PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002736-84.2013.8.05.0142
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CORONEL JOAO SA
Advogado(s): EDUARDO BORGES DA SILVA
APELADO: JOSEFA DOS SANTOS
Advogado(s):JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO, CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. SUSPENSÃO DE PRAZOS PELO TJBA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. FAZENDA PÚBLICA. ART. 373, II, CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO. ART. 85, § 4º, II, CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. 1. Apelação cível interposta pelo Município de Coronel João Sá contra sentença que julgou procedente ação de cobrança movida por servidora municipal, condenando o ente público ao pagamento dos salários dos meses de novembro e dezembro de 2012 e da segunda parcela do 13º salário de 2012, com correção e juros legais.

II. Questão em discussão

  1. 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a tempestividade do recurso ante a alegada suspensão de prazos processuais; (ii) a admissibilidade da juntada de documentos novos após a sentença; (iii) o direito ao recebimento das verbas salariais sem planilha detalhada; e (iv) a adequação da fixação imediata dos honorários advocatícios.

III. Razões de decidir

  1. 3. A preliminar de intempestividade foi rejeitada, considerando que houve suspensão dos prazos processuais determinada pelo Ato Conjunto nº 006/2024 do TJBA, sendo respeitado o prazo legal para interposição do recurso.

    4. A pretensão de juntada de documentos novos não prospera, pois o Município teve oportunidade de apresentar tais provas na fase instrutória adequada, não se enquadrando nas hipóteses do art. 435 do CPC.

    4. Quanto ao mérito, sendo incontroversa a prestação do trabalho pela servidora, competia ao Município demonstrar o efetivo pagamento das verbas salariais pleiteadas, nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência dessa comprovação implica no dever de pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.

    5. A fixação imediata dos honorários advocatícios foi reformada de ofício, devendo sua apuração ocorrer na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

  1. 7. Recurso parcialmente provido apenas para excluir a fixação imediata dos honorários advocatícios, que deverão ser apurados na fase de liquidação da sentença.

Teses de julgamento:

Dispositivos relevantes: CPC, arts. 183, 373, II, 435 e 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante: TJBA, Apelação nº 8000411-51.2018.8.05.0133, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 11/03/2024.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos esta Apelação n. 0002736-84.2013.8.05.0142, da Comarca de JEREMOABO, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE CORONEL JOÃO SÁ e como Apelado JOSEFA DOS SANTOS.

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO apenas para REFORMAR, DE OFÍCIO, a sentença, excluindo a fixação imediata dos honorários advocatícios, deixando sua apuração para a fase de liquidação da sentença, conforme razões que integram o voto condutor.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.



Desª Gardênia Pereira Duarte

Relatora

 



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002736-84.2013.8.05.0142
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CORONEL JOAO SA
Advogado(s): EDUARDO BORGES DA SILVA
APELADO: JOSEFA DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO, CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível ID nº 72076119 interposta pelo MUNICÍPIO DE CORONEL JOÃO SÁ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comercial, Fazenda Pública e Registros Públicos de Jeremoabo ID nº 72075915, que julgou procedente o pedido formulado por JOSEFA DOS SANTOS em ação de cobrança, nos seguintes termos:

"Diante de todo o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva de CARLOS AUGUSTO SILVEIRA SOBRAL para figurar na presente demanda e JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pelo (a) autor (a) e, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, CONDENO o MUNICÍPIO DE CORONEL JOÃO SÁ/BA ao pagamento, ao (à) autor (a), das seguintes verbas inadimplidas:
  1. Salário do mês novembro e dezembro de 2012;
  2. Segunda parcela do 13.º salário do ano 2012.
As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária, pelo IPCA-E e de juros moratórios, devidos desde a citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão apenas a taxa SELIC, acumulada mensalmente."

Na origem, a autora/apelada alegou ser servidora pública municipal desde 17/04/2006, exercendo o cargo de professora vinculada à Secretaria de Educação do Município, com salário de R$ 1.481,96, deixando de receber os salários dos meses de novembro e dezembro de 2012, bem como a segunda parcela do 13º salário do mesmo ano.

A sentença condenou o réu ao pagamento das verbas inadimplidas, com correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios conforme legislação aplicável, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais, o apelante suscitou preliminar de extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente de interesse processual, alegando que os valores foram quitados em dezembro de 2016, conforme documentos que pretende juntar. Requer ainda a possibilidade de juntada de documentos novos após a prolação da sentença, com fundamento no art. 435 do CPC. No mérito, alegou ausência de documento essencial à propositura da ação, sustentando que a autora não apresentou planilha discriminatória dos valores pleiteados, não restando claro como se chegou ao valor da condenação.

A apelada apresentou contrarrazões ID nº 72076128 suscitando preliminar de intempestividade, alegando que o prazo para interposição do recurso encerrou-se em 21/05/2024, tendo o recurso sido protocolado apenas em 11/06/2024. No mérito, pugna pela manutenção integral da sentença, destacando que o Município não comprovou o pagamento das verbas através de documentação bancária adequada.

Intimado para se manifestar sobre a preliminar, o apelante apresentou manifestação ID nº 78184737, sustentando a tempestividade do recurso com base na suspensão de prazos determinada pelo Ato Conjunto nº 006/2024 do TJBA e pelo Decreto Judiciário nº 16/2024.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC.

Salvador, data registrada em sistema.



Desª Gardênia Pereira Duarte

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002736-84.2013.8.05.0142
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CORONEL JOAO SA
Advogado(s): EDUARDO BORGES DA SILVA
APELADO: JOSEFA DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO, CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR

 

VOTO

Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso.

I. DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE

O Município apelado alegou intempestividade do recurso, sustentando que a sentença foi publicada em 22/04/2024 e o recurso protocolado apenas em 11/06/2024.

A preliminar não merece acolhimento.

O apelante comprovou que houve suspensão dos prazos processuais em razão do Ato Conjunto nº 006/2024 do TJBA, que instituiu a Semana de Saneamento de Dados no período de 13 a 17 de maio de 2024, bem como pela suspensão do expediente em 31 de maio de 2024, através do Decreto Judiciário nº 16/2024.

Considerando que o prazo para a Fazenda Pública é de 30 (trinta) dias em dobro, nos termos do art. 183 do CPC, e que efetivamente houve suspensões de prazos determinadas pelo TJBA, rejeito a preliminar de intempestividade.

II. DA ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO E JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS

O apelante alega que os valores foram quitados em dezembro de 2016 e pretende juntar documentos comprobatórios com base no art. 435 do CPC.

A alegação não merece prosperar.

Conforme demonstrado nos autos, a presente ação foi proposta em 2013, sendo certo que os alegados pagamentos teriam ocorrido em 2016, durante a tramitação processual. A possibilidade de juntada de documentos novos prevista no art. 435 do CPC não se aplica indiscriminadamente, especialmente quando a parte teve oportunidade de produzir a prova durante a fase instrutória.

Ademais, a alegação de desconhecimento por parte da atual administração não exime o ente público de seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC.

III. DO MÉRITO

O cerne da controvérsia reside na análise do direito da autora ao recebimento dos salários não pagos durante o exercício do cargo de professora municipal.

Restou comprovado nos autos que a autora integrava o Quadro de Pessoal Permanente do Município de Coronel João Sá, conforme Comprovantes de Rendimentos juntados aos autos, cuja veracidade não foi impugnada pelo ente público.

Por outro lado, o município não se desincumbiu do ônus de provar o pagamento dos salários ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que o ônus de provar o pagamento de verbas salariais incumbe à Fazenda Pública, por ser esta a detentora dos documentos comprobatórios. Nesse sentido, recentemente decidiu esta Corte:

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INADIMPLEMENTO DE VERBA SALARIAL. (...) AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DA VERBA PLEITEADA. ÔNUS IMPOSTO PELO ART. 373, II, DO CPC. PAGAMENTO DEVIDO. (...) 1. Sendo incontroversa a prestação do trabalho pelo servidor, cabe ao Município, tomador do serviço, demonstrar o efetivo e correto pagamento das verbas salariais. É ônus do ente público provar que houve a quitação do valor pleiteado, mediante a juntada dos documentos pertinentes. 2. A Municipalidade não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato extintivo, modificativo, ou impeditivo do direito do servidor (art. 373, II, do CPC). Logo, há de se reconhecer o direito ao pagamento das verbas salariais vindicadas, sob pena de enriquecimento ilícito do ente municipal." (TJBA - Apelação nº 8000411-51.2018.8.05.0133, Relator: Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 11/03/2024)

A alegação de ausência de planilha discriminatória não procede, vez que o pedido da autora é específico: salários de novembro e dezembro de 2012 e segunda parcela do 13º salário do mesmo ano. Tais valores são passíveis de apuração em liquidação de sentença, não se tratando de documento indispensável à propositura da ação.

No caso concreto, sendo incontroversa a prestação do trabalho pela servidora, competia ao Município demonstrar o efetivo pagamento das verbas salariais pleiteadas. A ausência dessa comprovação implica no dever de pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.

IV. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A sentença fixou os honorários em 15% sobre o valor da condenação. Contudo, tratando-se de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, a fixação de honorários deve ocorrer na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.

Nesse sentido, o precedente recente desta Corte:

"Tratando-se de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, a fixação de honorários em desfavor do Município deve ocorrer na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, CPC." (TJBA - Apelação nº 8000411-51.2018.8.05.0133, Relator: Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge)

Assim, reformo de ofício a sentença para excluir a fixação imediata dos honorários advocatícios no percentual de 15%, determinando que sua apuração ocorra na fase de liquidação da sentença, observando-se os parâmetros do art. 85, § 4º, II, do CPC.

Diante do teor presente no §2º do artigo 1026 do CPC, considerando que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelo Recorrente, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento.

Isso posto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para REFORMAR, DE OFÍCIO, a sentença, excluindo a fixação imediata dos honorários advocatícios, deixando sua apuração para a fase de liquidação da sentença, conforme previsão do art. 85, § 4º, II, CPC. No mais, mantenho integralmente a sentença recorrida.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.



Desª Gardênia Pereira Duarte

Relatora