PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO MUNICÍPIO. INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Ilhéus contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que extinguiu sem resolução de mérito ação demolitória, por abandono da causa, nos termos do art. 485, II e III, do CPC. O embargante alega omissão do julgado quanto à ausência de intimação pessoal do Município como pressuposto indispensável à extinção do feito e quanto à indisponibilidade do interesse público subjacente à demanda ambiental. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar a exigência de intimação pessoal do Município como condição para reconhecimento do abandono da causa; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao princípio da indisponibilidade do interesse público como óbice à extinção do feito sem resolução do mérito. 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento restringe-se às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC — obscuridade, contradição, omissão e erro material —, sendo inadmissível a sua utilização como instrumento de rediscussão de matérias já apreciadas pelo órgão colegiado. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente a questão da intimação pessoal do Município, consignando que a Procuradoria Geral do Município de Ilhéus foi regularmente intimada por meio eletrônico em 01/11/2024, com ciência registrada no sistema PJE em 11/11/2024, sem que houvesse qualquer manifestação tendente a impulsionar o feito, afastando, dessa forma, a tese de ausência de intimação regular. 5. A matéria relativa à indisponibilidade e à supremacia do interesse público foi igualmente enfrentada no julgado embargado, que assentou, de forma fundamentada, que tais princípios não afastam o dever processual da Administração Pública de acompanhar o andamento da demanda e promover os atos que lhe competem, inclusive em se tratando de ação que versa sobre bem público de relevante interesse ambiental. 6. A pretensão do embargante configura nítida tentativa de rediscussão de matérias já decididas, mediante mera insatisfação com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. 7. Embargos conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0005342-23.2004.8.05.0103.1.EDCiv, em que figura como embargante MUNICÍPIO DE ILHÉUS e como embargado SUELE DIACUI SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer dos presentes Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005342-23.2004.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): MARIANA BOTINI DE SOUZA, CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: SUELE DIACUI SA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Ilhéus contra o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n. 0005342-23.2004.8.05.0103 que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, mantendo incólume a sentença que extinguiu sem resolução de mérito a ação demolitória intentada contra Suele Diacui SA, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, II e III, do Código de Processo Civil. Na origem, a demanda visava à demolição de imóvel erguido em área verde de loteamento, classificada como bem público de relevante interesse ambiental nos termos da Lei Municipal n. 3.510/2010 do Município de Ilhéus. Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado quanto a dois pontos. Primeiramente, alega que o julgado deixou de apreciar a ausência de intimação pessoal do Município como pressuposto indispensável à extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, §1º, c/c o art. 183, §1º, do CPC, argumentando que a intimação por meio eletrônico não teria observado a prerrogativa de intimação pessoal assegurada às Procuradorias dos entes públicos. Em segundo lugar, sustenta que o acórdão embargado foi omisso ao não enfrentar o princípio da indisponibilidade do interesse público, inerente à demanda que versa sobre área verde pública em loteamento, cuja tutela incumbiria ao Município promover, sendo inviável o reconhecimento de abandono em se tratando de direito indisponível. Não foram apresentadas contrarrazões. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005342-23.2004.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): MARIANA BOTINI DE SOUZA, CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: SUELE DIACUI SA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço do recurso. Destaque-se que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, o que significa que seu cabimento é restrito às hipóteses tipificadas pela lei. A legislação processual, por sua vez, é clara ao definir quando são cabíveis embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. É notório e sabido que, no direito brasileiro, os embargos de declaração são o meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada. Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastamento de óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. Examinando os autos, constata-se que o embargante não logra demonstrar a existência de qualquer dos vícios arrolados no art. 1.022 do CPC no acórdão embargado. Na realidade, o que se extrai das razões apresentadas é a pretensão de rediscutir matérias já devidamente enfrentadas e decididas pelo colegiado. No que tange à primeira alegação — ausência de intimação pessoal do Município —, o acórdão embargado expressamente apreciou a questão, consignando que a Procuradoria Geral do Município de Ilhéus foi regularmente intimada por meio eletrônico em 01/11/2024, com registro de ciência no sistema PJE em 11/11/2024, sem que houvesse qualquer manifestação tendente a impulsionar o feito ou a demonstrar interesse efetivo em seu prosseguimento. Assentou-se, ainda, que a intimação eletrônica da Procuradoria, com confirmação de ciência no sistema, preenche o requisito de intimação pessoal previsto no art. 183, §1º, do CPC. Não há, portanto, qualquer omissão a suprir. O que pretende o embargante, na verdade, é que esta relatora reconsidere a conclusão já assentada sobre a validade da intimação eletrônica, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Igualmente, no tocante à segunda alegação — indisponibilidade do interesse público —, o acórdão embargado foi expresso ao analisar a questão, tendo consignado que, embora seja indubitável a relevância do interesse público subjacente à demanda, tal circunstância não afasta, por si só, a aplicação das regras processuais que regem a extinção do processo por abandono, assentando que a natureza indisponível do direito material discutido não exime a Administração Pública de cumprir os deveres processuais inerentes à condição de parte autora, notadamente o de acompanhar o regular andamento do processo e requerer as providências necessárias à sua tramitação. Também aqui não há omissão, mas sim discordância do embargante com a conclusão adotada pelo colegiado. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. No caso dos autos, não há vícios na decisão embargada, considerando que foram apreciadas todas as teses relevantes para o deslinde do caso de modo fundamentado e coerente. Na verdade, o que pretende o embargante com os presentes Embargos de Declaração é a rediscussão de matéria já devidamente apreciada e examinada pelo colegiado no acórdão prolatado. No entanto, a análise das questões postas em apreciação implicaria o reexame do quanto foi examinado, não sendo os Embargos de Declaração via adequada a tal pretensão. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA . MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O Embargante discorda da conclusão alcançada no acórdão embargado que, fundamentadamente, negou provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão que não conhecera do recurso especial, o que não se confunde com existência de omissão . Contudo, o mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável não viabiliza a oposição de embargos de declaração. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1961707 PE 2021/0302239-8, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) No mesmo sentido o TJBA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EMPRESA BAHIANA DE HOTÉIS LTDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA DA CDA NÃO ILIDIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistindo no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, erro material e/ou contradição previstos no artigo 1022 do Novo CPC, não há como se acolher os declaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. 2. É cediço que o recurso horizontal não serve para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão embargada. Neste sentido, devidamente examinada a questão posta pelo embargante, não subsistindo qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos opostos com a finalidade meramente prequestionadora. EMBARGOS REJEITADOS. (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0566911-26.2017.8.05.0001/50000,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 17/05/2022 ) Desse modo, o acórdão embargado não se encontra eivado dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, por este motivo não deve ser modificado em sede de Embargos de Declaração. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os presentes Embargos de Declaração. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005342-23.2004.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): MARIANA BOTINI DE SOUZA, CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: SUELE DIACUI SA
Advogado(s):
VOTO