PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 012/2001. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. SENTENÇA DE CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de São Sebastião do Passé contra sentença que, em sede de mandado de segurança impetrado por servidor público municipal, concedeu parcialmente a segurança para determinar a implementação de progressão funcional com base na Lei Municipal nº 012/2001, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes a partir da data da impetração. O Apelante busca a reforma integral do julgado, sustentando a natureza discricionária do ato, a ausência de comprovação dos requisitos pelo servidor e a vedação ao pagamento de valores em sede de mandado de segurança. 2. A controvérsia recursal cinge-se a analisar se: (a) a progressão funcional por merecimento, prevista na Lei Municipal nº 012/2001, constitui direito subjetivo do servidor, mesmo diante da inércia da Administração Pública em regulamentar e realizar a necessária avaliação de desempenho; (b) a concessão judicial da progressão representa violação ao princípio da separação dos poderes por adentrar no mérito do ato administrativo (discricionariedade); (c) a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) constitui óbice à implementação do direito pleiteado; e (d) é cabível, em mandado de segurança, a condenação ao pagamento de diferenças remuneratórias a contar da data da impetração. 3. A omissão da Administração Pública em regulamentar ou proceder à avaliação de desempenho, requisito previsto em lei para a progressão funcional por merecimento, não pode servir como pretexto para negar um direito legalmente assegurado ao servidor. A inércia do ente municipal em cumprir seu dever de avaliar o desempenho funcional de seus servidores tem como consequência o suprimento de tal requisito, tornando-se exigível para a concessão da vantagem apenas o preenchimento do critério objetivo temporal, qual seja, o interstício de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício no cargo, conforme previsto no art. 11 da Lei Municipal nº 012/2001. 4. Não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes. O Poder Judiciário, ao determinar a implementação da progressão funcional, não está a substituir a Administração em seu juízo de conveniência e oportunidade, mas, sim, a exercer o controle de legalidade sobre uma omissão ilegal do Poder Público, garantindo a eficácia de um direito previsto em lei e que foi obstado pela inércia administrativa. 5. Consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.075, a superação dos limites orçamentários estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal não impede a concessão de progressão ou promoção funcional, por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, decorrente de determinação legal, enquadrando-se na exceção prevista no art. 22, parágrafo único, I, da Lei Complementar nº 101/2000. 6. A sentença recorrida encontra-se em perfeita conformidade com o disposto no art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009, que autoriza expressamente o pagamento das vantagens pecuniárias asseguradas em mandado de segurança a partir da data de ajuizamento da inicial. Tal disposição não conflita com os enunciados das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, que vedam apenas a utilização do writ como ação de cobrança de valores pretéritos à impetração. 7. Recurso de apelação e remessa necessária conhecidos e não providos, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000640-37.2025.8.05.0239, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ e como Apelado LEONARDO TADEU SILVA CERQUEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação e à Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000640-37.2025.8.05.0239
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DO PASSE
Advogado(s):
APELADO: LEONARDO TADEU SILVA CERQUEIRA
Advogado(s):MESSIAS JOSE DAS VIRGENS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (ID 95440540) interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ contra a sentença (ID 95440534) proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Sebastião do Passé que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por LEONARDO TADEU SILVA CERQUEIRA, concedeu parcialmente a segurança. Na petição inicial, o Impetrante, ora Apelado, narrou ser servidor público do Município de São Sebastião do Passé desde 02 de maio de 2007, e que, apesar de preencher os requisitos previstos na Lei Municipal nº 012/2001, o ente público se mantém inerte em conceder-lhe a devida progressão funcional. Sustentou fazer jus a 7 (sete) progressões, que representariam um acréscimo de 28% sobre seu vencimento, alcançando a Referência "H" do plano de carreira. Diante disso, requereu a concessão da segurança para determinar que a autoridade coatora promovesse sua imediata ascensão funcional, com o pagamento dos respectivos reflexos pecuniários. Após regular processamento do feito, sobreveio a sentença (ID 95440534), que julgou parcialmente procedente o pedido. A magistrada de primeiro grau, após rechaçar a preliminar de falta de interesse de agir, adentrou no mérito e concluiu que a omissão do Poder Público em regulamentar e realizar a avaliação de desempenho, prevista no art. 11 da Lei Municipal nº 012/2001, não pode obstar o direito do servidor à progressão. Fundamentou que, diante da inércia administrativa, o único requisito exigível seria o temporal, qual seja, o interstício de 730 dias de efetivo exercício, o qual estaria preenchido pelo Impetrante. Analisou ainda as leis municipais posteriores, concluindo que não alteraram o direito à progressão. Ao final, o dispositivo da sentença foi lavrado nos seguintes termos: Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada para condenar o Município de São Sebastião de Passé a promover a concessão de progressão funcional na forma da Lei Municipal nº 012/2001; e consequentemente, condeno o Município de São Sebastião do Passé ao pagamento das diferenças remuneratórias apuradas, respeitada a prescrição quinquenal, com efeitos financeiros a partir da data da impetração do presente Mandado de Segurança. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, quanto aos juros moratórios, haverá a incidência do índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança a partir da citação do Réu. Por seu turno, quanto à correção monetária, esta deverá ser calculada com base no IPCA-E. [...] Sem custas, em razão da isenção de que goza o ente público, e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Inconformado, o MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 95440540). Em suas razões, sustenta, em síntese, a impossibilidade de concessão da progressão funcional, argumentando que se trata de ato discricionário da Administração, que exige, além do tempo de serviço, a aferição de merecimento, conforme o art. 11 da Lei Municipal nº 012/2001. Afirma que o Apelado não comprovou o preenchimento de todos os requisitos legais e que a intervenção judicial no caso configuraria ofensa ao princípio da separação dos poderes. Aduz, ainda, que a concessão da vantagem deve observar os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Por fim, defende a impossibilidade de pagamento de valores retroativos em sede de mandado de segurança, com base na Súmula 271 do STF, pugnando pela reforma total da sentença para que a segurança seja denegada. Devidamente intimado, o Apelado apresentou Contrarrazões (ID 95440541), refutando as teses recursais. Argumentou que a omissão da Administração em realizar a avaliação não pode prejudicá-lo, que a Lei de Responsabilidade Fiscal não é óbice à concessão do direito, conforme Tema 1.075 do STJ, e que o pagamento das parcelas a partir da impetração encontra amparo no art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009. Requereu, assim, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. Os autos foram remetidos a esta instância, e a Douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Procuradora Marília de Campos Souza (ID 100326119), manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no mérito da causa, por entender que a lide versa sobre interesse eminentemente individual e patrimonial, sem a relevância social que justificaria a atuação ministerial. Sendo o que se impõe relatar, submeto o feito à apreciação desta Colenda Câmara para julgamento. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000640-37.2025.8.05.0239
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DO PASSE
Advogado(s):
APELADO: LEONARDO TADEU SILVA CERQUEIRA
Advogado(s): MESSIAS JOSE DAS VIRGENS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso de apelação preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo e adequado à espécie. Do mesmo modo, conheço da remessa necessária, por força do disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, por se tratar de sentença concessiva da segurança. A questão central a ser dirimida por esta Corte consiste em analisar o acerto da sentença que reconheceu o direito do servidor público municipal, ora Apelado, à progressão funcional prevista na Lei Municipal nº 012/2001, a despeito da inércia da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho. O Município Apelante se insurge contra a decisão de primeiro grau, sustentando, em suma, que a progressão por merecimento é ato discricionário, que o servidor não comprovou o preenchimento de todos os requisitos, que a decisão viola a separação de poderes e a Lei de Responsabilidade Fiscal, e que o mandado de segurança não é via adequada para cobrança de valores. Analisando detidamente os autos e os argumentos das partes, entendo que a r. sentença não merece qualquer reparo, devendo ser mantida em sua integralidade. O cerne da controvérsia reside na interpretação e aplicação da Lei Municipal nº 012/2001, que instituiu o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Civis do Município de São Sebastião do Passé. O Capítulo III da referida lei trata especificamente da progressão funcional, estabelecendo em seus artigos 9º a 11 o seguinte: Art. 9. Para efeito desta Lei, progressão funcional é a elevação do servidor a uma referência imediatamente superior, dentro da mesma faixa de vencimentos do nível a que pertence o cargo. Art. 10. A Progressão do servidor ocorrerá por merecimento, observadas as normas deste Capítulo. Art. 11. Para ter direito à progressão o servidor deverá contar com o interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na referência de vencimento em que se encontre, e ainda obter o grau de merecimento a ser estabelecido em regulamento específico. § 1º. A avaliação de merecimento do servidor será feita mediante a aferição de seu desempenho, pela Comissão de Avaliação Funcional, conforme estabelecido no Capítulo IV, onde serão considerados, entre outros, os seguintes fatores: I - conhecimento e qualidade do trabalho; II - cursos e treinamentos diretamente relacionados com as atribuições de seu cargo; III - exercício de cargo em comissão ou função de confiança; IV - participação em grupos de trabalho; V - pontualidade; VI - assiduidade; VII - Elogios e punições que tenha recebido; VIII - tempo de serviço na Prefeitura. Da leitura dos dispositivos, extrai-se que a lei estabeleceu dois requisitos para a progressão funcional: um objetivo, consistente no interstício mínimo de 730 dias de efetivo exercício, e um subjetivo, referente ao "grau de merecimento", a ser aferido por meio de avaliação de desempenho, cujos critérios e procedimentos deveriam ser detalhados em regulamento. O Apelante se apega ao segundo requisito para afirmar que, por se tratar de avaliação de mérito e ato discricionário, e por não ter o Apelado comprovado tal merecimento, o direito não poderia ser concedido. Contudo, tal argumento não se sustenta quando confrontado com a inércia da própria Administração Pública. É incontroverso nos autos que o Município, ao longo de anos, não regulamentou o procedimento de avaliação de desempenho e, consequentemente, jamais o realizou. Essa omissão, que configura um ilícito administrativo, não pode, sob nenhuma hipótese, operar em prejuízo do servidor, subtraindo-lhe um direito que a própria lei lhe conferiu. A jurisprudência pátria, inclusive a deste Egrégio Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que a omissão do Poder Público em realizar a avaliação de desempenho não pode constituir obstáculo à progressão funcional do servidor. Em tais casos, a inércia administrativa tem o condão de tornar exigível apenas o preenchimento do requisito objetivo, qual seja, o transcurso do tempo de serviço. Permitir o contrário seria validar que a Administração, por via oblíqua, revogasse a eficácia da lei que ela mesma editou, bastando, para tanto, que se omitisse em cumprir os deveres que a norma lhe impôs. Tal conduta atenta contra os princípios da legalidade, da moralidade e da boa-fé, que devem nortear toda a atuação estatal (art. 37, caput, da Constituição Federal). Nesse sentido, a sentença vergastada (ID 95440534, p. 3-5) acertadamente se alinhou a precedentes desta Corte, os quais merecem ser aqui reiterados, dada a sua pertinência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS . MUNICÍPIO DE REMANSO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL . LEI MUNICIPAL N.º 102/2002. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA. OMISSÃO NÃO JUSTIFICADA . INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL POR AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E VÍCIO FORMAL. ALEGAÇÃO ILEGÍTIMA. PRECEDENTES DO TJ/BA . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta pelo Município de Remanso contra sentença que julgou procedente ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, movida por servidora pública, reconhecendo seu direito à progressão funcional, com fundamento na Lei Municipal n .º 102/2002. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 21 da Lei Municipal n .º 102/2002 é inconstitucional por ausência de dotação orçamentária; e (ii) saber se a inércia da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho inviabiliza a progressão funcional do servidor, permitindo sua concessão automática. Razões de decidir: 3. A Lei Municipal n.º 102/2002 estabelece o direito à progressão funcional após avaliação de desempenho, prevendo a concessão automática na ausência de sua realização pela Administração . 4. A ausência de dotação orçamentária não implica inconstitucionalidade da norma, apenas impossibilita sua aplicação no exercício financeiro correspondente. 5. A omissão do Município em realizar a avaliação de desempenho não pode prejudicar o direito subjetivo do servidor à progressão, cuja natureza é distinta de vantagens pecuniárias automáticas como o quinquênio . 6. A progressão funcional não configura bis in idem com o adicional por tempo de serviço, pois são institutos com fundamentos jurídicos distintos: o quinquênio baseia-se no tempo puro de serviço; a progressão funcional, por sua vez, decorre de mérito funcional aferido mediante critérios legais, ainda que por presunção diante da omissão administrativa. 7. O ônus de comprovar pagamento das verbas pleiteadas recai sobre o Município, nos termos do art . 373, inc. II, do CPC. 8. Correta a aplicação da prescrição quinquenal aos valores anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, conforme Decreto n .º 20.910/1932. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1 . A ausência de avaliação de desempenho, por omissão do Poder Público, enseja a concessão automática da progressão funcional prevista em lei municipal. 2. A falta de previsão orçamentária não acarreta a inconstitucionalidade da norma que assegura a progressão, mas apenas inviabiliza sua execução no exercício financeiro correspondente. 3 . A progressão funcional e o adicional por tempo de serviço são institutos distintos, não configurando bis in idem. 4. Compete à Administração Pública comprovar o pagamento das verbas pleiteadas, a título de fato extintivo do direito do servidor.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts . 37, XIV, 169, § 1º; CPC, art. 373, II; Decreto n.º 20.910/1932, art . 1º; LC n. 101/2000, art. 22, p.u ., I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3599, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j . 21.05.2007; STJ, REsp 1878849/TO, Rel. Min . Manoel Erhardt, S1, j. 24.02.2022; TJ-BA, APL 80001597520228050208, Rel . Des. Heloisa Pinto Graddi, j. 16.12 .2022. (TJ-BA - Apelação: 80011851120228050208, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2025) Portanto, a conduta omissiva do Município de São Sebastião do Passé em não instituir a comissão de avaliação e em não proceder às avaliações periódicas dos seus servidores, conforme determinado pela própria legislação local, faz com que o direito à progressão do Apelado passe a depender unicamente do cumprimento do interstício legal, requisito que não foi contestado pelo Apelante. O Apelante também argumenta que a decisão judicial, ao conceder a progressão, invadiu o mérito do ato administrativo, que seria discricionário, violando o princípio da separação dos poderes. Tal alegação, contudo, parte de uma premissa equivocada. O Poder Judiciário, no caso em tela, não está a realizar um juízo de conveniência e oportunidade em substituição ao administrador público. Ao contrário, está a exercer sua função precípua de controle da legalidade dos atos da Administração, o que inclui o controle sobre as omissões ilegais. A discricionariedade administrativa não é um cheque em branco para que o gestor público atue ao seu livre arbítrio ou, pior, para que se omita de seus deveres. A margem de liberdade conferida pela lei para a prática de atos discricionários existe para que a Administração escolha, dentre as opções legalmente válidas, aquela que melhor atenda ao interesse público. No entanto, quando a lei impõe um dever de agir – como o dever de regulamentar e realizar avaliações de desempenho para viabilizar um direito previsto em lei –, a omissão em cumprir tal dever transmuta-se em ato ilegal, passível de controle judicial. Ao se omitir, a Administração não está exercendo uma escolha discricionária, mas sim descumprindo a lei. Nessa situação, a intervenção do Judiciário não visa substituir a vontade do administrador, mas sim garantir a eficácia da vontade do legislador, que foi desrespeitada. O que se controla não é o mérito do ato que deveria ter sido praticado, mas a ilegalidade da omissão que o impediu de existir. Assim, não há qualquer ofensa à separação dos poderes, mas sim a sua correta aplicação, com o Poder Judiciário atuando como garantidor do Estado de Direito e da submissão da Administração à lei. O argumento de que a concessão da progressão funcional esbarraria nos limites de despesa com pessoal impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) também não merece acolhida. A matéria já foi exaustivamente debatida e pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, dando origem ao Tema 1.075, cuja tese firmada estabelece que "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000". Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL . PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS . ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Recurso especial da parte recorrente em que se discute a legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o argumento de que foram superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público . 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art . 1.022 do referido diploma legal - possibilitando observar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como inaugurar a jurisdição na instância ad quem, caso se constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que ocorreu na espécie. 3. A LC 101/2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal - limite específico - se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art . 22 da LC 101/2000.4. O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal referentes a gastos com pessoal de ente público. A depender do limite em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas . Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude.5. O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com conceder vantagem, aumento e reajuste, ou com adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei. 6 . Já conceder vantagem, aumento e reajuste, ou adequar a remuneração, a qualquer título, engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita a toda uma categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim. Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC 101/2002 se dirige a essa hipótese legal.7 . A própria Lei de Responsabilidade Fiscal ( LRF), ao vedar, no art. 21, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal a "concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título", ressalva, de logo, os direitos "derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual", exceção em que se inclui a progressão funcional.8. O ato administrativo que concede a progressão funcional é simples do órgão superior da categoria, o qual não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão . Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração. Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública quando presentes todos os elementos legais da progressão para sua concessão.9. Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade .10. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 11. A Carta Magna de 1988 enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art . 169, § 3º, da CF/1988). Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração.12. Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts . 19 e 20 da LC 101/2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos.13. Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101/2000.14 . Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal referent es a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000 .15. Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1878854 TO 2020/0140784-0, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5, Data de Julgamento: 24/02/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) Como se vê, o próprio Superior Tribunal de Justiça reconhece que a progressão funcional, quando decorrente de determinação legal e preenchidos os requisitos pelo servidor, constitui despesa obrigatória de caráter continuado, a qual se enquadra na exceção prevista no art. 22, parágrafo único, I, da LRF. Portanto, as limitações orçamentárias não podem ser invocadas como justificativa para o descumprimento de um direito subjetivo do servidor. Por fim, o Apelante se insurge contra a parte da sentença que o condenou ao pagamento das diferenças remuneratórias, alegando que o mandado de segurança não seria a via adequada para tal cobrança, com base na Súmula 271 do STF. Mais uma vez, sem razão o recorrente. É verdade que o mandado de segurança não pode ser utilizado como um substitutivo de ação de cobrança, conforme consolidado nas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Tais enunciados, contudo, referem-se à cobrança de valores pretéritos à impetração do writ. Ocorre que a Lei nº 12.016/2009 (nova Lei do Mandado de Segurança), em seu artigo 14, § 4º, trouxe uma disciplina específica sobre os efeitos financeiros da sentença concessiva da segurança, dispondo de forma clara: Art. 14. [...] § 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. A sentença proferida pelo juízo a quo foi absolutamente precisa ao observar essa normativa, determinando o pagamento das diferenças remuneratórias "com efeitos financeiros a partir da data da impetração do presente Mandado de Segurança" (ID 95440534, p. 5). Dessa forma, a decisão não viola os referidos enunciados sumulares, pois não está concedendo efeitos patrimoniais pretéritos à propositura da ação. Pelo contrário, está em perfeita harmonia com a legislação de regência, que autoriza expressamente o pagamento das parcelas vencidas no curso do processo, a contar da impetração. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Município de São Sebastião do Passé e à remessa necessária, para manter integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos, aqui também perfilhados. Considerando que não houve condenação em honorários advocatícios na origem, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, deixo de majorá-los em sede recursal. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000640-37.2025.8.05.0239
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DO PASSE
Advogado(s):
APELADO: LEONARDO TADEU SILVA CERQUEIRA
Advogado(s): MESSIAS JOSE DAS VIRGENS
VOTO