PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍNCULO PRECÁRIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. SERVIDORA FALECIDA. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IV; 37, II; 39, §3º; CPC, art. 85, §2º; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.478/RR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 26.08.2010 (Tema 308); STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.09.2017 (Tema 810); TJBA, Apelação Cível nº 0000360-50.2014.8.05.0188, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, j. 17.12.2024. ACÓRDÃO Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000784-83.2004.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: APOLINARIO DE JESUS SILVA e outros
Advogado(s): IRAJANE FERREIRA DA SILVA, LIGIA DE SANTANA REIS, LUIZ FELIPE ALVES SANTANA, VIRGINIA BEZERRA DE SANTANA
APELADO: MUNICIPIO DE QUIJINGUE
Advogado(s):PEDRO AURELIO DE MATOS ROCHA, FERNANDO GRISI JUNIOR
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Apolinário de Jesus Silva e Domingos de Jesus Silva contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança nº 0000784-83.2004.8.05.0078, ajuizada em face do Município de Quijingue, que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças salariais, férias e 13º salário relativos à servidora falecida Maria de Jesus. Os apelantes sustentam a existência de prestação de serviços contínuos à Administração e requerem o pagamento das verbas remuneratórias devidas entre 1986 e 2003. A sentença foi mantida após o julgamento dos embargos declaratórios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o vínculo precário mantido entre a servidora falecida e o Município de Quijingue enseja o direito ao recebimento de verbas salariais não pagas; (ii) estabelecer se, mesmo inexistente a investidura por concurso público, é possível a condenação do ente público ao pagamento de diferenças salariais relativas ao período trabalhado.III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de investidura da servidora em cargo público por meio de concurso público configura vínculo jurídico precário, à luz do art. 37, II, da CF/1988, o que impede o reconhecimento de efeitos próprios de relação estatutária ou celetista.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 308 da Repercussão Geral (RE 596.478/RR), firmou entendimento no sentido de que, em casos de nulidade do vínculo por ausência de concurso público, são devidos apenas os valores referentes à contraprestação pelo trabalho efetivamente prestado e ao FGTS.
5. Nos autos, ficou comprovada a prestação de serviços da servidora falecida ao Município por meio de documentos como contracheques e inscrição no PASEP, sendo devido o pagamento de diferenças salariais em relação ao salário mínimo constitucional, conforme art. 7º, IV, c/c art. 39, § 3º, da CF/1988.
6. Considerando que a ação foi ajuizada em 12/07/2004, incide a prescrição quinquenal, nos termos da jurisprudência consolidada, sendo exigíveis apenas as parcelas devidas a partir de 12/07/1999 até o falecimento da servidora em 13/04/2003.
7. A correção monetária e os juros devem ser aplicados da seguinte forma: (i) até 08/12/2021, aplica-se o IPCA-E e os juros de mora com base na caderneta de poupança, conforme o Tema 810 do STF (RE 870.947); (ii) a partir de 09/12/2021, incide a Taxa Selic, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
8. Fixam-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça concedida.IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido.
1. A ausência de investidura mediante concurso público configura vínculo precário com a Administração Pública, sendo nulos os efeitos típicos de relação estatutária ou celetista.
2. É devido o pagamento de diferenças salariais referentes ao período efetivamente trabalhado, quando demonstrada a prestação de serviços, ainda que o vínculo com a Administração seja irregular.
3. Incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas remuneratórias devidas pela Fazenda Pública.
4. A atualização monetária e os juros seguem, até 08/12/2021, os critérios do Tema 810 do STF, e, a partir de 09/12/2021, aplicam-se os critérios fixados pela EC nº 113/2021.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença recorrida e condenar o Município de Quijingue ao pagamento das diferenças salariais devidas à falecida MARIA DE JESUS, limitadas ao período não prescrito (12/07/1999 a 13/04/2003), a serem apuradas em liquidação de sentença, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por APOLINÁRIO DE JESUS SILVA E DOMINGOS DE JESUS SILVA em face da sentença, mantida após a rejeição dos Embargos Declaratórios (ID. 90447703), proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cível, Com. Fam. Sucessão e Fazenda Pública da Comarca de Euclides da Cunha que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0000784-83.2004.8.05.0078, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE QUIJINGUE, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID. 90447694): “[...] Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, EXTINGO O PROCESSO COM EXAME DO MÉRITO nos termos do art. 487, I do CPC. Sucumbente CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), suspendendo a exigibilidade ante a gratuidade da justiça concedida”. Em suas razões recursais (ID. 90447705), os Apelantes argumentam que, embora a falecida tenha sido admitida sob o regime celetista, teria, após aprovação em concurso público realizado em 1993, sido incorporada ao regime estatutário Ressaltam que o Município fora citado, todavia, permaneceu inerte, sem apresentação de contestação, o que ensejou o reconhecimento da revelia. Aduzem que a prestação de serviços restou comprovada por meio dos contracheques anexados aos autos, documentos de inscrição no PASEP e certidão de requerimento de pensão por morte. Pontuam, ademais, que não merece prosperar o argumento sentencial de ausência de causa de pedir certa e determinada, na medida em que a petição inicial apresenta os pedidos de antecipação de tutela e condenação do ente público ao pagamento da quantia de R$ 30.000,00, correspondente à diferença salarial, férias e 13º salário não pagos. Sustentam, ainda, que outras ações análogas foram julgadas procedentes pela mesma magistrada prolatora da sentença ora recorrida, inclusive mencionando o processo nº 0000155-75.2005.8.05.0078, ajuizado por Joana Almeida da Silva, o qual apresenta mesma tese e estrutura argumentativa, e que foi julgado favoravelmente à parte autora. Invocam, por fim, os princípios da boa-fé, da vedação ao enriquecimento sem causa e da segurança jurídica, sob o argumento que a não remuneração pelo trabalho prestado configura afronta ao devido processo legal e à dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, requer que seja dado provimento ao recurso para reforma/anulação da sentença vergastada para que seja reconhecido o direito à percepção das diferenças salariais não pagas, férias acrescidas de 1/3 constitucional e 13º salário devidos à falecida Maria de Jesus, servidora pública municipal que, segundo narram, exerceu a função de zeladora junto ao ente público demandado no período compreendido entre 1986 e 2003. Em contrarrazões (ID. 90447708), o Apelado pugna pela manutenção da sentença recorrida, em razão da ausência de comprovação da efetiva existência do vínculo jurídico entre a servidora falecida e a Administração, bem como pela inexistência de provas suficientes a embasar os pedidos formulados. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000784-83.2004.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: APOLINARIO DE JESUS SILVA e outros
Advogado(s): IRAJANE FERREIRA DA SILVA, LIGIA DE SANTANA REIS, LUIZ FELIPE ALVES SANTANA, VIRGINIA BEZERRA DE SANTANA
APELADO: MUNICIPIO DE QUIJINGUE
Advogado(s): PEDRO AURELIO DE MATOS ROCHA, FERNANDO GRISI JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De início, mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita deferido no juízo primevo (ID. 90447694). Nesse sentido, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à existência de relação jurídica capaz de ensejar o pagamento de verbas trabalhistas, em especial diferenças salariais, férias e 13º salário. Cumpre ressaltar que, embora os autos contenham documentos como contracheques e comprovantes de inscrição no PASEP, aptos a demonstrar a prestação de serviços contínuos junto ao Município, não há prova nos autos de que a falecida tenha, de fato, sido aprovada em concurso público e regularmente investida em cargo público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal. Trata-se, portanto, de vínculo precário com a Administração Pública, o qual, segundo entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF, Tema 308 da repercussão geral, RE 596.478/RR), não gera efeitos típicos de relação estatutária ou celetista regular, sendo devidas apenas contraprestações de natureza salarial e depósitos de FGTS. Na espécie, a parte autora não formulou pedido de pagamento do FGTS, mas apenas de diferenças salariais, férias acrescidas de 1/3 e 13º salário. Assim, tendo em vista a natureza precária do vínculo e a ausência de regular investidura no cargo, não há direito ao recebimento de férias e 13º salário, mas apenas das diferenças salariais relativas aos valores pagos abaixo do salário mínimo constitucional (CF, art. 7º, IV, c/c art. 39, §3º). Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000360-50.2014.8.05.0188 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: LUIZ PAULO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): MAURO MAGALHAES DE MOURA, PAULO ROBERTO MAGALHAES DE MOURA APELADO: MUNICIPIO DE PARATINGA Advogado(s):ANTONIO EDMILSON CRUZ CARINHANHA ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALÁRIOS E FGTS PELO PERÍODO TRABALHADO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada por servidor público contratado temporariamente, pleiteando o pagamento de salários não quitados, 13º salário, férias e FGTS. O juízo de origem julgou improcedente a demanda. II. Questão em discussão 2. A questão central é saber se, ainda que nula a contratação por ausência de concurso público, o servidor público faz jus ao recebimento dos salários referentes ao período trabalhado e ao FGTS correspondente. III. Razões de decidir 3. A contratação temporária sem concurso público afronta o artigo 37, II, da Constituição Federal, ensejando a nulidade do contrato. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento de que a nulidade não afasta o direito ao pagamento dos salários pelo período efetivamente trabalhado, bem como ao recolhimento do FGTS, conforme RE 765320/MG (Tema 916). 4. O Município não comprovou a quitação dos valores, deixando de demonstrar a inexistência do débito salarial e do recolhimento de FGTS. Assim, deve ser responsabilizado pela contraprestação dos serviços prestados pela parte autora. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: "A nulidade da contratação temporária com ente público por ausência de concurso não afasta o direito ao recebimento dos salários correspondentes ao período trabalhado e ao recolhimento do FGTS." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; Lei nº 8.036/90, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765320/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 15.09.2016 (Tema 916). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000360-50.2014.8.05.0188, em que é apelante LUIZ PAULO RODRIGUES DOS SANTOS, e apelado, o MUNICÍPIO DE PARATINGA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao recurso, para julgar parcialmente procedente a ação, nos termos do voto do relator. Salvador, data de registro no sistema. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000360-50.2014.8.05.0188, Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, Publicado em: 17/12/2024) No tocante à prescrição, a ação foi ajuizada em 12/07/2004, de modo que estão prescritas as parcelas anteriores a 12/07/1999, restando exigíveis apenas aquelas posteriores a esta data. Portanto, a condenação deve restringir-se ao pagamento das diferenças salariais entre a remuneração percebida e o valor do salário mínimo vigente, no período compreendido entre 12/07/1999 e a data do falecimento da servidora. Por fim, em relação à aplicação dos critérios de correção monetária e juros, Por fim, em relação aos encargos decorrentes da condenação da Fazenda Pública, registre-se que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso Extraordinário nº 870947 (TEMA 810), adotou o IPCA-E como o índice mais adequado à recomposição da perda do poder de compra, calculados desde o vencimento de cada parcela, e os juros de mora, devidos a partir da citação, pela remuneração da caderneta de poupança. Ademais, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 8 de dezembro de 2021, ficou estabelecida a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) como índice a ser adotado para fins de atualização monetária e compensação da mora nas condenações contra a Fazenda Pública, conforme disposto no artigo 3º da referida Emenda, vejamos: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Feitas tais considerações, deve ser aplicada a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a condenação, da seguinte forma: i) até 08/12/2021 correção monetária pelo “IPCA – E” e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos contornos do entendimento firmado pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF); ii) a partir de 09/12/2021 – correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Fixa-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença recorrida e condenar o Município de Quijingue ao pagamento das diferenças salariais devidas à falecida MARIA DE JESUS, limitadas ao período não prescrito (12/07/1999 a 13/04/2003), a serem apuradas em liquidação de sentença. Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000784-83.2004.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: APOLINARIO DE JESUS SILVA e outros
Advogado(s): IRAJANE FERREIRA DA SILVA, LIGIA DE SANTANA REIS, LUIZ FELIPE ALVES SANTANA, VIRGINIA BEZERRA DE SANTANA
APELADO: MUNICIPIO DE QUIJINGUE
Advogado(s): PEDRO AURELIO DE MATOS ROCHA, FERNANDO GRISI JUNIOR
VOTO