PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042966-18.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA APARECIDA PINHEIRO
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA RELAÇÃO JURÍDICA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta por Maria Aparecida Pinheiro contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, proposta pela apelante em face de Will S.A. Meios de Pagamento. A autora alegou inexistência de vínculo contratual com a empresa ré, questionou a negativação em cadastro de inadimplentes e requereu reparação por danos morais. Também se insurgiu contra a aplicação da multa por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) saber se há comprovação da relação jurídica entre as partes que legitime a inscrição da autora nos cadastros de inadimplentes; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a condenação por litigância de má-fé e para o reconhecimento do dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A documentação juntada aos autos pela parte ré — incluindo selfie da autora, cópia de documento de identificação e faturas parcialmente adimplidas — comprova a contratação e o uso reiterado dos serviços, o que caracteriza a existência de vínculo contratual e justifica a inscrição em cadastro de inadimplentes.

A jurisprudência consolidada reconhece que a negativação legítima decorrente de dívida comprovada não configura, por si só, dano moral indenizável.

O reconhecimento parcial da contratação pela própria autora, aliado aos documentos apresentados, afasta a tese de inexistência da relação jurídica e da ilicitude da cobrança realizada pela ré.

Quanto à multa por litigância de má-fé, restou evidenciada conduta temerária, diante da reiteração de demandas similares, com conteúdo genérico, manejadas pelo mesmo patrono, denotando advocacia predatória. A penalidade encontra respaldo nos arts. 80 e 81 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido para manter a sentença em sua integralidade, inclusive quanto à multa por litigância de má-fé.

Legislação relevante citada: CPC, art. 373, I; CPC, arts. 80 e 81.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível n.º 80336897520238050001, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, j. 23.07.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8042966-18.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante MARIA APARECIDA PINHEIRO e como apelada WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042966-18.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA APARECIDA PINHEIRO
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por Maria Aparecida Pinheiro contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, proposta pela apelante em face de Will S.A. Meios de Pagamento.

 

Em suas razões recursais, a apelante sustenta que não há prova suficiente da existência de relação jurídica entre as partes, afirmando que os documentos trazidos pela empresa demandada se restringem a registros unilaterais, como telas de sistema interno e cópias de documentos pessoais, os quais, por si só, não comprovam contratação válida nem justificam a negativação de seu nome junto aos cadastros restritivos de crédito. Reforça que não foi apresentado qualquer contrato assinado ou outro documento bilateral que demonstre a origem do débito objeto da ação. Defende que os elementos constantes nos autos não são suficientes para afastar a alegação inicial de inexistência de débito, de modo que a sentença teria incorrido em erro de julgamento.

 

A apelante argumenta que, mesmo na hipótese de eventual relação pré-contratual, não se pode presumir a contratação efetiva de serviços ou a existência de débito. Sustenta, ainda, que o ato de inscrição foi ilícito, praticado sem a devida cautela pela empresa apelada, caracterizando dano moral presumido, ou seja, in re ipsa, cuja indenização é devida independentemente de demonstração de prejuízo concreto. Defende que não se aplica ao caso a Súmula 385 do STJ, por tratar-se de inscrição feita diretamente pela empresa, e não por órgão mantenedor.

 

Aponta, ainda, que a condenação por litigância de má-fé deve ser afastada, por ausência de dolo, inexistência de prejuízo à parte contrária e pela ausência de oportunidade de defesa acerca da penalidade imposta.

 

Por fim, requer a reforma integral da sentença, com a procedência dos pedidos iniciais, o afastamento da multa imposta, a condenação da ré ao pagamento de danos morais e a fixação de honorários advocatícios recursais.

 

Em contrarrazões, a parte apelada, Will S.A. Meios de Pagamento, defende a manutenção da sentença de improcedência. Alega que trouxe aos autos prova documental suficiente da existência da relação jurídica entre as partes, incluindo cópias de documentos, selfie da autora e faturas do cartão de crédito em nome da parte autora, com histórico de utilização e pagamentos parciais. Ressalta que a autora chegou a reconhecer a existência do vínculo ao apontar, apenas, supostas compras não reconhecidas, o que não seria objeto da lide, cujo fundamento é a alegação de inexistência de contratação. A parte apelada argumenta que a negativação decorreu do inadimplemento contratual da própria autora, inexistindo qualquer irregularidade ou falha na prestação do serviço. Aponta que a autora não se desincumbiu do ônus da prova que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, limitando-se a negar genericamente a dívida, sem apresentar qualquer elemento que infirmasse as provas produzidas. Defende, ainda, que a sentença analisou adequadamente os fatos e fundamentos da demanda, inexistindo ato ilícito ou abuso de direito que justificasse a pretensão indenizatória, e requer o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção integral da decisão proferida em primeiro grau.

 

Elaborado o voto, restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o artigo 931 do Código de Processo Civil.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042966-18.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA APARECIDA PINHEIRO
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

VOTO

 

Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 


Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por Maria Aparecida Pinheiro contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, proposta pela apelante em face de Will S.A. Meios de Pagamento.


A controvérsia trazida ao conhecimento deste Tribunal cinge-se à análise da alegada inexistência de relação jurídica entre a autora e a empresa ré, à suposta indevida negativação do nome da autora e ao cabimento da indenização por danos morais. Também se questiona a legalidade da multa aplicada por litigância de má-fé.


O juízo de origem, ao julgar improcedentes os pedidos, fundamentou-se na existência de elementos documentais idôneos nos autos, aptos a demonstrar a contratação e a utilização dos serviços prestados pela parte ré. Destacou, expressamente, a juntada de faturas de cartão de crédito parcialmente adimplidas e o reconhecimento da relação jurídica pela própria autora em seu depoimento pessoal. Reconheceu, assim, que a ré agiu no exercício regular de direito ao proceder à negativação e, por isso, não se configuraria ato ilícito gerador de dano moral. Adicionalmente, à luz do elevado número de ações análogas propostas pelo mesmo patrono, e considerando o padrão narrativo genérico da inicial, entendeu o magistrado haver elementos suficientes para a caracterização de litigância de má-fé, aplicando à autora a penalidade prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil.


No curso da instrução, a parte ré acostou aos autos diversos documentos, incluindo selfie da autora, cópia de documento de identificação e faturas de cartão de crédito parcialmente adimplidas, emitidas em nome da parte autora, com histórico de utilização. Dentre os registros, constam compras realizadas em estabelecimentos comerciais, utilização de serviços como Uber, bem como pagamentos parciais e posteriores inadimplementos entre os anos de 2019 a 2022, conforme se depreende dos documentos identificados nos autos (id. 87379623 e id. 87379624).


Tais elementos são suficientes, à luz do art. 373, inciso I, do CPC, para demonstrar, de forma razoável, a existência de relação jurídica entre as partes e a origem do débito que motivou a negativação. Nesse contexto, a mera alegação genérica de desconhecimento do contrato não tem o condão de afastar a presunção de veracidade decorrente de prova documental corroborada por uso reiterado do serviço.


O entendimento consolidado nos Tribunais é no sentido de que a negativação legítima, fundada em dívida comprovada, não gera por si só o dever de indenizar por danos morais. Assim tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA . AFASTADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR . COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 . Cinge-se a controvérsia sobre a legalidade da cobrança que ensejou o nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito, tendo em vista que afirma esta desconhecer o suposto débito existente, oriundo de compras feitas no cartão de crédito.

2. Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, seja consumerista ou não, o ônus da prova recai sobre o réu, porque a parte autora não alega fato constitutivo de direito seu, mas negativo do direito do requerido, a quem cabe comprovar a existência do débito.

3 . No caso sob exame, verifica-se, da análise do conjunto probatório, que o apelante se desincumbiu do ônus de provar que firmou contrato de abertura de conta corrente e cartão de crédito com o autor/apelado, porquanto juntou aos autos cópia do contrato, documento de identificação e comprovante de residência do mesmo, além de extratos detalhados, nas quais há registro de utilização de cartão de crédito para compras diversas, sem que haja qualquer indício de fraude (ID’s 53581311 a 53581317).

4. Comprovada a contratação e utilização dos serviços, assim como a inadimplência, a inscrição no cadastro de inadimplentes é exercício regular do direito do credor. Sentença de procedência reformada .

5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

(TJ-BA - Apelação: 80336897520238050001, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2024)


No caso concreto, ao contrário do alegado, a parte autora reconheceu parcialmente o vínculo e a documentação apresentada pela ré demonstra a existência de transações de consumo compatíveis com o perfil da autora, afastando, por conseguinte, a caracterização de ilicitude ou abuso no exercício do direito de cobrança.


Quanto à multa por litigância de má-fé, é certo que sua aplicação exige a comprovação de conduta dolosa, alteração consciente da verdade dos fatos ou prática de atos processuais com intuito manifestamente temerário. No presente caso, o juízo de origem baseou-se não apenas na narrativa da petição inicial, mas também no conjunto de elementos que indicam características de advocacia predatória, a exemplo da repetição massiva de ações similares com conteúdo genérico, conforme mencionado na sentença e em consonância com notas técnicas judiciais sobre o tema. Assim, não se verifica abuso na aplicação da multa, a qual encontra respaldo nos arts. 80 e 81 do CPC.


Conclusão

Ante o exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença em sua integralidade.


Salvador, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR