PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. PROVAS UNILATERAIS DE PRODUÇÃO DUVIDOSA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO RECONHECIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. PREEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES LEGÍTIMAS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. A negativação do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, sem a devida comprovação de relação jurídica, constitui ato ilícito. Telas sistêmicas produzidas unilateralmente pela empresa não têm força probatória suficiente para justificar a inscrição. O reconhecimento da inexistência de débito autoriza a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito. A reparação por danos morais não é cabível quando há registros preexistentes legítimos no nome do consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8035056-37.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante LUCINEIDE SANTOS MONTEZUMA e como apelada BANCO C6 S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao presente recurso, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035056-37.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCINEIDE SANTOS MONTEZUMA
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial. Por unanimidade.
Salvador, 25 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Lucineide Santos Montezuma em face de sentença proferida nos autos da ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada contra o Banco C6 S.A., que julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça. A sentença de primeiro grau fundamentou-se na ausência de prova capaz de demonstrar a inexistência do débito que gerou a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito, considerando as telas sistêmicas e demais documentos apresentados pelo réu como suficientes para caracterizar a relação jurídica. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pleitos formulados pela parte autora. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Cumpra-se. Nas razões recursais, a apelante alega que os documentos apresentados pelo apelado, compostos majoritariamente por telas sistêmicas, não possuem valor probatório suficiente para comprovar a contratação do débito, reiterando que a negativação foi indevida e descuidada. Sustenta a inexistência do débito, a configuração de dano moral in re ipsa e o consequente dever de indenizar, pleiteando, ainda, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais. O apelado, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, alegando a regularidade da inscrição e a inexistência de ato ilícito que enseje reparação por danos morais. Argui, preliminarmente, a ausência de interesse recursal da parte autora e a inépcia do recurso, em razão de suposta ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Foram produzidas provas documentais, incluindo telas sistêmicas do sistema interno do apelado, faturas e relatórios de transações financeiras. Não há indícios de produção de provas periciais ou testemunhais nos autos. Também não foi constatada a interposição de apelação simultânea por outra parte. Observa-se, ainda, que nas contrarrazões do apelado, foram suscitadas preliminares, que resultaram em conversão do julgamento em diligência, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, sendo a parte recorrente intimada para manifestação, conforme despacho nos autos. É o relatório. Distribuídos os autos e atendidos os requisitos legais, inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador/BA, 24 de janeiro de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora J
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035056-37.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCINEIDE SANTOS MONTEZUMA
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso de apelação, visto que foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. Destaco, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça foi deferido à parte autora na decisão identificada no ID. 68779215, dispensando-a do recolhimento do preparo. A jurisprudência consolidada e o ordenamento jurídico conferem ao relator poderes para decidir monocraticamente, desde que presentes os requisitos legais. O artigo 932 do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir de forma unipessoal quando o recurso interposto for manifestamente procedente ou improcedente, ou quando a matéria já estiver pacificada nos tribunais superiores. Nesse caso, tendo em vista que o pleito recursal se funda em questão de direito já consolidada e que dispensa dilação probatória, entendo ser cabível o julgamento monocrático, com base nos princípios da celeridade e da economia processual. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. ART. 932, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JULGAMENTO PELO COLEGIADO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do NCPC) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado pela via de agravo regimental/interno"( AgInt no REsp 1197594/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 3.3.2017). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2010083 SP 2021/0341176-6, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022) A controvérsia posta em julgamento gira em torno da legitimidade da negativação do nome da apelante nos cadastros de inadimplentes, com base em dívida alegadamente inexistente. O apelado, Banco C6 S.A., limitou-se a apresentar telas sistêmicas e outros documentos unilaterais como fundamento para justificar a relação jurídica. No entanto, é entendimento consolidado que documentos produzidos unilateralmente, como telas sistêmicas, não possuem, por si só, força probatória suficiente para demonstrar a existência de relação contratual válida. A ausência de contrato assinado pela apelante ou qualquer outro documento bilateral comprobatório compromete a tese do apelado. A nossa Jurisprudência tem reiteradamente decidido que, sem a comprovação robusta da relação jurídica, não é possível validar a inscrição nos cadastros restritivos de crédito, configurando-se, nesse contexto, ato ilícito. Portanto, ausente qualquer prova hábil a demonstrar o vínculo contratual entre as partes, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito, tornando ilegítima a negativação do nome da apelante. O dano moral, em casos de negativação indevida, é, em regra, considerado in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo concreto. Todavia, verifico que há registros preexistentes em nome da apelante nos cadastros de proteção ao crédito, o que impede a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, cuja redação transcrevo: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." No presente caso, as inscrições preexistentes demonstram que a inclusão questionada, embora irregular, não se apresenta como fato isolado ou gerador de abalo adicional suficiente para ensejar a condenação por danos morais. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – DÉBITOS PREEXISTENTES – INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL – SÚMULA 385 DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Franciane Colman Rodrigues contra sentença da 6ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande que, em ação de obrigação de fazer c/c pedido de reparação de danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a exclusão de dívida no valor de R$ 396,96 do Sistema de Informações de Crédito (SCR), mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais. A controvérsia gira em torno da caracterização de dano moral pela inscrição indevida no SCR sem notificação prévia, conforme exige o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), em face de dívidas preexistentes em nome da apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2º. Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, § 11º, e 98, § 3º. Súmula 385 do STJ. STJ, AgInt no AREsp 1139656/RS, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017. TJMS, Apelação Cível n. 0802717-24.2019.8.12.0018, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 15/12/2019.(TJ-MS - Apelação Cível: 08679048820238120001 Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2º.Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, § 11º, e 98, § 3º.Súmula 385 do STJ.STJ, AgInt no AREsp 1139656/RS, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017.TJMS, Apelação Cível n. 0802717-24.2019.8.12.0018, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 15/12/2019. (TJMS. Apelação Cível n. 0867904-88.2023.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 28/10/2024, p: 30/10/2024), Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 28/10/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2024) Diante do exposto, decido no sentido de dar provimento parcial ao recurso de apelação interposto por Lucineide Santos Montezuma, reformando a sentença recorrida para: a) reconhecer a inexistência do débito que motivou a negativação de seu nome e determinar a exclusão da inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes; b) inverter o ônus da sucumbência, condenando o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, deixo de acolher o pedido de indenização por danos morais, em razão da incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a ausência de direito à reparação quando há legítima inscrição preexistente. É como decido. Salvador/BA, 24 de janeiro de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora J
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035056-37.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCINEIDE SANTOS MONTEZUMA
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
VOTO
DOS DANOS MORAIS