PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003685-69.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):  
APELADO: JOSE DIELE
Advogado(s): 


 

 

Ementa: Direito Tributário e Processual Civil. Apelação Cível. Execução Fiscal. Extinção do processo por ausência de indicação do CPF do executado. Requisito não previsto na Lei nº 6.830/1980. Tema Repetitivo 876 do STJ e Súmula 558. Prevalência da lei especial sobre o CPC e sobre atos administrativos do CNJ. Anulação da sentença.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pela Fazenda Pública contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de indicação do CPF do executado, exigida com base nas Resoluções CNJ nº 547/2024 e 617/2025. O juízo determinara que o exequente apresentasse o dado no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Não cumprida a ordem, sobreveio a sentença extintiva. A Fazenda alega violação da Lei nº 6.830/1980 e do entendimento vinculante fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 876, requerendo a anulação da decisão.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar:

(i) se é cabível a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, pela ausência de indicação do CPF do executado, quando tal requisito não é previsto na Lei nº 6.830/1980; e

(ii) se as Resoluções do CNJ podem impor obrigações processuais não previstas na legislação especial que rege a execução fiscal, à luz do Tema 876 do STJ e da Súmula 558.

III. Razões de decidir

3. A execução fiscal rege-se pela Lei nº 6.830/1980, diploma especial que prevalece sobre o CPC e não exige CPF ou CNPJ do executado como requisito da petição inicial (art. 6º da LEF).

4. O STJ, no Tema Repetitivo 876, fixou tese no sentido de que não se pode indeferir a petição inicial da execução fiscal pela ausência de CPF/CNPJ do executado, entendimento posteriormente consolidado na Súmula 558.

5. As Resoluções do CNJ não têm força normativa para criar requisitos processuais não previstos na lei federal que rege a execução fiscal.

6. A sentença destoa do entendimento vinculante do STJ e de precedentes do TJBA, impondo-se sua anulação para regular prosseguimento do feito.

IV. Dispositivo

7. Recurso provido. Sentença anulada para retorno dos autos ao juízo de origem e regular prosseguimento da execução fiscal.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, §5º, I, e 6º; Resoluções CNJ nº 547/2024 e 617/2025; CF/1988, art. 927, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 876; STJ, Súmula 558; TJBA, Apelação nº 8007317-17.2022.8.05.0004; TJBA, Apelação nº 8017730-89.2022.8.05.0004.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos CONHECER e, no mérito DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003685-69.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):  
APELADO: JOSE DIELE
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Tratam os autos de Apelação (Id. 84964390) interposta pelo Município de Ilhéus em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, nos autos de Execução Fiscal nº 8003685-69.2025.8.05.0103, ajuizada contra José Diele.

 O Ente Municipal manejou Execução Fiscal, em 30/03/2025, para cobrança de débitos tributários de IPTU, inscrição municipal n.º 9484, dos exercícios de 2020, 2021, 2022 e 2033, na quantia total de R$ 5.134,62 (cinco mil cento e trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos) – Id. 72323834.

Em 04/07/2025, o juízo a quo proferiu despacho para intimar a Fazenda Pública a informar o CPF do Executado, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo – Id. 94931780.

Após manifestação do Exequente no sentido de não possuir os dados do CPF da parte executada, sobreveio sentença extintiva (Id. 94931783), sem resolução do mérito, em razão da ausência de indicação do CPF do Executado, com amparo nas Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do CNJ c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Irresignado, o Município interpôs Apelação (Id. 94931785) com o argumento de que a decisão viola a Lei nº 6.830/1980 (LEF) e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema Repetitivo 876, que fixa ser inadmissível o indeferimento da inicial em execução fiscal pela falta de CPF ou CNPJ, por se tratar de requisito não previsto na legislação específica.

Defende que a petição inicial atendeu integralmente aos requisitos do art. 6º da LEF, que não exige a indicação de CPF, bastando nome e endereço do executado. Argumenta que atos administrativos, como as Resoluções do CNJ, têm natureza meramente regulamentar e não podem criar obrigações processuais não previstas em lei.

Requer, ao final, o provimento da apelação para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal.

O Recurso é tempestivo.

O Recorrente é isento de custas processuais.

Sem contrarrazões nos autos.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

            SC08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003685-69.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):  
APELADO: JOSE DIELE
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A Apelação preenche os pressupostos recursais, tanto intrínsecos quanto os extrínsecos, razão pela qual a recebo.

Eis trechos da sentença prolatada:

 

“Dessa forma, diante da omissão reiterada do exequente em fornecer informação essencial à continuidade da execução, e considerando o disposto nas Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do CNJ, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.” - Id. 94931784.

 

Anteriormente, o juízo a quo proferiu despacho para determinar que a Fazenda Pública informasse nos autos o Cadastro de Pessoa Física (CPF) do executado, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, amparado no parágrafo único do art 1º-A da Resolução CNJ 547/2024, com redação dada pela Resolução CNJ n. 617, de 12 de março de 2025.

Intimado, o Exequente limitou-se a comparecer aos autos e informar, em síntese, que a LEF não exige a indicação do CPF/CNPJ da parte Executada, tendo o código de processo civil apenas aplicação subsidiária.

Após, sobreveio a sentença extintiva por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme art. 485, IV do CPC.

A parte apelante, em síntese, defende a anulação da sentença para continuidade da execução fiscal em razão do precedente obrigatório.

O recurso prospera.

Isso porque a matéria em apreço já foi objeto de intenso debate no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a ponto daquela Corte firmar a seguinte tese no bojo do Tema Repetitivo n.º 876:

 

Teses firmadas:

Em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada (pessoa física), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6ºº da Lei nº 6.830 0/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 5 da Lei nº 11.419 9/06.

Em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CNPJ da parte executada (pessoa jurídica), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6ºº da Lei nº 6.830 0/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 5 da Lei nº 11.419 9/06. (g.n.)

 

Nesse ponto, não é de somenos rememorar que a tese fixada no Recurso Especial Repetitivo é de observância obrigatória, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC, impondo-se a sua aplicação a caso em liça, tendo em vista a similitude fática e jurídica.

Do referido Tema, originou a Súmula 558 do STJ, segundo a qual, in verbis: “Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.”

Dessa feita, cumpre-me reconhecer a incidência do aludido Tema, com o fito de afastar o entendimento manifestado na sentença guerreada, uma vez que descabe extinguir sem resolução do mérito a execução fiscal sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada (pessoa física) ou do CNPJ da parte executada (pessoa jurídica).

A esse respeito este C. Tribunal de Justiça já se manifestou:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ENDEREÇO INCOMPLETO DO EXECUTADO. LEI ESPECIAL Nº 6.830/80. REQUISITOS SIMPLIFICADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença que indeferiu a petição inicial e decretou a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, movida contra MARTA BARRETO DOS SANTOS. A sentença fundamentou-se na ausência de endereço completo do executado com número ou ponto de referência e na falta de qualificação detalhada, incluindo CPF/CNPJ, aplicando os artigos 319 e 321 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a extinção da execução fiscal por indeferimento da petição inicial quando o Município exequente não fornece o endereço completo do executado com número ou ponto de referência, aplicando-se os requisitos do Código de Processo Civil ou os requisitos simplificados da Lei nº 6.830/80. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80 (LEF), lei especial que possui primazia sobre o Código de Processo Civil, aplicando-se este último subsidiariamente. O artigo 6º da LEF estabelece requisitos simplificados para a petição inicial, não exigindo CPF/CNPJ do executado ou endereço completo com número e ponto de referência. 4. O artigo 2º, § 5º, inciso I, da LEF e o artigo 202, inciso I, do CTN exigem que a Certidão de Dívida Ativa contenha "o nome do devedor e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência", demonstrando que a Fazenda Pública deve fornecer apenas as informações de que dispõe no momento da inscrição. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 876, firmou tese no sentido de que descabe indeferir petição inicial em execução fiscal por falta de indicação de CPF/CNPJ, princípio que se estende, por analogia, à exigência de endereço completo quando a Fazenda Pública informa o que lhe é conhecido. 6. A extinção prematura da execução fiscal, sem buscar outros meios de efetivar a citação, contraria os princípios da celeridade, economia processual e máxima efetividade da execução dos créditos públicos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal e busca pela efetivação da citação do executado. Tese de julgamento: 1. Na execução fiscal, os requisitos da petição inicial devem ser aferidos à luz da Lei nº 6.830/80, lei especial que possui primazia sobre o Código de Processo Civil. 2. É descabido o indeferimento da petição inicial por ausência de endereço completo com número ou ponto de referência quando a Fazenda Pública fornece as informações de que dispõe em seus cadastros, cumprindo os requisitos simplificados da legislação especial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, arts. 1º, 2º, § 5º, I, e 6º; CTN, art. 202, I; CPC, arts. 319, 321 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 876; TJ-BA, Apelação 80425773820208050001, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, Quinta Câmara Cível, j. 23.10.2023.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8007317-17.2022.8.05.0004, Relator(a): MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON, Publicado em: 18/11/2025)

 

ACORDÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (Lei nº 6.830 0/80). TEMA REPETITIVO 876 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra sentença proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS que, nos autos da AÇÃO EXECUÇÃO FISCAL, promovida contra GENIVAL ALVES MOITA, extinguiu a ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o indeferimento da petição inicial na execução fiscal, por ausência de qualificação completa do devedor, quando presentes os requisitos da Lei nº 6.830/80 e juntada da Certidão de Dívida Ativa com os dados disponíveis pela Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução fiscal é regulada pela Lei nº 6.830/80, que, em seu art. 6º, não exige a indicação de CPF, RG, ou endereço completo do devedor, sendo suficiente a apresentação da Certidão de Dívida Ativa. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 876, firmou a tese de que é indevido o indeferimento da inicial de execução fiscal por ausência de CPF, RG ou CNPJ, entendimento que deu origem à Súmula 558 do STJ. 5. No caso concreto, o município forneceu o endereço constante de seu cadastro municipal e apresentou CDA formalmente adequada, que possibilita a efetivação do ato citatório e atende aos requisitos legais mínimos. 6. A extinção do feito sem intimação prévia contraria o quanto disposto no art. 485, §1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, com o regular processamento e julgamento do feito, nos termos da fundamentação. Tese de julgamento: 1. A petição inicial em execução fiscal não pode ser indeferida pela ausência de qualificação completa do devedor, quando preenchidos os requisitos do art. 6º da Lei nº 6.830/80. 2. A Certidão de Dívida Ativa, acompanhada dos dados cadastrais disponíveis pela Fazenda Pública, supre os requisitos mínimos para o ajuizamento da execução fiscal. 3. A extinção do feito sem oportunizar justificativa efetiva ao exequente afronta os princípios da cooperação e do contraditório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I e §1º; Lei nº 6.830/80, arts. 2º, §5º, I, e 6º; CTN, art. 202. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 876; Súmula 558 do STJ; TJBA, APELAÇÃO CÍVEL n. 8003947-30.2022.8.05.0004; Relator: Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível; disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado da Bahia, edição de 31/10/2024. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8017730-89.2022.8.05.0004, Relator(a): CÁSSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 07/10/2025)

 

Logo, havendo motivos para revisitar o entendimento de primeiro grau, a anulação da sentença é medida que se impõe.

 

Conclusão

Do exposto, CONHEÇO do presente apelo, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, com o regular processamento e julgamento do feito, nos termos da fundamentação.

É como voto.

 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator