EMENTA

DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. Nos termos da tese consolidada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, Tema 1 do IAC do Superior Tribunal de Justiça , o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a ocorrência de inércia culposa e desidiosa do exequente em impulsionar a marcha processual. No caso concreto, resta completamente afastada a caracterização de inércia do credor, haja vista que a execução se manteve garantida por meio de termo de nomeação de bens imóveis hígido e aceito desde o início da lide, descaracterizando o pressuposto material de desinteresse em localizar patrimônio penhorável. Ademais, a regularidade da tramitação processual foi devidamente assegurada pela decisão preclusa de 2018 que invalidou a extinção por abandono, demonstrando o comportamento ativo do credor em buscar a satisfação do crédito e a retomada da jurisdição executiva. A demora no cumprimento das providências cartorárias e na expedição de mandados de avaliação dos imóveis penhorados decorre exclusivamente de embaraços administrativos e do próprio mecanismo do Poder Judiciário, obstando a decretação de prescrição, aplicando-se analogamente a orientação que impede o prejuízo da parte por lentidão oficial. A complexidade do histórico processual distribuído ao longo de trinta e quatro anos demanda profunda dilação cognitiva e exame minucioso de preclusões, o que inviabiliza o emprego da via estreita da exceção de pré-executividade, a qual se reserva unicamente a matérias comprovadas de plano e com prova documental pré-constituída. Agravo de Instrumento improvido. 

 

A C Ó R D Ã O 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8025820-59.2026.8.05.0000, em que figuram, como agravante, COOP DOS CACAUICULTORES IPIAU LIMITADA COPERCACAU COCIP e, parte agravada, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao Agravo de Instrumento, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.  

 

Sala das Sessões,           de                                  de 2026.

 

 

PRESIDENTE 

  

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 

                 RELATOR

 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Agosto de 2026.

 


 

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COOPERATIVA DOS CACAUICULTORES IPIAU LTDA – COPERCACAU – COCIP contra decisão interlocutória (ID. 546560630) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Ipiaú, nos autos do processo de número 0000069-14.1991.8.05.0105, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada e determinou o prosseguimento da execução, determinando a intimação do exequente para juntada de certidão atualizada dos imóveis penhorados e planilha de débito atualizada.

 

Em suas razões recursais, ID. 103570483, a agravante narra, em síntese, que a execução foi proposta em 22 de janeiro de 1991, com base em nota promissória no valor de NCz$ 37.000,00, vencida em 06.11.1989, e em cédula de crédito comercial no valor de NCz$ 130.000,00, vencida em 01.11.1989. Aduz que, citada em 24 de julho de 1991, indicou bens à penhora no mesmo ato, tendo o agravado manifestado sua concordância com a nomeação em 31 de outubro de 1991. Afirma que, a despeito disso, o processo se arrastra há mais de 34 anos por inércia exclusiva do exequente.

 

Relata que, em 23 de abril de 2008, as partes foram intimadas a manifestar interesse no prosseguimento do feito, não tendo o agravado se manifestado. Em 31 de agosto de 2016, foi proferida sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito, com 25 anos e 9 dias de tramitação. Ocorre que, em 17 de outubro de 2018, embargos de declaração opostos pelo agravado foram acolhidos com efeitos infringentes, determinando-se o prosseguimento da execução. Em 18 de julho de 2024, a agravante apresentou exceção de pré-executividade arguindo a prescrição intercorrente, a qual foi rejeitada pela decisão ora agravada.

 

Sustenta que o prazo prescricional da pretensão executória fundada em nota promissória e cédula de crédito comercial é de 3 (três) anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, e que a prescrição intercorrente teria se consumado desde 24 de janeiro de 1994, dado que o exequente, após o requerimento da penhora em 31 de outubro de 1991, quedou-se inerte por mais de 25 anos, limitando-se a peticionar juntadas de procurações. Invoca o entendimento do STJ segundo o qual a prescrição intercorrente independe de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito, sendo suficiente que seja oportunizado o contraditório para apresentação de fatos impeditivos à sua incidência, reportando-se ao REsp 1.604.412/SC (Segunda Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze) para sustentar suas teses.

 

Argumenta que a atuação do agravado se restringiu a juntadas de procurações, sem a prática de atos efetivos para o andamento da execução, o que caracteriza a inércia necessária ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Pontua, ainda, que o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, após mais de 25 anos de tramitação e sem a comprovação de fatores interruptivos da prescrição, desconsiderou a inteligência da Lei de Execução Fiscal, que veda a perpetuidade das execuções. Apoia-se, ademais, nos precedentes citados da peça inicial, para reforçar que não se deve sujeitar o executado a uma execução indefinida, sob pena de violação ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal) e ao princípio da segurança jurídica. Cita, ainda, a Súmula 150 do STF, segundo a qual a execução prescreve no mesmo prazo da ação.

 

No tocante ao pedido de tutela antecipada recursal, alega estarem presentes os requisitos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC — probabilidade de provimento do recurso e risco de dano irreversível —, na medida em que, sem a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, a agravante poderá ter seus bens levados a leilão. Requer a concessão inaudita altera parte da antecipação de tutela para suspender a execução fiscal e, no mérito, o integral provimento do recurso para reforma da decisão, com o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo.

 

Decisão, ID. 103759815, indeferindo o efeito suspensivo perseguido. Devidamente intimada, a parte agravada ofertou contrarrazões, ID. 105902992.

 

Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator.  

 

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; advertindo, ad cautelam, que neste feito comporta sustentação oral, ex vi, art. 187, inciso I, do RITJBA. 

     

Salvador, 16 de Julho de 2026. 

  

 

 

Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO  

                  RELATOR 

 

 


 

 

 

Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade do recurso sob comento.

 

A priori, note-se que o instituto da prescrição intercorrente atua como um dos pilares de sustentação da segurança jurídica e da estabilização das relações sociais no âmbito do processo civil brasileiro. Sua finalidade primordial consiste em impedir que a lide executiva se perpetue indefinidamente no tempo, submetendo o devedor a uma constante ameaça patrimonial e a uma litispendência perpétua que ofende os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da razoável duração do processo. No entanto, a aplicação do instituto exige prudência por parte dos julgadores, de modo a sopesar a necessidade de pacificação dos conflitos com a garantia de efetividade da tutela executiva, que é movida no interesse primordial do credor para a satisfação de um crédito validamente constituído.

 

Para dirimir as controvérsias que permeavam a aplicação prática desse instituto, sobretudo nos processos iniciados sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Incidente de Assunção de Competência, firmou tese vinculante que consolidou os marcos teóricos e temporais do instituto.

 

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no Incidente de Assunção de Competência número 1, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze:

 

IAC STJ nº 1 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. — Paradigma: REsp 1604412/SC

 

A partir das teses fixadas pela Corte Superior, constata-se que a caracterização da prescrição intercorrente não decorre de maneira mecânica ou matemática do mero transcurso do tempo. O preenchimento do requisito temporal deve estar necessariamente aliado ao elemento subjetivo da inércia qualificada e desidiosa do credor, consistente no abandono culposo do feito por período superior ao prazo prescricional do direito material aplicável.

 

A inércia qualificada pressupõe que o credor, devidamente intimado ou ciente do ônus processual de impulsionar a marcha executiva, opte por se manter inativo, deixando de postular providências úteis e eficazes para a persecução do crédito. Portanto, se a paralisação do feito decorre de obstáculos alheios à vontade do exequente, como as falhas estruturais ou as delongas próprias da máquina judiciária, resta descaracterizada a desídia exigida para o reconhecimento da prescrição.

 

Ademais, impõe-se traçar uma nítida distinção ontológica e conceitual entre a prescrição intercorrente e a extinção do processo por abandono da causa. O abandono, regulado por normas estritamente processuais, constitui punição pela desídia das partes na condução da relação processual, exigindo para sua configuração a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo legal, sob pena de extinção sem julgamento de mérito.

 

Por outro lado, a prescrição intercorrente é instituto de direito material que fulmina a própria pretensão executiva pelo transcurso do prazo associado à inércia, operando com resolução de mérito. Dessa forma, a exigência de intimação pessoal do credor prevista para o abandono processual não se estende à prescrição intercorrente, para a qual é dispensável a intimação para dar andamento, bastando a abertura de prévia oportunidade de manifestação no âmbito do contraditório para que o credor possa demonstrar eventuais causas de suspensão ou interrupção do prazo.

 

O respeito ao princípio constitucional do contraditório e da não-surpresa, consagrado no ordenamento processual, ganha relevo especial na sistemática da prescrição intercorrente. A intimação prévia do credor antes da declaração da prescrição não se presta a oportunizar a prática de atos extemporâneos de impulsionamento do processo, mas visa a resguardar a ampla defesa, permitindo ao exequente demonstrar a ocorrência de causas suspensivas, interruptivas ou mesmo a existência de atos que obstam o curso do prazo. Essa garantia impede decisões surpresa e assegura que a extinção do feito com resolução de mérito apenas ocorra após a ampla verificação de que o direito de ação foi efetivamente fulminado pela inércia qualificada, em observância ao devido processo legal.

 

Por fim, cumpre examinar a aplicação do direito intertemporal em face das alterações promovidas pelas legislações subsequentes. A superveniência da Lei número 14.195 de 2021 introduziu uma nova sistemática procedimental para a prescrição intercorrente, mas essas inovações não podem retroagir para atingir situações jurídicas já consolidadas ou atos processuais praticados sob a égide dos diplomas anteriores, preservando-se o princípio da irretroatividade da norma processual e o ato jurídico perfeito.

 

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, senão vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.195/2021. IMPOSSIBILIDADE. REGIME JURÍDICO DO CPC/1973 E CPC/2015 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS REITERADAS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. COMPORTAMENTO EVASIVO DO DEVEDOR. ETAPA MORTA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, fundada em confissão de dívida no valor de R$ 49.566,00, sob o fundamento de prescrição intercorrente. O Apelante sustenta que não houve inércia de sua parte, tendo sempre requerido providências para localização do executado, que deliberadamente se oculta. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve aplicação retroativa indevida da Lei 14.195/2021 ao fixar como marco inicial da prescrição intercorrente a primeira tentativa frustrada de citação ocorrida em 2014, quando essa sistemática somente entrou em vigor em agosto de 2021; (ii) saber se restou caracterizada a inércia qualificada do exequente necessária ao reconhecimento da prescrição intercorrente, considerando as sucessivas diligências requeridas ao longo da tramitação processual. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente possui regime jurídico distinto conforme o diploma processual aplicável. Sob o CPC/1973, não havia regulamentação expressa, prevalecendo entendimento jurisprudencial de que pressupunha inércia do credor por prazo superior ao da prescrição material. Com o CPC/2015, em sua redação original, o termo inicial vinculava-se ao término do prazo de suspensão anual. Apenas com a Lei 14.195/2021 passou-se a adotar como marco a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização. 4. A sentença recorrida, ao considerar como marco inicial a primeira tentativa frustrada de citação em novembro de 2014, aplicou retroativamente a sistemática da Lei 14.195/2021, que somente entrou em vigor em agosto de 2021. Tal aplicação viola frontalmente o princípio da irretroatividade da norma processual consagrado no artigo 14 do CPC e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento no sentido da irretroatividade das alterações promovidas pela referida lei. 5. Para processos que atravessaram diferentes diplomas processuais, deve-se observar o direito intertemporal de acordo com marcos temporais específicos: de 2014 a março de 2016, aplica-se o regime do CPC/1973; de março de 2016 a agosto de 2021, o CPC/2015 em sua redação original; e somente após agosto de 2021 incide a Lei 14.195/2021, exclusivamente para atos praticados após essa data. 6. A prescrição intercorrente pressupõe elemento subjetivo consistente na inércia qualificada do credor. A análise dos autos revela que o apelante jamais se manteve inerte, tendo apresentado sucessivas petições indicando endereços, requerendo expedição de cartas precatórias e solicitando buscas nos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o reconhecimento da prescrição exige a comprovação concomitante do decurso do tempo e da inércia do exequente. 7. A dificuldade em citar o executado decorreu de comportamento deliberadamente evasivo do próprio devedor, que não foi localizado sequer no imóvel cuja aquisição originou a confissão de dívida executada. A aplicação da prescrição intercorrente não pode servir como instrumento de premiação do devedor recalcitrante que se oculta para frustrar a satisfação do crédito. 8. Os períodos de etapa morta processual, em que o processo aguarda providências exclusivas do Judiciário, não podem ser imputados ao credor para caracterização da prescrição intercorrente. A demora decorrente da sobrecarga de trabalho dos órgãos judiciais não configura inércia imputável à parte. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença recorrida, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento da execução. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0528406-68.2014.8.05.0001,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 17/11/2025)

 

Desse modo, a análise de eventual ocorrência da prescrição intercorrente nas demandas que atravessaram diferentes marcos legislativos impõe a estrita observância das regras de transição e do princípio do isolamento dos atos processuais. Para os períodos transcorridos sob a égide da legislação anterior, deve-se aplicar o regime interpretativo consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1 de seu Incidente de Assunção de Competência, exigindo-se de forma concomitante o decurso do prazo prescricional material e a inércia qualificada do exequente, sob pena de violação à segurança jurídica que rege o processo de execução.

 

A análise verticalizada do histórico processual da demanda originária revela que a tese de prescrição intercorrente arguida pela Cooperativa Agravante não merece prosperar, carecendo de amparo fático e respaldo jurídico. A alegação de que o prazo prescricional trienal estaria consumado desde 24 de janeiro de 1994, sob o fundamento de que o feito executivo se arrasta de forma inerte desde a citação inicial realizada em 24 de julho de 1991, colide frontalmente com a realidade documental dos autos processuais. A citação hígida da devedora foi imediatamente sucedida pela indicação voluntária de 22 lotes de terra à penhora, ato de garantia sobre o qual o Banco do Nordeste do Brasil S.A. manifestou expressa e tempestiva anuência em 31 de outubro de 1991, demonstrando comportamento processual proativo e zeloso que elide de plano qualquer alegação de desídia inicial.

 

Ademais, constata-se que a lavratura do termo de nomeação de bens à penhora ocorreu validamente em 11 de dezembro de 1992, mantendo-se a execução formalmente garantida por bens imóveis livres, desembaraçados e expressamente aceitos pelo credor. A existência de garantia real aperfeiçoada nos autos afasta por completo a incidência da prescrição intercorrente por inércia de localização de bens. Não se pode penalizar o credor com a extinção de seu direito sob a alegação de inércia na busca por patrimônio se o devedor já havia oferecido bens bastantes e aceitos para a integral satisfação do crédito executado. A marcha processual subsequente dependia da prática de atos expropriatórios oficiais, cuja condução não se sujeita à exclusiva disponibilidade da parte autora, mas exige o impulsionamento da máquina judiciária.

 

Outrossim, a análise da higidez da relação jurídica processual aponta que a marcha executiva foi validamente restabelecida pela decisão proferida em 17 de outubro de 2018. Referido provimento jurisdicional acolheu os embargos de declaração opostos pelo exequente com efeitos modificativos para anular a sentença extintiva de 31 de agosto de 2016, que houvera extinguido indevidamente o feito por abandono processual sem a indispensável intimação pessoal do credor. Essa decisão de saneamento e restabelecimento do processo transitou formalmente em julgado e operou efeitos preclusivos temporais e consumativos para ambas as partes, restando superada qualquer discussão pretérita sobre eventual inércia do credor anterior ao ano de 2018. A conduta do exequente em opor embargos e obter a anulação da extinção indevida confirma sua postura ativa na defesa do crédito, afastando o elemento subjetivo do abandono qualificado.

 

Nesse diapasão, colhe-se o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de afastar a prescrição na ausência de inércia desmotivada do exequente:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DESMOTIVADA. DESÍDIA DO CREDOR NÃO QUALIFICADA.
3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O quadro fático delineado pelo acórdão recorrido não demonstra a existência de inércia injustificada do credor apta a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. As alterações promovidas na regulamentação da prescrição intercorrente feita pela Lei n.º 
14.195/2021 não se aplica retroativamente. 3. Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial porque não realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto. 4. Agravo interno não provido.
(
AgInt no REsp n. 2.111.064/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)

 

Não bastasse isso, afasta-se a caracterização da prescrição intercorrente quando a demora no andamento do feito executivo e na expropriação dos bens decorre de entraves burocráticos e da lentidão inerente ao próprio mecanismo do Poder Judiciário. A narrativa dos fatos revela que, após o restabelecimento do processo em 2018, foi regularmente expedido mandado de penhora e avaliação em 12 de fevereiro de 2019. A tardança no integral cumprimento e na efetivação da avaliação dos imóveis decorreu de dificuldades administrativas do aparato cartorário, as quais foram devidamente justificadas em certidão expedida pelo cartório cível em 07 de novembro de 2022. Esses períodos de paralisação caracterizam óbice oficial, não podendo ser imputados como inércia culposa ou desídia ao credor que cumpriu regularmente com seus ônus processuais.

 

Nessa mesma linha de raciocínio, caminha a pacífica orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ao obstar o reconhecimento da prescrição quando a lentidão processual decorre do mecanismo forense:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRIPLICATAS DE VENDA MERCANTIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DO CREDOR. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTE DO STJ NO REsp 1.604.412/SC. DILIGÊNCIAS CONTÍNUAS DA PARTE EXEQUENTE. INÉRCIA NÃO CARACTERIZADA. DEMORA DECORRENTE DO MECANISMO DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prescrição intercorrente no processo de execução somente se configura quando demonstrada a inércia inequívoca do exequente por período superior ao prazo prescricional aplicável ao direito material, após prévia intimação pessoal para dar andamento ao feito. Trata-se de instituto de aplicação excepcional que exige comprovação rigorosa dos requisitos legais, não bastando a mera ausência de movimentação processual quando esta decorrer de fatores externos à vontade da parte. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC, em regime de Incidente de Assunção de Competência, firmou entendimento de que o contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. A intimação genérica sobre a possibilidade de prescrição não substitui a intimação específica para dar andamento ao feito sob pena de extinção. 3. Não restando demonstrada inércia absoluta do exequente, que continuou requerendo diligências para localização do executado e de bens penhoráveis através de petições regulares e pesquisas via sistemas oficiais, e ausente a intimação pessoal prévia adequada exigida pela jurisprudência consolidada, afasta-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente pressupõe inércia qualificada do titular do direito, demonstrada pela ausência absoluta de atos processuais destinados ao prosseguimento da execução. 4. Aplicação da Súmula 106 do STJ quando a demora decorre de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, especialmente em casos envolvendo dificuldades de localização do devedor e ausência inicial de bens penhoráveis, circunstâncias típicas do processo executivo que não podem ser imputadas ao credor como inércia culposa. A mera dificuldade na localização do devedor ou de bens penhoráveis não caracteriza inércia do exequente, especialmente quando demonstrado interesse constante no prosseguimento da execução. 5. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0011778-67.1991.8.05.0001, Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO,  em: 10/09/2025)

 

Por fim, relevante notar que a via estreita da exceção de pré-executividade mostra-se processualmente inadequada para o acolhimento da pretensão deduzida pela devedora. O acolhimento de objeções de executividade reclama a demonstração de matérias cognoscíveis de ofício e amparadas em prova estritamente pré-constituída, que revelem de plano a nulidade ou a inexigibilidade da obrigação sem dilação probatória. No caso em apreço, a aferição de eventual ocorrência da prescrição intercorrente exige o exame minucioso e o confronto cronológico de andamentos processuais complexos distribuídos ao longo de trinta e quatro anos, com a identificação minudente de atos de impulso, suspensões formais, atrasos imputáveis ao mecanismo oficial e decisões preclusas. Essa densa reconstrução fático-cronológica desborda dos limites cognitivos da exceção de pré-executividade, corroborando o acerto da decisão recorrida que rejeitou a objeção e determinou o prosseguimento da lide executiva para a avaliação dos bens penhorados.

 

Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória vergastada. Comunique-se de imediato o teor deste julgamento colegiado ao juízo de origem para ciência e juntada aos autos principais.

 

Salvador,        de                  de 2026. 

       Datado eletronicamente 

 

  

 

Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO  

                  RELATOR