PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000712-69.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GILDEVANDRO DE JESUS OLIVEIRA e outros
Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS


ACORDÃO

 


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ÁREA URBANIZADA PRÓXIMA A MANGUEZAIS. ALEGAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVA DO SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Ações de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Gildevandro de jesus oliveira contra a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Coelba), visando à ligação de energia elétrica em seu imóvel localizado em canavieiras/ba e à reparação por dano moral decorrente da negativa do serviço. Sentença parcialmente procedente. Ambas as partes apelaram.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em análise:

(i) verificar a legitimidade ativa do autor para requerer a ligação de energia elétrica no imóvel;
(ii) definir se a concessionária pode recusar o serviço sob alegação de que o imóvel se encontra em área de preservação permanente (APP) ou irregularidade fundiária;
(iii) examinar a configuração e o valor da indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

3. Comprovada a vinculação do autor com o imóvel e sua condição de potencial usuário do serviço essencial, resta configurada sua legitimidade ativa.
4. A negativa de fornecimento de energia elétrica sob o argumento de o imóvel situar-se em APP é indevida, especialmente porque já há rede instalada em áreas vizinhas, o que demonstra a viabilidade técnica do serviço.

5. O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial submetido ao regime do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser prestado de forma contínua e adequada.

6. A concessionária não demonstrou impossibilidade técnica ou legal para o atendimento, caracterizando falha na prestação do serviço.

7. A privação prolongada de energia elétrica, serviço indispensável à dignidade da pessoa humana, configura dano moral indenizável.

8. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso.
9. Inexistente demonstração de advocacia predatória ou má-fé processual.

IV. Dispositivo e tese

10. Rejeitam-se as preliminares. Recurso da ré não provido. Recurso do autor parcialmente provido para condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.



A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000712-69.2021.8.05.0043, da comarca de Canavieiras, em que são apelantes e apelados, simultaneamente, GILDEVANDRO DE JESUS OLIVEIRA e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.


Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por maioria de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO da parte ré e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO da parte autora, nos termos do voto condutor.







 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitadas as preliminares, negado provimento ao recurso do réu e dado provimento parcial ao recurso da parte autora - por maioria. Lavrará o acórdão a Desembargadora Maria de Lourdes Medauar.

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000712-69.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GILDEVANDRO DE JESUS OLIVEIRA e outros
Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS, MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA, MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações simultâneas manejadas em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras, no bojo da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de danos morais movida por GILDEVANDRO DE JESUS OLIVEIRA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.

 

Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada (id. 73645332), acrescentando-se que os pedidos foram julgados procedentes em parte nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados para determinar que a Ré se ainda não o fez, promova a ligação da energia elétrica para o imóvel da parte autora, localizado na Rua H, nº 19, bairro Jardim Burundanga – Beira Rio, CEP 45.860-000, Canavieiras – Bahia, realizando a obra que for necessária para o seu cumprimento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

 

Face a sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observado, ainda, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

 

Após o trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo pendências, arquivem-se os autos com baixa definitiva.

 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Insatisfeita, a Ré alega em suas razões de apelo (id. 73645337), em síntese, a flagrante ilegitimidade ativa da parte Autora, que não acostou nos autos qualquer prova documental de que seria a proprietária, possuidora ou residente da unidade indicada.

 

No mais, assevera que, além de se tratar de localidade incluída em área de preservação permanente, conforme laudo apresentado nos autos, não foi possível localizar o imóvel em questão, uma vez que se trata de localidade sem arruamento, objeto de invasão de obra inacabada, que não conta com adequação técnica e de segurança necessárias para realização da ligação do serviço de energia elétrica, conforme prevê os artigos 30 e 40 da Resolução Normativa 1.000/2021 da ANEEL.

 

Logo, defende que “é imprescindível que após o preenchimento dos requisitos seja aberta nova nota de ligação nova junto a Concessionária para que a ligação seja realizada.”

 

Por fim, afirma que inexiste ato ilícito ensejador de dano moral, e que a conduta da parte Autora se amoldaria a hipótese de litigância de má-fé.

 

Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e os pedidos julgados integralmente improcedentes, com a condenação do Autor no dever de arcar com as custas processuais e nos honorários sucumbenciais na sua integralidade.

 

Por seu turno, o Autor alega em suas razões recursais (id. 73645344) ser cabível a fixação de indenização por danos morais, diante da ilicitude da conduta da concessionária Ré, que persistiu na resistência em proceder com a ligação e fornecimento de serviço tido como essencial, resultando na lesão de direitos derivados da dignidade da pessoa humana.

 

Logo, pede pela reforma da sentença, para que se reconhece a ilicitude da conduta da Ré e fixada indenização no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em razão dos danos morais suportados.

 

Devidamente intimadas, somente a Ré apresentou contrarrazões (id. 73645471), sustentado, preliminarmente, haver ausência de dialeticidade recursal, e no mérito rechaça a tese autora, sustentado inexistir ato ilícito ou dano moral passível de reparação; e reitera o pedido de condenação do Autor na pena de litigância de má-fé.

 

Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos por livre sorteio para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador,

 

 

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000712-69.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GILDEVANDRO DE JESUS OLIVEIRA e outros
Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS


VOTO


Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada por GILDEVANDRO DE JESUS OLIVEIRA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA), visando à ligação de energia elétrica em seu imóvel e à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.


Após a regular marcha processual, o juízo a quo prolatou sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a obrigação de fazer, mas indeferindo o dano moral.


Irresignadas ambas as partes interpuseram recursos de apelação.

Em primeiro plano, cumpre-me analisar a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em seu apelo, sob o argumento de que o autor não teria comprovado sua residência ou vínculo com a localidade onde postula a ligação de energia elétrica.


Contudo, da análise dos autos, verifica-se que o autor acostou documentos que são suficientes, ao menos em sede de análise das condições da ação, para demonstrar seu vínculo com o município onde busca a prestação do serviço.

Como se vê, a documentação juntada aos autos, incluindo ofícios da prefeitura e da câmara de vereadores de Canavieiras solicitando a extensão da rede elétrica para a localidade (ID. 73644188, 73644185), bem como um abaixo-assinado dos moradores, no qual consta o nome do autor (ID. 73644183), demonstram a sua legitimidade para pleitear o serviço de ligação de energia elétrica para o imóvel da parte autora, localizado na Rua H, nº 19, bairro Jardim Burundanga – Beira Rio, CEP 45.860-000, Canavieiras – Bahia..


