PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503019-55.2015.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BEKKO GOURMET LTDA
Advogado(s): CARLOS FREDERICO MANICA RIZZI CATTANI
APELADO: RICARDO BORBA e outros
Advogado(s):EDUARDO AUGUSTO ALVES GUIMARAES, EVANY CRUZ DOS ANJOS BASTOS

 

ACORDÃO

 

 

E M E N T A 

CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. VÍCIO PROCEDIMENTAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

I. Caso em exame

1.    Trata-se de Ação de Reparação de Danos materiais e morais, ajuizada por pessoa jurídica, em razão de alegado descumprimento contratual por parte dos Réus na prestação de serviços de marcenaria, o que teria inviabilizado a abertura do seu estabelecimento comercial. A sentença de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, por considerar que o Autor abandonou a causa ao deixar de recolher as custas para expedição de Carta Precatória.

2.    O Autor interpôs Apelação, requerendo a anulação da sentença, sob o argumento de que a decisão que exigiu o recolhimento das custas foi objeto de Agravo de Instrumento que lhe concedeu o benefício da Gratuidade Judiciária, afastando o fundamento da extinção.

II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se a extinção do processo por abandono da causa, fundamentada em óbice processual superado por decisão de segunda instância que concedeu a gratuidade judiciária, deve ser mantida; e (ii) se foram observados os requisitos formais para a extinção do processo por abandono da causa, notadamente a intimação pessoal da parte autora e o requerimento do réu.

III. Razões de decidir 3. A extinção do processo por abandono da causa demonstrou-se manifestamente prematura e eivada de vício processual, pois o fundamento do não recolhimento de custas para a expedição de carta precatória, que levou à alegada inércia, foi expressamente afastado por decisão monocrática em Agravo de Instrumento, que concedeu à Apelante os benefícios da Gratuidade Judiciária. 4. O provimento do recurso anterior, ao desonerar a parte do pagamento de custas, impôs ao Juízo a quo a adoção das providências cabíveis para o regular prosseguimento do feito, e não a sua extinção, visto que o óbice processual havia sido dirimido. 5. Ademais, para a extinção do processo por abandono da causa, é indispensável a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta em 5 (cinco) dias, conforme o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, requisito não cumprido. 6. A extinção sem requerimento da parte Ré, quando já apresentada contestação e angularizada a relação processual, configura desobediência à Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: "[1. A anulação da sentença que extingue o processo por abandono da causa é medida que se impõe quando o ato de inércia apontado como fundamento for consequência da falta de recolhimento de custas processuais que, em momento ulterior, são desoneradas por concessão de Gratuidade Judiciária em instância recursal.] [2. A extinção do processo por abandono da causa, após a apresentação da contestação, exige, de forma cumulativa, a prévia intimação pessoal do autor e o requerimento do réu, sob pena de nulidade absoluta."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 485, III, e § 1º.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0503019-55.2015.8.05.0150, em que figuram como apelante BEKKO GOURMET LTDA - ME e como apelado RICARDO BORBA e CMS DESENVOLVIMENTO DE PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA - ME

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503019-55.2015.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BEKKO GOURMET LTDA
Advogado(s): CARLOS FREDERICO MANICA RIZZI CATTANI
APELADO: RICARDO BORBA e outros
Advogado(s): EDUARDO AUGUSTO ALVES GUIMARAES, EVANY CRUZ DOS ANJOS BASTOS

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 92017831, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 92017838) interposta por BEKKO GOURMET LTDA - ME em face da decisão proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS – BA, que julgou EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

"Isso posto, não havendo medida que garanta o andamento do feito, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, em razão da parte autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia. Custas e demais despesas, se houver, na forma da Lei para recolhimento no prazo de 15 dias. Transcorrido o lapso temporal, remeta-se cópia dos autos, inclusive do cálculo das custas ao setor competente do TJ BA para os fins que entender cabíveis, colando-se neste processo comprovante do envio. Deixo de arbitrar os honorários de sucumbência em razão da ausência de angularização processual. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. e arquivem-se com baixa e cópia em pasta própria, trânsito em julgado e demais cautelas estilares."

