PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL POR ASSINATURA ELETRÔNICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução. 2. Apelação que questiona exclusivamente vício de representação do exequente, alegando que a nova procuração apresentada foi assinada eletronicamente por meio da plataforma "D4Sign", supostamente desprovida de credenciamento perante o ICP-Brasil, não atendendo aos requisitos do artigo 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/2006, sendo inservível para conferir autenticidade. 3. Requer o provimento da apelação para reconhecer o vício na capacidade postulatória e extinguir a execução por falta de pressuposto processual. 4. A questão em discussão consiste em determinar se vício na assinatura eletrônica de procuração, por utilização de plataforma supostamente não certificada pelo ICP-Brasil, implica extinção imediata da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O vício de representação processual não constitui circunstância que implica extinção imediata da ação executiva, devendo-se facultar ao interessado a correção da irregularidade identificada. 6. O ordenamento processual prevê, como regra geral, a possibilidade de correção de vícios processuais, especialmente os relativos à representação processual, antes de cogitar extinção do feito. 7. O princípio da economia processual e da efetividade da jurisdição orienta no sentido de privilegiar a correção dos vícios sanáveis em detrimento da extinção sumária dos processos. 8. A apelada demonstrou esforço em regularizar qualquer irregularidade processual ao apresentar nova procuração subscrita eletronicamente através da plataforma GOV.BR. Independentemente disso, os embargos versam sobre matéria eminentemente processual que não se relaciona à inexequibilidade do título, inexigibilidade da prestação, sua liquidez ou certeza, o que torna improvável o alcance da providência desejada, que é a extinção da execução por decorrência do acolhimento das teses nele apresentadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022229-32.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SALVADOR TOTAL HOTELARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): EDUARDO BALAZEIRO DOMINGUES ZECH, DANIEL CORREIA FONSECA
APELADO: COLORTEL S A SISTEMAS ELETRONICOS
Advogado(s):MARCELO SANTORO PIRES DE CARVALHO ALMEIDA, STEFANI LEANDRO DA CRUZ
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela SALVADOR TOTAL HOTELARIA E EMPREENDIMENTOS EIRELI em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público de Lauro de Freitas nestes embargos à execução de nº 8022229-32.2023.8.05.0150 opostos contra a COLORTEL S.A. SISTEMAS ELETRÔNICOS, que por sua vez é autor da execução de nº 8019356-59.2023.8.05.0150. Os embargos à execução de restringiram a alegar vício de representação do exequente pelo fato de a procuração ter sido outorgada por pessoa que não mais era administradora da empresa, e suposta nulidade da cláusula de eleição de foro, que implicaria a redistribuição do feito para a comarca de Salvador. A sentença rechaçou ambas as teses, pontuando que o exequente apresentou nova procuração outorgada pelo atual administrador, e que a cláusula de eleição de foro não é nula pelo fato de o negócio celebrado entre as partes não estar inserido numa relação de consumo e de que não houve em razão dela cerceamento do direito de defesa, motivo pelo qual deveria prevalecer o que foi pactuado. Neste recurso a apelante se insurge exclusivamente contra o vício de representação do exequente, o que faz com base na alegação de que a nova procuração apresentada é imprestável porque assinada eletronicamente por meio de entidade ("D4Sign") desprovida de credenciamento perante o ICP-Brasil, circunstâncias que não cumprem a legislação vigente, sendo ela inservível para conferir autenticidade conforme o artigo 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/2006, que estabelece como assinatura eletrônica válida a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica. Cita precedente jurisprudencial do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconhece a impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres, sendo necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil – PADRÃO A3), conforme aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006. Sustenta que a questão, crucial para o desenvolvimento válido e regular do processo, não foi enfrentada, constituindo omissão jurisdicional a ser corrigida por este Tribunal de Justiça, cuja revisão desvelará o vício e, consequentemente, aplicará a extinção do feito sem resolução de mérito ante a invalidade identificada. Pede o provimento desta apelação para reconhecer o vício na capacidade postulatória do apelado e em consequência disso extinguindo a ação de execução por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em contrarrazões, o apelado contrapõe as alegações do recorrente e pugna pela negativa de provimento ao recurso. Suscita preliminarmente que o recurso de apelação deve ser julgado deserto, pois a apelante não cumpriu os ditames do art. 1.007 do CPC, não tendo comprovado o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno. No mérito, sustenta que o apelante tenta, em mais uma tentativa infundada, esquivar-se da obrigação de pagamento, sendo que o verdadeiro intuito da apelante não é integrar a decisão, mas sim modificá-la, evidenciando a real intenção por trás do recurso interposto. Quanto à validade da procuração juntada, argumenta que o apelante alega incorretamente que a procuração digital juntada seria apócrifa, apontando a utilização de uma plataforma não certificada pela ICP-Brasil, especificamente a "D4Sign". Contudo, defende que o uso de plataformas de assinatura eletrônica para a formalização de documentos tem respaldo no ordenamento jurídico, pois cumpre os requisitos legais estabelecidos pela Lei nº 11.419/2006 e pela Lei nº 14.063/2020. Alega que a alegação da parte apelante de que plataformas como a "D4Sign" não atendem às exigências legais não se sustenta, uma vez que o Certificado Digital, emitido por Autoridades Certificadoras credenciadas, constitui uma assinatura digital com plena validade jurídica, cujo propósito é conferir maior agilidade e segurança nas transações eletrônicas. Sustenta que o documento eletrônico obedece aos padrões estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), sendo a AC-Raiz o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), e que a plataforma utilizada para validar a autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://validar.iti.gov.br/relatorio.html. Afirma que, conforme evidenciado, a assinatura contida na procuração apresentada foi validada pelo ITI, atestando sua autenticidade e conformidade com os padrões exigidos pela legislação. Para afastar qualquer dúvida, a parte embargante requer a juntada da procuração, devidamente assinada por meio da plataforma gov.br, a fim de garantir a autenticidade e conformidade com os requisitos legais. Ao final, requer o recebimento das contrarrazões e, sucessivamente, no mérito, que seja negado provimento ao recurso de apelação, sendo mantida a sentença. Restituo os autos à Secretaria, com relatório, e solicito a sua inclusão em pauta para julgamento, o que faço com lastro no art. 931 do CPC. Salvador/BA, 18 de junho de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022229-32.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SALVADOR TOTAL HOTELARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): EDUARDO BALAZEIRO DOMINGUES ZECH, DANIEL CORREIA FONSECA
APELADO: COLORTEL S A SISTEMAS ELETRONICOS
Advogado(s): MARCELO SANTORO PIRES DE CARVALHO ALMEIDA, STEFANI LEANDRO DA CRUZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível De início, rechaço a preliminar de inadmissibilidade do recurso por falta de preparo que foi submetida pelo apelado. Com efeito, o exame dos autos evidencia que o benefício da gratuidade da justiça foi concedido à embargante no evento de ID 79557197, o que relativiza a obrigação de recolhimento do preparo nos exatos termos do art. 98, §1º, I, do CPC. Impertinente, portanto, cogitar inadmissibilidade por este motivo. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela embargante, mantendo a execução de título extrajudicial movida pela embargada. Na origem, a parte embargante ingressou com embargos à execução postulando a extinção da execução sob alegação de que o contrato celebrado com a embargada é de adesão, limitando a livre negociação entre as partes, sendo nula a cláusula de eleição de foro; e alegando irregularidade na representação do embargado, uma vez que a outorgante da procuração não figurava mais como representante da referida empresa. Pelo que se viu, o recurso trata apenas do suposto vício de representação decorrente do alegado vício da assinatura eletrônica que constou na procuração apresentada pelo atual administrador da pessoa jurídica. Com relação ao tema, importa consignar que esse vício não constitui circunstância que implica a imediata extinção da ação executiva, devendo-se facultar ao interessado a correção da irregularidade identificada, se ela efetivamente existir. Com efeito, o ordenamento jurídico processual prevê, como regra geral, a possibilidade de correção de vícios processuais, especialmente aqueles relativos à representação processual, antes de se cogitar da extinção do feito. O princípio da economia processual e da efetividade da jurisdição orienta no sentido de privilegiar a correção dos vícios sanáveis em detrimento da extinção sumária dos processos. No caso em análise, ao se deparar com a alegação de que a procuração inicialmente outorgada foi subscrita por pessoa que não era, naquele momento, administradora da pessoa jurídica, o advogado da parte exequente prontamente apresentou uma nova procuração, subscrita eletronicamente pelo atual administrador da empresa. Mesmo que se considere que a assinatura eletrônica constante dessa nova procuração seja imprestável pela falta de certificação adequada em razão da utilização da plataforma "D4Sign" - argumento este que, registre-se, constitui fundamento novo, não apresentado com a inicial da ação de embargos -, isso não viabilizaria a imediata extinção da execução, como pretende o executado, mas sim a determinação de correção do vício. Ademais, é relevante observar que a apelada, com as contrarrazões ao presente recurso, apresentou procuração subscrita eletronicamente pelo atual administrador utilizando a plataforma GOV.BR, demonstrando inequívoco esforço em regularizar qualquer irregularidade processual porventura existente. Ainda que o executado apresente novas insurgências sobre a validade desta nova procuração assinada eletronicamente, isso por si só não implicaria a imediata inviabilidade da execução, especialmente considerando a evolução legislativa e tecnológica que tem ampliado as formas de manifestação de vontade no ambiente digital. O que se percebe, portanto, é que os embargos à execução versam sobre matéria que em absolutamente nada se relaciona à inexequibilidade do título, à inexigibilidade da prestação, à liquidez ou à certeza da obrigação. Tratam, em verdade, de matéria eminentemente processual que, isoladamente, não seria capaz de inviabilizar imediatamente a pretensão executiva, e que poderia inclusive ser tratada nos autos da própria execução, o que aliás tem sido feito pelo executado não obstante tenha escolhido este tema para fundar a sua ação de embargos. Não se pode perder de vista que o título executivo objeto da demanda principal não teve sua validade, liquidez, certeza ou exigibilidade questionadas nos embargos, limitando-se a discussão a aspectos meramente processuais que, como demonstrado, encontram-se em vias de regularização. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença de improcedência da ação de embargos. Salvador/BA, 18 de junho de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022229-32.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SALVADOR TOTAL HOTELARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): EDUARDO BALAZEIRO DOMINGUES ZECH, DANIEL CORREIA FONSECA
APELADO: COLORTEL S A SISTEMAS ELETRONICOS
Advogado(s): MARCELO SANTORO PIRES DE CARVALHO ALMEIDA, STEFANI LEANDRO DA CRUZ
VOTO