PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma CLASSE: APELAÇÃO Nº 0000495-55.2018.8.05.0242 FORO: SAÚDE/BA – VARA CRIMINAL ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA APELANTE: RAIMUNDO DAS NEVES JÚNIOR ADVOGADO: ANTÔNIO SOARES DA SILVA NETO - OAB BA51972 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: JAIR ANTÔNIO SILVA DE LIMA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DE FÁTIMA CAMPOS DA CUNHA ASSUNTO: ROUBO MAJORADO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. 1. PLEITO DE REFORMA DA PENA-BASE. IMPROCEDÊNCIA. A ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA INICIAL NO CRIME DE ROUBO MAJORADO FOI CORRETA EM DECORRÊNCIA DA NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. 2. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, D, DO CP. PROCEDÊNCIA. HOUVE ASSUNÇÃO PARCIAL DO CRIME PELO INSURGENTE, RAZÃO PELA QUAL JUSTIFICA-SE A APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. 3. CONCLUSÃO: VOTA-SE PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DA APELAÇÃO PARA RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO E REDIMENSIONAR A REPRIMENDA DEFINITIVA APLICADA. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000495-55.2018.8.05.0242 da Comarca de Saúde/Ba, sendo Apelante, RAIMUNDO DAS NEVES JÚNIOR e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e PROVER EM PARTE a Apelação para reconhecer a atenuante da confissão e redimensionar a reprimenda para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, na forma do art. 33, § 2º, “b”, do CP e cumulada ao pagamento da pena pecuniária de 17 (dezessete) dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, consoante certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma CLASSE: APELAÇÃO Nº 0000495-55.2018.8.05.0242 FORO: SAÚDE/BA – VARA CRIMINAL ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA APELANTE: RAIMUNDO DAS NEVES JÚNIOR ADVOGADO: ANTÔNIO SOARES DA SILVA NETO - OAB BA51972 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: JAIR ANTÔNIO SILVA DE LIMA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DE FÁTIMA CAMPOS DA CUNHA ASSUNTO: ROUBO MAJORADO RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofertou Denúncia contra RAIMUNDO DAS NEVES JÚNIOR, por entender que este teria praticado o crime previsto no art. 157, §2º, II do Código Penal. A fim de evitar desnecessária tautologia, adota-se como próprio o relatório da sentença, in verbis (id 84581757): "(...) I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra ARMANDO DANTAS DOS SANTOS, RAIMUNDO DAS NEVES JUNIOR e REGILDO DE SOUZA SANTOS, já qualificados nos autos, imputando aos dois primeiros a prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de agentes), e ao terceiro a prática do delito previsto no art. 180, caput, do mesmo diploma legal (receptação). Narra a denúncia que, no dia 05 de setembro de 2018, por volta das 10 horas, os denunciados Armando e Raimundo invadiram a residência da vítima Leonardo Clementino dos Santos e, mediante grave ameaça, subtraíram um aparelho celular marca Alcatel, cor dourado com branco. Na oportunidade, os denunciados ameaçaram matar a vítima caso ela gritasse ou buscasse a polícia. Posteriormente, o aparelho foi vendido para Regildo de Souza, que o adquiriu mesmo tendo conhecimento da origem ilícita do bem, conforme pesquisa de preço realizada por ele próprio na internet, que revelou o valor de R$ 570,00. A denúncia foi recebida em 14 de janeiro de 2019. Citados, os réus apresentaram defesa prévia por meio de advogado constituído. Realizada audiência de instrução e julgamento na data de hoje, 28 de janeiro de 2025, onde foram ouvidas a vítima, a testemunha arrolada, Rafael Arcanjo Barros da Silva, e realizado o interrogatório dos réus. Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação de RAIMUNDO DAS NEVES JUNIOR pelo crime de roubo, em concurso de agentes (art. 157, §2º, II, do CP), e, em relação a REGILDO DE SOUZA SANTOS, requereu a absolvição, por entender que o réu não tinha ciência da origem criminosa do bem, apesar de ter, inicialmente, oferecido denúncia pelo crime de receptação. A defesa de REGILDO DE SOUZA SANTOS, em alegações finais, também requereu a sua absolvição. A defesa de RAIMUNDO DAS NEVES JUNIOR, por sua vez, requereu a aplicação da atenuante da confissão espontânea. É o relatório. (...)". (sic). Em 28/01/2025 foi prolatada sentença (id 84581757) que declarou extinta a punibilidade de Armando Dantas dos Santos; julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar Raimundo das Neves Júnior pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de agentes); julgou improcedente a pretensão punitiva estatal para absolver Regildo de Souza Santos da imputação do crime previsto no art. 180, caput, do CP, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Raimundo das Neves Júnior teve a pena definitiva fixada em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, cumulada a pena pecuniária de 17 (dezessete) dias-multa. Ao final, concedeu-se ao réu o direito de recorrer em liberdade. Certificou-se que o decisio foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 29/01/2025, considerando-se a publicação, o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada. (id 84581766). O Ministério Público manifestou sua ciência em 29/01/2025 (id 84581773). O insurgente Raimundo das Neves Júnior foi intimado em 06/02/2025 (id 84581781, fl. 5). Irresignada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação em 06/02/2025 (id 84581777). Nas razões recursais (id 89664914), aduziu-se que a pena-base teria sido fixada de forma desproporcional, com negativação inidônea das circunstâncias do crime e da culpabilidade e, em seguida, pleiteou-se o reconhecimento da atenuante da confissão. Em contrarrazões (id 89665568), o Parquet pugnou pelo improvimento do Recurso. Abriu-se vista à Procuradoria de Justiça que se manifestou, no id 90458627, pelo “CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação, tão somente para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, que deve ser aplicada no percentual de 1/6 (um sexto), nos limites da Súmula 231 do STJ”. É o relatório. Encaminhe-se ao Revisor, na forma do art. 166 do RITJBA. Salvador/Ba, data registrada em sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma CLASSE: APELAÇÃO Nº 0000495-55.2018.8.05.0242 FORO: SAÚDE/BA – VARA CRIMINAL ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA APELANTE: RAIMUNDO DAS NEVES JÚNIOR ADVOGADO: ANTÔNIO SOARES DA SILVA NETO - OAB BA51972 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: JAIR ANTÔNIO SILVA DE LIMA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DE FÁTIMA CAMPOS DA CUNHA ASSUNTO: ROUBO MAJORADO VOTO 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS Conhece-se do Recurso interposto, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade. 2. DOSIMETRIA A pretensão recursal cinge-se à análise da aplicação proporcional da pena-base, ante a suposta negativação inidônea das circunstâncias do crime e da culpabilidade, bem como se questionou o reconhecimento da atenuante da confissão. Para a melhor análise dos pleitos dosimétricos, colaciona-se o capítulo de sentença questionado: “(…) IV - DOSIMETRIA Para RAIMUNDO DAS NEVES JUNIOR (Art. 157, §2º, II do CP) PRIMEIRA FASE - Análise das Circunstâncias Judiciais (Art. 59 CP): a) Culpabilidade: extremamente elevada, considerando que o réu tinha plena ciência da condição de deficiência da vítima, o que a tornava mais vulnerável - valoração negativa b) Antecedentes: não há registros – neutro c) Conduta social: não há elementos negativos d) Personalidade: não há elementos técnicos para aferição; e) Motivos: próprios do tipo penal f) Circunstâncias: desfavoráveis - invasão de domicílio, simulação de arma e ameaças de morte g) Consequências: não excederam o normal h) Comportamento da vítima: não contribuiu Considerando a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias, fixo a pena-base em 4 anos e 9 meses de reclusão e 13 dias-multa. SEGUNDA FASE: Ausentes atenuantes e agravantes. Pena intermediária: 4 anos e 9 meses de reclusão e 13 dias-multa TERCEIRA FASE: Presente a causa de aumento do art. 157, §2º, II (concurso de agentes) - aumento de 1/3 Pena definitiva: 6 anos e 4 meses de reclusão e 17 dias-multa. Regime inicial: semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, 'b' do CP. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. V - DISPOSIÇÕES FINAIS Concedo ao réu RAIMUNDO o direito de recorrer em liberdade, por não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva. Condeno o réu RAIMUNDO ao pagamento das custas processuais. (...)” Verifica-se que a pena-base foi fixada em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão em decorrência da negativação das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime. No que tange à circunstância judicial da culpabilidade, entende-se que a valoração negativa realizada pelo juízo de origem mostra-se correta e devidamente fundamentada. A condição de vulnerabilidade da vítima — pessoa com deficiência e capacidade cognitiva reduzida — revela acentuado grau de reprovabilidade da conduta dos réus, que se aproveitaram da impossibilidade de resistência da ofendida para consumar o delito. Ademais, a violência psicológica imposta à vítima durante a execução do crime reforça o juízo de censura, justificando plenamente a exasperação da pena-base nesse vetor. Quanto às circunstâncias do crime, o magistrado considerou desfavoráveis a