PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVANTE CONDENADA AO PAGAMENTO DE MULTA REFERENTE À CLÁUSULA PENAL, NA IMPORTÂNCIA DE 1% DO VALOR DO CONTRATO POR MÊS DE ATRASO, BEM COMO AOS LUCROS CESSANTES TAMBÉM NO IMPORTE DE 1% SOBRE O PREÇO DO MÓVEL AVALIADO. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL COM OS LUCROS CESSANTES. EXCLUSÃO DO VALOR DE R$ 154.971,73 (CENTO E CINQUENTA E QUATRO MIL, NOVECENTOS E SETENTA E UM REAIS E SETENTA E TRÊS CENTAVOS) RELATIVO AOS LUCROS CESSANTES. PRECEDENTES VINCULANTES DO STJ.TEMAS 970 E 971. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8024991-54.2021.8.05.0000, em que figuram, como agravante SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PROJETO ROTULA e, como agravada, MARISTELA BARBOSA SANTOS CICERELLI. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024991-54.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PROJETO ROTULA
Advogado(s): FABIO PIRES DA SILVA
AGRAVADO: MARISTELA BARBOSA SANTOS CICERELLI
Advogado(s):EDSON HIRSCH NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Novembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pela SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - PROJETO RÓTULA visando a reforma de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença n. 0330534-40.2017.8.05.0001, nos seguintes termos: “[...] Da alegação genérica de excesso de execução. A parte Executada alega excesso de execução, mas não indica o valor incontroverso (nem mesmo para defender que nada deve). O CPC/2015 exige que a alegação de excesso de execução deve ser acompanhada da indicação do valor que a parte reputa correto (sendo possível alegar que nada deve): Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. §1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) §4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. §5º Na hipótese do §4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. No caso concreto, nota-se que a parte Executada alega genericamente excesso de execução, mas não indica o valor correto nem mesmo para dizer que nada deve, o que contraria os arts. 525 e 927 do CPC/2015. Assim, é preciso reconhecer que a sua alegação é genérica, razão pela qual não é possível reconhecer o excesso de execução. Por consequência, rejeito liminarmente a impugnação e presumo corretos os cálculos apresentados. Da penhora de outros bens Verificada a ausência de pagamento e de garantia, faz-se necessária a penhora de quantos bens forem necessários para a satisfação da execução. Assim, determino a penhora e avaliação de quantos bens imóveis sejam suficientes a satisfazer o crédito exequendo. Para a efetivação da penhora, ora determinada, a parte exequente requer que esse juízo oficie o 3º CRIH para que ele informe bens da executada passíveis de penhora. Entretanto, a interferência do judiciário para a produção de prova só é possível quando essa é de difícil acesso a parte, o que não é o caso. O registro de imóveis é público e cabe a parte realizar a pesquisa de imóveis e indica-los à penhora. Assim, determino a penhora e avaliação de quantos bens forem suficientes a satisfação da execução, mas indefiro a expedição de ofício. Diante do exposto, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação e tomo as seguintes deliberações: a) homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, fls. 680/684, acrescidos da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%; b) determino a penhora e avaliação e quantos bens forem suficientes para a satisfação do presente cumprimento de sentença; Antes, contudo, intime-se a parte exequente para: i - atualizar o valor exequendo, ii - indicar bens à penhora e iii - recolher as custas da diligência do oficial de justiça. Intime-se o executado para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre o pedido de adjudicação do bem já penhorado, fls. 56. (art. 876, 1º, do CPC). Deixo de arbitrar honorários advocatícios de acordo com a súmula 519, do STJ. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador(BA), 09 de junho de 2021.” Nas razões recursais, agravante sustenta que a decisão vergastada limitou-se a fundamentar a rejeição da impugnação apresentada tão somente sob o aspecto da ausência de indicação específica do valor incontroverso, para fins de arguição do excesso de execução em contrariedade com o disposto no art. 525, inciso V, §4º, do CPC. Defende a impossibilidade de se rejeitar a impugnação, na medida em que os argumentos por ela elucidados encontram-se respaldados no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, proferido em maio/2019, sob a relatoria do I. Ministro, Dr. Luís Felipe Salomão, mais especificamente, acerca do Tema 970, no qual restou esposado que: “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.” Nesta senda, afirma ser desnecessária a indicação expressa do valor que entende como incontroverso, mormente porque em nenhum momento fora indagado o cálculo elaborado pela agravada, mas tão somente a impossibilidade de cumulação. Assevera que nos termos do comando sentencial, bem como da planilha de cálculo apresentada pela agravada, é possível observar que a agravante fora condenada ao pagamento de multa referente à cláusula penal, na importância de 1% do valor do contrato por mês de atraso, bem como aos lucros cessantes também no importe de 1% sobre o preço do móvel avaliado. Assim é que diante da previsão contratual de multa compensatória em face da incorporadora agravante, por atraso na conclusão da obra, somente o resultado deste montante exequendo seria passível de execução pela agravada, sendo que o montante exequendo relativo aos lucros cessantes é o valor indicado como excesso de execução. Nessa linha de intelecção, invoca o seguinte argumento: com o devido reconhecimento da impossibilidade de cumulação da multa contratual com os lucros cessantes, basta que seja ordenado que a agravada reformule os cálculos, retirando do montante exequendo o valor relativo aos lucros cessantes, ante a violação de entendimento sumulado, mantendo, por seu turno, o montante relativo à multa contratual. Sendo assim, impugna o montante exequendo na quantia de R$ 1.199.236,62 (hum milhão, cento e noventa e nove mil, duzentos e trinta e seis reais e sessenta e dois centavos), devendo ser excluído do aludido montante, o valor de R$ 154.971,73 (cento e cinquenta e quatro mil, novecentos e setenta e um reais e setenta e três centavos). Conclui, pugnando pela concessão de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão interlocutória recorrida e, no mérito, pelo provimento do presente recurso. O pedido de efeito suspensivo restou deferido na decisão de ID 18470966 para excluir do montante exeqüendo, o valor de R$ 154.971,73 (cento e cinquenta e quatro mil, novecentos e setenta e um reais e setenta e três centavos), relativo aos lucros cessantes, até o julgamento final do recurso. A agravada apresentou contrarrazões de ID 18793206, pugnando pelo improvimento do recurso. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015. Salvador/BA, de de 2021. Jose Luiz Pessoa Cardoso Juiz Subst. de Des. - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024991-54.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PROJETO ROTULA
Advogado(s): FABIO PIRES DA SILVA
AGRAVADO: MARISTELA BARBOSA SANTOS CICERELLI
Advogado(s): EDSON HIRSCH NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Submete-se a apreciação desta instância recursal a pretensão da parte agravante de reformar a decisão do juízo de piso que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença n. 0330534-40.2017.8.05.0001, reputando como correto os cálculos apresentados pela exequente e determinando a penhora e avaliação de quantos bens imóveis sejam suficientes a satisfazer o crédito exequendo. Cumpre assinalar que o Agravo de Instrumento é modalidade de recurso “secundum eventum litis”, cabendo-lhe apenas à apreciação quanto ao cabimento ou não da medida antecipatória pretendida, sendo vedada a cognição aprofundada e definitiva sobre o mérito da ação originária, sob pena de se incorrer em prejulgamento e, por conseguinte, em supressão de instância. Tais razões, aliadas à restrição cognitiva do recurso instrumental, reforçam a utilização, aqui, dos mesmos fundamentos da decisão que deferiu a tutela de urgência liminarmente pleiteada neste agravo de instrumento. Consabido que a cláusula penal tem por função a pré-fixação dos danos suportados por uma das partes. Não obstante, é assente o entendimento no STJ, no sentido de que nos casos de atraso na entrega do imóvel é possível que o comprador requeira a condenação do promitente vendedor ao pagamento de multa contratual (cláusula penal) com qualquer tipo de dano material, vez que a cláusula penal serve para punir o vendedor pelo inadimplemento contratual. Tais questões foram objeto dos Temas 970 e 971, nos quais se discutia, respectivamente, a possibilidade de cumular lucros cessantes com cláusula penal em atraso na entrega de imóvel e a possibilidade da inversão, em desfavor da construtora, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o consumidor, nos casos de inadimplemento deste. Os recursos especiais versados nestes temas foram julgados em maio de 2019, sob a sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido fixadas as seguintes teses: Tema 970: “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e, em regra, estabelecido em valor equivalente ao locativo, afasta sua cumulação com lucros cessantes.” Tema 971: “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. Assim, revela-se indevida a condenação da ré a pagar à autora, ora agravada, o valor da multa referente à cláusula penal, na importância de 1% do valor do contrato por mês de atraso, bem como aos lucros cessantes também no importe de 1% sobre o preço do móvel avaliado, pois conforme a tese fixada no Tema 970, não é possível cumular os lucros cessantes, estabelecidos em valor equivalente à locação com a cláusula penal moratória, sob pena de configurar-se bis in idem, fato este que geraria enriquecimento ilícito por parte da promitente-compradora. Isto posto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a decisão agravada para excluir do montante exeqüendo, o valor de R$ 154.971,73 (cento e cinquenta e quatro mil, novecentos e setenta e um reais e setenta e três centavos), relativo aos lucros cessantes. Sala das Sessões, de de 2021. Jose Luiz Pessoa Cardoso Juiz Subst. de Des. - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024991-54.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PROJETO ROTULA
Advogado(s): FABIO PIRES DA SILVA
AGRAVADO: MARISTELA BARBOSA SANTOS CICERELLI
Advogado(s): EDSON HIRSCH NETO
VOTO