PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EXTINÇÃO DE COMODATO VERBAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE PRECÁRIA DERIVADA DE COMODATO VERBAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM POSSE AD USUCAPIONEM. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. DIREITOS SUCESSÓRIOS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de extinção de comodato verbal cumulada com reintegração de posse, determinando a desocupação do imóvel pelo réu no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária. O apelante sustenta exercer posse há mais de 35 anos de forma pacífica e justa, alegando possuir direitos hereditários sobre 1/4 da propriedade e que nunca houve comodato, mas sim ocupação legítima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a posse exercida pelo apelante sobre o imóvel é derivada de comodato verbal ou originária por direito sucessório; (ii) se há possibilidade de reconhecimento de usucapião extraordinário; (iii) se a notificação extrajudicial para desocupação é válida; (iv) se restaram comprovados os requisitos da ação de reintegração de posse. III. Razões de decidir 3. O auto de adjudicação de 1990 demonstra que a apelada foi a única herdeira dos bens deixados por seus genitores, estabelecendo de forma inequívoca que todos os bens do espólio foram adjudicados integralmente em seu favor, não havendo qualquer menção a outros herdeiros ou coproprietários. 4. As alegações do apelante sobre direitos hereditários não encontram respaldo documental nos autos, sendo que o documento de procuração subscrito por terceiro não constitui prova de titularidade dominial nem de cessão válida de direitos hereditários. 5. A prova testemunhal é inequívoca no sentido de demonstrar que se trata de posse precária, derivada de comodato verbal estabelecido por vínculo familiar, não havendo nos autos elemento que demonstre a inversão do título da posse ou exercício de posse com animus domini. 6. A posse precária derivada de comodato não se converte em posse ad usucapionem pelo simples decurso do tempo, sendo incompatível com qualquer pretensão de usucapião, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. A notificação extrajudicial constituindo o apelante em mora para desocupação do imóvel é documento hábil a extinguir o comodato verbal, nos termos do artigo 581 do Código Civil. 8. Estão presentes todos os requisitos da ação de reintegração de posse previstos no artigo 561 do CPC: posse anterior da apelada comprovada pela documentação sucessória, esbulho configurado com a recusa em desocupar após notificação, e perda da posse decorrente da ocupação indevida após extinção do comodato. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: "1. A posse precária derivada de comodato verbal não se converte em posse ad usucapionem pelo simples decurso temporal, sendo incompatível com qualquer pretensão de usucapião. 2. O auto de adjudicação lavrado em processo de inventário tem força probante plena quanto à titularidade dominial, prevalecendo sobre alegações genéricas de direitos hereditários não comprovados documentalmente. 3. A notificação extrajudicial é instrumento hábil para extinção do comodato verbal e constituição em mora do comodatário, sendo válida quando não impugnada adequadamente no momento processual oportuno. 4. O direito fundamental à moradia não legitima a ocupação irregular de propriedade alheia, devendo ser harmonizado com o direito de propriedade.". _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 581; CPC, arts. 85, §11, 561, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2008958 GO 2021/0338889-4, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022; TJ-SP - AC: 10028280220218260006 SP 1002828-02.2021.8.26 .0006, Relator.: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 18/10/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000345-79.2020.8.05.0043, sendo Apelante Juarez São Leopoldo Gonçalves e Apelada Maria da Conceição Leopoldo Fernandes, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000345-79.2020.8.05.0043
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JUAREZ SAO LEOPOLDO GONCALVES
Advogado(s): GILDASIO DOS SANTOS LIMA
APELADO: MARIA DA CONCEICAO LEOPOLDO FERNANDES
Advogado(s):WAGNER BRITO DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por Juarez São Leopoldo Gonçalves contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Canavieiras, que julgou procedente ação de extinção de comodato verbal cumulada com reintegração de posse movida por Maria da Conceição Leopoldo Fernandes, nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DETERMINAR a reintegração da autora na posse dos imóveis localizados na Rua Benjamin Constante, Centro, nº 431, Canavieiras/Ba, sendo uma casa e uma garagem; e CONDENAR o réu a desocupar o imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como se abster de praticar quaisquer atos de turbação ou esbulho na área objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento. (...) Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Julgo improcedente a reconvenção formulada, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte reconvinda ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao procurador da autora, no montante de 10% do valor atribuído à causa, com fulcro no art. 85, § 2.º do NCPC, atendendo ao trabalho desenvolvido e aos atos processuais praticados.". Irresignado, o réu interpôs embargos de declaração, que foram acolhidos parcialmente apenas para corrigir questão relativa à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça concedida, mantendo-se incólume o mérito da decisão. Nas razões recursais, o apelante sustenta que o juízo a quo baseou sua decisão em notificação extrajudicial questionável, deixando de considerar que possui posse do imóvel há mais de 35 anos de forma pacífica e justa. Alega que a documentação demonstra ser herdeiro de sua genitora, que por sua vez era filha da antiga proprietária do imóvel, pertencendo-lhe 1/4 da propriedade. Argumenta que nunca houve comodato, pois sempre residiu no local, inclusive antes do falecimento dos genitores da apelada. Sustenta que o documento de procuração lavrado no ano de 1995 comprova que Boaventura de São Leopoldo Santos transferiu seus direitos hereditários em seu favor. Requer a reforma da sentença para reconhecer a improcedência do pedido inicial. A apelada apresentou contrarrazões de id 82204803 pugnando pela manutenção integral da sentença, argumentando que o apelante jamais exerceu posse legítima ou exclusiva, sendo sua ocupação meramente precária por força de comodato verbal concedido por laços familiares. Sustenta que a posse oriunda de comodato é por natureza precária e incompatível com qualquer pretensão de usucapião. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade de realização de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937, I). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000345-79.2020.8.05.0043
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JUAREZ SAO LEOPOLDO GONCALVES
Advogado(s): GILDASIO DOS SANTOS LIMA
APELADO: MARIA DA CONCEICAO LEOPOLDO FERNANDES
Advogado(s): WAGNER BRITO DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o presente recurso merece ser conhecido. A questão controvertida cinge-se à natureza da posse exercida pelo apelante sobre o imóvel em litígio, se derivada de comodato verbal ou se originária em razão de direito sucessório, bem como à possibilidade de reconhecimento de usucapião extraordinário. Conforme se verifica do auto de adjudicação de 07 de agosto de 1990, constante do id 82204646 – fls 18 e 19, Maria da Conceição Leopoldo Fernandes foi a única herdeira dos bens deixados por seus genitores, Alvaro Humberto Fernandes e Angelina São Leopoldo Fernandes. O referido documento, lavrado no processo de inventário, estabelece de forma inequívoca que todos os bens do espólio foram adjudicados integralmente em favor da apelada, não havendo qualquer menção a outros herdeiros ou coproprietários. Esta documentação oficial produzida no juízo sucessório tem força probante plena quanto à titularidade dominial, prevalecendo sobre alegações genéricas de direitos hereditários não comprovados. Embora o apelante alegue em sua contestação que o imóvel originalmente pertencia à avó das partes, Dioclécia Lima São Leopoldo, e teria sido herdado em cotas iguais pelos filhos, tal argumentação não encontra respaldo documental nos autos. O que se verifica, ao contrário, é que a cadeia sucessória culminou com a adjudicação integral dos bens em favor da apelada, como única herdeira de seus pais. O documento de id 82204728 mencionado pelo apelante, subscrito por Boaventura de São Leopoldo Santos, trata-se de mera procuração para eventual transferência de direitos, não constituindo, por si só, prova de titularidade dominial. Ademais, mesmo que se tratasse de cessão de direitos hereditários, seria necessária a comprovação da existência de tais direitos e sua relação específica com o imóvel em questão, o que não se verifica nos autos. Quanto à natureza da posse exercida pelo apelante, a prova testemunhal produzida nos autos é inequívoca no sentido de demonstrar que se trata de posse precária, derivada de comodato verbal estabelecido por vínculo familiar. A testemunha Deronice Alves da Silva Santa foi clara ao afirmar que o Demandado não tinha onde morar e que em razão disso a Demandante deixou a casa para o Demandado morar. No mesmo sentido, Rita de Cássia Barreto Lima declarou que a autora disse à depoente que deu a casa para Juarez morar porque ele não tinha onde ficar. Deixou ele morando até ele resolver a vida dele. Este conjunto probatório evidencia que a ocupação do imóvel pelo apelante teve início por ato de mera liberalidade da apelada, caracterizando típico comodato verbal. A circunstância de o apelante residir no imóvel há várias décadas não tem o condão de descaracterizar a natureza precária de sua posse, nem gerar a conversão da posse precária em posse ad usucapionem. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI . SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante dispõe o art . 1.208 do Código Civil de 2002, os atos de mera permissão não ensejam a aquisição originária de propriedade, tendo em vista que se trata de posse precária, com o condão de afastar o ânimo de dono, caracterizando, portanto, a parte como mera detentora. 2. No caso concreto, o Tribunal a quo não afastou somente a prescrição aquisitiva, mas também a posse ad usucapionem, exercida com animus domini, consignando expressamente que o ora recorrente agia como mero detentor do imóvel, sendo a posse exercida precariamente em razão da existência de comodato verbal, não havendo, portanto, comprovação de transmutação do caráter da posse . 3. Esta Corte Superior entende que não é possível rever a análise do Tribunal a quo acerca da presença dos requisitos para a aquisição da propriedade pela usucapião, sem a perquirição do substrato fático-probatório presente nos autos, situação que, na hipótese vertente, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 2008958 GO 2021/0338889-4, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022). A alegação do apelante de que sempre exerceu a posse com animus domini não encontra amparo probatório. Pelo contrário, as testemunhas foram unânimes em afirmar que jamais presenciaram qualquer ato de oposição do apelante em relação à apelada, não havendo nos autos um único elemento que demonstre a inversão do título da posse. A notificação extrajudicial enviada pela apelada, constituindo o apelante em mora para desocupação do imóvel, é documento hábil a extinguir o comodato verbal, nos termos do artigo 581 do Código Civil. O fato de o apelante ter impugnado a assinatura sem requerer a competente perícia grafotécnica revela sua desídia processual, não podendo agora alegar nulidade do ato. Como bem decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO. Ação de reintegração de posse. Sentença de procedência. Inconformismo da parte ré . Autora cedeu por comodato verbal imóvel para moradia familiar do filho e sua família. Ré permaneceu no imóvel, após desfeito o vínculo afetivo com o filho da autora. Notificação da ré, sem desocupação do imóvel. Esbulho caracterizado . Preliminares afastadas. Ausência de conexão com ação de alimentos. Cerceamento de defesa inexistente, pois realizada audiência para tentativa de conciliação em sede recursal. Ilegitimidade passiva não configurada . Autora que é possuidora do imóvel doado por seu pai, por força do princípio da saisine. Questões familiares que extrapolam o âmbito da ação possessória, não sendo pertinente sua discussão nestes autos. Verificada a existência de comodato e a denúncia do contrato, é de rigor que a comodatária restitua a posse em favor da comodante. Violação do dever de restituição que torna precária e injusta a posse do comodatário . Inteligência dos arts. 1200 e 1210 do CC. Sentença mantida. Recurso desprovido . (TJ-SP - AC: 10028280220218260006 SP 1002828-02.2021.8.26 .0006, Relator.: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 18/10/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2022)". Quanto ao argumento do apelante sobre o direito social à moradia, cumpre esclarecer que tal direito fundamental, embora constitucionalmente assegurado, não pode ser invocado para legitimar a ocupação irregular de propriedade alheia. Com efeito, o direito à moradia não constitui direito absoluto, devendo ser harmonizado com outros direitos fundamentais, notadamente o direito de propriedade. Ademais, a função social da propriedade alegada pelo apelante encontra-se devidamente cumprida pela apelada, que manteve a posse indireta do bem e arcou com os encargos fiscais correspondentes. O fato de a proprietária residir em outra cidade não caracteriza abandono da propriedade. A alegação do apelante sobre a mudança no lançamento do IPTU não tem o condão de comprovar alteração na titularidade dominial. Como é cediço, o cadastro fiscal municipal não constitui prova de propriedade, servindo apenas para fins tributários. Por fim, no que se refere aos requisitos da ação de reintegração de posse previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, verifica-se que todos foram devidamente demonstrados: a posse anterior da apelada está comprovada pela documentação sucessória; o esbulho restou configurado com a recusa do apelante em desocupar o imóvel após a notificação extrajudicial; a data do esbulho corresponde ao término do prazo concedido na notificação; e a perda da posse decorre da ocupação indevida após a extinção do comodato. Desta forma, a sentença de primeiro grau encontra-se em perfeita consonância com o ordenamento jurídico vigente e com a prova dos autos, merecendo ser mantida em sua integralidade. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Em razão da sucumbência recursal, com fundamento no art. 85, §11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 5% (cinco por cento), passando-os para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja a exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000345-79.2020.8.05.0043
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JUAREZ SAO LEOPOLDO GONCALVES
Advogado(s): GILDASIO DOS SANTOS LIMA
APELADO: MARIA DA CONCEICAO LEOPOLDO FERNANDES
Advogado(s): WAGNER BRITO DA SILVA
VOTO