invasão de domicílio, a simulação do uso de arma de fogo e a ameaça de morte. Assiste razão parcial à Defesa, pois a simulação de arma e a ameaça já integram o tipo penal do roubo, caracterizado pela grave ameaça, razão pela qual sua valoração autônoma implicaria bis in idem. Todavia, subsiste a fundamentação relativa à invasão de domicílio, circunstância que extrapola os elementos típicos do delito e agrava a censurabilidade da conduta, por afrontar diretamente o princípio constitucional da inviolabilidade do lar (art. 5º, XI, da CRFB/88), autorizando, portanto, a manutenção da valoração negativa deste vetor. Outrossim, ressalte-se que, embora tenham sido reconhecidas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base foi fixada em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, o que se revela adequado para a repreensão do delito. Dessa forma, não há reparos a serem feitos quanto à dosimetria da pena na primeira fase, devendo ser mantida a sentença nesse patamar. Na segunda fase de aplicação da pena, a magistrada não reconheceu nem agravantes nem atenuantes. Observa-se, contudo, que a pretensão de reconhecimento da atenuante da confissão, de fato, merece prosperar uma vez que o insurgente, apesar de não ter confessado formalmente o roubo, assumiu ter ido à casa da vítima junto com os corréus, admitiu que sabia que o corréu Armando iria roubar um celular e confirmou que auferiu lucro da venda do bem subtraído. Colaciona-se excerto do interrogatório prestado em juízo pelo insurgente Raimundo: “(…) Olhe doutora, quem roubou o celular foi o finado ARMANDO, eu só fiz mesmo como (inaudível); Que estava no dia, quem entrou primeiro foi Armando; (…) Que sabia que era errado mas ele estava mais são que eu; (…) Que armando chamou para ir na casa de Rebeca, que já conhecia ele, mas não sabia que era para roubar o celular; que ele falou na casa que era para roubar; que disse que não ia roubar; que entrou na casa mas quem tomou o celular foi ele, Armando, o cara que morreu; que que ele passou o celular pra mim e quando chegou em Pindobaçu, eu vendi e entreguei o dinheiro na mão; que quando vendeu o celular para Regi ele não sabia que era roubado, estava inocente na história (…)” (Transcrição livre do interrogatório prestado pelo insurgente Raimundo das Neves Júnior, constante no LifeSize: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/d8f054ca-68e4-413c-838f-f40d79fc8e04?vcpubtoken=ec88b027-3d7d-4930-86e4-4857336e873c) Assim, considerando-se que os fatos parcialmente admitidos pelo insurgente permitem dizer que este participou do crime de roubo - ainda que diga não ter realizado a subtração direta do celular - pois possuía conhecimento da empreitada criminosa, adentrou na casa da vítima com os demais corréus e ainda auferiu lucro com a venda da res furtiva, razão pela qual se impõe a aplicação da atenuante da confissão prevista no art. 65, III, “d”, do CP. Nesse sentido, segue o novo entendimento da Corte da Cidadania: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.194 DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INFLUÊNCIA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. DESNECESSIDADE. RETRATAÇÃO. EFEITOS. CONFISSÃO PARCIAL E QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESES FIXADAS COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. (…) 4. A confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a promover o abrandamento da pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, desde que não tenha havido retratação ou, no caso de retratação, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. (…) (REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.) Dessa forma, aplicada a fração redutora em 1/6 (um sexto) com a limitação imposta pela Súmula 231 do STJ, passa a reprimenda intermediária a ser fixada no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão. Na terceira etapa de aplicação da pena, foi aplicada a majorante do concurso de agentes prevista no art. art. 157, § 2º, II, do CP, elevando a reprimenda em 1/3 (um terço), o que se mantém, resultando na pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, na forma do art. 33, § 2º, “b”, do CP. Por fim, verifica-se que a pena pecuniária proporcional deveria ser fixada em 87 (oitenta e sete) dias-multa, contudo, em respeito ao princípio do non reformatio in pejus permanecerá como aplicada na sentença em 17 (dezessete) dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL da Apelação para reconhecer a atenuante da confissão e redimensionar a reprimenda para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, na forma do art. 33, § 2º, “b”, do CP e cumulada ao pagamento da pena pecuniária de 17 (dezessete) dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR