PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024544-90.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ENRIQUE BALTAZAR ARAUJO
Advogado(s): ARISTOTELES DA COSTA LEAL NETO
AGRAVADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s):ALEXANDRE DE FREITAS, CICERO NOBRE CASTELLO, FABIANO FERRARI LENCI, CRISTIANE VIEIRA RAGAZZON

 

ACORDÃO

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão convertida em execução por quantia certa. Apreensão de veículo realizada durante a vigência do rito executivo. Mandado expedido por erro da serventia sem decisão judicial vigente. Nulidade absoluta do ato constritivo. Violação ao devido processo legal e à reserva de jurisdição. Impossibilidade de convalidação retroativa de ato nulo. Preclusão lógica decorrente da opção voluntária pelo rito executivo. Vedação ao comportamento contraditório. Retenção indevida de pertences pessoais estranhos à garantia fiduciária. Restituição definitiva do veículo e dos bens pessoais. Recurso provido.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, após reconhecer erro da serventia na expedição de mandado de busca e apreensão durante a tramitação do feito sob o rito da execução por quantia certa, reverteu o rito processual para busca e apreensão e convalidou retroativamente a constrição já realizada, sob fundamento de economia e celeridade processual. O recurso sustenta a nulidade absoluta da apreensão do veículo por ausência de ordem judicial vigente, a impossibilidade de convalidação retroativa de ato nulo, a preclusão lógica decorrente da opção voluntária pelo rito executivo e a retenção indevida de pertences pessoais não abrangidos pela garantia fiduciária.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se é nula a apreensão de veículo realizada com base em mandado expedido por erro da serventia, sem decisão judicial vigente, quando o processo já tramitava sob o rito da execução por quantia certa; (ii) estabelecer se decisão judicial posterior pode convalidar retroativamente ato constritivo praticado sem suporte jurisdicional válido; (iii) determinar se a opção voluntária do credor pela conversão da busca e apreensão em execução impede a posterior utilização de medida típica do rito especial enquanto vigente o rito executivo; e (iv) definir se os pertences pessoais encontrados no interior do veículo, estranhos à garantia fiduciária, devem ser restituídos ao devedor.

III. Razões de decidir

3. A conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa, prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, substitui o rito especial pelo procedimento executivo comum, com incidência dos atos próprios da execução, inclusive citação para pagamento e posterior penhora de bens suficientes à satisfação do crédito.

4. A expedição de mandado de busca e apreensão durante a vigência do rito executivo, sem decisão judicial correspondente, configura ato desprovido de suporte jurisdicional válido.

5. A constrição patrimonial exige ordem judicial expressa e fundamentada, pois o devido processo legal e a reserva de jurisdição impedem a privação de bens por mero impulso administrativo da serventia.

6. O mandado expedido por erro da secretaria, sem decisão judicial vigente que autorize a apreensão, gera nulidade absoluta e insanável, por violação direta ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal.

7. A chancela judicial posterior não convalida ato que nasceu nulo, pois a economia e a celeridade processual não autorizam a supressão de garantias constitucionais.

8. A opção voluntária pela conversão da busca e apreensão em execução produz preclusão lógica quanto ao uso de medidas constritivas típicas do rito especial enquanto vigente o procedimento executivo.

9. A boa-fé processual veda o comportamento contraditório, impedindo que a parte se beneficie de prerrogativa própria do rito que ela mesma abandonou.

10. Os bens pessoais encontrados no interior do veículo não integram a garantia fiduciária, que se restringe ao automóvel objeto do contrato.

11. O art. 94 do Código Civil impede que negócios jurídicos relativos ao bem principal abranjam as pertenças, salvo disposição legal ou contratual em contrário.

12. A ausência de inventário dos objetos pessoais no momento da apreensão transfere ao credor o ônus de demonstrar que tais itens não se encontravam no veículo.

13. A restituição efetiva do veículo e dos bens pessoais confirma a existência dos objetos e impõe a manutenção definitiva da medida deferida liminarmente.

IV. Dispositivo e tese

14. Agravo de instrumento provido para: a) declarar a nulidade absoluta do ato de apreensão do veículo Renault Logan Expression 1.6, realizado em 13 de agosto de 2025, por ausência de ordem judicial vigente que o determinasse, em violação ao devido processo legal e à reserva de jurisdição; b) confirmar em definitivo a restituição do veículo e dos bens pessoais ao agravante, já efetivada em 13 de abril de 2026.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento nº 8024544-90.2026.8.05.0000, em que figura na condição de agravante ENRIQUE BALTAZAR ARAUJO, e, na condição de agravado DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.

 

ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024544-90.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ENRIQUE BALTAZAR ARAUJO
Advogado(s): ARISTOTELES DA COSTA LEAL NETO
AGRAVADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): ALEXANDRE DE FREITAS, CICERO NOBRE CASTELLO, FABIANO FERRARI LENCI, CRISTIANE VIEIRA RAGAZZON

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência recursal interposto por ENRIQUE BALTAZAR ARAUJO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação originalmente proposta como busca e apreensão sob o nº 8037958-94.2022.8.05.0001, movida pela DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.

 

A demanda originária fundava-se em inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. Após diligências para localização do veículo, a própria credora, ora agravada, requereu expressamente a conversão do feito para o rito da execução por quantia certa, faculdade prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 (ID.457590938). O pedido foi acolhido pelo juízo de origem (ID.471166348), que determinou a citação para pagamento e os demais atos executivos típicos, como penhora e avaliação de bens.

 

Durante a tramitação sob o rito executivo, sobreveio a apreensão forçada do veículo Renault Logan Expression 1.6, placa [omitida], em 13 de agosto de 2025, efetuada por oficial de justiça com auxílio de força policial. O mandado de busca e apreensão foi expedido pela serventia judicial, sem que houvesse decisão judicial vigente que o autorizasse, uma vez que o rito em curso era o executivo, não o de busca e apreensão.

 

Diante desse cenário, o devedor apresentou exceção de pré-executividade (ID.515223552), arguindo a nulidade absoluta do ato constritivo. Ao apreciar o incidente, o juízo de primeiro grau proferiu a decisão ora agravada (ID.517046655, mantida em ID.518810215), na qual reconheceu expressamente que a serventia "laborou em erro" ao expedir o mandado de apreensão, mas decidiu reverter o rito processual de volta para a busca e apreensão e convalidar retroativamente a constrição já realizada, sob fundamento de economia e celeridade processual.

 

Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso (ID.103208307), sustentando as seguintes teses: a) nulidade absoluta do ato de apreensão por ausência de ordem judicial vigente, com violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF); b) impossibilidade jurídica de convalidação retroativa de ato nulo; c) preclusão lógica decorrente da opção voluntária da credora pelo rito executivo, vedando comportamento contraditório; d) retenção indevida de bens pessoais não abrangidos pela garantia fiduciária, a configurar enriquecimento ilícito.

 

A liminar foi deferida pelo relator em 9 de abril de 2026 (ID.103263944), determinando a imediata restituição do veículo e dos pertences pessoais ao agravante no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00, e proibindo a alienação extrajudicial do bem. O veículo e os pertences foram efetivamente restituídos em 13 de abril de 2026, conforme termo de restituição juntado pela própria agravada (IDs 103602887 e 103602888).

 

A agravada, devidamente intimada, não apresentou contraminuta no prazo legal.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 7 de julho de 2026.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS 

Relator 

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024544-90.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ENRIQUE BALTAZAR ARAUJO
Advogado(s): ARISTOTELES DA COSTA LEAL NETO
AGRAVADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): ALEXANDRE DE FREITAS, CICERO NOBRE CASTELLO, FABIANO FERRARI LENCI, CRISTIANE VIEIRA RAGAZZON

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da controvérsia reside na validade da apreensão do veículo Renault Logan realizada em 13 de agosto de 2025. O ato constritivo foi executado quando o processo já tramitava sob o rito da execução por quantia certa, sem que existisse, naquele momento, qualquer decisão judicial vigente que autorizasse a busca e apreensão do bem.

 

A cronologia processual é determinante para a compreensão da nulidade. A instituição financeira agravada, exercendo faculdade prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, requereu voluntariamente a conversão da ação de busca e apreensão em execução (ID.457590938 – proc. referência). Tal pedido foi deferido pela decisão de ID.471166348 – proc. referência, que operou a transmutação do rito procedimental. A partir desse marco, a relação processual passou a ser regida pelas normas do processo de execução, que estabelecem o dever de citação do devedor para pagamento em três dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito, nos termos do art. 829 e seguintes do Código de Processo Civil.

 

A conversão da busca e apreensão em execução, prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, constitui faculdade que, uma vez exercida pelo credor, substitui o rito especial pelo procedimento executivo comum, com todos os seus consectários:

 

Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

 

A despeito da vigência do rito executivo, a serventia judicial expediu mandado de busca e apreensão, instrumento típico do procedimento especial que já havia sido abandonado pela própria credora. A apreensão do automóvel foi executada por oficial de justiça com base em documento que não possuía lastro em decisão judicial válida.