Justamente por se tratar de pedido de ligação nova, em área cujas instalações de rede elétrica ainda estão sendo realizadas, pressupõe-se que o autor não possui contas de serviços essenciais vinculados ao seu imóvel de residência, e, tal fato, adicionado à sua evidente condição de hipossuficiência, justificam a ausência de comprovante de residência, autorizando o prosseguimento do feito com os demais elementos documentais apresentados, que se mostram suficientes para demonstrar o seu local de residência e a sua legitimidade.

Para a configuração da legitimidade ativa na presente demanda, que visa a obtenção de serviço essencial em uma determinada localidade, basta que a parte autora demonstre sua condição de potencial usuária do serviço naquele endereço, o que foi feito por meio dos documentos mencionados.

Eventuais discussões sobre a regularidade da ocupação do imóvel, embora relevante para o mérito da demanda quanto à viabilidade da ligação, não se confunde com a legitimidade para pleitear o serviço. O autor demonstrou interesse jurídico e vínculo fático com a localidade, o que o legitima a figurar no polo ativo da presente ação.

Ressalte-se que o autor reside no Jardim Burundanga/Beira Rio, no Município de Canavieiras, localidade notoriamente desprovida de fornecimento regular de energia elétrica formal.

Desta forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.

Ademais, merece ser rechaçada a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pelo COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, em sede de contrarrazões, uma vez que é possível extrair das razões recursais apresentadas pela parte autora a devida impugnação aos termos do decisum hostilizado, que justificam o pedido de reapreciação da matéria.

Ultrapassadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito recursal.

A ação de origem cuida-se de Obrigação de Fazer proposta por GILDEVANDRO DE JESUS OLIVEIRA contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, buscando a instalação de energia elétrica em sua residência, além de indenização por danos morais.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a ligação da energia e condenar a ré ao pagamento de danos morais, distribuindo a sucumbência reciprocamente.

Cinge-se a controvérsia em verificar o direito do autor à instalação de energia elétrica em sua residência e a existência de danos morais indenizáveis.

De início, assinale-se que a relação travada entre as partes é, inequivocamente, de consumo, devendo incidir sobre a hipótese dos autos as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Pois bem.

A concessionária defende a inviabilidade de ligação da energia elétrica, em razão da residência do autor encontrar-se em área de preservação permanente – APP.

Contudo, ficou evidenciado nos autos que já houve instalação de rede elétrica na região e em bairros vizinhos, de modo que a negligência da acionada viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e se traduz num tratamento desigual entre os consumidores.

Com efeito, a pretensão autoral, por si só, não acarreta danos ambientais, sobretudo quando se observa que a vizinhança da mesma localidade recebe o serviço.

Em verdade, embora localizada em Zona Rural e próxima a manguezais, observa-se que se trata de área minimamente urbanizada, sendo ainda possível identificar, das fotografias colacionadas aos autos, que há postes de iluminação instalados em vias sem arruamento.

Por sua vez, em se tratando de obras para atenderem as solicitações do consumidor, a Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL estabelece os seguintes prazos gerais de conclusão das obras:


Art. 34. A distribuidora tem os prazos máximos a seguir estabelecidos para conclusão das obras de atendimento da solicitação do interessado, contados a partir da opção do interessado prevista no art. 33 e observado o disposto no art. 35: (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015

I – 60 (sessenta) dias, quando tratar-se exclusivamente de obras na rede de distribuição aérea de tensão secundária, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação; e (Incluído pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015)

II – 120 (cento e vinte) dias, quando tratar-se de obras com dimensão de até 1 (um) quilômetro na rede de distribuição aérea de tensão primária, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I. (Incluído pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015)


Ocorre que são inúmeras as demandas judiciais com a mesma causa de pedir e pedidos destes autos, buscando judicialmente a implementação do serviço de iluminação pública, prestado, no Estado da Bahia, em caráter de monopólio pela concessionária ré, em diversas localidades do interior do estado.

Com isso, percebe-se que a acionada reiteradamente deixa de cumprir com os prazos dispostos da ANEEL, levando longo período para providenciar as medidas necessárias à implementação de energia elétrica às localidades necessitadas.

Com efeito, a prestação dos serviços de energia elétrica garante maior qualidade de vida e de saúde aos cidadãos residentes em áreas rurais e regiões remotas, observando-se, inclusive, o acesso do serviço de energia elétrica como elemento indispensável à dignidade da pessoa humana.


Nesse ponto, reitere-se que os órgãos públicos, por si ou por suas concessionárias/permissionárias, a quem incumbe a prestação de serviços públicos (artigo 175 da Constituição Federal), estão submetidos à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, sendo, ainda, dado a ressaltar que os serviços de natureza essencial, por seu caráter indispensável e viabilizador de direitos fundamentais, devem ser prestados de modo contínuo (art. 22, CDC).

Assim, a negativa de fornecimento de energia somente por estar o imóvel situado em área de preservação ambiental, não se figura como razoável, tampouco suficiente para legitimar o ato.


Noutro giro, quanto a alegação de ausência de padrão de entrada no imóvel da parte autora, tal fator não pode ser impeditivo ao fornecimento da energia devendo a distribuidora adotar todas as providências com vistas a viabilizar o fornecimento. É o que dispõe o art. 15 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. In verbis:


Art. 15. A distribuidora deve adotar todas as providências com vistas a viabilizar o fornecimento, operar e manter o seu sistema elétrico até o ponto de entrega, caracterizado como o limite de sua responsabilidade, observadas as condições estabelecidas na legislação e regulamentos aplicáveis.


Dessa maneira, correto o posicionamento da sentença que determinou à concessionária a ligação da energia elétrica para o imóvel da parte autora, localizado na Rua H, nº 19, bairro Jardim Burundanga – Beira Rio, CEP 45.860-000, Canavieiras – Bahia.

Por outro lado, quanto aos danos morais, entendo que o comando sentencial deve ser alterado.

Com efeito, os elementos dos autos demonstram a inércia da concessionária em realizar o serviço, tanto assim que, durante o curso da demanda, ajuizada em 2021, não houve, até o momento, a comprovação, pela acionada, de que a solicitação dos moradores da região foi atendida.

Nesse sentido, é possível visualizar os prejuízos imateriais suportados pelo autor, privado de serviço essencial por longo período, circunstância que, decerto, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento.

Em relação à fixação do quantum indenizatório, cabe destacar que, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo que este elemento é de suma importância, ante a ausência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório, e ao mesmo tempo não implique em exagero ou especulação.

A orientação doutrinária e jurisprudencial é no sentido de que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, observando-se sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Dentre de tais critérios, tem-se que o quantum indenizatório solicitado pelo apelante no valor de R$ 40.000,00 ( quarenta mil reais), a título de danos morais, mostra-se desarrazoado deve ser arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo montante atende aos critérios acima expostos para o caso em apreço.

Portanto, entendo que merece provimento parcial o recurso da parte autora, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido pelo INPC a partir deste julgamento (Súmula 362, STJ) e acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso, sendo que, quando da vigência da Lei. 14.905/2024, ficam alterados os índices da correção monetária e dos juros, para IPCA e Taxa Selic deduzida a atualização, respectivamente.


Acerca da matéria em debate, destaca-se os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça:


APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREAMBULAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS PARA REFORMA DO JULGADO. PREFACIAL. AFASTAMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. COMPROVADA EXISTÊNCIA DO IMÓVEL A SER ENERGIZADO. REJEIÇÃO. LIDE PREDATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DE ELEMENTOS INDICADORES DA PRÁTICA DE ADVOCACIA TEMERÁRIA. PENALIDADE. INAPLICABILIDADE. MÉRITO. COELBA. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA PARA FORNECER ENERGIA ELÉTRICA. CARÁTER ESSENCIAL DO SERVIÇO. DOCUMENTOS PROTOCOLADOS POR REPRESENTANTES DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO REQUERENDO A LIGAÇÃO DE REDE ELÉTRICA NOS IMÓVEIS DA LOCALIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE O LOCAL REPRESENTA ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. FRAGILIDADE. IMÓVEIS VIZINHOS QUE JÁ USUFRUEM DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM R$ 10.000,00. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE, ISONOMIA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO DA COELBA DESPROVIDO. APELO DA AUTORA. PROVIMENTO PARCIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

(TJBA, Apelação n. 8000701-40.2021.8.05.0043, Relator: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, Publicado em 02/04/2025)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO PRAZO ADEQUADO. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA URBANA. ALEGAÇÃO DE SER ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). IMÓVEL DE POSTULANTE SITUADO EM ÁREA QUE JÁ POSSUI REDE DE ABASTECIMENTO DISPONÍVEL À VIZINHANÇA. DENEGAÇÃO INJUSTIFICÁVEL. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA ESSENCIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJBA, Apelação n. 8000391-34.2021.8.05.0043, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em 04/04/2025)



DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LOTEAMENTO IRREGULAR. LOCALIZAÇÃO EM ÁREA IRREGULAR. SERVIÇO PRESTADO NA LOCALIDADE EM IMÓVEL VIZINHO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SERVIÇO ESSENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação interposta por NEOENERGIA COELBA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras na Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização (Processo nº 8000539-45.2021.8.05.0043), ajuizada por JOSE EVANGELISTA DE JESUS COSTA, que determinou à concessionária a realização da ligação de energia elétrica no imóvel do autor, sob pena de multa diária, além da condenação em custas e honorários advocatícios (ID.75074922).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:

(i) verificar se a concessionária pode condicionar o fornecimento de energia elétrica à comprovação da regularidade fundiária do imóvel;

(ii) analisar a existência de justificativa válida para a negativa de prestação do serviço essencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial e deve ser prestado independentemente da regularidade fundiária do imóvel, pois a dignidade da pessoa humana e o interesse social devem prevalecer sobre questões formais de posse ou propriedade.

4. A concessionária não apresentou prova suficiente que demonstrasse a impossibilidade técnica da ligação da energia, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia.

5. O fato de a área estar classificada como suposta Área de Preservação Permanente (APP) não impede, por si só, a prestação do serviço, especialmente porque já há rede elétrica instalada na região, o que afasta o argumento de inviabilidade ambiental.

6. E quanto a alegação de tratar-se terreno irregular, a negativa também não se sustenta, por tratar-se de direito essencial.

7. A recusa injustificada da concessionária configura falha na prestação do serviço, sujeitando-a ao cumprimento da obrigação imposta pela sentença.

8. Em razão da sucumbência recursal, os honorários advocatícios devem ser majorados nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A concessionária de energia elétrica não pode condicionar o fornecimento do serviço à comprovação da propriedade ou posse regular do imóvel quando se trata de moradia consolidada.

2. O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial e sua negativa injustificada viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade.

3. A alegação de localização em Área de Preservação Permanente (APP) não impede o fornecimento de energia quando já houver rede elétrica instalada na região.

4. A concessionária tem o dever de demonstrar, com provas concretas, a inviabilidade técnica do fornecimento do serviço, não bastando alegações genéricas.

(...)

(TJBA, Apelação n. 8000539-45.2021.8.05.0043, Relator: EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO, Publicado: 25/04/2025)


Quanto à alegação de advocacia predatória, em razão de existirem inúmeras ações idênticas promovidas pela mesma patrona, não houve demonstração da prática de conduta desleal.


Com efeito, a existência de causas semelhantes, versando sobre o mesmo tema e sob o patrocínio do mesmo advogado não prejudica, por si só, a credibilidade da presente demanda, nem tem o condão de lhe declarar como temerária, e tampouco pode afastar do judiciário a apreciação dos fatos trazidos nos autos, sobretudo quando a documentação acostada com a inicial indica da regularidade da representação processual.


Na hipótese, a causa de pedir está relacionada com fato que atinge uma coletividade do município de Canavieiras, evidenciando as razões pelas quais existem várias ações semelhantes.


Portanto, entendo que não há demonstração de ausência de boa-fé processual ou advocacia predatória a prejudicar o andamento da lide e a persecução do direito pelo acionante.


Diante do exposto, REJEITAM-SE AS PRELIMINARES, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA, reformando-se a sentença hostilizada apenas para condenar a ré a indenizar a autora no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigidos pelo INPC a partir deste julgamento (Súmula 362, STJ) e acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso, sendo que, quando da vigência da Lei. 14.905/2024, ficam alterados os índices da correção monetária e dos juros, para IPCA e Taxa Selic deduzida a atualização, respectivamente.


