PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000086-36.2020.8.05.0253
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: LUIS VALDO ROCHA registrado(a) civilmente como LUIS VALDO ROCHA
Advogado(s):SAULO EMANUEL NASCIMENTO DE CASTRO, SILVIA ANDRADE SANTOS NASCIMENTO


ACORDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. INÉRCIA DO CREDOR. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO DA HIPOTECA. NATUREZA ACESSÓRIA. ART. 1.499, I, DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO DO GRAVAME. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

 

 

 

 

 

 

 

 

I. Caso em exame 

 

1. Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança, decorrente de cédula de crédito rural hipotecária firmada em 1996, com vencimento final em 31/10/2002, declarando inexigível o crédito e determinando o cancelamento da hipoteca registrada sobre o imóvel dado em garantia. 

2. A sentença afastou impugnação à gratuidade da justiça, reconheceu a prescrição, com fundamento no artigo 206, §5º, I, do Código Civil, e determinou a baixa do gravame hipotecário, fixando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 

 

II. Questão em discussão  

 

3. Discute-se: (i) a validade da concessão da gratuidade da justiça; (ii) a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança da cédula de crédito rural; (iii) os efeitos da prescrição sobre a garantia hipotecária; (iv) a legalidade da obrigação de fazer consistente no cancelamento da hipoteca; e (v) o percentual fixado a título de honorários advocatícios. 

 

III. Razões de decidir 

 

4. A impugnação à gratuidade da justiça não prospera. A simples declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, incumbindo à parte adversa comprovar a inexistência dos pressupostos legais, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.  

5. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular prescreve em 05 (cinco) anos, conforme artigo 206, §5º, I, do Código Civil. Considerando o vencimento da última parcela em 31/10/2002, o prazo prescricional expirou em 31/10/2007.

6. Inexistindo prova de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (artigo 202 do Código Civil), e sendo incontroversa a ausência de cobrança judicial ou extrajudicial no prazo legal, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança.

7. Prescrita a pretensão da obrigação principal, a garantia hipotecária, de natureza acessória, extingue-se, nos termos do artigo 1.499, I, do Código Civil. A inexigibilidade do crédito retira a função da garantia real, não subsistindo gravame sobre o imóvel.

8. A obrigação de fazer consistente na baixa da hipoteca é consequência lógica do reconhecimento da prescrição. Não se trata de prestação impossível, mas de cumprimento de dever jurídico decorrente da extinção da obrigação garantida.

9. A fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observou os critérios do artigo 85, §2º, do CPC. Diante do trabalho adicional em grau recursal, impõe-se a majoração para 12% (doze por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.

 

IV. Dispositivo e tese  

 

10. Recurso conhecido e não provido.

 

Tese de julgamento:  

1. A pretensão de cobrança de cédula de crédito rural prescreve em cinco anos, contados do vencimento da última parcela, nos termos do artigo 206, §5º, I, do Código Civil.

2. Prescrita a pretensão da obrigação principal, extingue-se a hipoteca que a garante, em razão de sua natureza acessória (artigo 1.499, I, do Código Civil).

Dispositivos legais relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVI; CC, arts. 202, 206, §5º, I, e 1.499, I; CPC, arts. 99, §3º, 341, 374, III, 85, §§2º e 11.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; REsp 1.403.289/PE; REsp 1.408.861/RJ. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000086-36.2020.8.05.0253, de Tanhaçu, em que é Apelante BANCO DO BRASIL S/A e Apelado LUIS VALDO ROCHA.   

 

 

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do Voto do Relator.

  

PRESIDENTE 

 

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

DESEMBARGADOR RELATOR 

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

  

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000086-36.2020.8.05.0253
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: LUIS VALDO ROCHA registrado(a) civilmente como LUIS VALDO ROCHA
Advogado(s): SAULO EMANUEL NASCIMENTO DE CASTRO, SILVIA ANDRADE SANTOS NASCIMENTO


RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tanhaçu/BA (ID 93536558), nos autos do Procedimento Comum Cível nº 8000086-36.2020.8.05.0253, que julgou procedentes os pedidos formulados por LUÍS VALDO ROCHA, declarando extinta, por prescrição, a obrigação principal decorrente da cédula de crédito rural hipotecária nº FIR 96/70261-3, bem como determinando o cancelamento da hipoteca incidente sobre o imóvel rural denominado Fazenda Moitinha, matriculado sob nº 2143, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barra da Estiva/BA, além de condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (ID 93536558).

Na origem, Luís Valdo Rocha ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com cancelamento de hipoteca, sustentando que celebrou, em 1996, contrato de financiamento rural com o Banco do Brasil S.A., instrumentalizado por cédula de crédito rural hipotecária, com vencimento final em 31/10/2002. Alegou que, transcorridas mais de duas décadas sem qualquer cobrança judicial ou extrajudicial, a pretensão de cobrança estaria prescrita, o que implicaria a extinção da obrigação principal e, por consequência, da garantia hipotecária. Requereu, ainda, tutela de urgência, para a baixa da hipoteca, a qual foi indeferida (ID 93536525).

Regularmente citado, o réu, ora apelante, apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, carência de ação por ausência de interesse de agir, e, no mérito, a inexistência de prescrição, defendendo que esta não extinguiria o débito, nem a garantia hipotecária. Houve réplica e, após manifestação das partes quanto à produção de provas, sobreveio sentença de procedência (ID 93536558).

Inconformado, o Banco do Brasil S.A. interpôs a presente Apelação (ID 93536563), arguindo, inicialmente, a tempestividade recursal e suscitando, em preliminar, a revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, ao argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. No mérito, sustenta, em síntese, a impossibilidade de declaração da prescrição da dívida principal, afirmando que a prescrição da pretensão de cobrança não extingue a obrigação nem a garantia hipotecária, por se tratarem de institutos distintos, invocando doutrina e jurisprudência, no sentido de que a hipoteca somente se extinguiria com a perempção trintenária prevista no Código Civil. Aduz, ainda, a ilegalidade da condenação em obrigação de fazer, consistente no cancelamento da hipoteca, por entender inexistente ato ilícito ou inércia imputável à instituição financeira. Subsidiariamente, pugna pela redução dos honorários advocatícios fixados em sentença. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente o decisum.

Apresentadas contrarrazões por Luis Valdo Rocha (ID 93536620), nas quais defende a manutenção da sentença, reiterando a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança e a natureza acessória da hipoteca, bem como o acerto da concessão da justiça gratuita e do quantum fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. 

Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.

Salvador/BA, data de assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator 

 

 

 

 

 

 

 

 

JR07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000086-36.2020.8.05.0253
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: LUIS VALDO ROCHA registrado(a) civilmente como LUIS VALDO ROCHA
Advogado(s): SAULO EMANUEL NASCIMENTO DE CASTRO, SILVIA ANDRADE SANTOS NASCIMENTO


VOTO

 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tanhaçu/BA, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 8000086-36.2020.8.05.0253, que julgou procedentes os pedidos formulados por LUÍS VALDO ROCHA, declarando extinta, por prescrição, a obrigação principal decorrente da cédula de crédito rural hipotecária nº FIR 96/70261-3, bem como determinando o cancelamento da hipoteca incidente sobre o imóvel rural denominado Fazenda Moitinha, matriculado sob nº 2143, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barra da Estiva/BA, além de condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (ID 93536558).


I. Da Admissibilidade e Pressupostos Recursais 

  

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O apelante impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao apelado, alegando que a mera declaração de pobreza não é mais suficiente com o advento do Código de Processo Civil e que o apelado não teria comprovado sua hipossuficiência financeira.

Rejeita-se a impugnação à gratuidade da Justiça, tendo em vista que a presunção de hipossuficiência financeira decorre da simples alegação de miserabilidade da parte interessada, incumbindo à parte contrária o ônus de comprovar a ausência dos pressupostos do benefício concedido, o que não se observa nos autos.

Nota-se que a impugnação apresentada pelo Recorrente é lastreada em argumentos genéricos, inexistindo elementos probatórios específicos, hábeis a elidir a presunção de veracidade da hipossuficiência alegada. Por consentâneo, resta afastada a necessidade de recolhimento do preparo recursal.

Não trazendo o Apelante prova em contrário que conduza a revogação do benefício concedido não prospera a impugnação. Neste sentido: 

 

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA BENEFICIÁRIA - INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ART. 14, CDC - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - NÃO CONFIGURAÇÃO - DOCUMENTOS UNILATERAIS - AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO A ORIGEM DO DÉBITO - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - PROPORCIONALIDADE - HONORÁRIOS - ART.85 DO CPC/15 - Concedida a justiça gratuita à parte autora, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de capacidade financeira da parte contrária a fim de elidir o direito à gratuidade judiciária. Deve-se ponderar ser impossível ou extremamente difícil para a parte autora comprovar que não realizou a contratação, pois se trata de prova negativa, denominada de prova "diabólica". Com isso, o ônus de demonstrar a existência do negócio jurídico é do réu, atraindo para si o ônus probandi. O fornecedor responde, independente de culpa, pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos na prestação do serviço (art. 14, CDC). Uma vez comprovada a ofensa, que se caracteriza pela inscrição indevida de um nome junto a registro de proteção ao crédito, presume-se o dano moral. Restando comprovado que a irregularidade da inscrição, mais do que adequada a fixação de indenização, a fim de cumprir compensar o consumidor pelo dano; ao mesmo tempo, imprescindível que sejam levados em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no arbitramento do quantum indenizatório. Nos exatos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Tendo sido os honorários fixados no mínimo legal, n ão há que se falar em redução. Por outro lado, tratando-se de demanda bastante repetida no âmbito do Poder Judiciário e de tramitação extremamente simplificada, indevida a majoração para o teto de 20%. Recursos aos quais se nega provimento” (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.22.231973-3/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2022, publicação da súmula em 02/12/2022).

 

II - DO MÉRITO

 

O cerne da controvérsia reside na ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança da cédula de crédito rural hipotecária e seus efeitos sobre a garantia real. A sentença objurgada reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança, com base no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, e o fez de maneira irretocável, devendo ser mantida em sua integralidade.

Conforme se extrai da petição inicial e da própria cédula de crédito rural (ID 93535214), o contrato de financiamento rural foi celebrado em 1996, com vencimento da última parcela previsto para 31 de outubro de 2002. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, como é o caso da cédula de crédito rural, prescreve em cinco anos. Assim, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, é a data de vencimento da última parcela, ou seja, 31 de outubro de 2002. Consequentemente, o prazo prescricional expirou em 31 de outubro de 2007.

O apelante, em sua contestação e razões recursais, limitou-se a argumentar que a prescrição não extingue o débito em si, mas apenas a pretensão de cobrá-lo, transformando a dívida em uma "obrigação natural". Contudo, essa distinção, embora teoricamente pertinente, não tem o condão de afastar as consequências jurídicas da prescrição da pretensão de cobrança da obrigação principal no contexto de uma garantia real acessória. O que se discute aqui não é a existência de um dever moral de adimplir a dívida, mas a exigibilidade jurídica do crédito. Uma vez prescrita a pretensão de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação, o crédito torna-se inexigível, e é justamente essa inexigibilidade que tem impacto direto sobre a garantia acessória.

Importante salientar que a instituição financeira não trouxe aos autos qualquer prova de que tenha promovido a cobrança judicial ou extrajudicial do débito, de forma a suspender ou interromper o curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 202 do Código Civil. Ao contrário, a própria sentença de primeiro grau consignou, acertadamente, que é "fato incontroverso que o réu jamais promoveu a cobrança judicial ou extrajudicial do débito no prazo legal". A ausência de impugnação específica desse fato crucial pelo apelante, que se limitou a alegações genéricas, implica em sua presunção de veracidade, conforme o artigo 341 do Código de Processo Civil, tornando-o incontroverso, nos termos do artigo 374, inciso III, do mesmo diploma legal.

