PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADAS. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL E VERTICAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de REEXAME NECESSÁRIO em decorrência de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS, nos autos A V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS, proposta por ANA MARIA SANTOS DA SILVA FERNANDES, contra o MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS/BA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se a servidora municipal tem direito à implementação das progressões horizontal e vertical, com efeitos financeiros retroativos, nos termos da Lei Municipal nº 1.187/2020, diante da omissão administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e inépcia da inicial, rejeitadas. 4. A Lei Municipal nº 1.187/2020 assegura aos servidores efetivos o direito à progressão horizontal a cada triênio de efetivo exercício, com acréscimo de 3% sobre o vencimento básico, e à progressão vertical, com acréscimo de 10%, desde que preenchidos os requisitos legais. 5. A servidora autora comprovou o cumprimento do interstício necessário e o atendimento aos requisitos exigidos para ambas as progressões, inclusive com documentos que evidenciam o reconhecimento administrativo do direito pelo próprio Município. 6.A Administração não apresentou prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito alegado, conforme exigência do art. 373, II, do CPC. 7.Confirmada a omissão do Município na concessão das progressões legalmente previstas, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o direito da servidora e determinou o pagamento das verbas retroativas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Reexame necessário conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 330, §1º, 373, II e 496, I; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Municipal nº 1.187/2020, arts. 17, 19 e 46. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000544-33.2022.8.05.0043, em que figuram como apelante JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS e como apelada ANA MARIA SANTOS DA SILVA FERNANDES e outros. Salvador, . Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 06
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000544-33.2022.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
Advogado(s):
RECORRIDO: ANA MARIA SANTOS DA SILVA FERNANDES e outros
Advogado(s):DOUGLAS VASCONCELOS FREITAS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de REEXAME NECESSÁRIO em decorrência de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS, nos autos A V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS, proposta por ANA MARIA SANTOS DA SILVA FERNANDES, contra o MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS/BA. Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados, adota-se o relatório da sentença de ID 58328757, destacando os termos do dispositivo sentencial: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) CONFIRMAR a tutela antecipada anteriormente concedida; b) CONDENAR o Município de Canavieiras a implementar em favor da autora a progressão horizontal no percentual de 3% por triênio de efetivo exercício, o que corresponde ao total de 21%, considerando seu ingresso em 1999 até 2022 (7 triênios completos), bem como a progressão vertical no percentual de 10% sobre o salário base, nos termos dos arts. 17, 46 e 19 c/c Anexo IV, todos da Lei Municipal nº 1.187/2020; e c) CONDENAR o Município ao pagamento dos valores retroativos devidos desde janeiro de 2022, observando-se que para o período anterior a 09/12/2021 (data de vigência da EC 113/2021), a correção monetária será calculada pelo IPCA-E e os juros de mora conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97 (índice de remuneração da caderneta de poupança), a partir da citação; para o período a partir de 09/12/2021, a atualização monetária e os juros de mora serão calculados pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, a incidir uma única vez até o efetivo pagamento. (...)” Transcorrido o prazo legal sem recursos voluntários, o feito foi remetido para Reexame Necessário, conforme certidão de ID 81015686. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 06
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000544-33.2022.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
Advogado(s):
RECORRIDO: ANA MARIA SANTOS DA SILVA FERNANDES e outros
Advogado(s): DOUGLAS VASCONCELOS FREITAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A sentença proferida nestes autos está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório por força do disposto no art. 496, I, do CPC, razão pela qual o provimento carece de confirmação em segunda instância, como condição de sua própria eficácia. A remessa necessária, portanto, deve ser conhecida, passando-se ao reexame da sentença. A presente ação foi ajuizada por ANA MARIA SANTOS DA SILVA FERNANDES, objetivando o pagamento da progressão horizontal e vertical, retroagindo desde JANEIRO/2022. Inicialmente, cabe a análise das questões preliminares suscitadas. A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça não merece prosperar, visto que as provas produzidas nos autos não confrontam com a arguição de necessidade, formulada na inicial. Rejeito a preliminar de inépcia inicial, pois a autora cumpriu detalhadamente os requisitos do art. 330, §1º do CPC, com a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido. No mérito, a Lei nº 1.187/2020 instituiu o Plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores públicos, agentes comunitários de saúde e agentes de combate as endemias, concedendo o direito a progressão vertical e horizontal, nos seguintes termos: SEÇÃO II DA PROGRESSÃO HORIZONTAL Art. 17 – Progressão Horizontal é a passagem dos servidores estáveis, do quadro geral, de uma classe para outra superior, conforme anexo IV, a cada triênio de efetivo exercício, dentro da carreira que ocupe, com acréscimo de 3% (três por cento) ou outra forma mais benéfica ao servidor que a Lei Municipal dispuser, sobre o vencimento básico, observando as condições estabelecidas nos artigos 13 a 16 da presente Lei, sempre mediante requerimento do servidor. Parágrafo único – A primeira progressão horizontal poderá ocorrer 03 (três) anos após o efetivo exercício, mediante cumprimento dos requisitos exigidos nessa Lei. (...) Art. 46 – Ficam assegurados os direitos adquiridos dos Servidores Públicos Municipais, inclusive, a contagem de tempo a título de Progressão Horizontal a contar da data de admissão. SEÇÃO III DA PROGRESSÃO VERTICAL Art. 19 – Progressão Vertical é a passagem dos servidores estáveis Agentes Comunitários de Saúde e Agentes e Combate às Endemias, de um nível para outro, imediatamente superior àquele a qual pertence do mesmo cargo efetivo que ocupe, com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre seu vencimento básico, observando as seguintes condições: I – Atender o pré-requisito constante no Anexo IV e V desta Lei; II – Não ter sofrido pena disciplinar igual ou superior à suspenção prevista no estatuto dos servidores públicos do município de Canavieiras – BA, nos últimos 02 (dois) anos que antecedem a progressão vertical; III – Ter cumprido o estágio probatório; § 1º - A progressão Vertical poderá ser requerida pelo servidor nos meses de fevereiro e setembro subsequente à homologação do regulamento, estabelecendo o prazo de no máximo 03 (três) meses, entre o requerimento e a concessão. § 2º - Para os servidores Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, admitidos até a data de vigência desta Lei, considera-se para efeito de progressão vertical o tempo de exercício a contar da efetivação do exercício financeiro de 2017. § 3º - A progressão Vertical de que trata o caput deste artigo para os ACS e ACE já estiverem atuando com nível superior, devidamente regulamentado pelo MEC, seja considerado sua formação anual, para fins do plano de cargos e carreira, seja em qualquer área de atuação e seus efeitos na data de implantação do Plano. § 4º - A progressão vertical será cumulativa tendo limite máximo de 50% (cinquenta por cento). Na hipótese, a autora, servidora efetiva do município acionado desde 01/04/1999, comprovou o interstício mínimo para a progressão horizontal, nos termos do já citado art. 17 da Lei nº 1.187/2020, bem como demonstrou atender os requisitos para a progressão vertical, cabendo destacar, conforme consignado na sentença a quo, que: “Ademais, conforme documentação acostada pela autora, houve inclusive reunião entre a categoria e representantes do Município onde foi acordado o início do pagamento das progressões a partir de janeiro de 2022, o que demonstra o reconhecimento administrativo do direito e reforça a legítima expectativa dos servidores quanto à aplicação da lei.” Destarte, uma vez não comprovado pelo impetrado a existência de qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo dos direitos pleiteados, é de se reconhecer que faz jus a servidora ao pagamento da verba pleiteada, artigo 373, inciso II do CPC. Do exposto, tem-se que não merece reparos a sentença, uma vez que demonstrada a omissão do município em implementar as progressões requeridas pelo servidor e a que faz jus, nos termos da legislação mencionada. Ante o quanto exposto, voto no sentido de negar provimento ao reexame necessário, para confirmar a sentença a quo. É o voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 06
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000544-33.2022.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
Advogado(s):
RECORRIDO: ANA MARIA SANTOS DA SILVA FERNANDES e outros
Advogado(s): DOUGLAS VASCONCELOS FREITAS
VOTO