 

O fato é incontroverso. A própria decisão agravada (ID.517046655) reconheceu que a serventia "laborou em erro" ao expedir o mandado, confessando a inexistência de ordem judicial correspondente no momento da constrição. Não há, portanto, dúvida quanto à realidade do equívoco: o veículo foi apreendido sem que houvesse decisão judicial determinando a medida.

 

A existência de ordem judicial fundamentada é requisito indispensável para qualquer ato que importe em privação de bens. O art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal consagra a garantia do devido processo legal, cujo núcleo mínimo exige que a força coercitiva do Estado somente seja exercida mediante decisão jurisdicional válida. Um mandado expedido por erro da secretaria, sem decisão correspondente, constitui ato juridicamente nulo, visto que invade a esfera patrimonial do cidadão sem a necessária reserva de jurisdição.

 

No sistema processual brasileiro, atos de constrição patrimonial exigem comando judicial expresso, não podendo ser deflagrados por impulso administrativo da serventia. O princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, CF) impõe que somente o magistrado competente determine a restrição de direitos, e o faça de forma fundamentada. A apreensão realizada em 13 de agosto de 2025 não atendeu a esses pressupostos: o rito vigente era o executivo, e o mandado de busca e apreensão foi expedido por equívoco, sem substrato decisório que o sustentasse.

 

Aplica-se ao caso o princípio quod nullum est, nullum producit effectum. O ato praticado sem suporte jurisdicional válido é nulo de pleno direito e não produz efeitos no mundo jurídico, especialmente quando envolve constrição patrimonial. Não se trata de mera irregularidade sanável, mas de nulidade absoluta, que decorre da violação direta a garantias constitucionais e pode ser reconhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.

 

O mandado de busca e apreensão expedido sem a devida fundamentação ou em desacordo com os requisitos legais gera nulidade absoluta e insanável.

 

Portanto, a apreensão do veículo realizada em 13 de agosto de 2025 é ato absolutamente nulo, por ter sido praticada sem ordem judicial vigente que a determinasse, em violação direta à reserva de jurisdição e ao devido processo legal.

 

A decisão agravada, ao "sanar" e tornar "hígida" a apreensão já realizada, operou indevida convalidação retroativa de ato que nasceu nulo. A chancela judicial posterior não transforma em válido o que foi praticado sem jurisdição.

 

A decisão agravada (ID.517046655) reverteu a conversão do rito e repristinou a decisão anterior de busca e apreensão, sob o fundamento de economia e celeridade processual. Contudo, a economia e a celeridade não podem servir de fundamento para suprimir garantias constitucionais. O art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal estabelece garantia que não admite relativização por razões de eficiência administrativa ou conveniência processual:

 

Art. 5, inciso LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

 

A tentativa de convalidar retroativamente um ato nulo subverte a lógica do sistema de garantias. Se o rito vigente era o executivo, o devedor possuía o direito de ser citado e de exercer suas opções de defesa ou pagamento voluntário antes de sofrer qualquer constrição. Validar uma apreensão ocorrida ao arrepio da lei, sob o pretexto de que o bem seria apreendido de qualquer forma no futuro, instala cenário de insegurança jurídica e compromete a previsibilidade que deve orientar a atuação dos órgãos jurisdicionais.

 

A situação se agrava quando se considera que a credora, ora agravada, exerceu voluntariamente a faculdade de conversão do rito, prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. Ao requerer a conversão da busca e apreensão em execução (ID.457590938 – proc. referência), a instituição financeira renunciou ao rito especial e às suas prerrogativas. A partir desse momento, operou-se a preclusão lógica: não é lícito à parte adotar comportamento contraditório no processo, beneficiando-se de ato típico do rito que ela própria abandonou.

 

A manifestação de vontade da credora transmudou o rito de forma definitiva. As tentativas posteriores de desconsiderar o pedido de conversão (IDs 472476255 e 473042481 – proc. referência) não haviam sido apreciadas quando da diligência de apreensão, permanecendo hígida a ordem de citação executiva. O prosseguimento de ato constritivo sem ordem judicial, após a própria parte ter requerido a mudança de rito, revela conduta processual que tensiona o dever de lealdade e coerência que informa a boa-fé objetiva no processo.

 

A vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) é princípio que decorre da cláusula geral de boa-fé processual (art. 5º do CPC) e impede que a parte se beneficie da própria incoerência. Se a credora optou pela execução, assumiu as consequências dessa escolha, inclusive a impossibilidade de se valer de medidas constritivas típicas da busca e apreensão enquanto o rito executivo estivesse em curso.

 

Esta Corte já decidiu que atos praticados em descompasso com a manifestação de vontade das partes ou com o rito processual estabelecido não admitem convalidação. No julgamento do Agravo de Instrumento nº 8008224-96.2025.8.05.0000, de relatoria do Desembargador Nivaldo dos Santos Aquino, perante a Quinta Câmara Cível, reconheceu-se que a decisão de busca e apreensão proferida após pedido de suspensão formulado pelo próprio credor é nula por violar o devido processo legal.

 

A proteção contra comportamentos contraditórios e o dever de observância rigorosa ao rito vigente impõem o reconhecimento da ilegalidade da apreensão realizada em 13 de agosto de 2025 e da impossibilidade de sua convalidação retroativa. O ato nasceu nulo e assim permanece, não podendo ser tornado "hígido" por decisão posterior que, sob fundamento de eficiência, suprime garantias processuais fundamentais do devedor.

 

A questão dos pertences pessoais do agravante retidos no interior do veículo também merece acolhimento.

 

O agravante afirmou, desde a exceção de pré-executividade, que no momento da apreensão se encontravam no interior do automóvel dois pares de tênis esportivos, uma bermuda (short), uma camisa e um cabo de carregador de relógio. Tais itens foram levados juntamente com o veículo, sem que houvesse registro formal ou inventário detalhado por parte do oficial de justiça ou do depositário no auto de apreensão (IDs 514694333 e 514694334).

 

A garantia fiduciária objeto do contrato restringe-se exclusivamente ao veículo automotor. Os pertences pessoais do devedor, de natureza distinta e estranha à relação contratual, não podem ser alcançados pela constrição. O art. 94 do Código Civil estabelece que os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo disposição legal ou contratual em contrário, que inexiste no caso.

 

A ausência de inventário dos bens no momento da diligência transfere à instituição financeira o ônus de demonstrar que tais itens não estavam no veículo. Esta Corte já decidiu, no julgamento da Apelação Cível nº 8038821-55.2019.8.05.0001, de relatoria do Juiz Convocado Francisco de Oliveira Bispo, perante a Terceira Câmara Cível, que a falta de inventário dos bens apreendidos conjuntamente com o veículo, somada à impossibilidade de devolução em razão da alienação do bem, impõe a conversão da obrigação em perdas e danos, reconhecendo-se o abuso do direito de apreensão.

 

A retenção de objetos pessoais não abrangidos pela garantia fiduciária configura abuso de direito e impõe a imediata restituição, sendo legítima a fixação de multa para compelir o credor. Nesse sentido, o julgamento do Agravo de Instrumento nº 8031396-67.2025.8.05.0000, de relatoria da Desembargadora Maria de Fátima Silva Carvalho, perante a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, reconheceu a legalidade da imposição de multa diária para garantir a devolução de pertences pessoais do devedor apreendidos juntamente com o veículo.

 

Registre-se que a parte agravada, devidamente intimada da decisão liminar que determinou a restituição dos bens (ID.103263944), não apresentou contrarrazões nem se manifestou sobre a existência dos pertences. Os bens foram efetivamente restituídos em 13 de abril de 2026, conforme termo de restituição juntado pela própria agravada (ID.103602888), no qual consta expressamente a devolução de "2 (dois) pares de tênis esportivos, 1 (uma) bermuda (short), 1 (uma) camisa e 1 (um) cabo de carregador de relógio".

 

A restituição já realizada confirma a existência dos bens e a procedência da pretensão do agravante, devendo ser mantida em definitivo. A retenção que perdurou desde a apreensão até a restituição por força da liminar caracterizou indevida privação de bens estranhos ao pacto fiduciário, em desacordo com os deveres de transparência e boa-fé que devem orientar a execução das ordens judiciais.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para: a) declarar a nulidade absoluta do ato de apreensão do veículo Renault Logan Expression 1.6, realizado em 13 de agosto de 2025, por ausência de ordem judicial vigente que o determinasse, em violação ao devido processo legal e à reserva de jurisdição; b) confirmar em definitivo a restituição do veículo e dos bens pessoais ao agravante, já efetivada em 13 de abril de 2026.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões,     de                         de  2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA