PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. ART. 312 E ART. 315, § 2º, DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. Habeas Corpus impetrado em favor de Jonatan Rodrigues Oliveira, contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Nova Viçosa/BA que decretou sua prisão preventiva no âmbito de investigação que apura a prática de homicídio qualificado, ocorrido no interior da residência da vítima, em contexto de atuação de organização criminosa, sob o fundamento da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão. A questão em discussão consiste em definir se o decreto de prisão preventiva padece de ausência de fundamentação concreta e individualizada, em afronta ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, e se estariam ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, aptos a justificar a manutenção da custódia cautelar. A prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e idônea, com indicação expressa da prova da materialidade, dos indícios suficientes de autoria e do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. A gravidade concreta do delito de homicídio qualificado, praticado de forma violenta, no interior da residência da vítima, em contexto de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à prática reiterada de homicídios, evidencia a periculosidade do agente e a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública. A custódia cautelar mostra-se necessária à conveniência da instrução criminal, diante do risco concreto de intimidação de testemunhas e de perturbação do regular andamento do processo. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP revelam-se inadequadas e insuficientes frente à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e à necessidade de acautelamento da ordem social, conforme juízo de proporcionalidade realizado à luz do art. 282, §§ 1º e 6º, do CPP. Condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa ou ocupação lícita, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da medida extrema. Ordem denegada. Tese de julgamento: A prisão preventiva é legítima quando fundada em elementos concretos que demonstram a materialidade do delito, indícios suficientes de autoria e a necessidade da medida para a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal. A gravidade concreta do homicídio qualificado, associada ao contexto de atuação de organização criminosa e ao risco de intimidação de testemunhas, justifica a manutenção da custódia cautelar. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando demonstrada a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LVII, LXI, e 93, IX; CPP, arts. 312, 313, 315, § 2º, 319 e 282, §§ 1º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 213.746/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 04.07.2025; STJ, AgRg no RHC nº 183.864/AM; STJ, HC nº 708.523/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08.03.2022, DJe 14.03.2022; TJMG, HC nº 10000191563337000, Rel. Des. Anacleto Rodrigues, j. 23.01.2020. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8075719-60.2025.8.05.0000, tendo como Impetrante ARTHUR NUNES GOMES e como Paciente JONATAN RODRIGUES OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e DENEGAR a ordem, nos termos do voto condutor.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8075719-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JONATAN RODRIGUES OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ARTHUR NUNES GOMES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA VIÇOSA-BA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, impetrado por ARTHUR NUNES GOMES, em favor do Paciente JONATAN RODRIGUES OLIVEIRA, apontando-se como autoridade impetrada o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA VIÇOSA-BA. Alega a Defesa que “trata-se de prisão preventiva decretada em desfavor de Jonatan Rodrigues Oliveira, juntamente com outros investigados, nos autos do Pedido de Prisão Preventiva nº 8001578-09.2025.8.05.0182, instaurado no Inquérito Policial nº 34964/2025, que apura o homicídio de Cauã Costa Santos Marcieira, ocorrido em 21/04/2025, no interior da residência da vítima, localizada na Rua da Bica de Alemão, Município de Nova Viçosa/BA. A Autoridade Policial representou pela prisão de quatro investigados (ID 509644275), a saber: Jonatan Rodrigues Oliveira (Paciente), Vulgo Jabuti, Vilmácio Lima dos Santos e Tiago de Jesus Santos. Por seguinte, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à decretação da medida extrema (ID 513695518). Na sequência, o Juízo apontado como coator acolheu integralmente a representação e o parecer ministerial, decretando a prisão preventiva sem demonstrar, de forma individualizada, sem qualquer fundamento concreto apto a justificar a necessidade da medida extrema (ID 515461433), limitando-se a reproduzir afirmações genéricas e dissociadas dos elementos específicos dos autos, em violação ao art. 315, §2º, do CPP e à jurisprudência consolidada do TJBA, STJ e STF. Conforme juntado à impetração, o mandado de prisão em desfavor do paciente foi cumprido em 23/11/2025. Diante do manifesto constrangimento ilegal, não resta alternativa senão a impetração do presente Habeas Corpus perante este E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a fim de restaurar a legalidade e resguardar o direito de locomoção do paciente. ”(ID.95278167). De acordo com o Impetrante “o decreto cautelar foi proferido mediante ausência de fundamentação concreta e individualizada, requisito indispensável para a imposição de medida tão gravosa em desfavor do Paciente Jonatan Rodrigues Oliveira ”(ID.95278167). Pugnou, por fim, pela “Concessão da ordem para revogar a prisão Preventiva do Paciente JONATAN RODRIGUES OLIVEIRA, impondo-se, se o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, nos termos do que preconiza o art. 282, § 6º, também do CPP ”. Juntou os documentos. Informes judiciais apresentados. A Douta Procuradoria de Justiça, em parecer, manifestou-se pela denegação do presente Habeas Corpus. (ID.97391621). Eis o relatório. Salvador/BA, 22 de janeiro de 2026. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8075719-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JONATAN RODRIGUES OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ARTHUR NUNES GOMES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA VIÇOSA-BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Da acurada análise dos elementos trazidos à colação, verifica-se que razão não assiste ao Impetrante. Não há que se falar em ausência dos requisitos da prisão ou de fundamentação genérica do decreto prisional no caso concreto. Sabe-se que, por força do princípio constitucional da presunção de inocência, as prisões de natureza cautelar - que antecedem o trânsito em julgado da decisão condenatória - são medidas de índole excepcional, que somente podem ser decretadas ou mantidas se lastreadas em elementos concretos. O encarceramento antes da condenação tem como pressuposto a natureza cautelar da medida, visando possibilitar a instrumentalidade e o resultado útil do processo. Assim, as privações da liberdade individual somente se justificam quando protegem, de maneira proporcional, o adequado e regular exercício da jurisdição penal. O Magistrado de Primeiro Grau, ao decretar a prisão preventiva, assim fundamentou seu decisum: “(...) A prisão preventiva é medida de exceção, que se assenta na Justiça Legal, a qual obriga todo cidadão a se submeter a perdas e sacrifícios em decorrência de uma necessidade social que tem como finalidade a busca do bem comum. Como é cediço, para a decretação da prisão cautelar, sob a égide dos princípios constitucionais do estado de inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal) e da garantia de fundamentação das decisões judiciais (artigos 5º, LXI e 93, IX, da Constituição Federal), deve-se demonstrar, de forma evidente, a satisfação dos requisitos legais expostos nos artigos 312 e 313 do CPP. Sob este aspecto, a Lei 12.403/2011 trouxe diversas alterações ao CPP, especialmente no que diz respeito à prisão preventiva, bem como às medidas cautelares penais, ampliando o leque de possibilidades ofertadas ao juiz para garantir o bom andamento do feito criminal, expurgando do ordenamento jurídico a questão da bilateralidade das medidas cautelares que se restringiam à hipótese do réu estar solto ou preso. No caso ora apreciado, estão presentes os requisitos que se fazem necessários para a decretação da prisão preventiva dos acusados. Desta forma, sendo a infração imputada ao increpado punida com a pena de reclusão e superior a quatro anos, desde que preenchidos os demais requisitos do art. 312 do CPP e não sendo proporcional a aplicação de medidas cautelares penais, poderá ser decretada a sua prisão. No que se refere aos demais requisitos, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, os mesmos estão presentes no caso ora apreciado. O primeiro requisito desdobra-se em dois aspectos, quais sejam, “prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”. Já o periculum in mora compreende a “garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal” (CPP, art. 312). Quanto ao fumus comissi delicti, tal como se extrai das peças do caderno probatório, há prova de existência do crime e indícios mais do que suficientes da autoria dos acusados. De igual modo, a materialidade delitiva está demonstrada pelo laudo necroscópico da vítima, pelo depoimento da testemunha ocular e pelas provas anexadas no processo. Quanto ao periculum libertatis, entendo que tal requisito resta, de igual modo, presente e expressa-se na garantia da ordem pública (ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal). Uma vez que se trata de crime cometido de maneira violenta, apontando a periculosidade dos agentes que integram organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à prática de homicídios Ademais, a liberdade dos acusados poderia perturbar a ordem pública e trazer risco para o andamento processual, uma vez que pode intimidar as testemunhas do presente processo. Noutro giro, analisando os requisitos previstos no art. 282, do CPP, denoto que a aplicação de quaisquer das medidas cautelares seria ineficaz ao fim almejado. Desta forma, realizando o cotejo da necessidade da medida para se ver assegurada a aplicação da lei penal, investigação ou instrução criminal e ordem social contra a reiteração delitiva (art. 282, I, CPP); bem como a sua adequação à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (art. 282, II, CPP); e a impossibilidade da substituição da medida eventualmente aplicada por outra medida cautelar de menor onerosidade (art. 282, §6º), observo que nenhuma das medidas seria suficiente para garantir a aplicação da lei penal, ou garantir a instrução criminal. Vejamos: O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar da gravidade concreta da conduta, firmou entendimento no sentido de que: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VARIEDADE E RAZOÁVEL QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ANOTAÇÕES COM VALORES EXPRESSIVOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2. A prisão em flagrante foi adequadamente convertida em preventiva, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo cumprimento de mandado de busca e apreensão em endereço relacionado ao recorrente, a fim de averiguar a procedência de informações acerca do comércio ilícito de entorpecentes. Na ocasião foram localizadas razoável quantidade e variedade de drogas - 192,27g de maconha, 11,66g de cocaína e 18,84g de crack -, circunstância que, somadas à menção acerca da existência de valores expressivos nas anotações possivelmente relacionadas à mercancia ilícita, demonstram o maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social, evidenciando a necessidade de manutenção da custódia preventiva a bem da ordem pública. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 213.746/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP se mostram insuficientes para conter os riscos inerentes à liberdade dos réus. Como bem asseverado pelo STJ: “Demonstrada a necessidade de custódia cautelar, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. (AgRg no RHC 183864/AM). No presente caso, o processo segue tramitação regular, sem evidência de dilações indevidas. Presentes, portanto, os requisitos do art. 312 do CPP, quais sejam: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal. Portanto, nos moldes do art. 282, §6º, que determina que "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)” não vislumbro, ao menos no presente momento processual, saída distinta da prisão preventiva. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos transparece decreto a prisão preventiva de JONATAN RODRIGUES OLIVEIRA, VULGO JABUTI e TIAGO DE JESUS SANTOS, com fincas no art. 312 do CPP ”. (id. 94291952) Afigura-se correta a interpretação de que a segregação é necessária à garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal atendendo-se, pois, ao comando do art. 312 do CPP, como corretamente afirmou o douto Juiz de primeira instância em sua decisão, eis que presentes os requisitos fáticos para a decretação da prisão preventiva. Observa-se primeiro o fumus comissi delicti (aparência do delito), com a prova da materialidade e indício suficiente de autoria através dos documentos acostados aos autos. Outrossim, presente o periculum libertatis porque o comportamento eleito viola concretamente a ordem pública, o que faz subsumir o caso aos ditames do art. 312 do CPP, apresentando-se a prisão como instrumento de garantia da estabilidade social e harmonia da coletividade. Resta evidente, assim, que a custódia cautelar revela-se como a medida mais adequada e necessária para resguardar o processo e a sociedade. Assim, demonstrada a presença de dois dos requisitos do art. 312 do CPP, a saber, a garantia da ordem pública, consoante fundamentado pelo Magistrado a quo. Guilherme de Souza Nucci leciona que: “Entende-se pela expressão (garantia da ordem pública) a indispensabilidade de se manter a ordem na sociedade, que, via de regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente (in Manual de Processo Penal e Execução Penal, 2ª ed., São Paulo: RT,2006, página 564). Seguindo o mesmo entendimento, vejamos o que vem decidindo os Tribunais Pátrios: “EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - PRISÃO PREVENTIVA -FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - GRAVIDADE CONCRETA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. Não há ilegalidade na prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatos concretos, a necessidade da segregação cautelar e a inadequação de sua substituição por medidas cautelares diversas. A presença de condições subjetivas favoráveis ao Paciente não obsta a segregação cautelar quando presentes os fundamentos que justificam sua manutenção.(TJ-MG - HC: 10000191563337000 MG, Relator: Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 23/01/2020, Data de Publicação: 23/01/2020) EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - CORRUPÇÃO DE MENORES - PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - GRAVIDADE CONCRETA - INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. Não há ilegalidade na prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatos concretos, a necessidade da segregação cautelar e a inadequação de sua substituição por medidas cautelares diversas, notadamente considerando a prática de roubo marcado por grave violência contra a vítima, o uso de réplica de arma de fogo e a corrupção de menor. Ademais, a presença de condições subjetivas favoráveis ao Paciente não obsta a segregação cautelar quando presentes os fundamentos que justificam sua manutenção.(TJ-MG - HC: 10000200120772000 MG, Relator: Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 11/04/0020, Data de Publicação: 13/04/2020) Verifica-se descabida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, as quais foram instituídas pela Lei nº 12.403/11, ex vi o comando contido no art. 313, I do CPP, tendo em vista a gravidade concreta do crime de homicídio qualificado, que tem pena máxima superior a quatro anos. Por fim, vale destacar que o argumento de que o Paciente ostenta condições subjetivas favoráveis e de que, por este motivo, deve-lhe ser concedida liberdade, também não merece guarida, na medida em que é pacífico na jurisprudência que o fato de o acusado possuir residência fixa e ser trabalhador, não afasta a necessidade da segregação cautelar preventiva quando presentes os seus requisitos caracterizadores, como no caso vertente, senão vejamos: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, de crime de homicídio qualificado, efetuado em comparsaria e mediante disparos de arma de fogo em via pública. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Habeas corpus denegado. (STJ - HC: 708523 SP 2021/0377057-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022). Como bem asseverou a douta Procuradoria em seu parecer: “O crime, motivado por circunstâncias ainda sob apuração, mas inserido no contexto de atuação de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à prática reiterada de homicídios na região, ocorreu no interior da residência da vítima, diante de sua avó materna e de três crianças que se encontravam dormindo no local, em um ambiente tipicamente destinado à proteção e ao repouso familiar, o que revela especial reprovabilidade da conduta. Vale a colação: […] Quanto ao fumus comissi delicti, tal como se extrai das peças do caderno probatório, há prova de existência do crime e indícios mais do que suficientes da autoria dos acusados. De igual modo, a materialidade delitiva está demonstrada pelo laudo necroscópico da vítima, pelo depoimento da testemunha ocular e pelas provas anexadas no processo. Quanto ao periculum libertatis, entendo que tal requisito resta, de igual modo, presente e expressa-se na garantia da ordem pública (ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal). Uma vez que se trata de crime cometido de maneira violenta, apontando a periculosidade dos agentes que integram organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à prática de homicídios Ademais, a liberdade dos acusados poderia perturbar a ordem pública e trazer risco para o andamento processual, uma vez que pode intimidar as testemunhas do presente processo. Noutro giro, analisando os requisitos previstos no art. 282, do CPP, denoto que a aplicação de quaisquer das medidas cautelares seria ineficaz ao fim almejado. Desta forma, realizando o cotejo da necessidade da medida para se ver assegurada a aplicação da lei penal, investigação ou instrução criminal e ordem social contra a reiteração delitiva (art. 282, I, CPP); bem como a sua adequação à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (art. 282, II, CPP); e a impossibilidade da substituição da medida eventualmente aplicada por outra medida cautelar de menor onerosidade (art. 282, §6º), observo que nenhuma das medidas seria suficiente para garantir a aplicação da lei penal, ou garantir a instrução criminal. (SIC) É evidente, portanto, a pertinência e legitimidade da fundamentação para segregação cautelar do Paciente, principalmente diante do modus operandi empregado na suposta conduta. Tal atuar, por si só, revela a intensidade e o desborde necessários para legitimar um cárcere cautelar , pois calcado em elementos concretos do episódio supostamente delitivo” (ID.97391621) . Verifica-se, portanto, não houve concessão de liberdade provisória ao referido corréu; ao revés, foi devidamente decretada sua prisão preventiva. Diante de tudo o quanto exposto, DENEGO a ordem. Salvador/BA, 22 de janeiro de 2026. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8075719-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JONATAN RODRIGUES OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ARTHUR NUNES GOMES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA VIÇOSA-BA
Advogado(s):
VOTO