PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. BAIXA DE GRAVAME. TERCEIRO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO GRAVAME NO CERTIFICADO DO VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Banco PAN S.A. contra decisão que deferiu tutela de urgência determinando a baixa de gravame de veículo, nos autos de Ação Indenizatória ajuizada por Clodoaldo José Lopes Filho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência; e (ii) a proporcionalidade da multa fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar 3. Agravo Interno prejudicado ante o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento. Mérito 4. Confirmada a ausência de gravame no certificado do veículo, presume-se a boa-fé do adquirente, nos termos da Súmula 92 do STJ. 5. O Banco não comprovou má-fé do agravado nem a existência do gravame, sendo legítima a inversão do ônus da prova. 6. A multa fixada mostrou-se adequada para assegurar o cumprimento da obrigação, não havendo excesso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. Alienação fiduciária de veículo só é oponível a terceiro de boa-fé se registrada. 2. A ausência de anotação de gravame presume a boa-fé do adquirente." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo de Instrumento nº 8006260-68.2025.8.05.0000, tendo, como Agravante, BANCO PAN S.A. e, como Agravado, CLODOALDO JOSE LOPES FILHO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, julgando prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2025.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006260-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
AGRAVADO: CLODOALDO JOSE LOPES FILHO
Advogado(s):
ACORDÃO
PRESIDENTE
DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO PAN S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/Ba., que, nos autos de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais c/c Pedido Liminar nº 8161642-85.2024.8.05.0001, proposta por CLODOALDO JOSÉ LOPES FILHO, deferiu o pleito de tutela de urgência, determinando que o Banco, “no prazo de 05 (cinco) dias, promova a baixa no gravame do bem, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, NO VALOR DE R$ 300,00 (-) até o limite máximo de R$ 30.000,00 (-), em caso de descumprimento”, dentre outras disposições (ID 77146932). Em suas razões (ID 77146928), o Agravante defendeu, inicialmente, que a decisão agravada não comprovou os requisitos para concessão da tutela antecipada, pois “não há comprovação mínima da probabilidade do direito da parte Agravada. A suposta irregularidade na contratação do financiamento e a consequente alegação de inexigibilidade do débito decorrem exclusivamente do inconformismo da parte autora, sem qualquer comprovação documental que justifique a antecipação dos efeitos da tutela.” Ressaltou a necessidade de modificação da decisão recorrida, com a redução das astreintes, que se mostraram desproporcionais e excessivas, diante da possibilidade de causar prejuízos irreparáveis ao Agravante. Fundamentou que o artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil possibilita ao juiz a modificação ou exclusão de multa anteriormente fixada. In casu, entendeu que a multa revela-se manifestamente excessiva, “considerando-se que o objeto da ação é um financiamento com valores expressivamente inferiores ao montante da penalidade imposta.” Entendeu que a fixação de multa deve ter caráter coercitivo, e não punitivo ou compensatório e que, segundo jurisprudência do STJ, valores desproporcionais devem ser reduzidos para evitar abuso e enriquecimento ilícito. Sustentou que, no caso concreto, o valor da multa em muito excede o prejuízo alegado pelo Agravado, ultrapassando o próprio valor do financiamento. Acresceu que merece revisão também a periodicidade da multa aplicada, argumentando que a incidência da penalidade de forma diária não se mostra adequada ao caso concreto, posto que a obrigação imposta ao Banco Agravante depende de medida única, a baixa do gravame, sendo mais adequado que a incidência da multa ocorra de maneira única ou, alternativamente, em periodicidade semanal ou mensal. Arguiu que o prazo concedido pelo juízo de origem é precário, diante da complexidade operacional da medida imposta. Informou que é inviável o cumprimento no prazo de apenas 5 dias, visto que a baixa do gravame exige procedimentos internos junto aos órgãos competentes, requerendo a ampliação do prazo para, no mínimo, 30 dias. Alegou que o juízo de primeiro grau extrapolou os limites da cognição sumária: ao adentrar em questões de mérito e antecipar efeitos próprios da sentença, sem que tenha havido a devida instrução probatória, viola o direito à ampla defesa e ao contraditório do Banco Agravante, podendo resultar na irreversibilidade da decisão e prejuízos concretos ao Agravante, sobretudo por envolver supressão de garantias contratuais. Acrescentou que a decisão recorrida equivale a julgamento antecipado da lide, pois pressupõe que o Agravado não possui débitos pendentes, o que ainda será objeto de apuração durante o procedimento, bem como a regularidade da contratação. Argumentou que o Agravante demonstrou documentalmente a existência de contrato e regularidade da restrição, sendo evidente a necessidade de produção de prova pericial e documental. Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e seu provimento para: “i. Reconhecer que o magistrado de primeira instância adentrou indevidamente no mérito da demanda, antecipando os efeitos da sentença sem a devida instrução probatória, em afronta ao artigo 300 do CPC e aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, devendo, portanto, a tutela de urgência ser revogada integralmente; ii. Reduzir o valor da multa diária fixada, adequando-a a patamares módicos e compatíveis com o objeto da demanda, em respeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento ilícito; iii. Alterar a periodicidade da multa, para que passe a incidir de forma mensal e não diária, considerando a natureza da obrigação imposta ao Banco Agravante; iv. Ampliar o prazo para cumprimento da obrigação, fixando-o em mínimo de 30 (trinta) dias úteis, para viabilizar a adoção das providências administrativas necessárias;” - (ID 77146928, fls. 8 e 9, grifos originais) O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido por meio da decisão de ID. 78067567. Decisão contra a qual foi interposto recurso de Agravo Interno. O Agravado apresentou contrarrazões ao recurso no ID. 79283397, pugnando pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão agravada. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, Bahia, 29 de abril de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006260-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
AGRAVADO: CLODOALDO JOSE LOPES FILHO
Advogado(s):
RELATÓRIO
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO Considerando o enfrentamento do cerne da controvérsia, fica prejudicado o julgamento do agravo interno. III. DO MÉRITO – RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA VERIFICADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Consabido, o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 prevê, como requisitos indispensáveis para a concessão da tutela antecipada, a presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” (fumus boni iuris) e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (periculum in mora). Na espécie, a instituição financeira agravante não logrou êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos acima, devendo ser desprovido o recurso. Cinge-se a controvérsia recursal à análise acerca da exigibilidade de obrigação de fazer relativa à baixa de gravame de veículo pela instituição financeira Agravante. Trata-se de situação na qual o gravame de veículo é oposto em face a terceiro, que não fez parte de contrato de alienação fiduciária, celebrado anteriormente pela antiga proprietária. Quanto a este cenário, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que, ao terceiro adquirente de boa-fé, não se pode opor o gravame de veículo por alienação fiduciária, exceto se este estiver registrado no certificado de registro, consoante a inteligência da Súmula n. 92. A boa-fé do terceiro adquirente presume-se pela ausência do gravame no documento citado. Neste sentido são os seguintes julgados priundos desta Corte de Justiça: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. SÚMULA Nº 92 DO STJ . AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DA AÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. 1 - Cinge-se a controvérsia em analisar o preenchimento dos requisitos necessários à procedência da Ação de Busca e Apreensão proposta. 2 - A propositura de ação de busca e apreensão pressupõe uma série de requisitos dispostos no Decreto-Lei n. 911/1969, dentre eles, a comprovação de que o devedor fiduciante consta como titular do veículo objeto da ação; 3 – Entretanto, conforme confirmado pelo próprio Apelante, o veículo se encontra sob a titularidade de terceiro, antigo proprietário. 4 – Conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula nº 92), “a terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor"; 5 – Assim, não restou evidenciado o preenchimento de requisito essencial ao ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, a teor do Decreto-Lei n . 911/1969. 6 – Sentença mantida. Negado provimento ao Recurso. (TJ-BA - Apelação: 81254274720238050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO CONTRATUAL. ART. 1.361, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 485, VI, DO CPC. CREDOR QUE PODE PERSEGUIR SEU DIREITO DE PROPRIEDADE POR OUTROS MEIOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE NÃO É OPONÍVEL AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. SÚMULA 92 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80055203320238050113, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2024) Também neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE GRAVAME NO CERTIFICADO DE REGISTRO DO BEM. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido nos embargos de terceiro opostos em ação de busca e apreensão de veículo. A sentença condenou o embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária. O embargante sustenta que adquiriu o veículo de boa-fé, sem restrições registradas no documento, e que a inclusão do gravame ocorreu após a transferência de propriedade. Requer a desconstituição da constrição sobre o bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de registro de alienação fiduciária no certificado de registro do veículo impede sua oponibilidade a terceiro adquirente de boa-fé; e (ii) estabelecer se, diante da inexistência de prova de má-fé do adquirente, é cabível a desconstituição da ordem de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A boa-fé do terceiro adquirente presume-se pela inexistência de restrições ou gravames registrados no certificado de registro do veículo à época da compra e transferência. 4. Nos termos do art. 1.361, § 1º, do Código Civil, a constituição de propriedade fiduciária de veículo somente produz efeitos contra terceiros de boa-fé se devidamente registrada no órgão competente, de modo que a falta de anotação impossibilita a oponibilidade da alienação fiduciária ao adquirente. 5. Conforme o Enunciado 92 da Súmula do STJ, "a terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor". 6. O ônus de comprovar eventual má-fé do adquirente recai sobre o embargado, credor fiduciário, que não demonstrou qualquer indício de conluio entre o vendedor e o comprador para prejudicar o credor. 7. A responsabilidade pela anotação do gravame no órgão de trânsito cabe ao credor fiduciário, que, ao não providenciar o registro, assumiu o risco de que o bem fosse alienado a terceiro de boa-fé sem ciência da restrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A alienação fiduciária de veículo automotor somente é oponível a terceiro de boa-fé se registrada no certificado de registro do bem. 2. O adquirente de veículo que não apresenta gravame no momento da transferência presume-se de boa-fé, cabendo ao credor fiduciário o ônus de comprovar eventual má-fé. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.361, § 1º. Jurisprudência relevante citada: * STJ, Súmula 92: "A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor." * STJ, Súmula 375: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro." * TJMG, Apelação Cível 1.0024.16 .058076-7/001, Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, 9ª Câmara Cível, j. 27/02/2018. * TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.142806-5/001, Rel. Des. Amorim Siqueira, 9ª Câmara Cível, j. 14/09/2021. (TJ-MG - Apelação Cível: 50188890520238130702, Relator.: Des .(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 18/12/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 19/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO INICIALMENTE DEFERIDA E POSTERIORMENTE SUSPENSA – IMPOSSIBILIDADE, POR ORA, DE RESTRIÇÃO DO VEÍCULO VIA RENAJUD – PROPRIEDADE DO BEM EM NOME DE TERCEIRO – NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE ANOTAÇÃO DO GRAVAME NO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA INOPONÍVEL PERANTE TERCEIRO DE BOA-FÉ SE NÃO ANOTADA NO RESPECTIVO CRV – SÚMULA 92 DO STJ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00900034320248160000 Guarapuava, Relator.: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 29/11/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2024) Em análise aos fólios de origem, percebe-se que foi juntado pelo Agravado, no ID 472770709, Certificado de Registro de Veículo no qual não consta o registro de gravame do veículo. Ademais, A instituição financeira agravante não logrou êxito em confirmar situação contrária, ônus que lhe incumbia, inclusive por força da distribuição dinâmica (subjetiva) do ônus probatório. Nesse contexto, é devida a manutenção da decisão agravada que determinou a baixa no gravame. Por fim, também é devida a manutenção da decisão quanto a multa aplicada pelo magistrado a quo para o caso de descumprimento da medida imposta, haja vista que o valor diário de R$ 300,00 (trezentos reais), limitado ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) revela-se adequado e proporcional, especialmente considerando que a medida de retirada do gravame é de fácil cumprimento pela instituição financeira. Pela mesma razão tabém não merece modificação o prazo de 5 (cinco) dias estipulado para o cumprimento da obrigação. IV. CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Agravo Interno prejudicado. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006260-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
AGRAVADO: CLODOALDO JOSE LOPES FILHO
Advogado(s):
VOTO
DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO
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