PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0507812-23.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: RONALDO SENA DE JESUS
Advogado(s): Defensora Pública Belª Verônica de Andrade Nascimento
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. VALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE NEXO FINALÍSTICO ENTRE ARMA E ATIVIDADE DE TRÁFICO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA RATIFICADA, DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta por RONALDO SENA DE JESUS, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra sentença da 1ª Vara Criminal Privativa de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que o condenou a 03 anos e 08 meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e art. 14 da Lei nº 10.826/2003. O recurso sustenta, preliminarmente, a nulidade da prisão em flagrante por suposta agressão policial, e, no mérito, pleiteia absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a absorção do crime de porte ilegal de arma pelo de tráfico, com base no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) reconhecer a nulidade do processo em razão de suposta agressão física perpetrada por policiais militares no momento da prisão em flagrante; (ii) verificar se as provas constantes nos autos são suficientes para sustentar a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo; (iii) definir se há nexo finalístico entre o uso da arma apreendida e o tráfico de drogas que justifique a aplicação do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, com absorção do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegação de agressão física injusta durante a prisão não encontra respaldo probatório, sendo afastada como preliminar, diante da ausência de elementos que infirmem a legalidade da atuação policial.

4. Os depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares responsáveis pela prisão, colhidos sob o crivo do contraditório, são corroborados por provas materiais (laudos periciais, auto de apreensão, laudo balístico e toxicológico), sendo suficientes para comprovar a autoria e a materialidade dos crimes imputados ao Apelante.

5. A versão do acusado encontra-se isolada nos autos, não superando o conjunto de provas que demonstram que trazia consigo 42 porções de maconha (64,06g) e revólver calibre .38 em pleno funcionamento.

6. A ausência de prova do nexo finalístico entre a arma de fogo apreendida e a atividade de tráfico impede a aplicação da majorante do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.259 do STJ, devendo os crimes ser apurados em concurso material.

7. A dosimetria da pena foi corretamente fixada pelo Juízo de origem, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo reparo, ainda que de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A alegação de agressão policial sem prova idônea não enseja nulidade do processo penal.

2. Os depoimentos de policiais são aptos a fundamentar condenação quando em harmonia com demais provas dos autos.

3. A inexistência de nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas afasta a aplicação da majorante do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, impondo-se o concurso material entre os delitos.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, IV; Lei nº 10.826/2003, art. 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 854.955/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), 6ª T., j. 21.05.2024, DJe 27.05.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.007.561/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T., j. 14.05.2024, DJe 20.05.2024; STJ, Tema Repetitivo nº 1.259.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 0507812-23.2020.8.05.0001, em que figura, como Apelante, RONALDO SENA DE JESUS, e, como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 29 de julho de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS09


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0507812-23.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: RONALDO SENA DE JESUS
Advogado(s): Defensora Pública Belª Verônica de Andrade Nascimento  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por RONALDO SENA DE JESUS, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio da Defensora Pública Belª Verônica de Andrade Nascimento, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal Privativa de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que o condenou às penas de 03 anos e 08 meses de reclusão, pela prática dos delitos previstos no art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06 e art. 14, da Lei 10.826/03, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, a ser fixada pelo Juízo da Execução, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Consoante se extrai da denúncia, no dia 01 de julho de 2020, por volta das 16h55min, o denunciado foi preso em flagrante delito por trazer consigo substância entorpecente de uso proscrito, e por portar arma com numeração suprimida, bem como munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.


Consta, ainda, na exordial acusatória, que:


“[…] Com efeito, emerge dos autos que no aludido dia e horário, uma guarnição composta de policiais militares lotados na 09ª CIPM, realizava ronda de rotina na Rua do Cacau, no bairro de São Caetano, quando avistou indivíduos em atitude suspeita, os quais, ao perceberem a presença da guarnição, efetuaram disparos de arma de fogo e evadira, correndo por uma escadaria. Seguindo no encalço dos indivíduos, a guarnição conseguiu deter um deles. O indivíduo foi identificado como RONALDO SENA DE JESUS, ora denunciado […]” (ID 82111955).


Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 82112800, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.


Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo primevo reconheceu a materialidade e a respectiva autoria dos delitos previstos no art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06 e art. 14, da Lei 10.826/03, condenando o Recorrente às penas definitivas já mencionadas.


Irresignado, o Apelante, por meio de sua Defesa técnica, interpôs o presente recurso, suscitando, preliminarmente, em suas razões recursais, a declaração da nulidade do processo, em razão da injusta agressão física que o acusado teria sofrido na ocasião da sua prisão em flagrante.


No mérito, pugna, em síntese, pela absolvição do Apelante dos delitos previstos no art. 33 da Lei 11.343/06 e no art. 16 da Lei 10.826/2003, ante a alegada insuficiência de provas para sustentar a condenação, devendo prevalecer o princípio in dubio pro reo, com espeque no art. 386, VII, do CPP.


Subsidiariamente, roga pelo afastamento da aplicação cumulativa do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 16, caput, da Lei 10.826/03 em prol do art. o art. 33, caput, c/c art. 40, inciso IV, todos da Lei 11.343/06 (ID 82112813).


Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o improvimento do recurso, “mantendo-se hígida a r. sentença de primeiro grau em todos os seus termos” (ID 82112816).


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do Apelo (ID 82865453).


Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA.


Salvador, 04 de julho de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS09



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0507812-23.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: RONALDO SENA DE JESUS
Advogado(s):  Defensora Pública Belª Verônica de Andrade Nascimento
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Conforme relatado, cuida-se de Recurso de Apelação interposto por RONALDO SENA DE JESUS, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio da Defensora Pública Belª Verônica de Andrade Nascimento, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal Privativa de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que o condenou às penas de 03 anos e 08 meses de reclusão, pela prática dos delitos previstos no art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06 e art. 14, da Lei 10.826/03, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, a ser fixada pelo Juízo da Execução, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Consoante se extrai da denúncia, no dia 01 de julho de 2020, por volta das 16h55min, o denunciado foi preso em flagrante delito por trazer consigo substância entorpecente de uso proscrito, e por portar arma com numeração suprimida, bem como munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.


Consta, ainda, na exordial acusatória, que:


“[…] Com efeito, emerge dos autos que no aludido dia e horário, uma guarnição composta de policiais militares lotados na 09ª CIPM, realizava ronda de rotina na Rua do Cacau, no bairro de São Caetano, quando avistou indivíduos em atitude suspeita, os quais, ao perceberem a presença da guarnição, efetuaram disparos de arma de fogo e evadira, correndo por uma escadaria. Seguindo no encalço dos indivíduos, a guarnição conseguiu deter um deles. O indivíduo foi identificado como RONALDO SENA DE JESUS, ora denunciado […]” (ID 82111955).


Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo primevo reconheceu a materialidade e a respectiva autoria dos delitos previstos no art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06 e art. 14, da Lei 10.826/03, condenando o Recorrente às penas definitivas já mencionadas.


Irresignado, o Apelante, por meio de sua Defesa técnica, interpôs o presente recurso, suscitando, preliminarmente, em suas razões recursais, a declaração da nulidade do processo, em razão da injusta agressão física que o acusado teria sofrido na ocasião da sua prisão em flagrante.


No mérito, pugna, em síntese, pela absolvição do Apelante dos delitos previstos no art. 33 da Lei 11.343/06 e no art. 16 da Lei 10.826/2003, ante a alegada insuficiência de provas para sustentar a condenação, devendo prevalecer o princípio in dubio pro reo, com espeque no art. 386, VII, do CPP.


Subsidiariamente, roga pelo afastamento da aplicação cumulativa do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 16, caput, da Lei 10.826/03 em prol do art. o art. 33, caput, c/c art. 40, inciso IV, todos da Lei 11.343/06 (ID 82112813).


I – PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO EM RAZÃO DE INJUSTA AGRESSÃO FÍSICA


Em sede preliminar, requer a Defesa a declaração de “nulidade do processo absoluta de todo o processo, visto que houve ilegalidade na prisão do mesmo”, em razão da ocorrência de injusta agressão física supostamente perpetrada pelos policiais militares contra o Recorrente.


É cediço que as nulidades, no processo penal, usualmente são analisadas de modo preliminar, uma vez que, caso devidamente configuradas, despiciendo se faz adentrar ao mérito da ação penal. Não obstante, há casos em que as nulidades tocam o mérito da ação, eis que se faz imprescindível o cotejo das provas produzidas nos autos, para o seu efetivo reconhecimento.


In casu, verifica-se a necessidade de adentrar no conteúdo das provas produzidas, tanto documentais, quanto orais, a fim de verificar a ocorrência ou não de injusta agressão física contra o Apelante e, consequentemente, a licitude dos elementos que constituem o suporte acusatório, razão pela qual passa-se a analisar as razões recursais como alegações de mérito.


De início, importa consignar a ausência de mácula nos elementos probatórios coligidos aos autos, não merecendo acolhimento a preliminar de nulidade absoluta do processo, uma vez que não restou demonstrada a ocorrência de injusta agressão física praticada pelos policiais militares contra o Recorrente.


Como bem apontado pelo Magistrado de piso na sentença condenatória, verifica-se que a tese defensiva de que o Réu teria sido vítima de agressão injustificada por parte dos policiais militares, sustentando que foi alvejado antes mesmo de qualquer abordagem, não encontra respaldo nos elementos probatórios constantes dos autos.


Com efeito, compulsando detidamente a prova oral produzida durante a instrução processual, constata-se que os policiais militares realizavam patrulhamento de rotina quando avistaram um grupo de indivíduos que, ao perceberem a aproximação da viatura, passaram a efetuar disparos de arma de fogo contra os agentes públicos.


Frise-se que ambos os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do Apelante foram categóricos ao declarar, em seus depoimentos, que não revidaram aos disparos, negando expressamente terem efetuado qualquer disparo durante a diligência.


Por outro lado, a versão apresentada pelo Réu, no sentido de que os policiais “já chegaram atirando e me balearam”, mostra-se isolada e destituída de respaldo no conjunto probatório, não havendo qualquer outro elemento nos autos que a corrobore. Tal narrativa, portanto, não se revela suficiente para infirmar a versão apresentada de forma firme, harmônica e coerente pelos agentes públicos que participaram da ocorrência.


Afasta-se, portanto, a sobredita preliminar, passando-se à análise do mérito.


II - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO


O Apelante requer sua absolvição dos delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, sob a alegação, em síntese, de insuficiência de provas para a condenação, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do CPP.


Em que pese a alegação do Apelante, vê-se que não lhe assiste razão, uma vez que as provas carreadas ao processo, legalmente produzidas, evidenciam a materialidade e a autoria dos crimes de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo, cometido pelo sentenciado, conforme se extrai do Auto de Prisão em Flagrante (ID 82111956 - Pág. 3), do Auto de Exibição e Apreensão (ID 82111956 - Pág. 9), do Laudo de Exame Balístico 2020 00 IC 024025-01 (ID 82112639 - Pág. 1), Laudo Pericial 2020 00 LC 023247-01 (ID 82111956 - Pág. 33), que detectou, no material apreendido, a existência de maconha, bem como pelos depoimentos dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante do Recorrente, prestados em sede inquisitorial (ID 82111956 - Págs. 6/7) e em Juízo (Pje Mídias).


De início, mister salientar que, conforme acima indicado, o Laudo Toxicológico de constatação das substâncias ilícitas apreendidas (ID 82111956 - Pág. 33) atestou tratar-se de 42 (quarenta e duas) porções de maconha, envoltas em papel alumínio, totalizando uma massa bruta de 64,06g (sessenta e quatro gramas e seis centigramas, não havendo que se falar em ausência de materialidade delitiva.


De igual sorte, a materialidade do delito de porte ilegal de arma de fogo restou sobejamente demonstrada pelo Laudo de Exame Balístico 2020 00 IC 024025-01, que concluiu que o armamento apreendido cuida-se de um revólver calibre .38, em pleno funcionamento, municiado e com cartuchos deflagrados, indicando disparos recentes.


No que tange à autoria, insta ressaltar que, ao revés do quanto alegado pelo Apelante, os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do Recorrente foram firmes e coerentes com as demais provas dos autos, evidenciando a materialidade e a autoria dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, cometidos pelo ora Apelante.


Em juízo, o policial militar Carlos Levi Florisvaldo da Silva relatou que se recordava em parte dos fatos; que, no dia dos fatos, estavam fazendo ronda, quando avistou alguns homens, em média de 5 (cinco), que, ao avistarem a viatura, efetuaram disparos contra eles; que ao descerem da viatura encontraram o acusado baleado, e ao seu lado a arma e a droga; que não se recorda quem fez a busca; que a arma estava com ele; que a arma estava em bom estado para uso, que tinha munição deflagrada; que a droga foi encontrada na cueca do acusado; que a droga aparentava ser maconha e cocaína, em porções para venda; que não conhecia o acusado de outras abordagens; que não conduziram mais ninguém na diligência; que prestaram socorro porque ele estava baleado, e depois fizeram a condução; que não revidaram os tiros, só se abrigam e fizeram o acompanhamento após; que eles encontraram o acusado caído ao solo (Depoimento em Juízo da testemunha de acusação Carlos Levi Florisvaldo da Silva, disponível no Pje Mídias).


Por sua vez, ouvido em juízo, o SD/PM Airan Santana de Jesus narrou que estavam em patrulhamento ordinário, em dupla com o colega, e ao descer a ladeira do Cacau, se depararam com indivíduos que tinham acabado de subir, e, ao avistarem a viatura, começaram a efetuar disparos; que desceram da viatura e visualizaram o acusado baleado; que o acusado provavelmente foi baleado por um dos colegas, no momento que esses atiraram; que ele estava com um revólver calibre 38; que não houve confronto; que na busca encontraram um revólver e entorpecente, além de um boné; que o revólver estava municiado; que a droga foi encontrada no bolso do short do acusado; que a droga estava embalada em porções; que não conhecia o acusado de outras diligências; que o acusado estava consciente; que, ao ser questionado, o acusado afirmou que iria “subir pra roubar” (Depoimento em Juízo da testemunha de acusação Airan Santana de Jesus, disponível no Pje Mídias).


Assim, em que pese a tentativa defensiva de desqualificar o testemunho dos agentes estatais, constata-se que os depoimentos supracitados, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são firmes, incontroversos e indene de dúvidas para sustentar a condenação do Réu, além de guardarem plena correspondência com as demais provas produzidas durante a instrução processual.


É preciso destacar que, ao contrário do sustentado pelo Recorrente nas razões recursais, os depoimentos dos agentes da segurança pública são plenamente aptos a embasar uma condenação, sempre que consentâneos com os demais elementos probatórios e, estando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade destes, cabe à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Transcreve-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE PORTE DE ENTORPECENTES PARA USO PESSOAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE APONTAM PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. (...) 2. No caso, as circunstâncias da prisão do agravante efetivamente conduzem à conclusão de que os entorpecentes apreendidos destinavam-se à mercancia, isso porque "o imputado foi encontrado portando entorpecentes já fracionados, uma quantia significativa em notas trocadas, bem como, em sua residência, foi localizada mais droga da mesma espécie". 3. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu no presente caso. 4. A pretensão de desclassificatória implicaria rever o conjunto fático-probatório constante nos autos, o que é incabível em habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 854.955/PE, Relator: Ministro Substituto Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.) (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A instância ordinária justificou o não reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, destacando que os testemunhos dos policiais indicando o réu envolto no submundo do tráfico de drogas, inclusive participação em organização criminosa, demonstram que ele, mesmo após a maioridade penal, continuou envolvido na criminalidade, circunstâncias a respaldar a sua dedicação na atividade criminosa e lhe vedar os benefícios do privilégio. (fl. 278). 2. Para o Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.007.561/CE, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024) (Grifos nossos).


Destarte, não há que se cogitar que os policiais militares teriam falseado a verdade, atribuindo ao ora Apelante a propriedade da droga e da arma apreendidas, inexistindo nos autos quaisquer elementos probatórios que retirem a credibilidade dos depoimentos prestado pelos policiais militares em Juízo, bem como algo que desabone a conduta por eles adotada durante a prisão em flagrante do Recorrente.


Por sua vez, ao ser interrogado em Juízo, o Apelante alegou que:


“[...] Que eu tinha ido levar minha filha, parei e voltei para conversar. Depois os policiais chegaram atirando e dando voz para parar. Que já chegaram atirando. Que levantei normal, eles já chegaram atirando e me balearam, aí me levaram. Que levei um tiro nas nádegas e desceu para as pernas. Que eu não estava com nada informado. Que não vi ninguém correr antes dos policiais. Que eles me levaram para o hospital e eu fiquei preso. Que na delegacia contei a mesma versão [...]” (Interrogatório em Juízo do Réu Ronaldo Sena de Jesus, disponível no Pje Mídias) (Grifos nossos).


Ocorre que a versão apresentada pelo Recorrente encontra-se totalmente divorciada do conjunto probatório amealhado aos autos, não havendo qualquer elemento que corrobore com suas declarações, diferentemente dos depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, que, além de consonantes, estão corroborados por toda a prova documental aduanada, notadamente o Auto de Exibição e Apreensão e os Laudos Periciais realizados na substância entorpecente apreendida.


Nesse contexto, a tese de ausência de provas e de imprestabilidade dos depoimentos prestados pelos agentes, apresentada pelo Apelante em suas razões recursais, constitui uma versão inverosímil e isolada dos fatos, não guardando a menor compatibilidade com as provas produzidas durante a instrução processual.


É digno de registro que, para praticar o delito previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, o Réu não precisa ser flagrado vendendo ou expondo à venda drogas ilícitas, eis que o tipo penal possui dezoito verbos nucleares contendo uma série de condutas que pressupõem o tráfico, dentre elas “manter em depósito”, “guardar”, “portar”, “trazer consigo” e “fornecer”, “ainda que gratuitamente”, drogas proscritas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.


Na hipótese, conforme se extrai do acervo probatório colacionado aos autos, verifica-se que o ora Apelante trazia consigo 42 (quarenta e duas) porções de maconha envoltas em papel alumínio, totalizando massa bruta de 64,06g (sessenta e quatro gramas e seis centigramas), além de 01 (uma) arma de fogo tipo revólver, calibre .38.


Com efeito, embora não tenha sido apreendida significativa quantidade de drogas, a apreensão de arma de fogo, além das condições em que se desenvolveu a ação demonstram, de modo indene de dúvidas, a subsunção do fato ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.


De igual modo, ao contrário do que defende o Apelante, restou sobejamente demonstrada a materialidade e autoria do delito capitulado no art. 14, da Lei n.º 10.826/2003, uma vez que se comprovou, durante a instrução, que o Réu portava uma arma fogo tipo revólver, calibre .38, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.


Portanto, não há que se falar em absolvição do Apelante por alegada insuficiência de provas, devendo ser mantida a sua condenação pela prática de ambos os delitos, nos exatos termos fixados na sentença.


II – PLEITO DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03


Subsidiariamente, puna o Apelante pelo afastamento da aplicação cumulativa do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e do art. 16, caput, da Lei 10.826/03 em prol do art. o art. 33, caput, c/c art. 40, inciso IV, todos da Lei 11.343/06.


De início, importa registrar que o Juízo de piso decidiu, diante da ausência de prova pericial que demonstrasse a supressão da numeração do armamento, desclassificar a conduta do Réu para o crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, afastando-se o tipo penal descrito no art. 16, da mesma lei.


No que tange à imputação prevista no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso IV, da Lei 11.343/06, cumpre ressaltar que, caso não fique demonstrado, no curso do processo, que a arma de fogo apreendida era utilizada com a finalidade de garantir o êxito da atividade de tráfico, ambos os delitos – tráfico de drogas e porte ou posse ilegal de arma de fogo – devem ser apurados e punidos de forma autônoma.


Esse entendimento decorre da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.259, cujo enunciado restou assim definido: “A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma de fogo e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas.”.


In casu, não há nos autos elementos probatórios que evidenciem, de forma segura, que a arma de fogo apreendida era utilizada no contexto do tráfico de drogas sendo, inclusive, declarado pela testemunha SD/PM Airan Santana de Jesus que o acusado teria afirmado, no momento da abordagem, que iria “subir pra roubar”, de sorte que não há que se descartar a hipótese do armamento ser empregado para a prática de outras atividades ilícitas.


Sendo assim, não merece acolhimento o pleito defensivo, devendo ser mantida a condenação do Recorrente pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e no art. 14 da Lei nº 10.826/03.


IV – DA DOSIMETRIA DA PENA:


Por fim, em que pese não tenha sido objeto de insurgência recursal, analisando a dosimetria da pena de ofício, verifica-se que esta foi irretocavelmente realizada pelo Magistrado primevo, estando afinada com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo, pois, nenhum reparo.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 29 de julho de 2025.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS09