PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000784-83.2004.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: APOLINARIO DE JESUS SILVA e outros
Advogado(s): IRAJANE FERREIRA DA SILVA, LIGIA DE SANTANA REIS, LUIZ FELIPE ALVES SANTANA, VIRGINIA BEZERRA DE SANTANA
APELADO: MUNICIPIO DE QUIJINGUE
Advogado(s):PEDRO AURELIO DE MATOS ROCHA, FERNANDO GRISI JUNIOR


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍNCULO PRECÁRIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. SERVIDORA FALECIDA. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Apolinário de Jesus Silva e Domingos de Jesus Silva contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança nº 0000784-83.2004.8.05.0078, ajuizada em face do Município de Quijingue, que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças salariais, férias e 13º salário relativos à servidora falecida Maria de Jesus. Os apelantes sustentam a existência de prestação de serviços contínuos à Administração e requerem o pagamento das verbas remuneratórias devidas entre 1986 e 2003. A sentença foi mantida após o julgamento dos embargos declaratórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o vínculo precário mantido entre a servidora falecida e o Município de Quijingue enseja o direito ao recebimento de verbas salariais não pagas; (ii) estabelecer se, mesmo inexistente a investidura por concurso público, é possível a condenação do ente público ao pagamento de diferenças salariais relativas ao período trabalhado.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de investidura da servidora em cargo público por meio de concurso público configura vínculo jurídico precário, à luz do art. 37, II, da CF/1988, o que impede o reconhecimento de efeitos próprios de relação estatutária ou celetista.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 308 da Repercussão Geral (RE 596.478/RR), firmou entendimento no sentido de que, em casos de nulidade do vínculo por ausência de concurso público, são devidos apenas os valores referentes à contraprestação pelo trabalho efetivamente prestado e ao FGTS.
5. Nos autos, ficou comprovada a prestação de serviços da servidora falecida ao Município por meio de documentos como contracheques e inscrição no PASEP, sendo devido o pagamento de diferenças salariais em relação ao salário mínimo constitucional, conforme art. 7º, IV, c/c art. 39, § 3º, da CF/1988.
6. Considerando que a ação foi ajuizada em 12/07/2004, incide a prescrição quinquenal, nos termos da jurisprudência consolidada, sendo exigíveis apenas as parcelas devidas a partir de 12/07/1999 até o falecimento da servidora em 13/04/2003.
7. A correção monetária e os juros devem ser aplicados da seguinte forma: (i) até 08/12/2021, aplica-se o IPCA-E e os juros de mora com base na caderneta de poupança, conforme o Tema 810 do STF (RE 870.947); (ii) a partir de 09/12/2021, incide a Taxa Selic, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
8. Fixam-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça concedida.

IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:
1. A ausência de investidura mediante concurso público configura vínculo precário com a Administração Pública, sendo nulos os efeitos típicos de relação estatutária ou celetista.
2. É devido o pagamento de diferenças salariais referentes ao período efetivamente trabalhado, quando demonstrada a prestação de serviços, ainda que o vínculo com a Administração seja irregular.
3. Incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas remuneratórias devidas pela Fazenda Pública.
4. A atualização monetária e os juros seguem, até 08/12/2021, os critérios do Tema 810 do STF, e, a partir de 09/12/2021, aplicam-se os critérios fixados pela EC nº 113/2021.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IV; 37, II; 39, §3º; CPC, art. 85, §2º; EC nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.478/RR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 26.08.2010 (Tema 308); STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.09.2017 (Tema 810); TJBA, Apelação Cível nº 0000360-50.2014.8.05.0188, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, j. 17.12.2024.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença recorrida e condenar o Município de Quijingue ao pagamento das diferenças salariais devidas à falecida MARIA DE JESUS, limitadas ao período não prescrito (12/07/1999 a 13/04/2003), a serem apuradas em liquidação de sentença, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.


Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000784-83.2004.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: APOLINARIO DE JESUS SILVA e outros
Advogado(s): IRAJANE FERREIRA DA SILVA, LIGIA DE SANTANA REIS, LUIZ FELIPE ALVES SANTANA, VIRGINIA BEZERRA DE SANTANA
APELADO: MUNICIPIO DE QUIJINGUE
Advogado(s): PEDRO AURELIO DE MATOS ROCHA, FERNANDO GRISI JUNIOR


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por APOLINÁRIO DE JESUS SILVA E DOMINGOS DE JESUS SILVA em face da sentença, mantida após a rejeição dos Embargos Declaratórios (ID. 90447703), proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cível, Com. Fam. Sucessão e Fazenda Pública da Comarca de Euclides da Cunha que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0000784-83.2004.8.05.0078, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE QUIJINGUE, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID. 90447694):


“[...] Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, EXTINGO O PROCESSO COM EXAME DO MÉRITO nos termos do art. 487, I do CPC. 

Sucumbente CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), suspendendo a exigibilidade ante a gratuidade da justiça concedida”. 


Em suas razões recursais (ID. 90447705), os Apelantes argumentam que, embora a falecida tenha sido admitida sob o regime celetista, teria, após aprovação em concurso público realizado em 1993, sido incorporada ao regime estatutário  


Ressaltam que o Município fora citado, todavia, permaneceu inerte, sem apresentação de contestação, o que ensejou o reconhecimento da revelia. 


Aduzem que a prestação de serviços restou comprovada por meio dos contracheques anexados aos autos, documentos de inscrição no PASEP e certidão de requerimento de pensão por morte.


Pontuam, ademais, que não merece prosperar o argumento sentencial de ausência de causa de pedir certa e determinada, na medida em que a petição inicial apresenta os pedidos de antecipação de tutela e condenação do ente público ao pagamento da quantia de R$ 30.000,00, correspondente à diferença salarial, férias e 13º salário não pagos.


Sustentam, ainda, que outras ações análogas foram julgadas procedentes pela mesma magistrada prolatora da sentença ora recorrida, inclusive mencionando o processo nº 0000155-75.2005.8.05.0078, ajuizado por Joana Almeida da Silva, o qual apresenta mesma tese e estrutura argumentativa, e que foi julgado favoravelmente à parte autora.


Invocam, por fim, os princípios da boa-fé, da vedação ao enriquecimento sem causa e da segurança jurídica, sob o argumento que a não remuneração pelo trabalho prestado configura afronta ao devido processo legal e à dignidade da pessoa humana.


Nesse sentido, requer que seja dado provimento ao recurso para reforma/anulação da sentença vergastada para que seja reconhecido o direito à percepção das diferenças salariais não pagas, férias acrescidas de 1/3 constitucional e 13º salário devidos à falecida Maria de Jesus, servidora pública municipal que, segundo narram, exerceu a função de zeladora junto ao ente público demandado no período compreendido entre 1986 e 2003.


Em contrarrazões (ID. 90447708), o Apelado pugna pela manutenção da sentença recorrida, em razão  da ausência de comprovação da efetiva existência do vínculo jurídico entre a servidora falecida e a Administração, bem como pela inexistência de provas suficientes a embasar os pedidos formulados.


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000784-83.2004.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: APOLINARIO DE JESUS SILVA e outros
Advogado(s): IRAJANE FERREIRA DA SILVA, LIGIA DE SANTANA REIS, LUIZ FELIPE ALVES SANTANA, VIRGINIA BEZERRA DE SANTANA
APELADO: MUNICIPIO DE QUIJINGUE
Advogado(s): PEDRO AURELIO DE MATOS ROCHA, FERNANDO GRISI JUNIOR


VOTO


De início, mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita deferido no juízo primevo (ID. 90447694). 


Nesse sentido, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.


A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à existência de relação jurídica capaz de ensejar o pagamento de verbas trabalhistas, em especial diferenças salariais, férias e 13º salário.


Cumpre ressaltar que, embora os autos contenham documentos como contracheques e comprovantes de inscrição no PASEP, aptos a demonstrar a prestação de serviços contínuos junto ao Município, não há prova nos autos de que a falecida tenha, de fato, sido aprovada em concurso público e regularmente investida em cargo público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal.


Trata-se, portanto, de vínculo precário com a Administração Pública, o qual, segundo entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF, Tema 308 da repercussão geral, RE 596.478/RR), não gera efeitos típicos de relação estatutária ou celetista regular, sendo devidas apenas contraprestações de natureza salarial e depósitos de FGTS.


Na espécie, a parte autora não formulou pedido de pagamento do FGTS, mas apenas de diferenças salariais, férias acrescidas de 1/3 e 13º salário. 

Assim, tendo em vista a natureza precária do vínculo e a ausência de regular investidura no cargo, não há direito ao recebimento de férias e 13º salário, mas apenas das diferenças salariais relativas aos valores pagos abaixo do salário mínimo constitucional (CF, art. 7º, IV, c/c art. 39, §3º).


Nesse sentido:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000360-50.2014.8.05.0188 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: LUIZ PAULO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): MAURO MAGALHAES DE MOURA, PAULO ROBERTO MAGALHAES DE MOURA APELADO: MUNICIPIO DE PARATINGA Advogado(s):ANTONIO EDMILSON CRUZ CARINHANHA   ACORDÃO     Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALÁRIOS E FGTS PELO PERÍODO TRABALHADO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada por servidor público contratado temporariamente, pleiteando o pagamento de salários não quitados, 13º salário, férias e FGTS. O juízo de origem julgou improcedente a demanda. II. Questão em discussão 2. A questão central é saber se, ainda que nula a contratação por ausência de concurso público, o servidor público faz jus ao recebimento dos salários referentes ao período trabalhado e ao FGTS correspondente. III. Razões de decidir 3. A contratação temporária sem concurso público afronta o artigo 37, II, da Constituição Federal, ensejando a nulidade do contrato. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento de que a nulidade não afasta o direito ao pagamento dos salários pelo período efetivamente trabalhado, bem como ao recolhimento do FGTS, conforme RE 765320/MG (Tema 916). 4. O Município não comprovou a quitação dos valores, deixando de demonstrar a inexistência do débito salarial e do recolhimento de FGTS. Assim, deve ser responsabilizado pela contraprestação dos serviços prestados pela parte autora. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: "A nulidade da contratação temporária com ente público por ausência de concurso não afasta o direito ao recebimento dos salários correspondentes ao período trabalhado e ao recolhimento do FGTS." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; Lei nº 8.036/90, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765320/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 15.09.2016 (Tema 916).   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000360-50.2014.8.05.0188, em que é apelante LUIZ PAULO RODRIGUES DOS SANTOS, e apelado, o MUNICÍPIO DE PARATINGA,   ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao recurso, para julgar parcialmente procedente a ação, nos termos do voto do relator.   Salvador, data de registro no sistema.   PRESIDENTE   RELATOR   PROCURADOR DE JUSTIÇA.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0000360-50.2014.8.05.0188, Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, Publicado em: 17/12/2024)


No tocante à prescrição, a ação foi ajuizada em 12/07/2004, de modo que estão prescritas as parcelas anteriores a 12/07/1999, restando exigíveis apenas aquelas posteriores a esta data.


Portanto, a condenação deve restringir-se ao pagamento das diferenças salariais entre a remuneração percebida e o valor do salário mínimo vigente, no período compreendido entre 12/07/1999 e a data do falecimento da servidora.


Por fim, em relação à aplicação dos critérios de correção monetária e juros, Por fim, em relação aos encargos decorrentes da condenação da Fazenda Pública, registre-se que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso Extraordinário nº 870947 (TEMA 810), adotou o IPCA-E como o índice mais adequado à recomposição da perda do poder de compra, calculados desde o vencimento de cada parcela, e os juros de mora, devidos a partir da citação, pela remuneração da caderneta de poupança.

 

Ademais, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 8 de dezembro de 2021, ficou estabelecida a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) como índice a ser adotado para fins de atualização monetária e compensação da mora nas condenações contra a Fazenda Pública, conforme disposto no artigo 3º da referida Emenda, vejamos:

 

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.


 Feitas tais considerações, deve ser aplicada a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a condenação, da seguinte forma: i) até 08/12/2021 correção monetária pelo “IPCA – E” e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos contornos do entendimento firmado pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF); ii) a partir de 09/12/2021 – correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.


Fixa-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença recorrida e condenar o Município de Quijingue ao pagamento das diferenças salariais devidas à falecida MARIA DE JESUS, limitadas ao período não prescrito (12/07/1999 a 13/04/2003), a serem apuradas em liquidação de sentença.


Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR


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