PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA, DO DANO E DO NEXO CAUSAL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0008994-02.2011.8.05.0039, em que figuram como apelante GEMINIS CONSTRUTORA LTDA. e como apelada BAHIA SPECIALTY CELLULOSE S/A. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008994-02.2011.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GEMINIS CONSTRUTORA LTDA.
Advogado(s): RENE MARTINS VIANA FILHO
APELADO: BAHIA SPECIALTY CELLULOSE SA
Advogado(s):JOSE LAURIA, ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais Dr. René Viana e Dr. João Ricardo Santana Dumet.
Salvador, 22 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Trata-se de Apelação Cível, interposta por GEMINIS CONSTRUTORA LTDA., em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Camaçari, nos autos da ação indenizatória por danos materiais, movida em desfavor de BAHIA SPECIALTY CELLULOSE S/A, nos termos a seguir: “...Não comprovado nos autos que a ré causou danos extrapatrimoniais a empresa autora como abalo ao nome e reputação, incabível é a reparação por danos morais. Por todo o apresentado, JULGO IMPROCEDENTE TODOS OS PEDIDOS INICIAIS, ao passo que julgo o feito extinto, com resolução de mérito, com fundamento no que dispõe o art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários, que arbitro em 10% sob o valor atualizado da causa (art.85, §2º do CPC)...” A sentença recorrida rejeitou os pedidos da parte autora, julgando improcedente a pretensão indenizatória. Além disso, determinou a condenação da demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Irresignada, a apelante sustenta, em síntese, que houve erro na valoração da prova pelo Juízo de origem, uma vez que a documentação anexada aos autos comprovaria os prejuízos sofridos pela empresa, em razão da conduta da apelada. Afirma que a sentença não considerou adequadamente as normas contratuais e legais aplicáveis, resultando em julgamento desfavorável indevidamente. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja reconhecida a responsabilidade da parte recorrida pelos danos materiais alegados, condenando-a ao pagamento da indenização pleiteada. Em sede de contrarrazões, a apelada rebate as alegações da recorrente, defendendo a manutenção da sentença e destacando que não há elementos concretos que comprovem a responsabilidade da empresa apelada pelos danos alegados pela recorrente. Aduz que a decisão de primeira instância foi bem fundamentada e pautada nas provas produzidas nos autos, inexistindo qualquer motivo para sua reforma. É, pois, o relatório. Salvador/BA, 6 de fevereiro de 2025. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008994-02.2011.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GEMINIS CONSTRUTORA LTDA.
Advogado(s): RENE MARTINS VIANA FILHO
APELADO: BAHIA SPECIALTY CELLULOSE SA
Advogado(s): JOSE LAURIA, ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Preparo recurso recolhido, ID 75188071. Cuida-se de Apelação Cível, interposta contra sentença que julgou improcedente a ação indenizatória por danos materiais, ajuizada em desfavor da apelada. A parte recorrente sustenta a ocorrência de erro na valoração da prova, aduzindo que a documentação anexada aos autos comprovaria os prejuízos sofridos e a responsabilidade da parte recorrida pelos danos alegados. No entanto, como se verá a seguir, a sentença merece ser mantida. A controvérsia posta nos autos refere-se à responsabilidade civil da parte recorrida pelos danos alegados pela recorrente. Nos termos do art. 186, do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O art. 927, do mesmo diploma legal estabelece que: "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." A responsabilidade civil pressupõe a coexistência de três elementos essenciais: (i) a conduta ilícita da parte demandada; Dessa forma, para que se reconheça a obrigação de indenizar, impõe-se à parte requerente o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos exatos termos do art. 373, inciso I, do CPC: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. A recorrente sustenta que sofreu prejuízos, em razão da conduta da parte recorrida, razão pela qual pleiteia indenização por danos materiais. Entretanto, ao compulsar os autos, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência de qualquer conduta ilícita da parte recorrida, tampouco a existência de nexo causal entre a suposta conduta e os danos alegados. O acervo probatório é insuficiente para sustentar a pretensão indenizatória. Em demandas dessa natureza, exige-se prova cabal e robusta dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, o que não se verificou no presente caso. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência consolidada sobre o tema. Vejamos: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O direito brasileiro adota, no campo civil, a chamada "Teoria da Causalidade Adequada" (ou dos "Danos Diretos e Imediatos"), segundo a qual somente se considera existente o nexo causal em relação à conduta que se afigura determinante para a ocorrência do dano. 2. Nesse contexto, "o empregador é responsável pelos atos ilícitos de seus empregados, contanto que tenham sido praticados no exercício do trabalho ou em razão dele, conforme os arts. 932, III, e 933 do CC" ( AgInt no AREsp 1536839/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020). No mesmo sentido: AgRg no Ag 1162578/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016; AgRg no REsp 1026289/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 14/02/2014; AgInt no AREsp 1347178/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019; AgRg no REsp 1151629/MG, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 21/02/2013. 3. No caso concreto, não se extrai dos fatos afirmados pelas instâncias ordinárias - em relação aos quais não pesa controvérsia - qualquer elemento que permita reconhecer o nexo de causalidade entre as funções do agente causador do dano, relacionadas com o vínculo empregatício, e a ocorrência que ensejou os danos para os quais se objetiva a reparação. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1791440 BA 2019/0006726-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020). Ademais, reforça esta tese ao afirmar que: “a comprovação do nexo de causalidade pelo autor da ação revela-se imprescindível ao deferimento da pretensão indenizatória, mesmo em casos de responsabilidade objetiva. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2158891 RJ 2022/0200759-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023). No caso em análise, a sentença recorrida corretamente afastou a tese de responsabilidade da parte recorrida, diante da ausência de prova concreta da ocorrência dos alegados danos materiais e da inexistência de nexo causal demonstrado entre a conduta da ré e o prejuízo alegado pela parte autora. Neste sentido, correta a interpretação dada pelo Juízo sentenciante. Portanto, diante da insuficiência da prova produzida e da ausência dos requisitos para a configuração da responsabilidade civil, a sentença primeva não comporta reforma, pois a parte autora não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, conforme determina o art. 373, inciso I, do CPC. A ausência de comprovação eficaz dos prejuízos alegados, bem como do nexo causal entre a conduta da parte recorrida e os danos supostamente sofridos, inviabiliza a procedência do pedido indenizatório. Diante do exposto, então, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para fim de manter a sentença recorrida em todos os seus termos, majorando-se, por conseguinte, a verba honorária para 12% sobre o valor atualizado da causa, em desfavor da recorrente. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008994-02.2011.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GEMINIS CONSTRUTORA LTDA.
Advogado(s): RENE MARTINS VIANA FILHO
APELADO: BAHIA SPECIALTY CELLULOSE SA
Advogado(s): JOSE LAURIA, ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO
VOTO
(ii) o dano efetivo sofrido pelo demandante; e
(iii) o nexo causal entre a conduta e o dano experimentado.