Ademais, diante do provimento parcial do recurso da parte autora e da sua sucumbência mínima, condena-se a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, este fixados em 12% (doze) por cento do valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 11 do CPC.



Sala das Sessões, de de 2025.




PRESIDENTE




DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA




PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 


 


 

 

 

Vistos, etc.

 

Inicialmente, adoto o relatório constante no voto do ilustre relator, que passo a transcrever.

 

Trata-se de Apelações simultâneas manejadas em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras, no bojo da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de danos morais movida por GILDEVANDRO DE JESUS OLIVEIRA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.

 

Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada (id. 73645332), acrescentando-se que os pedidos foram julgados procedentes em parte nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados para determinar que a Ré se ainda não o fez, promova a ligação da energia elétrica para o imóvel da parte autora, localizado na Rua H, nº 19, bairro Jardim Burundanga – Beira Rio, CEP 45.860-000, Canavieiras – Bahia, realizando a obra que for necessária para o seu cumprimento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

 

Face a sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observado, ainda, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

 

Após o trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo pendências, arquivem-se os autos com baixa definitiva.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.”

 

Insatisfeita, a Ré alega em suas razões de apelo (id. 73645337), em síntese, a flagrante ilegitimidade ativa da parte Autora, que não acostou nos autos qualquer prova documental de que seria a proprietária, possuidora ou residente da unidade indicada.

 

No mais, assevera que, além de se tratar de localidade incluída em área de preservação permanente, conforme laudo apresentado nos autos, não foi possível localizar o imóvel em questão, uma vez que se trata de localidade sem arruamento, objeto de invasão de obra inacabada, que não conta com adequação técnica e de segurança necessárias para realização da ligação do serviço de energia elétrica, conforme prevê os artigos 30 e 40 da Resolução Normativa 1.000/2021 da ANEEL.

 

Logo, defende que “é imprescindível que após o preenchimento dos requisitos seja aberta nova nota de ligação nova junto a Concessionária para que a ligação seja realizada.”

 

Por fim, afirma que inexiste ato ilícito ensejador de dano moral, e que a conduta da parte Autora se amoldaria a hipótese de litigância de má-fé.

 

Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e os pedidos julgados integralmente improcedentes, com a condenação do Autor no dever de arcar com as custas processuais e nos honorários sucumbenciais na sua integralidade.

 

Por seu turno, o Autor alega em suas razões recursais (id. 73645344) ser cabível a fixação de indenização por danos morais, diante da ilicitude da conduta da concessionária Ré, que persistiu na resistência em proceder com a ligação e fornecimento de serviço tido como essencial, resultando na lesão de direitos derivados da dignidade da pessoa humana.

 

Logo, pede pela reforma da sentença, para que se reconhece a ilicitude da conduta da Ré e fixada indenização no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em razão dos danos morais suportados.

 

Devidamente intimadas, somente a Ré apresentou contrarrazões (id. 73645471), sustentado, preliminarmente, haver ausência de dialeticidade recursal, e no mérito rechaça a tese autora, sustentado inexistir ato ilícito ou dano moral passível de reparação; e reitera o pedido de condenação do Autor na pena de litigância de má-fé.

 

Distribuído o presente recurso, coube, por sorteio, a Exma. Desembargadora Maria da Purificação da Silva a função de relatora, que, após análise do feito, determinou a inclusão do mesmo em pauta de julgamento, vindo a proferir seu voto, no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ para, reformando a sentença, reconhecer que o Autor não preencheu os requisitos necessários a obter a ordem determinada a ligação do imóvel indicado na rede de energia elétrica, e afastar a condenação de indenização por danos morais, fixando a obrigação do Autor arcar com as custas e os honorários sucumbenciais, este fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em decorrência do quanto previsto no art. 98, § 3º, do CPC e julgar PREJUDICADO o recurso do autor.

 

Com os argumentos lançados no voto e, não estando apta a proferir meu voto no momento inicial, pedi vista dos autos para melhor análise do acervo probatório e formação do meu convencimento.

 

Esse é o breve relatório.

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada por GILDEVANDRO DE JESUS OLIVEIRA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA), visando à ligação de energia elétrica em seu imóvel e à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Após a regular marcha processual, o juízo a quo prolatou sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a obrigação de fazer, mas indeferindo o dano moral.

 

Irresignadas ambas as partes interpuseram recursos de apelação.

Em primeiro plano, cumpre-me analisar a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em seu apelo, sob o argumento de que o autor não teria comprovado sua residência ou vínculo com a localidade onde postula a ligação de energia elétrica.

 

Contudo, da análise dos autos, verifica-se que o autor acostou documentos que são suficientes, ao menos em sede de análise das condições da ação, para demonstrar seu vínculo com o município onde busca a prestação do serviço.

Como se vê, a documentação juntada aos autos, incluindo ofícios da prefeitura e da câmara de vereadores de Canavieiras solicitando a extensão da rede elétrica para a localidade (ID. 73644188, 73644185), bem como um abaixo-assinado dos moradores, no qual consta o nome do autor (ID. 73644183), demonstram a sua legitimidade para pleitear o serviço de ligação de energia elétrica para o imóvel da parte autora, localizado na Rua H, nº 19, bairro Jardim Burundanga – Beira Rio, CEP 45.860-000, Canavieiras – Bahia..

 

Justamente por se tratar de pedido de ligação nova, em área cujas instalações de rede elétrica ainda estão sendo realizadas, pressupõe-se que o autor não possui contas de serviços essenciais vinculados ao seu imóvel de residência, e, tal fato, adicionado à sua evidente condição de hipossuficiência, justificam a ausência de comprovante de residência, autorizando o prosseguimento do feito com os demais elementos documentais apresentados, que se mostram suficientes para demonstrar o seu local de residência e a sua legitimidade.

Para a configuração da legitimidade ativa na presente demanda, que visa a obtenção de serviço essencial em uma determinada localidade, basta que a parte autora demonstre sua condição de potencial usuária do serviço naquele endereço, o que foi feito por meio dos documentos mencionados.

Eventuais discussões sobre a regularidade da ocupação do imóvel, embora relevante para o mérito da demanda quanto à viabilidade da ligação, não se confunde com a legitimidade para pleitear o serviço. O autor demonstrou interesse jurídico e vínculo fático com a localidade, o que o legitima a figurar no polo ativo da presente ação.

Ressalte-se que o autor reside no Jardim Burundanga/Beira Rio, no Município de Canavieiras, localidade notoriamente desprovida de fornecimento regular de energia elétrica formal.

Desta forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.

Ademais, merece ser rechaçada a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pelo COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, em sede de contrarrazões, uma vez que é possível extrair das razões recursais apresentadas pela parte autora a devida impugnação aos termos do decisum hostilizado, que justificam o pedido de reapreciação da matéria.

Ultrapassadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito recursal.

A ação de origem cuida-se de Obrigação de Fazer proposta por GILDEVANDRO DE JESUS OLIVEIRA contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, buscando a instalação de energia elétrica em sua residência, além de indenização por danos morais.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a ligação da energia e condenar a ré ao pagamento de danos morais, distribuindo a sucumbência reciprocamente.

Cinge-se a controvérsia em verificar o direito do autor à instalação de energia elétrica em sua residência e a existência de danos morais indenizáveis.

De início, assinale-se que a relação travada entre as partes é, inequivocamente, de consumo, devendo incidir sobre a hipótese dos autos as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Pois bem.

A concessionária defende a inviabilidade de ligação da energia elétrica, em razão da residência do autor encontrar-se em área de preservação permanente – APP.

Contudo, ficou evidenciado nos autos que já houve instalação de rede elétrica na região e em bairros vizinhos, de modo que a negligência da acionada viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e se traduz num tratamento desigual entre os consumidores.

Com efeito, a pretensão autoral, por si só, não acarreta danos ambientais, sobretudo quando se observa que a vizinhança da mesma localidade recebe o serviço.

Em verdade, embora localizada em Zona Rural e próxima a manguezais, observa-se que se trata de área minimamente urbanizada, sendo ainda possível identificar, das fotografias colacionadas aos autos, que há postes de iluminação instalados em vias sem arruamento.

Por sua vez, em se tratando de obras para atenderem as solicitações do consumidor, a Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL estabelece os seguintes prazos gerais de conclusão das obras:

 

Art. 34. A distribuidora tem os prazos máximos a seguir estabelecidos para conclusão das obras de atendimento da solicitação do interessado, contados a partir da opção do interessado prevista no art. 33 e observado o disposto no art. 35: (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015

I – 60 (sessenta) dias, quando tratar-se exclusivamente de obras na rede de distribuição aérea de tensão secundária, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação; e (Incluído pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015)

II – 120 (cento e vinte) dias, quando tratar-se de obras com dimensão de até 1 (um) quilômetro na rede de distribuição aérea de tensão primária, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I. (Incluído pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015)

 

Ocorre que são inúmeras as demandas judiciais com a mesma causa de pedir e pedidos destes autos, buscando judicialmente a implementação do serviço de iluminação pública, prestado, no Estado da Bahia, em caráter de monopólio pela concessionária ré, em diversas localidades do interior do estado.

Com isso, percebe-se que a acionada reiteradamente deixa de cumprir com os prazos dispostos da ANEEL, levando longo período para providenciar as medidas necessárias à implementação de energia elétrica às localidades necessitadas.

Com efeito, a prestação dos serviços de energia elétrica garante maior qualidade de vida e de saúde aos cidadãos residentes em áreas rurais e regiões remotas, observando-se, inclusive, o acesso do serviço de energia elétrica como elemento indispensável à dignidade da pessoa humana.

 

Nesse ponto, reitere-se que os órgãos públicos, por si ou por suas concessionárias/permissionárias, a quem incumbe a prestação de serviços públicos (artigo 175 da Constituição Federal), estão submetidos à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, sendo, ainda, dado a ressaltar que os serviços de natureza essencial, por seu caráter indispensável e viabilizador de direitos fundamentais, devem ser prestados de modo contínuo (art. 22, CDC).

Assim, a negativa de fornecimento de energia somente por estar o imóvel situado em área de preservação ambiental, não se figura como razoável, tampouco suficiente para legitimar o ato.

 

Noutro giro, quanto a alegação de ausência de padrão de entrada no imóvel da parte autora, tal fator não pode ser impeditivo ao fornecimento da energia devendo a distribuidora adotar todas as providências com vistas a viabilizar o fornecimento. É o que dispõe o art. 15 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. In verbis:

 

Art. 15. A distribuidora deve adotar todas as providências com vistas a viabilizar o fornecimento, operar e manter o seu sistema elétrico até o ponto de entrega, caracterizado como o limite de sua responsabilidade, observadas as condições estabelecidas na legislação e regulamentos aplicáveis.

 

Dessa maneira, correto o posicionamento da sentença que determinou à concessionária a ligação da energia elétrica para o imóvel da parte autora, localizado na Rua H, nº 19, bairro Jardim Burundanga – Beira Rio, CEP 45.860-000, Canavieiras – Bahia.

Por outro lado, quanto aos danos morais, entendo que o comando sentencial deve ser alterado.

Com efeito, os elementos dos autos demonstram a inércia da concessionária em realizar o serviço, tanto assim que, durante o curso da demanda, ajuizada em 2021, não houve, até o momento, a comprovação, pela acionada, de que a solicitação dos moradores da região foi atendida.

Nesse sentido, é possível visualizar os prejuízos imateriais suportados pelo autor, privado de serviço essencial por longo período, circunstância que, decerto, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento.

Em relação à fixação do quantum indenizatório, cabe destacar que, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo que este elemento é de suma importância, ante a ausência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório, e ao mesmo tempo não implique em exagero ou especulação.

A orientação doutrinária e jurisprudencial é no sentido de que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, observando-se sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Dentre de tais critérios, tem-se que o quantum indenizatório solicitado pelo apelante no valor de R$ 40.000,00 ( quarenta mil reais), a título de danos morais, mostra-se desarrazoado deve ser arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo montante atende aos critérios acima expostos para o caso em apreço.

Portanto, entendo que merece provimento parcial o recurso da parte autora, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido pelo INPC a partir deste julgamento (Súmula 362, STJ) e acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso, sendo que, quando da vigência da Lei. 14.905/2024, ficam alterados os índices da correção monetária e dos juros, para IPCA e Taxa Selic deduzida a atualização, respectivamente.

 

Acerca da matéria em debate, destaca-se os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREAMBULAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS PARA REFORMA DO JULGADO. PREFACIAL. AFASTAMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. COMPROVADA EXISTÊNCIA DO IMÓVEL A SER ENERGIZADO. REJEIÇÃO. LIDE PREDATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DE ELEMENTOS INDICADORES DA PRÁTICA DE ADVOCACIA TEMERÁRIA. PENALIDADE. INAPLICABILIDADE. MÉRITO. COELBA. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA PARA FORNECER ENERGIA ELÉTRICA. CARÁTER ESSENCIAL DO SERVIÇO. DOCUMENTOS PROTOCOLADOS POR REPRESENTANTES DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO REQUERENDO A LIGAÇÃO DE REDE ELÉTRICA NOS IMÓVEIS DA LOCALIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE O LOCAL REPRESENTA ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. FRAGILIDADE. IMÓVEIS VIZINHOS QUE JÁ USUFRUEM DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM R$ 10.000,00. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE, ISONOMIA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO DA COELBA DESPROVIDO. APELO DA AUTORA. PROVIMENTO PARCIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

(TJBA, Apelação n. 8000701-40.2021.8.05.0043, Relator: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, Publicado em 02/04/2025)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO PRAZO ADEQUADO. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA URBANA. ALEGAÇÃO DE SER ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). IMÓVEL DE POSTULANTE SITUADO EM ÁREA QUE JÁ POSSUI REDE DE ABASTECIMENTO DISPONÍVEL À VIZINHANÇA. DENEGAÇÃO INJUSTIFICÁVEL. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA ESSENCIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJBA, Apelação n. 8000391-34.2021.8.05.0043, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em 04/04/2025)

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LOTEAMENTO IRREGULAR. LOCALIZAÇÃO EM ÁREA IRREGULAR. SERVIÇO PRESTADO NA LOCALIDADE EM IMÓVEL VIZINHO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SERVIÇO ESSENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação interposta por NEOENERGIA COELBA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras na Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização (Processo nº 8000539-45.2021.8.05.0043), ajuizada por JOSE EVANGELISTA DE JESUS COSTA, que determinou à concessionária a realização da ligação de energia elétrica no imóvel do autor, sob pena de multa diária, além da condenação em custas e honorários advocatícios (ID.75074922).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:

(i) verificar se a concessionária pode condicionar o fornecimento de energia elétrica à comprovação da regularidade fundiária do imóvel;

(ii) analisar a existência de justificativa válida para a negativa de prestação do serviço essencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial e deve ser prestado independentemente da regularidade fundiária do imóvel, pois a dignidade da pessoa humana e o interesse social devem prevalecer sobre questões formais de posse ou propriedade.

4. A concessionária não apresentou prova suficiente que demonstrasse a impossibilidade técnica da ligação da energia, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia.

5. O fato de a área estar classificada como suposta Área de Preservação Permanente (APP) não impede, por si só, a prestação do serviço, especialmente porque já há rede elétrica instalada na região, o que afasta o argumento de inviabilidade ambiental.

6. E quanto a alegação de tratar-se terreno irregular, a negativa também não se sustenta, por tratar-se de direito essencial.

7. A recusa injustificada da concessionária configura falha na prestação do serviço, sujeitando-a ao cumprimento da obrigação imposta pela sentença.

8. Em razão da sucumbência recursal, os honorários advocatícios devem ser majorados nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A concessionária de energia elétrica não pode condicionar o fornecimento do serviço à comprovação da propriedade ou posse regular do imóvel quando se trata de moradia consolidada.

2. O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial e sua negativa injustificada viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade.

3. A alegação de localização em Área de Preservação Permanente (APP) não impede o fornecimento de energia quando já houver rede elétrica instalada na região.

4. A concessionária tem o dever de demonstrar, com provas concretas, a inviabilidade técnica do fornecimento do serviço, não bastando alegações genéricas.

(...)

(TJBA, Apelação n. 8000539-45.2021.8.05.0043, Relator: EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO, Publicado: 25/04/2025)

 

Quanto à alegação de advocacia predatória, em razão de existirem inúmeras ações idênticas promovidas pela mesma patrona, não houve demonstração da prática de conduta desleal.

 

Com efeito, a existência de causas semelhantes, versando sobre o mesmo tema e sob o patrocínio do mesmo advogado não prejudica, por si só, a credibilidade da presente demanda, nem tem o condão de lhe declarar como temerária, e tampouco pode afastar do judiciário a apreciação dos fatos trazidos nos autos, sobretudo quando a documentação acostada com a inicial indica da regularidade da representação processual.

 

Na hipótese, a causa de pedir está relacionada com fato que atinge uma coletividade do município de Canavieiras, evidenciando as razões pelas quais existem várias ações semelhantes.


Portanto, entendo que não há demonstração de ausência de boa-fé processual ou advocacia predatória a prejudicar o andamento da lide e a persecução do direito pelo acionante.

 

Diante do exposto, REJEITAM-SE AS PRELIMINARES, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA, reformando-se a sentença hostilizada apenas para condenar a ré a indenizar a autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigidos pelo INPC a partir deste julgamento (Súmula 362, STJ) e acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso, sendo que, quando da vigência da Lei. 14.905/2024, ficam alterados os índices da correção monetária e dos juros, para IPCA e Taxa Selic deduzida a atualização, respectivamente.


Ademais, diante do provimento parcial do recurso da parte autora e da sua sucumbência mínima, condena-se a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, este fixados em 12% (doze) por cento do valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 11 do CPC.

 

 

É como voto.

 

Salvador, de de 2025.

 

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

3ª Julgadora

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000712-69.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GILDEVANDRO DE JESUS OLIVEIRA e outros
Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS, MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA, MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS

 

VOTO VENCIDO

 

Como mencionado no relatório, trata-se de apelos simultâneos interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando que a Ré procedesse com as diligências necessárias a promover a ligação da unidade residencial do autor na rede de energia elétrica no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e afastando a condenação por danos morais.

 

Assim, diante da sucumbência recíproca, as custas foram rateadas em partes iguais, e foram estabelecidos honorários sucumbenciais estabelecidos de forma equitativa na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), suspensa a exigibilidade em para a parte Autora em decorrência da concessão do benefício da gratuidade de justiça.

 

Inicialmente, vale dizer que na origem foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita em favor do Autor, militando em seu favor a presunção acerca da ausência de condições de arcar com as custas sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.

 

Não havendo demonstração nos autos da alteração da sua condição financeira, não se autoriza a revogação ou reforma da decisão fundamentada, proferida com amparo legal pelo juízo de primeiro grau que concedeu o benefício da gratuidade da justiça ao litigante tido hipossuficiente, benefício que prevalece nesta instância recursal.

 

Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de Apelação.

 

No mérito, inicialmente, a Ré alega em seu apelo que o imóvel estaria localizado em Área de Preservação Permanente (APP), “o que impossibilita a imediata conexão dos imóveis sem a prévia realização de um estudo técnico para avaliar a viabilidade do projeto junto ao INEMA”.

 

Nesse ponto, o que se verifica é que a Ré não se desincumbiu do ônus que sobre si recaia, vide art. 373, inciso II, do CPC.

 

Pois, por mais que a realização de ligações em áreas ambientalmente protegidas apresente exigências peculiares, a Ré não se desincumbiu de comprovar que o local onde estaria situado o imóvel efetivamente estaria contido em Área de Preservação Permanente, nos termos da lei nº 12.651/2012, tendo se limitado a apresentar relatório particular contendo fotos de satélite que por si só não atestam o fato alegado; além de terem sido fatos especificamente impugnados em sede de réplica.

 

Contudo, melhor sorte têm as razões levantadas pela Ré para negativa da ligação da unidade à rede.

 

Isso porque, é verdade que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que o fornecedor, a princípio, não pode se recusar a atender às demandas  dos consumidores na exata medida de sua disponibilidade e de conformidade com os usos e costumes, sob pena de incorrer em prática abusiva (art. 39, inciso II, do CDC).

 

O que se amplifica quando se está a tratar de serviço tido como essencial, como é o caso do serviço de distribuição de energia elétrica, vide art. 10, inciso I, da Lei 7.783/1989, c/c o quanto previsto no 22 do CDC.

 

No entanto, por questões de segurança, o requerente da ligação de energia elétrica, ao fazê-lo, deve demonstrar que a sua unidade e a rede interna nela instalada respeitam a uma série de requisitos técnicos, vide artigos 30 e 40 da Resolução nº 1.000/2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), normativa responsável por estabelecer as regras de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica.

 

Nos dispositivos acima mencionados se encontra, por exemplo, a exigência de que a unidade para qual se pede ligação conte com:

 

Art. 30. […] 

I - padrão de entrada de energia, de modo que seja possível a realização da leitura a partir da via pública ou a partir de acesso livre e irrestrito para a distribuidora, conforme padrão técnico da distribuidora;

II - caixas, quadros, painéis ou cubículos destinados à instalação de medidores, transformadores de medição e outros aparelhos da distribuidora, necessários à medição e à proteção dessas instalações;

III - compartimento destinado à instalação de equipamentos de transformação e proteção; e

IV - equipamentos de proteção e sistemas de aterramento, observando os requisitos de cada tipo de padrão de entrada especificados nas normas técnicas da distribuidora.

 

Voltando-se os olhos ao caso ora em análise, o que se verifica do acervo probatório produzido é que apesar de haver todo o movimento social e político voltado a viabilizar a ligação de uma série de imóveis à rede de energia elétrica, não houve demonstração de requerimento formulado pelo Autor diretamente a Ré, especificamente para o imóvel em questão.

 

Não fosse só, quanto a observância do quanto posto nos artigos 30 e 40 da Resolução nº 1.000/2021, da ANEEL, em sede de réplica o Autor não impugna as afirmações levantadas pela Ré/Apelante, de que a unidade não dispunha da estrutura necessária para a ligação a rede.

 

Some-se a tal fato que o Autor também não demonstrou ser proprietário ou regular possuidor do imóvel para o qual busca obter a ligação de energia elétrica.

 

Na conjugação desses dois elementos este Tribunal vêm reconhecendo como justas as razões para negativa de realização da ligação de energia elétrica nos imóveis situados na localidade denominada como Jardim Burundanga.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O AUTOR RESIDE NO IMÓVEL QUE SE PRETENDE O FORNECIMENTO DO SERVIÇO. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DO PLEITO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Inicialmente, deve ser afastada a preliminar de nulidade da decisão, suscitada pelo Agravante, pois nos termos do art. 373, I c/c art. 434 do Código de Processo Civil, é ônus do Autor provar os fatos constitutivos do seu direito, incumbindo a este instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações. Consigne, ademais, que o art. 10 do CPC, o qual preconiza o princípio da não surpresa, apenas garante às partes o direito de se manifestar previamente a qualquer decisão que envolva fundamento novo, de modo que não impõe ao Magistrado o dever de intimar as partes acerca de documentos faltantes. 2. Cediço que a energia elétrica é bem essencial à população, constituindo-se em serviço público indispensável. Contudo, no caso dos autos, o Agravante não se desincumbiu do ônus de juntar qualquer documento que indique que é, de fato, proprietário, possuidor ou mesmo residente, a qualquer título, em imóvel localizado no Jardim Burundanga, a fundamentar a concessão da tutela provisória requerida. 3. Dessa forma, dada a ausência de elementos mínimos a permitir a individualização do imóvel, a sua localização dentro da área discutida na demanda e o interesse do Autor no fornecimento do serviço, mostra-se inadequado o deferimento da tutela provisória neste momento processual, haja vista a necessidade de dilação probatória, impondo-se a manutenção da decisão agravada, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. (TJBA – Agravo de Instrumento nº 80348266620218050000, Primeira Câmara Cível, Desa. Rel. Maria da Purificação da Silva, julgado publicado em 12/04/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PLEITO LIMINAR E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DECISÃO A QUO QUE REVOGOU ORDEM LIMINAR QUE DETERMINOU À CONCESSIONÁRIA RÉ/AGRAVADA A LIGAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL EM QUESTÃO. DISCUSSÃO SOBRE O FORNECIMENTO OU NÃO DO SERVIÇO, QUE APESAR DE ESSENCIAL, REQUER O ATENDIMENTO ÀS NORMAS TÉCNICAS E DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSE DA AGRAVANTE SOBRE O IMÓVEL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, COM A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA A DEVIDA APURAÇÃO DE POSSÍVEIS INVIABILIDADES TÉCNICAS (ÁREA DE INVASÃO) QUE JUSTIFIQUEM A NÃO PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO PLEITO APÓS FASE INSTRUTÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA – Agravo de Instrumento nº 80405219820218050000, Desa. Rel. Pilar Célia Tobio de Claro, julgado publicado em 29/04/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS NORMATIVAS DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. DECISÃO MODIFICADA. PRECEDENTES DO TJBA. I – A discussão do processo de origem versa sobre a primeira ligação de energia na residência do Agravado, no Bairro Jardim Burundanga, na cidade de Canavieiras-BA. II – Vislumbra-se que a região em que reside o Agravado é formada por manguezais, característica ambiental que requer estudos de viabilidade técnica por parte dos órgãos competentes antes da realização de qualquer intervenção por parte da Agravante. IV – Consoante o art. 27, inc. II, letra 'h', da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, deve ser comprovada a propriedade ou a posse do imóvel quando solicitada a primeira ligação de energia. No caso em tela, o Agravado não logrou êxito em comprovar ser proprietário ou possuidor do imóvel. Há indícios de que se trata de ocupação irregular de área de mangue. V - Deve-se ponderar que, em que pese exista essencialidade no fornecimento do serviço de energia, é igualmente indispensável a observância às normas técnicas de segurança. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO. (TJBA – Agravo de Instrumento nº 80283337320218050000, Quinta Câmara Cível, Desa. Rel. Carmen Lúcia Santos Pinheiro , julgado publicado em 03/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS NORMATIVAS DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES DO TJBA. I - A discussão do processo de origem versa sobre a primeira ligação de energia na residência da Agravante, no Bairro Jardim Burundanga, na cidade de Canavieiras-BA. II – Vislumbra-se que a região em que reside a Agravante é formada por manguezais, característica ambiental que requer estudos de viabilidade técnica por parte dos órgãos competentes antes da realização de qualquer intervenção por parte da Agravada. III – Consoante o art. 27, inc. II, letra 'h', da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, deve ser comprovada a propriedade ou a posse do imóvel quando solicitada a primeira ligação de energia. No caso em tela, a Agravante não logrou êxito em comprovar ser proprietária ou possuidora do imóvel. Há indícios de que se trata de ocupação irregular de área de mangue. IV - Deve-se ponderar que, em que pese exista essencialidade no fornecimento do serviço de energia, é igualmente indispensável a observância às normas técnicas de segurança. V - Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJBA – Agravo de Instrumento nº 80350110720218050000, Quinta Câmara Cível, Desa. Rel. Ilona Márcia Reis, julgado publicado em 18/03/2022)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026078-45.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. TUTELA CONCEDIDA. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS PELO CONSUMIDOR. ÁREA DE INVASÃO. IMÓVEL IRREGULAR. AGRAVADA NÃO COMPROVA SER POSSUIDORA DO BEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS NORMATIVAS DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. DECISÃO REVOGADA. AGRAVO PROVIDO. (TJBA – Agravo de Instrumento nº 80260784520218050000, Quarta Câmara Cível, Desa. Re. Cynthia Maria Pina Resende, julgado publicado em 23/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO NOVA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ARRUAMENTO E NUMERAÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADO. ÁREA IRREGULAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Da análise dos autos, não vislumbro presentes os requisitos para a reforma do decisum, especialmente porque, a falta de individualização do imóvel e as demais irregularidades apontadas não foram aqui desconstituídas, a ensejar a reforma da decisão objurgada, não sendo demais lembrar que os ofícios acostados à inicial, da Prefeitura Municipal de Canavieiras, bem assim da Câmara de Vereadores referem genericamente à necessidade de fornecimento de energia elétrica à comunidade do Bairro Jardim Burundanga, não especificando o imóvel do Agravado, objeto do pedido de ligação de energia elétrica. 2. Vale mencionar que embora o agravante assevere ter apresentado requerimento administrativo junto a ré no ano de 2016, como forma de solicitação dos serviços, tal fato não restou comprovado. 3. Frise-se, neste ponto, que o protocolo apresentado no ID 121784295, não supre a necessidade de comprovação do pedido de ligação junto a Coelba, principalmente porque despido de informações claras a respeito do solicitante e dos serviços requisitado. 4. Ademais, a ausência de comprovação da existência de rede de distribuição regular no local, na forma exigida pelo art. 32 da Resolução Administrativa n.º 414/2010 da ANEEL, de singularização do imóvel, bem assim da posse/propriedade deste, além de comprometer o fornecimento iminente de energia elétrica à unidade consumidora, torna inexequível eventual deferimento de antecipação de tutela de urgência. RECURSO IMPROVIDO. (TJBA – Agravo de Instrumento nº 80417404920218050000, Terceira Câmara Cível, Desa. Rel. Joanice Maria Guimarães de Jesus, julgado publicado em 14/06/2022)

 

Portanto, merece reforma a sentença ora impugnada, uma vez que não tendo o Autor demonstrado ser o possuidor ou proprietário do imóvel para o qual se requer a primeira ligação, bem como, não ter comprovado que a unidade possui a estrutura necessária para que seja realizada a ligação com a rede em segurança, nos termos previstos na normativa da ANEEL e nas normas técnicas, a negativa da Ré consubstancia-se em ato legal e lícito.

 

Consequentemente, inexistindo ato ilícito, não há que se falar em direito a reparação civil, conforme pleiteia o Autor em seu apelo.

 

Por fim, em virtude da alteração do resultado da lide, altera-se o ônus sucumbencial, razão pela, ante a sucumbência da parte Autora, deverá essa arcar integralmente com o pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência, os quais em atenção ao art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em decorrência do quanto previsto no art. 98, § 3º, do CPC.

 

Assim, ante tudo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação manuseado pela Ré, para, reformando a sentença, reconhecer que o Autor não preencheu os requisitos necessários a obter a ordem determinada a ligação do imóvel indicado na rede de energia elétrica, e afastar a condenação de indenização por danos morais, fixando a obrigação do Autor arcar com as custas e os honorários sucumbenciais, este fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em decorrência do quanto previsto no art. 98, § 3º, do CPC e julgar PREJUDICADO o recurso do autor.

 

 Sala de Sessões,

 

 

 

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora