PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO. ART. 59 DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS PATOLOGIAS E A ATIVIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. SÚMULA 47 DA TNU. INAPLICABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Edevandro dos Santos Alves contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Camaçari, nos autos de Ação Previdenciária de Concessão de Benefício por Incapacidade Acidentária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento do benefício, ante a ausência de nexo de causalidade entre as patologias diagnosticadas e as atividades laborais desempenhadas. O apelante sustenta ser portador de Síndrome do Túnel do Carpo (CID G56.0) e outras moléstias que lhe causariam incapacidade permanente para o exercício de sua função de operador de máquinas, alegando equívoco na valoração do laudo pericial judicial e pleiteando a concessão de auxílio por incapacidade temporária acidentário, com base nos arts. 19, 59, 60 e 86 da Lei nº 8.213/1991. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovado o nexo de causalidade entre as patologias apresentadas pelo segurado e as atividades laborais exercidas; (ii) verificar se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário. RAZÕES DE DECIDIR O auxílio por incapacidade temporária acidentário exige, cumulativamente, a comprovação da qualidade de segurado, da ocorrência de acidente de trabalho e do nexo causal entre o acidente e a incapacidade laboral (Lei nº 8.213/1991, arts. 19, 59 e 60). O laudo pericial judicial elaborado por perito de confiança do juízo conclui pela incapacidade parcial e temporária do apelante, mas afasta o nexo causal entre a síndrome do túnel do carpo e as atividades laborais, destacando o caráter multifatorial da enfermidade, que pode decorrer de fatores individuais e clínicos diversos. A prova técnica é elemento essencial para a formação do convencimento judicial, e o magistrado somente pode afastar as conclusões periciais diante de elementos concretos que as infirmem (CPC, art. 479), o que não ocorreu no caso concreto. A argumentação do apelante quanto à aplicação da Súmula nº 47 da TNU não procede, pois o referido enunciado aplica-se às hipóteses de aposentadoria por invalidez, nas quais se discute incapacidade permanente, distinta do benefício requerido. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8010427-79.2023.8.05.0039, em que figuram como apelante EDEVANDRO DOS SANTOS ALVES e como apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010427-79.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDEVANDRO DOS SANTOS ALVES
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDEVANDRO DOS SANTOS ALVES em face de sentença (ID 92072327) proferida pelo Juízo da 2º Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Camaçari, nos autos da Ação Previdenciária de Concessão de Benefício Previdenciário nº 8010427-79.2023.8.05.0039, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade acidentária, por ausência de nexo de causalidade entre a patologia identificada e a atividade laboral exercida pelo apelante. Em suas razões recursais (ID 92072329), o apelante afirma que é portador de enfermidades graves — Síndrome do túnel do carpo (CID G56.0), outras sinovites e tenossinovites (CID M65.8), dor abdominal e pélvica (CID R10) e hérnia inguinal (CID K40) — as quais lhe ocasionam incapacidade permanente para o exercício de sua atividade habitual como operador de máquinas. Sustenta que a sentença deixou de valorar adequadamente o laudo pericial judicial (ID. 92072117), que reconheceu a persistência das limitações funcionais decorrentes das patologias diagnosticadas, bem como não considerou o caráter social e a baixa escolaridade do segurado, conforme a Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). Defende que o laudo pericial, embora tenha reconhecido limitações laborais no punho direito, não afastou o nexo causal entre as atividades exercidas e o agravo à saúde e que esteve assegurado por benefício acidentário até 30 de junho de 2019, em razão das mesmas patologias identificadas, razões pelas quais restaria configurado o direito ao benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, com base nos arts. 19, 59, 60 e 86 da Lei nº 8.213/1991. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, com a consequente concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a cessação administrativa (30/06/2019), com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizadas, bem como a condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais e tutela de urgência (CPC, art. 300). Recurso próprio, tempestivo e preparo dispensado, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita. O apelado, intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certidão nos autos (ID 92072335). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado Eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010427-79.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDEVANDRO DOS SANTOS ALVES
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O apelante formulou requerimento de concessão de tutela de urgência de natureza antecipada de reestabelecimento imediato do benefício previdenciário. Ocorre que a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do art. 300 do CPC, resta prejudicada diante da prolação de decisão terminativa por meio do presente acórdão, conforme se verá adiante. Assim, fica prejudicado o exame da tutela de urgência requerida. No mérito, o cerne da controvérsia restringe-se à verificação da existência de incapacidade laborativa atual e de nexo causal entre as moléstias apresentadas pelo apelante e as atividades laborais desempenhadas, elementos indispensáveis para o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário. O auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença, é benefício de natureza indenizatória concedido ao segurado quando, após sofrido lesões decorrentes de acidente de trabalho, torne-o incapaz de exercer suas atividades laborais ou habituais por prazo superior a quinze dias, nos termos do arts. 59 e 60 da Lei 8.213/91: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. […] Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.” Entretanto, como bem delimitado pelas partes, trata-se de discussão relacionada ao auxílio por incapacidade temporária acidentária, que estabelece requisitos cumulativos para sua concessão, a saber: a qualidade de segurado, a ocorrência de um acidente e, por fim, o nexo de causalidade entre a incapacidade laborativa e o acidente sofrido. Considerando que não há objeções quanto a ocorrência do acidente e a qualidade de segurada da recorrente, a análise se dá especificamente sobre a existência de sequelas que reduzam a capacidade ao trabalho da apelante. No caso em apreço, a instrução processual contou com a realização de perícia médica judicial (ID 92072117), prova técnica essencial para a formação do convencimento em causas dessa natureza, conduzida por profissional de confiança do juízo. O laudo pericial foi elaborado com rigor técnico e científico, tendo o expert examinado detidamente o apelante e analisado toda a documentação médica acostada aos autos. O perito judicial diagnosticou a presença de síndrome do túnel do carpo à direita, com dor moderada e leve redução de força, concluindo pela incapacidade parcial e temporária às funções habituais, podendo ser reabilitado em atividades que atendem as mesmas restrições. Contudo, não foi estabelecida relação causal entre as patologias identificadas e as atividades exercidas pelo segurado, uma vez que síndrome do túnel do carpo pode decorrer de múltiplos fatores, incluindo características anatômicas individuais, idade, sexo e condições clínicas preexistentes, como afirmado no laudo pericial. Nesse passo, é cediço que o laudo pericial constitui elemento de prova de natureza técnica, elaborado por profissional habilitado e imparcial, nomeado pelo juízo, com a finalidade de auxiliar o magistrado na formação de seu convencimento acerca de questões que demandem conhecimentos especializados. Embora o juiz não esteja vinculado à conclusão do perito, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, somente poderá afastar as conclusões técnicas quando existirem elementos concretos nos autos que as infirmem ou quando restar demonstrada a insuficiência ou contradição do laudo. No caso em exame, o apelante argumenta que a incapacidade pode ser inferida através da análise dos diagnósticos apresentados nos laudos médicos anexos à inicial que constatam a necessidade de afastamento do autor das suas atividades habituais, além de sustentar ter havido a concessão de auxílio por incapacidade temporária ordinário no período de 17/04/19 à 30/06/19. Contudo, equivoca-se o apelante, na medida em que não se discute a existência da incapacidade temporária, tão somente foi afirmado pelo perito que não há como concluir que esta incapacidade tenha como causa um acidente de trabalho, em especial, pela síndrome do túnel do carpo ter razões multifatoriais de existência, não sendo possível afirmar, com o grau de certeza exigido, que a doença tenha origem exclusivamente ocupacional. Assim, não restando comprovado o nexo de causalidade entre as patologias e o trabalho desenvolvido, não há como reconhecer a natureza acidentária das enfermidades, o que igualmente afasta a pretensão autoral. Portanto, em relação ao nexo de causalidade entre a doença e o fato acidentário decorrente de exercício laboral, não se verifica qualquer inconsistência ou contradição no laudo pericial, tampouco foram apresentados pelo apelante elementos probatórios suficientes para elidir as conclusões técnicas alcançadas pelo expert. A Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais também foi objeto de argumentação, ao dispor que, uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. Todavia, tal entendimento sumulado dirige-se a análise da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, que, por sua vez, pressupõe o reconhecimento de uma incapacidade laboral permanente, em regra, condições inaplicáveis ao caso em análise. Conforme amplamente demonstrado, o laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade parcial e temporária ao exercício de atividades habituais do apelante, bem como apenas a concessão do auxílio por incapacidade temporária foi objeto de devolução no apelo, não havendo que se falar em aplicação da referida súmula. Conjuntamente, tem prevalecido o entendimento nesta Segunda Câmara o entendimento pela impossibilidade de concessão de auxílio por incapacidade temporária quando não há certeza sobre o nexo de causalidade da lesão sofrida e o acidente laboral, principalmente, quando trata-se de doença de existência multifatorial: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002516-84.2021.8.05.0039 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARINALVA DO SACRAMENTO PINTO Advogado (s): RICARDO ALEXANDRE ARAUJO PEIXOTO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado (s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A ENFERMIDADE E A ATIVIDADE LABORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de restabelecimento de auxílio-doença acidentário, proposta por segurada que alegava incapacidade laboral decorrente de acidente de trabalho. O juízo de origem deixou de condenar a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em razão da isenção prevista no art . 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. A parte autora recorreu requerendo a reforma da sentença para concessão do benefício ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há nexo de causalidade entre as enfermidades apresentadas pela segurada (Síndrome do Túnel do Carpo, doença degenerativa da coluna e fibromialgia) e a atividade laboral; e (ii) verificar a competência do juízo para julgamento do pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O benefício de auxílio-doença acidentário (B-91) exige a demonstração de incapacidade laboral do segurado decorrente de acidente de trabalho, o que inclui a necessidade de comprovação do nexo causal entre a enfermidade e a atividade laboral, conforme previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/91. 4. A perícia médica judicial conclui que as enfermidades da autora possuem caráter degenerativo, sendo inerentes ao processo de envelhecimento, e não apresentam nexo de causalidade com a atividade laboral desempenhada pela segurada. 5. A Justiça Comum Estadual é competente para julgar ações acidentárias propostas contra o INSS, nos termos da Súmula nº 235 do STF, mas apenas em casos que envolvam acidente de trabalho, o que não se verifica no presente caso, ante a ausência do nexo causal. 6 . Nos termos do Tema 820 do STF (RE nº 860508, com repercussão geral), compete à Justiça Federal o julgamento de causas previdenciárias comuns contra o INSS, salvo inexistência de vara federal na comarca do segurado, situação que não se aplica aos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. O benefício de auxílio-doença acidentário exige a demonstração do nexo de causalidade entre a enfermidade alegada e a atividade laboral desempenhada. 2. A Justiça Comum Estadual é competente apenas para ações acidentárias envolvendo benefícios relativos a acidentes de trabalho, desde que comprovado o nexo causal entre a doença e a atividade laboral. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 59 e 129, parágrafo único; CF/1988, art. 109, I; Súmula nº 235 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 860508, Rel. Min. Luiz Fux, j. 23.04.2015 (Tema 820, repercussão geral). Vistos, discutidos e relatados estes autos de nome de Apelação Cível nº 8002516-84.2021.8.05.0039, da comarca de Salvador/Bahia, sendo Apelante – MARINALVA DO SACRAMENTO PINTO, e como Apelado – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma Julgadora, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE, nos termos do voto da Relatora. (TJ-BA - Apelação: 80025168420218050039, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2025) Assim, restando-se impossibilitado o deferimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário em favor da apelante, face a ausência do nexo de causalidade entre a moléstia e atividade laboral, o pronunciamento jurisdicional adequado ao caso é a negativa de provimento do apelo. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo-se integralmente a sentença pelos fundamentos expostos acima. Sem condenação em honorários sucumbenciais, conforme a Súmula 110 do STJ. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010427-79.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDEVANDRO DOS SANTOS ALVES
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO
Relator