PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001407-07.2024.8.05.0079 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. | ||
| Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS | ||
| APELADO: EDIMUNDO DE JESUS LEMOS | ||
| Advogado(s):VALTER CARLOS RIBEIRO DA SILVA JUNIOR |
| ACORDÃO |
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo, por conseguinte, a sentença de primeiro grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos declaratórios servem para sanar pontos obscuros, contraditórios e omissos de uma decisão, devendo ser rejeitada a alegação de omissão quando a sua finalidade é a de provocar o reexame das questões decididas.
4. Não há qualquer omissão a ser sanada no tocante à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, ora embargado, na medida em que a cobrança de montantes indevidos começou a ocorrer a partir do mês de junho/2021, restando atendida, portanto, a modulação temporal estabelecida na tese fixada pela Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 664.888/RS, para os indébitos de natureza contratual não pública cobrados após 30/03/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente analisada e fundamentada, mas à correção de vícios de obscuridade, contradição ou omissão. A conclusão desfavorável à parte, decorrente da análise de provas e aplicação do direito, não configura vício sanável por embargos declaratórios."
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 664.888/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001407-07.2024.8.05.0079, em que figuram como embargante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e como embargado EDIMUNDO DE JESUS LEMOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
JR 02
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001407-07.2024.8.05.0079 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. | |
| Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS | |
| APELADO: EDIMUNDO DE JESUS LEMOS | |
| Advogado(s): VALTER CARLOS RIBEIRO DA SILVA JUNIOR |
| RELATÓRIO |
A parte ré/apelante opôs embargos de declaração em face do v. acórdão de ID n. 98940564, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo, por conseguinte, a sentença de primeiro grau.
Alega a ora embargante, em suma, que, "Verifica-se omissão na r. sentença/acórdão quanto à aplicação da modulação dos efeitos firmada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 676.608/RS, posteriormente reafirmada no Tema Repetitivo nº 929 (EREsp 1.413.542/RS)."
Argumenta, entretanto, que, "...no dispositivo da sentença/acórdão, foi determinada a restituição em dobro de todos os valores descontados nos últimos cinco anos, sem observar a referida modulação temporal. Assim, a decisão incorre em omissão relevante, pois deixou de aplicar a distinção obrigatória entre os valores cobrados até 30/03/2021 (simples devolução) e os valores cobrados a partir de 31/03/2021 (restituição em dobro, se indevidos)."
Requer, ao final, o provimento dos aclaratórios.
Intimada, a parte embargada pugnou pela rejeição do presente recurso horizontal, consoante petição de ID n. 100511003.
Em atenção ao despacho de ID n. 102362533, a instituição financeira embargante manifestou-se junto ao ID n. 103149152.
Lançado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 16 de abril de 2026.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR 02
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001407-07.2024.8.05.0079 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. | ||
| Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS | ||
| APELADO: EDIMUNDO DE JESUS LEMOS | ||
| Advogado(s): VALTER CARLOS RIBEIRO DA SILVA JUNIOR |
| VOTO |
Conheço do recurso, porque reunidos os pressupostos de admissibilidade.
O artigo 1.022, e seus incisos, do Código de Processo Civil, claramente prescrevem as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de natureza integrativa, restrito a situações em que patente a existência de (1) obscuridade, (2) contradição, (3) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por último, (4) erro material.
Sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, ao discorrer sobre os vícios que legitimam a oposição do referido recurso, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, assim lecionam:
Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (in "Curso de Direito Processual Civil", V.3, 13ª ed., Editora Jus Podivm, Bahia/2016, p.248).
Logo, os embargos de declaração são admitidos apenas quando se constata a existência na decisão embargada de um ou mais dos defeitos mencionados, inclusive quando opostos com a finalidade de prequestionamento, não se prestando para a revisão da matéria já decidida.
Feitos os registros acima, observa-se que não há qualquer omissão a ser sanada no tocante à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, ora embargado, na medida em que a cobrança de montantes indevidos começou a ocorrer a partir do mês de junho/2021, restando atendida, portanto, a modulação temporal estabelecida na tese fixada pela Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 664.888/RS, para os indébitos de natureza contratual não pública cobrados após 30/03/2021 (EAREsp 664.888/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Por fim, não restou caracterizado o intuito protelatório no manejo dos presentes aclaratórios que dê ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo a embargante apenas se utilizado do direito de recorrer, sob a perspectiva do devido processo legal.
Conclusão.
Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR 02