PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000360-60.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
ESPÓLIO: ROSA LUSTOSA MESSIAS e outros (5)
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN
APELADO: MATEUS LUIS BLANGER
Advogado(s):EZIQUIELA WINDBERG, OSMAR JOSE SERRAGLIO

 

ACORDÃO

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deu provimento a recurso de apelação para anular a sentença terminativa e determinar o prosseguimento de Ação de Protesto Judicial, delimitando, contudo, o procedimento aos termos do art. 726, caput, do CPC, afastando os pedidos de publicação de editais e averbação registral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu nos vícios de contradição, obscuridade e omissão ao, simultaneamente, dar provimento ao apelo e limitar o alcance do protesto judicial, bem como ao fundamentar a impossibilidade de deferimento das medidas de publicidade requeridas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A contradição que viabiliza os embargos de declaração é a interna ao julgado, verificada entre a fundamentação e o dispositivo, e não a suposta dissonância entre a decisão e a pretensão da parte. O provimento do recurso, qualificado pela fundamentação, não gera paradoxo, mas sim delimita o exato alcance do direito reconhecido.

  2. Não há obscuridade quando a decisão utiliza terminologia técnica precisa, cujo alcance é plenamente compreensível a partir da leitura integral e sistemática do voto condutor, que esclareceu os limites do procedimento de protesto judicial.

  3. Inexiste omissão quando a matéria suscitada pela parte – no caso, a necessidade de medidas de publicidade – foi expressamente analisada e rechaçada na decisão embargada, ainda que com fundamentação contrária aos seus interesses. O dever de fundamentação não se confunde com a obrigação de responder a todos os argumentos deduzidos.

  4. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, devendo o embargante, se for o caso, valer-se do recurso apropriado para buscar a reforma da decisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. 

  2. Tese de julgamento: 1. A delimitação, na fundamentação do acórdão, do alcance do provimento recursal anunciado no dispositivo não configura contradição interna, mas sim interpretação sistêmica e harmônica do julgado. 2. A utilização de expressões jurídicas precisas, cujo sentido é extraído do contexto da decisão, afasta a alegação de obscuridade. 3. O enfrentamento da questão jurídica central, com fundamentação suficiente, elide o vício da omissão, sendo desnecessário o rebatimento de todos os argumentos da parte.

Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, §1º, IV, 726, caput, e 1.022. 

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 05466236220148050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 20/09/2022.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000360-60.2022.8.05.0081, em que figuram como apelante ROSA LUSTOSA MESSIAS e outros (5) e como apelada MATEUS LUIS BLANGER.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator


Procurador(a) de Justiça 




 

 

 

 

 

 

 

 

 

R08

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000360-60.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
ESPÓLIO: ROSA LUSTOSA MESSIAS e outros (5)
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN
APELADO: MATEUS LUIS BLANGER
Advogado(s): EZIQUIELA WINDBERG, OSMAR JOSE SERRAGLIO

 

RELATÓRIO


Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Espólio de Rosa Lustosa Messias em face do acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade, deu provimento ao seu recurso de apelação para anular a sentença de primeiro grau e determinar o regular processamento da Ação de Protesto Judicial Interruptivo da Prescrição Aquisitiva.

 

Em suas razões recursais, o embargante sustenta (ID 89400136), em síntese, a existência de vícios no julgado, quais sejam: a) contradição e obscuridade, ao argumento de que o dispositivo, ao dar provimento integral ao apelo, seria incompatível com a fundamentação, que restringiu o processamento do feito aos limites do art. 726, caput, do Código de Processo Civil (CPC), negando os pedidos de publicação de editais e de averbação no registro imobiliário, o que tornaria o comando judicial paradoxal e inexequível; b) obscuridade, na expressão “nos limites do caput do art. 726/CPC”, por não esclarecer se os parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo teriam sido afastados; e c) omissão, por ausência de manifestação sobre a necessidade das medidas de publicidade como instrumentos essenciais à eficácia do protesto, considerando a existência de centenas de ocupantes na área litigiosa.

 

Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para que seja determinado o processamento do protesto judicial em sua integralidade, abrangendo a publicação de editais e a averbação registral. Prequestiona, ainda, os arts. 1.022 e 726 do CPC, bem como o art. 202 do Código Civil.

 

Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 89839088), pugnando pela rejeição dos aclaratórios.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA. 


Salvador, data da assinatura eletrônica.


Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R08

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000360-60.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
ESPÓLIO: ROSA LUSTOSA MESSIAS e outros (5)
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN
APELADO: MATEUS LUIS BLANGER
Advogado(s): EZIQUIELA WINDBERG, OSMAR JOSE SERRAGLIO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

 

O recurso, contudo, não merece provimento.

 

Os embargos de declaração, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.

 

Analisando as razões do embargante, verifica-se que sua insurgência não se amolda a nenhuma das hipóteses legais. O que se revela, em verdade, é o seu inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, por via transversa, a reforma do acórdão para ampliar os efeitos do provimento recursal, o que é incabível.

 

a) Da inexistência de contradição e obscuridade

 

O embargante alega que o acórdão é contraditório e obscuro, pois o dispositivo, ao dar "provimento integral" ao recurso, conflitaria com a fundamentação que limitou o alcance do protesto judicial.

 

A tese não prospera. A leitura atenta e sistêmica do acórdão embargado não deixa margem a dúvidas. O provimento do recurso de apelação teve um escopo claro e definido: anular a sentença terminativa para afastar a extinção prematura do feito, reconhecendo o interesse processual do Espólio para ajuizar o protesto.

 

A expressão "dar provimento", contida no dispositivo, deve ser interpretada em harmonia com toda a fundamentação que a antecedeu. No corpo do voto, restou expressamente consignado que, embora cabível o protesto, a sua finalidade é meramente conservativa e restrita à manifestação formal de vontade para interrupção da prescrição, não comportando atos de publicidade com efeito erga omnes, como a publicação de editais ou a averbação em matrícula de imóvel, por ausência de amparo legal.

 

O comando final, ao determinar o prosseguimento do feito "nos limites do caput do art. 726/CPC", não cria um paradoxo, mas, ao contrário, delimita com precisão técnica o alcance da decisão. A contradição que autoriza os embargos é a interna, verificada entre proposições da própria decisão, e não aquela supostamente existente entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte.

 

Da mesma forma, não há obscuridade. A expressão utilizada é juridicamente precisa e significa que o procedimento deve se ater à notificação pessoal da parte requerida para que tome conhecimento da manifestação de vontade do requerente, afastando-se, por conseguinte, os atos previstos nos parágrafos do referido artigo, que pressupõem uma natureza diversa do ato ou providência específica que os autorize. A fundamentação do voto é explícita ao vedar os pedidos acessórios, dissipando qualquer possível dificuldade interpretativa.

 

b) Da inexistência de omissão

 

Sustenta o embargante que o acórdão foi omisso por não analisar a "necessidade" das medidas de publicidade para a eficácia do protesto.

 

Mais uma vez, sem razão. A questão foi diretamente enfrentada e decidida. O acórdão fundamentou que o protesto judicial, como procedimento de jurisdição voluntária, possui rito simplificado e finalidade estrita, não prevendo a lei a possibilidade de publicação de editais ou averbação registral para a finalidade de interrupção do prazo prescricional aquisitivo.

 

O julgado assentou que tais medidas transbordam a natureza conservativa do protesto, conferindo-lhe um caráter contencioso e efeitos contra terceiros que não são próprios deste instituto. Portanto, a matéria foi devidamente analisada e fundamentada, embora a conclusão tenha sido contrária aos interesses do recorrente. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pelas partes, mas apenas a fundamentar suficientemente sua decisão, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, o que foi feito, em observância ao art. 489, §1º, IV, do CPC.

 

A propósito:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0546623-62.2014.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE:LPS BAHIA - CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA Advogado (s): HELIO YAZBEK, FABIO RIVELLI registrado (a) civilmente como FABIO RIVELLI EMBARGADO: AFONSO ALONSO FILHO Advogado (s): JULIANA GOMES DE CARVALHO, CAROLINA D AMORIM BARRETO ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO . ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERA INSATISFAÇÃO DA EMBARGANTE COM O RESULTADO DA LIDE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Nos termos da norma extraível do parágrafo único do art. 1.022, do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou, ainda, incorra em qualquer das condutas descritas no art . 489, § 1º, do mesmo diploma legal. In casu, o acórdão embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses de omissão previstas no art. 1.022, parágrafo único, combinado com o art . 489, § 1º, do CPC. (...) Nota-se claramente a evidente insatisfação da embargante com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir a matéria em sede de embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0546623-62.2014.8 .05.0001 opostos nos autos do Agravo Interno n. 0546623-62.2014 .8.05.0001 interpostos nos autos da Apelação Cível n. 0546623-62 .2014.8.05.0001, em que figura como embargante LPS BAHIA - CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA e embargado AFONSO ALONSO FILHO . ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Salvador,. 12

(TJ-BA - Apelação: 05466236220148050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 20/09/2022)


c) Do prequestionamento

 

Por fim, no que tange ao prequestionamento dos dispositivos legais mencionados, é cediço que a finalidade deste instituto é viabilizar o acesso às instâncias superiores. Contudo, a jurisprudência é pacífica no sentido de ser desnecessária a menção expressa a todos os artigos de lei invocados pela parte, bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente debatida e decidida, como ocorreu no presente caso.

 

Em suma, os presentes embargos visam, nitidamente, ao reexame do mérito da causa e à modificação de uma decisão clara, coerente e devidamente fundamentada, o que desborda dos limites do recurso manejado.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos, por não se vislumbrar a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

 

É como voto.


Salvador, data da assinatura eletrônica.


Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R08