PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000172-70.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: LUCIANO CHAVES ANDRADE
Advogado(s):RAPHAEL BRITO SOUZA, ALBERTO DE SOUSA SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. APENADO EM REGIME FECHADO. ART. 117 DA LEP. BENEFÍCIO RESTRITO AO REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE EXTENSÃO A REGIMES MAIS GRAVOSOS. DOENÇA GRAVE E ABSOLUTA INVIABILIDADE DE TRATAMENTO NO CÁRCERE. SITUAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DEFICIÊNCIA FÍSICA E COMORBIDADES QUE NÃO DEMONSTRAM RISCO IMINENTE À SAÚDE. ADEQUAÇÕES ESTRUTURAIS NA CELA E MECANISMOS DE ACESSO À SAÚDE EXTERNA DISPONIBILIZADOS PELO CONJUNTO PENAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME
Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu prisão domiciliar humanitária ao sentenciado Luciano Chaves Andrade, condenado a 26 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de homicídio qualificado. A decisão agravada fundamentou-se na condição de deficiência física (cadeirante) e nas comorbidades apresentadas pelo apenado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(I) Definir se é juridicamente possível a concessão de prisão domiciliar a condenado em regime fechado, com base em deficiência física e problemas de saúde;
(II) Verificar se, no caso concreto, restou demonstrada a absoluta impossibilidade de o sistema prisional garantir o tratamento médico adequado ao sentenciado.

III. RAZÕES DE DECIDIR
A concessão de prisão domiciliar com base no art. 117 da LEP pressupõe o cumprimento da pena em regime aberto e se restringe às hipóteses expressamente previstas no dispositivo.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite, excepcionalmente, a extensão do benefício a regimes mais gravosos, desde que demonstradas, de forma cumulativa, a existência de doença grave e a absoluta inviabilidade de tratamento no ambiente prisional.
No caso concreto, não houve demonstração de risco iminente à saúde do apenado nem de falha estrutural no atendimento médico.
A unidade prisional providenciou cela adaptada e viabilizou o acesso a exames externos, não havendo registros de negativa de atendimento ou urgência não atendida.
A deficiência física e as comorbidades apresentadas, embora relevantes, não justificam a substituição do regime fechado pela prisão domiciliar.
Interpretação equivocada do art. 117, III, da LEP, que se refere à condenada com filho deficiente, e não ao sentenciado deficiente.

IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento:

 A concessão de prisão domiciliar a sentenciado em regime fechado somente é possível, excepcionalmente, quando comprovadas cumulativamente doença grave e absoluta impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional.

 A deficiência física e a existência de comorbidades não autorizam, por si sós, a concessão de prisão domiciliar humanitária, quando o sistema prisional adota medidas adequadas de assistência à saúde.

O art. 117, III, da LEP não se aplica ao sentenciado deficiente, mas à condenada que tenha filho com deficiência sob sua responsabilidade, sendo restrito ao regime aberto.

Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 117 e 120.  Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 801974/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.08.2023; TJ-BA, Agravo de Execução Penal 2001567-77.2024.8.05.0001, Rel. Desa. Nagila Maria Sales Brito, j. 13.08.2024.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo em execução penal nº. 2000172-70.2025.8.05.0274, no qual figura como agravante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e agravado  LUCIANO CHAVES ANDRADE.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões, de de 2025.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000172-70.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: LUCIANO CHAVES ANDRADE
Advogado(s): RAPHAEL BRITO SOUZA, ALBERTO DE SOUSA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Execução Penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (ID.80577346), contra decisão proferida pelo juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Vitória da Conquista/BA, que concedeu prisão domiciliar com monitoração eletrônica a LUCIANO CHAVES ANDRADE, condenado à pena de 26 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado, nos seguintes termos:

[...] Ainda, mesmo que sob o viés humanitário, para a concessão da prisão domiciliar é necessário que as hipóteses de incidência normativa, previstas no art. 117 da Lei de Execução Penal, sejam observadas. [...] No presente feito, a situação do Apenado se enquadra na hipótese prevista no inciso III do art. 117 da Lei de Execução Penal, visto que é deficiente físico e tem problemas de saúde, conforme documentos colacionados nos autos. Em que pese o Conjunto Penal dispor de acompanhamento médico, pela situação peculiar dos autos, entendo pelo deferimento do pedido. Pelas razões acima indicados, DEFIRO o requerimento formulado pelo Apenado, a fim de lhe conceder PRISÃO DOMICILIAR, fiscalizada por MONITORAÇÃO ELETRONICA, nos termos do art. 146-B, da Lei de Execução Penal (ID. 80577345).

Irresignado, o Ministério Público interpôs o presente recurso de agravo em Execução narrando, inicialmente, que a decisão agravada contraria o disposto no art. 117 da Lei de Execução Penal, dispositivo aplicável exclusivamente aos condenados em regime aberto, configurando verdadeira progressão per saltum. 

Sustenta que, embora a jurisprudência admita flexibilização em hipóteses excepcionais de saúde grave e impossibilidade de tratamento no cárcere, não é essa a hipótese dos autos, pois o presídio comprovou ter fornecido assistência médica, adaptado cela às condições do apenado e possibilitado a marcação de exames externos pelo SUS, não havendo prova de negativa de atendimento ou de debilidade extrema.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada e revogar a prisão domiciliar concedida ao apenado.

Constam dos autos contrarrazões apresentadas pela defesa (ID. 80577350), pugnando pela manutenção da decisão recorrida, reafirmando a gravidade do estado de saúde do agravado, sua condição de cadeirante e dependência de terceiros para necessidades básicas, além de citar precedentes do STJ que admitem a concessão de prisão domiciliar em caráter excepcional mesmo em regimes mais gravosos, inclusive o fechado.

Em sede de retratação, o juízo primevo manteve integralmente a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos (ID. 80577358).

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do agravo (ID. 81818246),  ao fundamento de que não restou demonstrada a absoluta inviabilidade de cumprimento da pena no regime fechado, tampouco a incapacidade do presídio em fornecer a assistência médica necessária, sendo, portanto, incompatível a concessão do benefício ao agravado.

Nesta Instância Superior, distribuídos os autos à Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, coube-me, por sorteio, a relatoria, nos termos da certidão de ID. 80588432.

Isento de revisão.

Lançado este sucinto relatório, peço pauta.

Salvador/BA, 1º de setembro de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora

GDH2

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000172-70.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: LUCIANO CHAVES ANDRADE
Advogado(s): RAPHAEL BRITO SOUZA, ALBERTO DE SOUSA SILVA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso de agravo em execução penal.

O cerne da controvérsia reside na legalidade da concessão de prisão domiciliar ao réu condenado à pena de 26 (vinte e seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado, diante de sua condição de deficiência física e problemas de saúde.

A Lei de Execução Penal nº 7.210/84, em seu artigo 117, dispõe de forma categórica que:

“Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

II - condenado acometido de doença grave;

III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

IV - condenada gestante.

A vinculação do benefício exclusivamente ao regime aberto não é acidental, traduz a lógica do sistema progressivo de execução penal, que pressupõe o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos para a transição gradual entre os regimes. Assim, admitir prisão domiciliar a quem cumpre pena em regime fechado configuraria verdadeira progressão per saltum, subvertendo a essência do modelo legal.

Não se ignora que os Tribunais Superiores, em caráter excepcionalíssimo e com fundamento humanitário, vêm flexibilizando o rigor do art. 117 da LEP, admitindo a concessão do benefício mesmo a apenados em regimes mais gravosos, quando demonstrada a coexistência de dois requisitos cumulativos: doença grave acompanhada de extrema debilidade e absoluta impossibilidade do estabelecimento prisional prover o tratamento indispensável à vida ou à integridade física do sentenciado. Trata-se de medida reservada a situações limite, em que a manutenção do encarceramento se converta em violação da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GRAVE ESTADO DE SAÚDE E INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . Consoante orientação desta Corte Superior, em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP. 2. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto . 3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que o paciente está tendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para afastar essa conclusão, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. 4 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 801974 AL 2023/0041219-5, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 14/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) (grifo nosso).

No mesmo diapasão, destaca-se precedente deste Tribunal:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. AGRAVANTE CONDENADO PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 33 DA LEI Nº 11 .343/06 E ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03, A UMA PENA DE 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. CONCEDIDA A PROGRESSÃO DO REGIME PARA O SEMIABERTO E A SAÍDA TEMPORÁRIA DA SEMANA SANTA DO ANO DE 2017 . RÉU QUE NÃO RETORNOU E ENCONTRAVA-SE FORAGIDO DESDE ENTÃO. JUIZ DETERMINOU A REGRESSÃO CAUTELAR E APÓS DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICATIVA A REGRESSÃO DEFINITIVA DO REGIME PARA O FECHADO. PLEITO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA RECHAÇADO. NÃO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO . ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO DE DUAS AUDIÊNCIAS DE JUSTIFICAÇÃO QUE NÃO COMPARECEU. DEMONSTRAÇÃO DE DESCASO COM A JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – O Juiz da Execução, atento ao entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no tema 941, designou duas audiências de justificação, com fundamento no art. 118, § 2º, da Lei nº 7.210/84, que restaram frustradas, diante da ausência do Agravante e do seu Advogado, mesmo devidamente intimado . Assim, a argumentação apresentada pelo Agravante no que tange à realização de nova audiência de justificação não se sustenta, haja vista que a Defesa foi devidamente intimada e deixou de comparecer ao ato. II - Evidenciando-se a prática de falta grave nos termos do art. 50 da Lei de Execução Penal, é cabível a regressão cautelar do regime prisional. III - Dessa forma, somente poderá admitir-se a concessão de prisão domiciliar para condenados em regime prisional fechado, quando estiver demonstrada a existência de doença grave e o estabelecimento prisional não possuir condições de prestar assistência médica adequada, o que não restou comprovado no caso concreto. (TJ-BA - Agravo de Execução Penal: 20015677720248050001, Relator.: NAGILA MARIA SALES BRITO, Data de Julgamento: 13/08/2024, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 08/09/2024) (grifo nosso).

No caso em análise, embora se reconheça as limitações do agravado, sendo cadeirante e portador de comorbidades, a documentação dos autos não evidencia a absoluta inviabilidade de tratamento no cárcere. O Conjunto Penal de Vitória da Conquista, em resposta ao ofício de ID. 80577342, informou ter transferido o interno para cela de maiores dimensões, equipada com itens específicos para pessoas com restrição de locomoção, demonstrando adaptação da unidade às suas condições particulares. Ademais, esclareceu que os exames especializados podem ser providenciados pela família ou pela Secretaria Municipal de Saúde, não havendo registro de negativa de atendimento. Consta, ainda, do mesmo documento que “Até a presente data, o interno/paciente LUCIANO CHAVES ANDRADE MP 7258 não apresentou nenhuma intercorrência/urgência/emergência que fosse necessário encaminhamento a unidade hospitalar de caráter de urgência ou apoio do samu 192", reforçando que não se constatou risco iminente não gerido pela unidade prisional.

Desse modo, não há nos autos prova de que as vias de acesso ao tratamento externo tenham sido esgotadas sem êxito ou de que o sistema prisional tenha se revelado estruturalmente incapaz de prestar a assistência necessária. A condição de deficiência física, embora imponha cuidados especiais, não se equipara, por si só, a doença grave impeditiva da execução da pena em regime fechado, sobretudo quando há mecanismos de mitigação da vulnerabilidade, como a cela adaptada e o encaminhamento para exames externos.

Outrossim, a decisão singular, ao invocar o art. 117, III, da LEP, incorreu em interpretação indevida. O inciso refere-se a condenada com filho menor ou deficiente sob sua responsabilidade, e não ao próprio sentenciado portador de deficiência. Ademais, o caput do dispositivo restringe sua incidência ao regime aberto, o que reforça a impropriedade da extensão realizada. A dignidade da pessoa humana, embora deva orientar a execução penal, não autoriza afastar as disposições legais quando o Estado demonstra condições de prover atendimento médico adequado, sob pena de comprometer a coerência do sistema progressivo e comprometer a segurança jurídica.

Diante desse contexto, verifica-se que a unidade prisional adotou medidas compatíveis com a situação do agravado, garantindo condições de assistência dentro de suas possibilidades e sem comprovação de falha estrutural ou de negativa de atendimento. Inexistindo prova de que o encarceramento coloque a vida ou a saúde do apenado em risco concreto e imediato, não se justifica a concessão de prisão domiciliar humanitária em regime fechado.

Face ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo, para reformar a decisão recorrida e revogar a prisão domiciliar concedida a LUCIANO CHAVES ANDRADE, determinando o seu imediato retorno ao regime fechado no Conjunto Penal de Vitória da Conquista, assegurando-se a continuidade da assistência à saúde, inclusive mediante encaminhamentos externos sempre que necessários, nos termos do art. 120 da Lei de Execução Penal.

Sala das Sessões, de de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora

GDH2