PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). PRAZO DE CUMPRIMENTO. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. AUSÊNCIA DE EXCESSO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo multa diária pelo descumprimento de ordem judicial que determinava a implantação de benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve abusividade na fixação e majoração da multa cominatória, considerando o prazo fixado e a alegação de dificuldades operacionais por parte do INSS. III. Razões de decidir 3. O prazo de cinco dias corridos foi fixado de modo compatível com a natureza alimentar do direito e a urgência da prestação. 4. A contagem do prazo em dias corridos é cabível em obrigação de fazer, não se aplicando o art. 219 do CPC. 5. A majoração da multa decorreu da inércia injustificada do INSS, sendo medida proporcional e eficaz para garantir o cumprimento da ordem judicial. 6. As dificuldades administrativas e operacionais não constituem justa causa para descumprimento da decisão judicial. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A multa cominatória fixada para compelir o cumprimento de obrigação de fazer pode ter seu valor majorado diante da ineficácia da sanção anterior, sem que isso represente afronta à razoabilidade ou proporcionalidade. 2. A contagem de prazo para cumprimento de obrigação de fazer pode ocorrer em dias corridos quando o direito tutelado possui natureza alimentar." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219 e 537. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8023498-03.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e como apelada MARCELO SANTOS LIMA. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023498-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
AGRAVADO: MARCELO SANTOS LIMA
Advogado(s):NILSON ANDRE CERQUEIRA MENEZES, RENATA BATISTA SENA GUNES DE SOUZA, PAULO RODRIGO SANDES TEIXEIRA, LUZANI OLIVEIRA SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS em face de decisão interlocutória proferida no Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, nos autos do processo nº 0303784-87.2016.8.05.0113, proposto por Marcelo Santos Lima. A decisão recorrida foi proferida no sentido de não acolher a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela autarquia, mantendo a multa por descumprimento de decisão judicial contra esta. Em suas razões recursais (ID. 81204797), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja afastada ou, subsidiariamente, reduzida a multa cominada, além da fixação de prazo razoável para o cumprimento da obrigação, de acordo com os parâmetros firmados no RE 1.171.152/SC, com trânsito em julgado no Supremo Tribunal Federal. Sustenta que a multa imposta é excessiva e desproporcional, uma vez que o prazo fixado para cumprimento da decisão foi exíguo (cinco dias corridos), em afronta ao disposto no art. 537 do CPC e ao entendimento firmado no RE 1.171.152/SC, que estabelece prazos razoáveis e padronizados para o INSS. Defende que os prazos devem ser contados em dias úteis, conforme o art. 219 do CPC e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1778885/DF), sob pena de transformar as astreintes em sanção punitiva. Postula o afastamento da multa, argumentando que seu caráter é coercitivo e não indenizatório, de modo que sua fixação desproporcional viola os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Subsidiariamente, requer a redução da multa para 1/30 avos do valor do benefício e limitação a 30 dias-multa, de modo a observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, citando precedentes do STJ (Temas 706 e 707). Defende ainda que a decisão de fixação de astreintes pode ser revista a qualquer tempo, por força do art. 537, §1º, do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ. Argumenta que não houve mora injustificada ou abstenção dolosa por parte do INSS, justificando eventual atraso pelo excesso de demandas, falta de pessoal e carência de recursos materiais, o que configuraria justa causa para a revisão da multa. Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para evitar danos de difícil reparação ao erário público, e ao final, pelo provimento do recurso para reformar a decisão impugnada nos termos apresentados. Efeito suspensivo não concedido, nos termos da decisão de id. 81651739. Devidamente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões (id. 86238511), requerendo a manutenção da decisão. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023498-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
AGRAVADO: MARCELO SANTOS LIMA
Advogado(s): NILSON ANDRE CERQUEIRA MENEZES, RENATA BATISTA SENA GUNES DE SOUZA, PAULO RODRIGO SANDES TEIXEIRA, LUZANI OLIVEIRA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, o agravante interpôs o presente recurso contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a incidência de multa cominatória (astreintes) pelo descumprimento de ordem judicial para implantação de benefício previdenciário. Alega que o prazo fixado foi exíguo (cinco dias corridos), desrespeitando os parâmetros estabelecidos no RE 1.171.152/SC e em afronta aos artigos 219 e 537 do CPC. Postula o afastamento ou redução da multa, sustentando a carência de recursos humanos e materiais no INSS, bem como risco de danos ao erário. A controvérsia recursal cinge-se à suposta abusividade da multa cominatória fixada em razão do descumprimento de ordem judicial. A irresignação do recorrente não merece acolhimento. De acordo com o art. 537 do Código de Processo Civil: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. O §1º do mesmo dispositivo faculta ao magistrado a possibilidade de modificar o valor da multa, inclusive de ofício, sempre que se tornar excessivo, insuficiente ou diante de justa causa para o descumprimento da obrigação. No caso concreto, verifica-se que o Agravante foi devidamente intimado, em 02/05/2024, para cumprir a obrigação de implantar o benefício previdenciário concedido judicialmente ao agravado, tendo sido fixado, inicialmente, prazo de cinco dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (id. 441518781 dos autos de origem). Todavia, a instituição se manteve inerte, fato que levou o juízo a quo a majorar a multa diária para R$ 1.000,00, determinando o cumprimento da obrigação em 48 horas, vide ID 450958344. Dessa decisão, o INSS foi devidamente intimado via diário de justiça em 18/07/2024, quedando-se silente mais uma vez. Apenas em 01/10/2024, quase 03 meses após o comando judicial, o agravante se manifestou informando o cumprimento da obrigação de fazer, realizada em 25/09/2024. Portanto, houve uma demora injustificada de mais de 60 dias para implementação do benefício previdenciário do autor, fato que evidencia a recalcitrância no cumprimento da decisão judicial. Destaque-se que o direito em discussão diz respeito a verba de caráter alimentar, de modo que o prazo para cumprimento da obrigação em 05 dias corridos foi condizente com a urgência da obrigação imposta, bem como da baixa dificuldade em implementação desta, considerando o sistema informatizado da parte ré. Da análise detida dos autos é possível constatar, portanto, que a alegação de ausência de prazo razoável não se sustenta, uma vez que os prazos estabelecidos foram compatíveis com a natureza alimentar do direito envolvido e com a urgência da prestação devida, sendo cabível ao juízo de origem fixar prazos mais restritos diante da necessidade concreta do caso. A utilização de prazos padronizados previstos no acordo homologado no RE 1.171.152/SC, firmado no Supremo Tribunal Federal, não vincula o magistrado natural da causa, que detém discricionariedade para analisar o caso específico. No que tange ao argumento de que a contagem dos prazos deveria observar o art. 219 do CPC, que determina a contagem em dias úteis, é importante destacar que tal dispositivo se aplica aos prazos processuais e não aos prazos materiais para cumprimento de obrigação de fazer. Em casos como o presente, em que se busca a efetividade da prestação jurisdicional, especialmente quando envolvido direito de natureza alimentar, a contagem em dias corridos é mais compatível com a finalidade da tutela coercitiva em questão. Com efeito, está correta a posição do juízo a quo ao considerar descabida a justificativa da autarquia com base em limitações administrativas, operacionais ou de pessoal. Tais circunstâncias, embora de conhecimento público, não constituem justo motivo para o descumprimento de decisão judicial regularmente proferida e intimada, sob pena de esvaziamento da autoridade jurisdicional e comprometimento da eficácia da prestação jurisdicional. A decisão agravada também enfrentou adequadamente os pedidos subsidiários de redução da multa ou de limitação proporcional ao valor do benefício, considerando que o montante acumulado decorreu da própria recalcitrância do INSS. A majoração foi realizada apenas após a constatação de ineficácia da sanção anterior, demonstrando-se, assim, proporcional e adequada à finalidade coercitiva. Logo, como o descumprimento injustificado da obrigação judicial persistiu por mais de dois meses, não há que se falar em excesso, desproporcionalidade ou violação à razoabilidade na imposição das astreintes. A penalidade se mostrou eficaz apenas após a majoração, cumprindo, portanto, sua função instrumental. Destarte, a decisão recorrida deve ser integralmente mantida, por refletir correta aplicação do direito ao caso concreto, com observância aos princípios da razoabilidade, efetividade da tutela jurisdicional e autoridade das decisões judiciais. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida em seus termos. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023498-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
AGRAVADO: MARCELO SANTOS LIMA
Advogado(s): NILSON ANDRE CERQUEIRA MENEZES, RENATA BATISTA SENA GUNES DE SOUZA, PAULO RODRIGO SANDES TEIXEIRA, LUZANI OLIVEIRA SILVA
VOTO