O juízo a quo fundamentou a decisão da seguinte forma:

"Observa-se que no decorrer do processo, a parte autora deixou de promover os atos necessários para o deslinde da demanda. Apesar de devidamente intimado por seu patrono (Id 480435119), a parte autora não promoveu os atos determinados no (Id 436356227), conforme certidão de (Id 497959735). [...] Repito, vejo que a parte autora não cumpriu o quanto determinado no provimento de (Id 436356227), deixando de promover os atos necessários ao deslinde do feito, conforme certidão de (Id 497959735). [...] A parte autora, repito, maior interessada no prosseguimento do feito, poderia contribuir com o bom funcionamento/andamento do seu processo, mas permaneceu inerte, sendo inegável a demonstração de desinteresse de agir com o prosseguimento da ação judicial. [...] Conforme dispõe o art. 485, III 'Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias'."

A Apelante, em suas razões recursais (ID 92017839), sustenta a ocorrência de omissão relevante quanto ao provimento de Agravo de Instrumento, afirmando que a sentença ignorou decisão desta instância superior que lhe concedeu a gratuidade da justiça (ID 92017824). Argumenta que tal provimento tornou sem efeito a exigência de recolhimento de custas para a expedição da carta precatória, fundamento utilizado pelo juízo de origem para declarar o abandono. Ressalta que a magistrada desconsiderou ordem expressa deste Tribunal para a adoção das providências cabíveis após o reconhecimento da hipossuficiência financeira da empresa.

Alega, ainda, a ausência de intimação pessoal do autor como requisito indispensável para a extinção por abandono da causa, conforme determina o § 1º do art. 485 do CPC. Sustenta que a lei exige que a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 5 dias antes de sofrer a sanção de extinção, o que não foi observado no caso concreto. Aponta que a intimação exclusivamente via advogado não supre a necessidade do ato solene pessoal para evitar prejuízos decorrentes de eventual desídia do patrono.

Por fim, insurge-se contra a violação da Súmula 240 do STJ, argumentando que a extinção por abandono depende de requerimento do réu quando a relação processual já está angularizada. Destaca que os réus já haviam apresentado contestação e habilitado advogados nos autos, tornando defeso ao juiz decretar a extinção de ofício. Refuta a tese de inércia, demonstrando que diligenciou diversas vezes pelo andamento do feito, inclusive interpondo o recurso que garantiu o benefício da gratuidade judiciária.

O preparo não foi recolhido ante a concessão da gratuidade judiciária concedida em sede de Agravo de Instrumento (ID 92017824). 

Os apelados apresentaram contrarrazões (ID 92017842), alegando que a decisão de primeiro grau apenas cumpriu o rito processual diante da inércia do autor em recolher custas após decisão expressa de indeferimento da precatória "independente" do pagamento. No que tange à falta de intimação pessoal, justificaram que o apelante mudou de domicílio sem informar ao juízo, o que tornaria válida a intimação feita ao advogado. Pugnaram pela manutenção da sentença e condenação em honorários recursais.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE 

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503019-55.2015.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BEKKO GOURMET LTDA
Advogado(s): CARLOS FREDERICO MANICA RIZZI CATTANI
APELADO: RICARDO BORBA e outros
Advogado(s): EDUARDO AUGUSTO ALVES GUIMARAES, EVANY CRUZ DOS ANJOS BASTOS

 

VOTO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BEKKO GOURMET LTDA - ME em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de abandono da causa, por inércia do Autor em promover os atos necessários ao seu regular andamento.

O recurso versa sobre a necessidade de anulação da sentença, em razão de um vício de procedimento, haja vista que a motivação principal para a extinção, qual seja, o não recolhimento das custas de uma carta precatória, foi superada por decisão proferida em Agravo de Instrumento neste Egrégio Tribunal, que concedeu à Apelante o benefício da Gratuidade da Justiça.

A análise da causa deve partir da confrontação dos argumentos apresentados pela Apelante com os fatos processuais, dando o devido peso à anterior manifestação desta Corte que, ao reconhecer a hipossuficiência da Pessoa Jurídica, afastou o óbice processual que, posteriormente, serviu de base para a extinção prematura do feito.

O cerne da irresignação reside na extinção do processo por abandono da causa, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. A Juíza singular baseou sua decisão na certidão (ID 92017830 - 497959735) que atestou o não cumprimento da determinação de ID 92017821 (436356227), que por sua vez, havia negado a expedição da carta precatória para oitiva de testemunha sem o prévio recolhimento das custas. O fundamento da inércia, portanto, estava diretamente ligado à exigência de pagamento de uma despesa processual.

A decisão singular não considerou, contudo, a existência e o teor da decisão proferida em Agravo de Instrumento (nº 8026101-83.2024.8.05.0000 - ID 92017824), interposto contra a decisão interlocutória que indeferiu a expedição da precatória independentemente do recolhimento de custas. Naquele recurso, foi concedido o benefício da gratuidade judiciária à Apelante, reformando-se a decisão de primeiro grau e, por consequência lógica, desobrigando-a do pagamento das custas relativas à carta precatória.

É imperativo reconhecer que o provimento do Agravo de Instrumento em 29 de abril de 2024 (ID 92017824), por esta Desembargadora, no exercício da relatoria, teve o condão de afastar o fundamento que, em última análise, embasou a extinção do processo. A decisão da instância superior tornou sem efeito a determinação de recolhimento de custas e, consequentemente, removeu o obstáculo processual que motivou a subsequente extinção do feito por abandono.

A extinção do processo, com fundamento em um óbice processual já superado pela instância revisora, configura um vício de procedimento insanável, demonstrando a manifesta desconsideração pela Juíza de primeiro grau de uma decisão superior vinculante, o que implica em evidente error in procedendo.

Para além do vício de fundo, a extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC) exigia a observância rigorosa de dois requisitos formais cumulativos: a intimação pessoal da parte para que promovesse o andamento do feito em 5 (cinco) dias, e o requerimento da parte contrária, se esta já tivesse apresentado contestação.

A Apelante, em suas razões (ID 92017839), argumentou a ausência de intimação pessoal e de pedido expresso dos Apelados para a extinção. A sentença de extinção, ao ser publicada, já encontrava a relação processual angularizada, pois os Réus haviam apresentado contestação (ID 92017698 e 92017703) e contrarrazões aos embargos de declaração (ID 92017842). Portanto, a extinção de ofício, sem o requerimento dos Réus, desrespeitou a norma processual e o entendimento consolidado na jurisprudência, que exige a provocação da parte Ré para tal modalidade de extinção após a citação.

Ademais, a certidão de ID 92017830 atesta que a Apelante foi intimada da decisão de ID 92017821 (436356227) apenas pelo Diário Eletrônico e que a extinção se deu sem a indispensável intimação pessoal do Autor, conforme prevê o artigo 485, § 1º, do CPC. O argumento dos Apelados (ID 92017842) sobre a validade da intimação ao advogado devido à suposta mudança de endereço da parte não se sustenta como justificativa para a ausência de intimação pessoal, que é ato solene e essencial para a extinção do processo por abandono, cuja finalidade é evitar que o Autor seja prejudicado pela desídia exclusiva de seu patrono.

O princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC), somado à expressa previsão legal que exige a intimação pessoal do Autor antes da extinção por abandono, impõe o reconhecimento da nulidade da sentença.

Conforme demonstrado nos autos do Agravo de Instrumento (ID 92017824), a concessão da gratuidade de justiça à Apelante, pessoa jurídica, se deu em razão da comprovação cabal de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, tendo sido juntada inclusive documentação que atesta a interrupção das suas atividades e a situação financeira precária.

O fato de a Apelante ter tido o benefício concedido em segundo grau, afastou o óbice processual que havia impedido o prosseguimento da instrução. A Juíza a quo estava obrigada a cumprir a decisão superior e dar o curso normal ao processo, o que, no caso, implicava a expedição da carta precatória sem a exigência de custas. A insistência na extinção por um motivo que não mais existia no plano jurídico evidencia o equívoco da sentença e a necessidade de sua anulação.

Os Apelados requereram, em sede de contrarrazões (ID 92017842), a condenação do Apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da causa.

Considerando que a sentença foi de extinção do processo sem resolução do mérito e não houve arbitramento de honorários advocatícios na origem, e que o presente Voto é pelo provimento da Apelação para anular a sentença, não há que se falar em majoração de honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Ex positis, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Recurso de Apelação para ANULAR A SENTENÇA (ID 92017831), determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito e a realização dos atos instrutórios devidamente acobertados pela Gratuidade Judiciária concedida, afastando-se o óbice imposto na sentença de extinção.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora