PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8047243-80.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: MARISE MAGALHAES SA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO CÍVEL DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NÃO PRECLUSÃO. REMESSA À PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.      Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a incompetência absoluta da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para processar e julgar execução individual de sentença proferida em Mandado de Segurança Coletivo e determinou a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública do domicílio do exequente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.      A questão em discussão consiste em definir se a execução individual de sentença coletiva, originalmente proferida por este Tribunal, atrai competência originária da Seção Cível de Direito Público ou se, ausente prerrogativa de foro da autoridade coatora, deve ser processada em primeira instância no domicílio do exequente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.      O agravo interno atende aos requisitos de tempestividade e legitimidade, devendo ser conhecido.

4.      A Seção Cível de Direito Público, em diversos julgados, firmou entendimento de que a incompetência absoluta para execução individual de sentenças coletivas não está sujeita a modulação nem permite escolha de foro diverso do domicílio do beneficiário (Agravo Interno Cível nº 8042198-95.2023.8.05.0000; Embargos de Declaração nº 8025284-19.2024.8.05.0000).

5.      Na fase de execução individual, desaparece a prerrogativa de foro que justificou a competência originária, pois a relação processual passa a existir exclusivamente entre o beneficiário e o ente público executado.

6.      A competência absoluta pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição, estando afastada a preclusão pro judicato para esse reconhecimento (STJ, AgInt no AREsp 1.554.131/SC; AgInt no REsp 1.301.661/DF).

7.      A manutenção dos atos processuais praticados pelo juízo posteriormente reconhecido incompetente não conserva a competência, apenas preserva a eficácia dos atos válidos, cabendo ao juízo competente ratificar ou reexaminar tais decisões (CPC, art. 64, § 4º).

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.      Recurso não provido.

Tese de julgamento:

1.      A execução individual de sentença coletiva não atrai competência originária do tribunal que proferiu o acórdão, devendo ser processada na primeira instância do domicílio do exequente.

2.      A incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição, sem preclusão pro judicato.

3.      Não cabe modulação dos efeitos da decisão que reconhece incompetência absoluta na execução individual de sentenças coletivas.

__
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 516, I; 931, caput; 934, caput; 1.021, § 2º; art. 64, § 4º; Regimento Interno TJBA, art. 92, I, “f”.

 

Jurisprudência relevante citada:
TJBA, Agravo Interno Cível nº 8042198-95.2023.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 16.08.2024;
TJBA, Embargos de Declaração nº 8025284-19.2024.8.05.0000, j. 26.09.2024;
TJBA, Agravo Interno Petição Cível nº 8064619-79.2023.8.05.0000;
STF, Questão de Ordem na Petição nº 6.076, Rel. Min. Dias Toffoli, 25.04.2017;
STJ, AgInt no AREsp 1.554.131/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 27.04.2022;
STJ, AgInt no REsp 1.301.661/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 07.05.2020.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025.

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8047243-80.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: MARISE MAGALHAES SA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno (Id. 76887259) interposto por MARISE MAGALHAES SA contra a decisão monocrática (Id. 75059391) que, nos autos da Execução Individual de Título oriundo do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, declinou da competência desta Seção Cível de Direito Público para determinar a redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública da comarca de Salvador/BA.

Em suas razões recursais (Id. 76887259), a agravante sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma. Alega que, por se tratar de execução de acórdão proferido em causa de competência originária deste Tribunal, a atribuição para processá-la e julgá-la seria desta própria Corte, conforme dispõem o art. 516, I, do Código de Processo Civil, e o art. 92, I, "f", do Regimento Interno do TJBA.

Argumenta que a mudança de entendimento, após o julgamento de diversos processos de mesma natureza por esta Seção , gera insegurança jurídica e que o declínio da competência poderia levar a uma fragmentação da jurisprudência e sobrecarregar o primeiro grau de jurisdição.

Destaca, ademais, que a jurisdição desta instância já estaria exaurida, uma vez que o processo se encontra em estágio avançado, tendo sido proferida decisão que acolheu parcialmente a impugnação do Estado da Bahia (decisão de ID. 64026262), determinando o cumprimento da sentença.

Com base nisso, defende a necessidade de modulação dos efeitos da nova orientação jurisprudencial, para que se aplique apenas a execuções futuras e se preserve o andamento dos processos já em curso avançado.

Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, mantendo a competência desta Seção Cível de Direito Público para o julgamento da presente execução.

Apesar de regularmente intimado o ESTADO DA BAHIA não apresentou Contra razões.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput c/c 934, caput, e art. 1.021, §2º, todos do Código de Ritos.

Tribunal de Justiça da Bahia,

Data registrada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8047243-80.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: MARISE MAGALHAES SA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O Agravo é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.

Ao cuidadoso exame dos autos, vê-se que a razão não esta a acompanhar o agravante.

Após ampla deliberação, a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, no julgamento do Agravo Interno Cível nº 8042198 95.2023.8.05.0000, relatado pelo Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud em 16/08/2024, firmou entendimento de que “não cabe modulação dos efeitos da decisão que reconhece a incompetência absoluta, nem é admitida a escolha de foro diverso do domicílio do exequente para o cumprimento individual da sentença coletiva”.

Na mesma linha, em Embargos de Declaração no processo 8025284-19.2024.8.05.0000, publicado em 26/09/2024, assentou-se que:

“Incabível a pretensão do recorrente de modulação dos efeitos da decisão, uma vez que o art. 927, § 3º, do CPC se aplica às hipóteses de ‘alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos’, o que não é o caso dos autos. V – Ainda que assim não se considere, em prol da estabilidade e da segurança jurídica, o presente caso não atrairia a hipótese excepcional de modulação dos efeitos, conquanto sequer tenha havido exaurimento da jurisdição desta Seção de Direito Público. Estando os autos em fase que ainda demanda pronunciamentos judiciais de natureza decisória, imprópria a modulação dos efeitos pretendida, dada a incompetência absoluta desta Corte para a prolação de tais decisões. VI – Em caso de reconhecimento de incompetência do juízo, ainda que absoluta, a regra é a conservação dos atos processuais praticados e os efeitos de decisões prolatadas pelo juiz incompetente, salvo se eventualmente modificadas por outra decisão superveniente do juiz competente, este que, inclusive, pode ratificar tais decisões (artigo 64, § 4º, do CPC).”

Portanto, a r. Seção Cível de Direito Público deste Colendo TJBA, firmou entendimento no sentido de que “Não compete originariamente a este Tribunal a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância.”(Agravo Interno na Petição Cível nº 8064619-79.2023.8.05.0000)

Segue transcrição da ementa que serve de paradigma jurisprudencial para a presente deliberação:

“AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PARA PROCESSAR E JULGAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. RECORRENTE QUE NÃO APRESENTOU ARGUMENTO CAPAZ DE COMBATER A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA LANÇADA NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO COMPETE ORIGINARIAMENTE A ESTE TRIBUNAL A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇAS GENÉRICAS DE PERFIL COLETIVO, INCLUSIVE AQUELAS PROFERIDAS EM SEDE MANDAMENTAL COLETIVA, CABENDO ESSA ATRIBUIÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

Conforme decidido pelo colegiado, a competência originária deste Tribunal para o julgamento do Mandado de Segurança Coletivo foi definida em razão da prerrogativa de foro da autoridade coatora. Contudo, na fase de execução individual do título coletivo, a relação processual se estabelece entre o beneficiário do título e o ente público (Estado da Bahia), não havendo a presença de autoridade com prerrogativa de foro que justifique a manutenção da competência desta Corte.

A competência deste Tribunal para executar seus próprios julgados, conforme previsto no artigo 516, inciso I, do Código de Processo Civil, refere-se às causas de sua competência originária. No entanto, essa competência para a execução está vinculada à permanência do motivo que determinou a competência original.

Uma vez que, na execução individual contra o Estado, não há mais a presença da autoridade com prerrogativa de foro que atraiu a competência original deste Tribunal, desaparece a razão que justificava o processamento do feito nesta instância.

Portanto, apesar de o acórdão exequendo ter sido proferido por este Tribunal em sede de Mandado de Segurança Coletivo, a execução individual dele decorrente, movida contra o Estado da Bahia, deve ser processada perante o Juízo de primeira instância competente

Este posicionamento alinha-se também à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (conforme decidido na Questão de Ordem na Petição nº 6.076), que sedimentou o entendimento de que a execução individual de sentenças coletivas deve ocorrer na primeira instância: “Não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância.” (Pet 6076 QO, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 25/04/2017, DJe 26/05/2017)

Acrescento que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta

STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. COMPETÊNCIA. ALEGADA PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, estando em curso a lide, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.554.131/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão , Quarta Turma, DJe de 27/4/2022.) 2. A incompetência absoluta pode ser conhecida de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição, e não está sujeita à preclusão pro judicato. Precedentes. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.301.661/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7/5/2020.) 5. Conforme a jurisprudência desta Corte, estando em curso o processo, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta. Precedente da Seção. (STJ. AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.704.500/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 30/10/2019.)

Impõe-se, portanto, a manutenção integral da decisão que determinou a remessa dos autos à primeira instância no foro do domicílio do exequente.

Por tais razões, voto no sentido de negar provimento ao Agravo.

É como voto.

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA