PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível E M E N T A CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. VÍCIO PROCEDIMENTAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Ação de Reparação de Danos materiais e morais, ajuizada por pessoa jurídica, em razão de alegado descumprimento contratual por parte dos Réus na prestação de serviços de marcenaria, o que teria inviabilizado a abertura do seu estabelecimento comercial. A sentença de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, por considerar que o Autor abandonou a causa ao deixar de recolher as custas para expedição de Carta Precatória. 2. O Autor interpôs Apelação, requerendo a anulação da sentença, sob o argumento de que a decisão que exigiu o recolhimento das custas foi objeto de Agravo de Instrumento que lhe concedeu o benefício da Gratuidade Judiciária, afastando o fundamento da extinção. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se a extinção do processo por abandono da causa, fundamentada em óbice processual superado por decisão de segunda instância que concedeu a gratuidade judiciária, deve ser mantida; e (ii) se foram observados os requisitos formais para a extinção do processo por abandono da causa, notadamente a intimação pessoal da parte autora e o requerimento do réu. III. Razões de decidir 3. A extinção do processo por abandono da causa demonstrou-se manifestamente prematura e eivada de vício processual, pois o fundamento do não recolhimento de custas para a expedição de carta precatória, que levou à alegada inércia, foi expressamente afastado por decisão monocrática em Agravo de Instrumento, que concedeu à Apelante os benefícios da Gratuidade Judiciária. 4. O provimento do recurso anterior, ao desonerar a parte do pagamento de custas, impôs ao Juízo a quo a adoção das providências cabíveis para o regular prosseguimento do feito, e não a sua extinção, visto que o óbice processual havia sido dirimido. 5. Ademais, para a extinção do processo por abandono da causa, é indispensável a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta em 5 (cinco) dias, conforme o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, requisito não cumprido. 6. A extinção sem requerimento da parte Ré, quando já apresentada contestação e angularizada a relação processual, configura desobediência à Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: "[1. A anulação da sentença que extingue o processo por abandono da causa é medida que se impõe quando o ato de inércia apontado como fundamento for consequência da falta de recolhimento de custas processuais que, em momento ulterior, são desoneradas por concessão de Gratuidade Judiciária em instância recursal.] [2. A extinção do processo por abandono da causa, após a apresentação da contestação, exige, de forma cumulativa, a prévia intimação pessoal do autor e o requerimento do réu, sob pena de nulidade absoluta." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 485, III, e § 1º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0503019-55.2015.8.05.0150, em que figuram como apelante BEKKO GOURMET LTDA - ME e como apelado RICARDO BORBA e CMS DESENVOLVIMENTO DE PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA - ME ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503019-55.2015.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BEKKO GOURMET LTDA
Advogado(s): CARLOS FREDERICO MANICA RIZZI CATTANI
APELADO: RICARDO BORBA e outros
Advogado(s):EDUARDO AUGUSTO ALVES GUIMARAES, EVANY CRUZ DOS ANJOS BASTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 92017831, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 92017838) interposta por BEKKO GOURMET LTDA - ME em face da decisão proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS – BA, que julgou EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: "Isso posto, não havendo medida que garanta o andamento do feito, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, em razão da parte autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia. Custas e demais despesas, se houver, na forma da Lei para recolhimento no prazo de 15 dias. Transcorrido o lapso temporal, remeta-se cópia dos autos, inclusive do cálculo das custas ao setor competente do TJ BA para os fins que entender cabíveis, colando-se neste processo comprovante do envio. Deixo de arbitrar os honorários de sucumbência em razão da ausência de angularização processual. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. e arquivem-se com baixa e cópia em pasta própria, trânsito em julgado e demais cautelas estilares." O juízo a quo fundamentou a decisão da seguinte forma: "Observa-se que no decorrer do processo, a parte autora deixou de promover os atos necessários para o deslinde da demanda. Apesar de devidamente intimado por seu patrono (Id 480435119), a parte autora não promoveu os atos determinados no (Id 436356227), conforme certidão de (Id 497959735). [...] Repito, vejo que a parte autora não cumpriu o quanto determinado no provimento de (Id 436356227), deixando de promover os atos necessários ao deslinde do feito, conforme certidão de (Id 497959735). [...] A parte autora, repito, maior interessada no prosseguimento do feito, poderia contribuir com o bom funcionamento/andamento do seu processo, mas permaneceu inerte, sendo inegável a demonstração de desinteresse de agir com o prosseguimento da ação judicial. [...] Conforme dispõe o art. 485, III 'Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias'." A Apelante, em suas razões recursais (ID 92017839), sustenta a ocorrência de omissão relevante quanto ao provimento de Agravo de Instrumento, afirmando que a sentença ignorou decisão desta instância superior que lhe concedeu a gratuidade da justiça (ID 92017824). Argumenta que tal provimento tornou sem efeito a exigência de recolhimento de custas para a expedição da carta precatória, fundamento utilizado pelo juízo de origem para declarar o abandono. Ressalta que a magistrada desconsiderou ordem expressa deste Tribunal para a adoção das providências cabíveis após o reconhecimento da hipossuficiência financeira da empresa. Alega, ainda, a ausência de intimação pessoal do autor como requisito indispensável para a extinção por abandono da causa, conforme determina o § 1º do art. 485 do CPC. Sustenta que a lei exige que a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 5 dias antes de sofrer a sanção de extinção, o que não foi observado no caso concreto. Aponta que a intimação exclusivamente via advogado não supre a necessidade do ato solene pessoal para evitar prejuízos decorrentes de eventual desídia do patrono. Por fim, insurge-se contra a violação da Súmula 240 do STJ, argumentando que a extinção por abandono depende de requerimento do réu quando a relação processual já está angularizada. Destaca que os réus já haviam apresentado contestação e habilitado advogados nos autos, tornando defeso ao juiz decretar a extinção de ofício. Refuta a tese de inércia, demonstrando que diligenciou diversas vezes pelo andamento do feito, inclusive interpondo o recurso que garantiu o benefício da gratuidade judiciária. O preparo não foi recolhido ante a concessão da gratuidade judiciária concedida em sede de Agravo de Instrumento (ID 92017824). Os apelados apresentaram contrarrazões (ID 92017842), alegando que a decisão de primeiro grau apenas cumpriu o rito processual diante da inércia do autor em recolher custas após decisão expressa de indeferimento da precatória "independente" do pagamento. No que tange à falta de intimação pessoal, justificaram que o apelante mudou de domicílio sem informar ao juízo, o que tornaria válida a intimação feita ao advogado. Pugnaram pela manutenção da sentença e condenação em honorários recursais. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503019-55.2015.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BEKKO GOURMET LTDA
Advogado(s): CARLOS FREDERICO MANICA RIZZI CATTANI
APELADO: RICARDO BORBA e outros
Advogado(s): EDUARDO AUGUSTO ALVES GUIMARAES, EVANY CRUZ DOS ANJOS BASTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por BEKKO GOURMET LTDA - ME em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de abandono da causa, por inércia do Autor em promover os atos necessários ao seu regular andamento. O recurso versa sobre a necessidade de anulação da sentença, em razão de um vício de procedimento, haja vista que a motivação principal para a extinção, qual seja, o não recolhimento das custas de uma carta precatória, foi superada por decisão proferida em Agravo de Instrumento neste Egrégio Tribunal, que concedeu à Apelante o benefício da Gratuidade da Justiça. A análise da causa deve partir da confrontação dos argumentos apresentados pela Apelante com os fatos processuais, dando o devido peso à anterior manifestação desta Corte que, ao reconhecer a hipossuficiência da Pessoa Jurídica, afastou o óbice processual que, posteriormente, serviu de base para a extinção prematura do feito. O cerne da irresignação reside na extinção do processo por abandono da causa, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. A Juíza singular baseou sua decisão na certidão (ID 92017830 - 497959735) que atestou o não cumprimento da determinação de ID 92017821 (436356227), que por sua vez, havia negado a expedição da carta precatória para oitiva de testemunha sem o prévio recolhimento das custas. O fundamento da inércia, portanto, estava diretamente ligado à exigência de pagamento de uma despesa processual. A decisão singular não considerou, contudo, a existência e o teor da decisão proferida em Agravo de Instrumento (nº 8026101-83.2024.8.05.0000 - ID 92017824), interposto contra a decisão interlocutória que indeferiu a expedição da precatória independentemente do recolhimento de custas. Naquele recurso, foi concedido o benefício da gratuidade judiciária à Apelante, reformando-se a decisão de primeiro grau e, por consequência lógica, desobrigando-a do pagamento das custas relativas à carta precatória. É imperativo reconhecer que o provimento do Agravo de Instrumento em 29 de abril de 2024 (ID 92017824), por esta Desembargadora, no exercício da relatoria, teve o condão de afastar o fundamento que, em última análise, embasou a extinção do processo. A decisão da instância superior tornou sem efeito a determinação de recolhimento de custas e, consequentemente, removeu o obstáculo processual que motivou a subsequente extinção do feito por abandono. A extinção do processo, com fundamento em um óbice processual já superado pela instância revisora, configura um vício de procedimento insanável, demonstrando a manifesta desconsideração pela Juíza de primeiro grau de uma decisão superior vinculante, o que implica em evidente error in procedendo. Para além do vício de fundo, a extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC) exigia a observância rigorosa de dois requisitos formais cumulativos: a intimação pessoal da parte para que promovesse o andamento do feito em 5 (cinco) dias, e o requerimento da parte contrária, se esta já tivesse apresentado contestação. A Apelante, em suas razões (ID 92017839), argumentou a ausência de intimação pessoal e de pedido expresso dos Apelados para a extinção. A sentença de extinção, ao ser publicada, já encontrava a relação processual angularizada, pois os Réus haviam apresentado contestação (ID 92017698 e 92017703) e contrarrazões aos embargos de declaração (ID 92017842). Portanto, a extinção de ofício, sem o requerimento dos Réus, desrespeitou a norma processual e o entendimento consolidado na jurisprudência, que exige a provocação da parte Ré para tal modalidade de extinção após a citação. Ademais, a certidão de ID 92017830 atesta que a Apelante foi intimada da decisão de ID 92017821 (436356227) apenas pelo Diário Eletrônico e que a extinção se deu sem a indispensável intimação pessoal do Autor, conforme prevê o artigo 485, § 1º, do CPC. O argumento dos Apelados (ID 92017842) sobre a validade da intimação ao advogado devido à suposta mudança de endereço da parte não se sustenta como justificativa para a ausência de intimação pessoal, que é ato solene e essencial para a extinção do processo por abandono, cuja finalidade é evitar que o Autor seja prejudicado pela desídia exclusiva de seu patrono. O princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC), somado à expressa previsão legal que exige a intimação pessoal do Autor antes da extinção por abandono, impõe o reconhecimento da nulidade da sentença. Conforme demonstrado nos autos do Agravo de Instrumento (ID 92017824), a concessão da gratuidade de justiça à Apelante, pessoa jurídica, se deu em razão da comprovação cabal de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, tendo sido juntada inclusive documentação que atesta a interrupção das suas atividades e a situação financeira precária. O fato de a Apelante ter tido o benefício concedido em segundo grau, afastou o óbice processual que havia impedido o prosseguimento da instrução. A Juíza a quo estava obrigada a cumprir a decisão superior e dar o curso normal ao processo, o que, no caso, implicava a expedição da carta precatória sem a exigência de custas. A insistência na extinção por um motivo que não mais existia no plano jurídico evidencia o equívoco da sentença e a necessidade de sua anulação. Os Apelados requereram, em sede de contrarrazões (ID 92017842), a condenação do Apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da causa. Considerando que a sentença foi de extinção do processo sem resolução do mérito e não houve arbitramento de honorários advocatícios na origem, e que o presente Voto é pelo provimento da Apelação para anular a sentença, não há que se falar em majoração de honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ex positis, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Recurso de Apelação para ANULAR A SENTENÇA (ID 92017831), determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito e a realização dos atos instrutórios devidamente acobertados pela Gratuidade Judiciária concedida, afastando-se o óbice imposto na sentença de extinção. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503019-55.2015.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BEKKO GOURMET LTDA
Advogado(s): CARLOS FREDERICO MANICA RIZZI CATTANI
APELADO: RICARDO BORBA e outros
Advogado(s): EDUARDO AUGUSTO ALVES GUIMARAES, EVANY CRUZ DOS ANJOS BASTOS
VOTO