Ademais, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse cenário, o ônus da prova de que a dívida era exigível e que a cobrança foi realizada tempestivamente recaía sobre o Banco do Brasil, do qual não se desincumbiu. A inversão do ônus da prova, solicitada pelo apelado e implicitamente acolhida pela sentença ao constatar a falta de prova de cobrança pelo banco, é plenamente justificável pela hipossuficiência do consumidor e pela verossimilhança de suas alegações.

Portanto, a sentença agiu com acerto ao reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança da obrigação principal, pois o decurso do tempo sem qualquer ação efetiva do credor para exigir o cumprimento do contrato resultou na perda de sua exigibilidade jurídica.

Reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança da obrigação principal, a consequência lógica e legal é a extinção da hipoteca que a garantia. O apelante insiste que a hipoteca, como direito real de garantia, subsistiria por 30 anos, independentemente da prescrição do débito principal. Contudo, essa tese contraria o expresso mandamento legal e o entendimento jurisprudencial dominante.

O artigo 1.499, inciso I, do Código Civil, é claro ao estabelecer que "a hipoteca extingue-se I – pela extinção da obrigação principal". A natureza jurídica da hipoteca é de direito acessório, o que significa que sua existência e validade estão umbilicalmente ligadas à existência e exigibilidade da obrigação principal que ela visa garantir: Accessorium sequitur suum principale – o acessório segue o principal. Desaparecendo a exigibilidade da obrigação principal, a garantia acessória perde sua razão de ser e, consequentemente, deve ser extinta.

A alegação do apelante de que a prescrição atinge apenas a pretensão, e não o débito em si, resultando em uma "obrigação natural" que não autorizaria a baixa da hipoteca, não se sustenta diante da função da garantia real. A hipoteca serve para assegurar o cumprimento de uma obrigação exigível. Uma vez que a obrigação se torna inexigível pela prescrição, a utilidade da garantia desaparece, e sua manutenção implicaria em uma restrição indevida ao direito de propriedade do devedor, em total descompasso com os princípios da segurança jurídica e da função social da propriedade.

O prazo de 30 (trinta) anos mencionado pelo apelante, como sendo de caducidade da hipoteca, refere-se, de fato, ao período máximo de sua vigência, após o qual, se não for prorrogada, extingue-se, independentemente da obrigação principal. No entanto, esse prazo não afasta a regra do artigo 1.499, inciso I, do Código Civil, que prevê outras causas de extinção da hipoteca, dentre elas a extinção da obrigação principal.

A prescrição da obrigação principal, ao tornar o crédito inexigível, equivale, para fins de manutenção da garantia, à sua extinção. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento  nesse sentido, como bem destacou a sentença recorrida, ao citar o REsp 1.408.861/RJ, que afirma: "Prescrita a pretensão derivada da obrigação principal, não persiste a garantia hipotecária, em face da sua natureza acessória".

Manter a hipoteca sobre o imóvel do apelado, apesar da prescrição da pretensão de cobrança da dívida principal, configuraria um abuso de direito por parte do credor, que permaneceu inerte por mais de duas décadas sem buscar a satisfação de seu crédito, e agora tenta manter um ônus sobre a propriedade do devedor sem que haja uma obrigação exigível que o justifique. Tal conduta seria contrária aos princípios da boa-fé objetiva e da razoabilidade nas relações contratuais.

Pertinente reproduzir parcialmente a sentença recorrida:

  

“(...) No caso dos autos, tendo o título vencido em 31/10/2002, o prazo prescricional quinquenal expirou em 31/10/2007.  

É fato incontroverso que o réu jamais promoveu a cobrança judicial ou extrajudicial do débito no prazo legal. O réu limitou-se a negar genericamente a prescrição, sem apontar qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. 

Assim, está configurada a prescrição da pretensão de cobrança do débito relacionado à cédula de crédito rural. 

Estabelecida a prescrição da obrigação principal, impõe-se a extinção da garantia hipotecária, tendo em vista sua natureza acessória (...)”. 

 

Portanto, a sentença foi correta ao determinar o cancelamento da hipoteca, pois esta decorre diretamente da extinção da obrigação principal pela prescrição da pretensão de cobrança, conforme preceitua a legislação civil e a jurisprudência dominante. Neste sentido:

  

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE DÍVIDA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de dívida oriunda de Cédula de Crédito Rural Pignoratícia firmada em 1996, com vencimento da última parcela em 31 de outubro de 2005, e ação ajuizada somente em 18 de janeiro de 2012. 2. O Código Civil de 2002, em seu art. 206, § 5º, I, estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, como é o caso da Cédula de Crédito Rural. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança de cédula de crédito rural é quinquenal, iniciando-se a contagem a partir do vencimento da última parcela da dívida. 4. Recurso Conhecido e Não Provido, mantendo-se a sentença que declarou a prescrição da pretensão do banco de cobrar a dívida representada pela Cédula de Crédito Rural” (TJ-BA - Apelação: 00000093320128050193, Relatora: DESA. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024). 

  

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA - PRESCRIÇÃO VERIFICADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO O prazo prescricional da ação executiva de uma dívida representada por Cédula Rural é de 03 (três) anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, cuja aplicação aos títulos de crédito rural é determinada pelo art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67. No que se refere à ação de cobrança fundada em instrumento particular, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme preceitua o art . 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, o qual já decorreu, o que impõe o reconhecimento da prescrição e consequentemente a manutenção da sentença, inclusive quanto ao cancelamento da hipoteca lançada na matrícula do imóvel dado em garantia na cédula de crédito rural” (TJ-MS - Apelação Cível: 0801077-21.2022.8 .12.0037 Itaporã, Relator.: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 06/12/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2023). 

 

“RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NOTA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA VIA AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRAZO. CINCO ANOS. INÍCIO DA FLUÊNCIA: VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGOS ANALISADOS: 189, 206, § 5º, I, e 2.028 DO CC/2002; 177 do CC/1916; E 10 DO DL 167/1967. 1. Recurso especial, concluso ao Gabinete em 16/8/2013, no qual se discute o prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívida estampada em Nota de Crédito Rural. Ação proposta em 12/1/2012. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. A obrigação constante em Nota de Crédito Rural possui liquidez, certeza e exigibilidade, conforme estabelecido de modo expresso pelo art. 10 do Decreto-Lei n. 167/1967. 5. O prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança de débito constituído por cédula de crédito - deduzida mediante ação de conhecimento ou monitória - é de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do CC/2002), começando a fluir do vencimento da obrigação inadimplida. 6. Hipótese em que a obrigação venceu em 30/7/2002, a atrair a incidência da regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. Prazo prescricional findo em 11/1/2008. Pretensão prescrita. 7. Recurso especial não provido” ( REsp 1403289/PE , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 14/11/2013).

 

“APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. GARANTIA HIPOTECÁRIA. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÕES TRIENAL E QUINQUENAL EVIDENCIADAS. APLICAÇÃO DO ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA E DO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. BAIXA DA HIPOTECA DEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.499, INCISO I, DO CC. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA” (TJ-BA - APL: 00020647720058050103 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Ilhéus, Relator: DES. JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 05/07/2022). 

 

Nouro giro, o apelante argumenta a ilegalidade da obrigação de fazer, consistente na determinação de cancelamento da hipoteca, sob a alegação de que seria uma obrigação impossível de ser cumprida sem culpa do devedor, nos termos do artigo 248 do Código Civil, e que não haveria inércia do banco. Adicionalmente, invoca o princípio do pacta sunt servanda para justificar a manutenção das condições contratuais. No entanto, esses argumentos não prosperam.

A obrigação de fazer imposta ao Banco do Brasil não é ilegal nem impossível. A determinação judicial de cancelamento da hipoteca decorre diretamente do reconhecimento da prescrição da obrigação principal, conforme exaustivamente demonstrado. O banco, como credor hipotecário, é o responsável por providenciar a baixa do gravame perante o Cartório de Registro de Imóveis. Ao se recusar a fazê-lo extrajudicialmente, mesmo diante da inexigibilidade do crédito, gerou a necessidade da intervenção judicial para que o direito do proprietário do imóvel fosse restabelecido. A “inércia” do banco a que se refere o apelado não é a inércia em praticar atos inerentes à cobrança da dívida – pois o juízo a quo considerou incontroverso que não houve cobrança – mas a inércia em reconhecer as consequências legais da prescrição e em proceder à baixa do gravame, o que ensejou a obrigação de fazer determinada na sentença.

Não se trata de compelir o banco a realizar algo impossível, mas de exigir o cumprimento de um dever legal que decorre da decisão judicial que reconheceu a extinção da obrigação principal. A alegação de "impossibilidade da prestação sem culpa do devedor" por parte do banco é falaciosa, pois a "culpa" do credor, no caso, manifestou-se na inércia em cobrar a dívida no prazo legal, culminando na prescrição da pretensão. O comando judicial apenas busca restaurar a ordem jurídica.

Quanto ao princípio do pacta sunt servanda, invocado pelo apelante, sua aplicação não é absoluta, especialmente em relações de consumo e diante de institutos como a prescrição.

Embora os contratos sejam regidos pela força obrigatória, essa força cede diante de fatos supervenientes que alteram a base contratual ou que resultam em inexigibilidade do direito, como a prescrição. A alegação de que a parte apelada "confessa a contratação bem como a dação do imóvel em garantia, porém, não prova o pagamento do débito" é irrelevante, pois a discussão central deixou de ser o pagamento da dívida e passou a ser a sua exigibilidade jurídica, que foi fulminada pela prescrição. A prova do pagamento torna-se desnecessária quando a própria pretensão de cobrança está prescrita.

A argumentação de que a boa-fé deve ser observada em toda e qualquer relação jurídica é válida, porém, a inércia do credor em promover a cobrança de um débito por mais de duas décadas, permitindo que a pretensão prescreva, não se coaduna com os preceitos da boa-fé objetiva.

A manutenção da hipoteca, nessas circunstâncias, representaria um desequilíbrio flagrante e uma afronta à segurança jurídica.

Dessa forma, a obrigação de fazer imposta na sentença é legal, plenamente possível e necessária para restaurar a plenitude do direito de propriedade do apelado, não havendo que se falar em reforma da decisão nesse ponto.

Ainda, o apelante pleiteia a redução dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, alegando que a matéria debatida não é complexa e que o trabalho profissional do advogado do apelado foi mínimo. Tal pretensão, todavia, não merece acolhimento, devendo a verba honorária ser mantida.

A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que preceitua a observância do grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No presente caso, embora a matéria possa ser considerada, em tese, de direito, a sua aplicação ao caso concreto exigiu a dedicação e o conhecimento técnico dos patronos do apelado, que conduziram o processo desde a petição inicial, enfrentando as preliminares e o mérito da defesa do Banco do Brasil.

A causa envolveu a discussão de institutos como a prescrição, o direito real de garantia e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a devida fundamentação jurídica e a citação de vasta jurisprudência, o que demandou trabalho intelectual e pesquisa. O valor da causa, de R$ 17.270,59 (dezessete mil, duzentos e setenta reais, cinquenta e nove centavos), não é insignificante e a condenação em 10% (dez por cento) sobre esse valor não se mostra excessiva ou desproporcional ao trabalho desenvolvido.

Ademais, o recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil demandou a apresentação de contrarrazões pelo apelado, o que configura trabalho adicional em grau recursal. Nesse contexto, o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, autoriza a majoração dos honorários advocatícios fixados anteriormente.

Considerando-se que a sentença de primeiro grau fixou os honorários em patamar razoável e adequado aos parâmetros legais, e que o trabalho adicional em sede de contrarrazões justifica a manutenção ou até mesmo a majoração da verba, a pretensão do apelante de redução não se sustenta. A manutenção dos honorários no percentual fixado, ou mesmo sua majoração conforme requerido pelo apelado, mostra-se justa e condizente com o trabalho desenvolvido.

 

III - CONCLUSÃO 

 

Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença proferida.

Por via de consequência, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) na forma consignada na decisão recorrida 

É como voto.

Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator