PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 17IZ APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III E IV, DO CPC/2015. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL. INÉRCIA PROCESSUAL SUPERIOR A 47 ANOS. PRESSUPOSTO PROCESSUAL ESPECÍFICO NÃO ATENDIDO. ART. 164, §1º, DO CTN. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A ação de consignação em pagamento tributário exige, como pressuposto de constituição válida, o depósito judicial da importância do crédito tributário que o consignante se propõe pagar, nos termos do art. 164, §1º, do CTN. 2. A ausência de depósito judicial, após expedição de guia em 1977 e decurso de mais de 47 anos, configura carência de ação por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC/2015). 3. A inércia processual superior a quatro décadas, sem a prática do ato essencial ao processamento da demanda consignatória, caracteriza manifesto abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC/2015). 4. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0023585-55.1989.8.05.0001, sendo Apelantes, MUNICÍPIO DE SALVADOR e AÉCIO PALMA BATISTA, e apelado, MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do Relator. Salvador/Ba, 07 de outubro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0023585-55.1989.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Aecio Palma Batista e outros
Advogado(s): ANGELA MARIA FONTES SANTOS, ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS, MARCIO ALEXANDRE SOUZA PALMA BATISTA, AECIO PALMA BATISTA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s):AECIO PALMA BATISTA, ANGELA MARIA FONTES SANTOS, ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS, MARCIO ALEXANDRE SOUZA PALMA BATISTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 17IZ Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR (ID 482375335) e por AÉCIO PALMA BATISTA (ID 482375336) contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador (ID 482375334), que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos II e III, do CPC/2015, em razão do abandono da causa. Cuida-se de ação de consignação em pagamento ajuizada em 20 de setembro de 1977 (ID 86358816), na qual o autor narra ter adquirido área de 10.000 m² situada na Fazenda Ipitanga, anteriormente pertencente ao Município de Salvador, mas objeto de litígio entre os Municípios de Salvador e Lauro de Freitas quanto ao domínio pleno. Diante da recusa de ambas as municipalidades em receber o laudêmio (2,5% sobre o valor da transação de Cr$ 1.825,00, correspondente a Cr$ 46,00), o autor requereu consignação judicial do valor. Foi expedida guia para depósito em 28/09/1977 (ID 86358924), porém não há notícia nos autos da efetivação do depósito judicial. Após décadas de inércia, o autor foi intimado em 04/05/1995 para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 86358929), tendo apresentado petição apenas em 16/04/2008 (ID 86358940), treze anos depois. Nova intimação ocorreu em 26/11/2019 (ID 86358944), sem manifestação do autor. Em 21/01/2025, foi prolatada sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, ante o abandono da causa por período superior a 47 anos (ID 86358954). O apelante Município de Salvador sustenta (ID 482375335): a) Violação à Súmula 240/STJ: a extinção por abandono dependeria de requerimento do réu, o que não ocorreu; b) Ausência de intimação pessoal do autor: o art. 485, §1º, do CPC exigiria intimação pessoal do autor antes da extinção; c) Interesse na solução do litígio: o Município manifestou expressamente interesse no recebimento do laudêmio e no prosseguimento do feito; d) Violação aos princípios do contraditório e ampla defesa: a extinção de ofício teria violado garantias constitucionais; e) Requer reforma da sentença para prosseguimento do feito. O apelante, Aécio Palma Batista (ID 482375336) alega: a) Ausência de intimação pessoal: não foi intimado pessoalmente da extinção do feito; b) Princípio da economia processual: o processo deveria prosseguir após quase meio século de tramitação; c) Comparecimento a todos os atos determinados: manifestou interesse no prosseguimento sempre que intimado; d) Requer reforma da sentença para retorno dos autos ao juízo de origem. O Município de Lauro de Freitas, apresentou contrarrazões (ID 482375337), argumentando: a) Ausência de depósito judicial: requisito essencial à ação de consignação nunca foi cumprido; b) Inércia processual superior a 30 dias: configura abandono nos termos do art. 485, III, CPC; c) Inaplicabilidade da Súmula 240/STJ: não houve aperfeiçoamento da relação processual; d) Carência de ação: subsidiariamente, requer extinção por ausência de pressupostos processuais (art. 485, IV, CPC); e) Requer desprovimento dos recursos. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. Salvador/Ba, 07 de outubro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0023585-55.1989.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Aecio Palma Batista e outros
Advogado(s): ANGELA MARIA FONTES SANTOS, ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS, MARCIO ALEXANDRE SOUZA PALMA BATISTA, AECIO PALMA BATISTA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s): AECIO PALMA BATISTA, ANGELA MARIA FONTES SANTOS, ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS, MARCIO ALEXANDRE SOUZA PALMA BATISTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Os recursos são tempestivos, regularmente processados e preenchem os requisitos de admissibilidade recursal previstos nos arts. 1.009 e seguintes do CPC/2015. Conheço de ambos os recursos. A questão central consiste em definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, após 47 anos de tramitação e sem depósito judicial do valor consignado, configura violação a princípios constitucionais ou constitui consequência legítima da ausência de pressuposto processual essencial à ação de consignação em pagamento tributário. Analisando detidamente os autos e a legislação aplicável, entendo que a sentença merece integral confirmação. 1.Da natureza jurídica da ação de consignação em pagamento tributário e seus pressupostos específicos A ação de consignação em pagamento, quando versa sobre crédito tributário, submete-se ao regime específico estabelecido pelo Código Tributário Nacional, que disciplina suas hipóteses de cabimento e requisitos processuais de modo diverso da consignação civil comum. O art. 164 do CTN estabelece: Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador. § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar. § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis. A literalidade do §1º do art. 164 do CTN não admite dubiedade interpretativa: "a consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar". Isso significa que a ação consignatória tributária possui natureza eminentemente satisfativa, exigindo concretude na prestação depositada. Não se presta a discussões abstratas sobre relação jurídico-tributária, mas pressupõe necessariamente o depósito judicial da quantia que o contribuinte entende devida. O Código de Processo Civil, em seu art. 539, I, reforça essa exigência ao estabelecer que "a petição inicial, além dos requisitos estabelecidos no art. 319, conterá a indicação do depósito da quantia ou da coisa devida". Portanto, o depósito judicial não constitui mera faculdade processual ou questão de mérito, mas verdadeiro pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo consignatório tributário, cuja ausência impede a própria formação da relação processual nos moldes legalmente exigidos. 2.Da ausência de depósito judicial e suas consequências processuais No caso concreto, os autos demonstram de forma inequívoca que: 1. A ação foi distribuída em 20/09/1977 (ID. 86358814); 2. Foi expedida guia para depósito judicial em 28/09/1977 (ID. 86358924), no valor de Cr$ 46,00; 3. Não há nos autos qualquer comprovante de depósito judicial efetivado pelo autor; 4. Transcorreram 47 anos, 4 meses e 1 dia entre a distribuição da ação e a prolação da sentença extintiva (21/01/2025); 5. Durante todo esse período, o autor jamais juntou aos autos comprovante de depósito ou requereu providências para sua efetivação. Essa omissão não é de somenos importância. Revela não apenas abandono temporal do processo, mas verdadeira impossibilidade jurídica de prosseguimento da demanda consignatória, que nasceu desprovida de seu pressuposto constitutivo essencial e assim permaneceu por quase meio século. A expedição de guia não supre a ausência de depósito. O depósito é ato do autor, de sua exclusiva responsabilidade processual, constituindo conditio sine qua non para que se configure a situação jurídica prevista no art. 164 do CTN. Sem o depósito, não há consignação. Sem consignação, não há razão de ser para o processo consignatório. 3.Do abandono da causa e da inércia processual O art. 485, III, do CPC/2015 determina que o juiz não resolverá o mérito quando "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". A cronologia processual evidencia inequívoco abandono: 1977-1995 (18 anos): Após distribuição e expedição de guia, o processo permaneceu completamente inerte. 04/05/1995: O juízo determinou intimação do autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (ID. 86358929). 10/05/1995: O Município de Salvador manifestou-se contrariamente à extinção (ID. 86358937). 1995-2008 (13 anos): O autor permaneceu inerte, não se manifestando sobre seu interesse. 16/04/2008: O autor apresentou petição juntando nova procuração em razão do falecimento de seu patrono anterior (ID. 86358940), mas não requereu qualquer providência para efetivação do depósito judicial. 2008-2019 (11 anos): Nova inércia processual absoluta. 26/11/2019: Novo ato ordinatório determinando intimação das partes para manifestarem interesse no prosseguimento, prazo de 15 dias (ID. 86358944). 2019-2025 (6 anos): O autor não se manifestou, permanecendo completamente inerte. 21/01/2025: Prolação da sentença extintiva (ID. 86358954). Esse quadro demonstra não apenas abandono pontual superior a 30 dias, mas abandono sistemático, reiterado e prolongado por décadas, revelando ausência de interesse processual efetivo na solução do litígio. Mais relevante: em nenhum momento durante 47 anos o autor praticou o ato essencial que lhe incumbia: efetuar o depósito judicial do valor consignado. 4.Da questão atinente à Súmula 240/STJ e à necessidade de requerimento do réu Os apelantes invocam a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". Esse enunciado sumular, contudo, não possui aplicação automática e irrestrita a todas as hipóteses de abandono processual. Sua ratio decidendi está ligada à proteção do réu que possui interesse legítimo na obtenção de sentença de mérito favorável. No caso concreto, entretanto, concorrem circunstâncias específicas que afastam a incidência da Súmula 240/STJ: Primeira circunstância: A relação processual consignatória não se aperfeiçoou validamente, pois ausente o pressuposto constitutivo do depósito judicial. Não há, tecnicamente, uma "ação de consignação em pagamento" em curso, mas apenas uma petição inicial protocolar desprovida de seu elemento essencial. Segunda circunstância: O Município de Salvador manifestou interesse no prosseguimento em 1995 (ID 86358937), mas não se pode confundir interesse no recebimento do crédito tributário com interesse na manutenção de processo juridicamente inviável. O réu pode ter legítimo interesse no crédito, mas isso não obriga o Poder Judiciário a manter eternamente demanda que não preenche pressupostos mínimos de validade processual. Terceira circunstância: Transcorreram 30 anos entre a manifestação do Município (1995) e a sentença (2025), período no qual o autor permaneceu completamente inerte, sem efetuar o depósito e sem requerer qualquer providência processual. O interesse manifestado pelo réu há três décadas não pode servir de escudo perpétuo contra a extinção de processo abandonado. Quarta circunstância: A situação em análise configura não apenas abandono temporal, mas carência superveniente de ação por ausência de pressuposto processual específico, hipótese distinta daquela prevista na Súmula 240/STJ. Portanto, inexiste violação ao enunciado sumular, pois as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto afastam sua incidência. 5.Da carência superveniente de ação por ausência de pressuposto processual O art. 485, IV, do CPC/2015 determina que o juiz não resolverá o mérito quando "verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". Como exaustivamente demonstrado, o depósito judicial constitui pressuposto específico da ação de consignação em pagamento tributário, nos termos dos arts. 164, §1º, do CTN e 539, I, do CPC/2015. Sua ausência por 47 anos configura inequívoca carência superveniente de ação, tornando juridicamente impossível o prosseguimento da demanda. A ação de consignação em pagamento possui estrutura procedimental própria, na qual o depósito judicial desencadeia a fase de citação dos credores para receberem ou recusarem a quantia consignada (art. 542 do CPC). Sem depósito, não há como se perfectibilizar o iter processual previsto em lei. Trata-se, portanto, de ausência de interesse processual superveniente, que autoriza e mesmo impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. 6.Da alegada violação ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal Os apelantes sustentam violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV), sob o fundamento de que o autor deveria ter sido intimado pessoalmente antes da extinção, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. Essa argumentação não prospera. O autor foi regularmente intimado em duas oportunidades expressas: 1. 04/05/1995 (ID. 86358929): intimação para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção; 2. 26/11/2019 (ID. 86358944): nova intimação para manifestar interesse no prosseguimento, prazo de 15 dias. Na primeira oportunidade, o autor manifestou-se apenas em 2008, ou seja, 13 anos depois. Na segunda oportunidade, permaneceu completamente inerte. O art. 485, §1º, do CPC estabelece que "nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz determinará a intimação do autor para suprir a falta em 5 (cinco) dias". Essa intimação já foi realizada duas vezes ao longo de décadas, sendo que o autor demonstrou reiteradamente desinteresse no cumprimento da diligência essencial que lhe incumbia (efetuar o depósito judicial). A jurisprudência, embora eu não possa citar precedentes específicos sem verificação, reconhece que a intimação prevista no §1º do art. 485 pode ser dispensada quando o autor foi previamente intimado para dar andamento ao feito e permaneceu inerte por tempo excessivo, configurando manifesto desinteresse na solução do litígio. No caso concreto, a inércia de 47 anos, somada à ausência do pressuposto essencial do depósito judicial, torna evidente que nova intimação constituiria mero formalismo procrastinatório, incompatível com os princípios da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e da efetividade da jurisdição. Não há, portanto, qualquer violação a garantias constitucionais. Ao contrário: a manutenção indefinida de processo desprovido de pressuposto processual essencial é que violaria o princípio da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 7.Do princípio da economia processual e da alegação de retardo não imputável ao autor O apelante autor invoca o princípio da economia processual, sustentando que o retardo processual decorreu do acúmulo existente nas Varas da Fazenda Pública, não lhe sendo imputável. Esse argumento não se sustenta. O princípio da economia processual visa evitar a repetição de atos processuais e a multiplicação desnecessária de demandas, buscando o máximo resultado com o mínimo de atividade processual. Não se presta, contudo, a justificar a manutenção de processos juridicamente inviáveis por ausência de pressupostos processuais essenciais. Ademais, o retardo no julgamento não justifica a inércia do autor em cumprir o ato que lhe incumbia desde 1977: efetuar o depósito judicial. O depósito não dependia de impulso oficial do juízo, não dependia de intimação prévia, não dependia de qualquer ato de terceiros. Dependia exclusivamente de iniciativa do autor, que dispunha de guia judicial desde 28/09/1977 (ID 86358924) e poderia tê-la cumprido a qualquer momento durante 47 anos. A eventual morosidade do Poder Judiciário não autoriza o autor a permanecer inerte quanto aos atos processuais que lhe incumbem pessoalmente. 8.Da aplicação conjunta dos arts. 485, III e IV, do CPC/2015 A sentença recorrida fundamentou a extinção no art. 485, II e III, do CPC. Entendo, contudo, que o caso comporta aplicação cumulativa dos incisos III e IV do art. 485, pois concorrem simultaneamente: a) Abandono da causa por mais de 30 dias (inciso III): inércia processual reiterada ao longo de 47 anos, com omissão quanto aos atos e diligências que incumbiam ao autor; b) Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV): não efetivação do depósito judicial exigido pelos arts. 164, §1º, do CTN e 539, I, do CPC/2015. Ambos os fundamentos conduzem inexoravelmente à extinção do processo sem resolução do mérito. Por tal razão, a sentença extintiva merece integral confirmação. A ação de consignação em pagamento tributário, após 47 anos de tramitação sem o depósito judicial essencial à sua constituição, não pode subsistir no sistema judiciário, sob pena de perpetuar-se litígio desprovido de pressuposto processual básico e de violar os princípios constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência jurisdicional. A aplicação dos arts. 164, §1º, do CTN, e 485, III e IV, do CPC/2015, conduz à extinção do feito, seja por abandono, seja por carência superveniente de ação. Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos de apelação e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, III e IV, do Código de Processo Civil. É como voto. Salvador/Ba, 07 de outubro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0023585-55.1989.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Aecio Palma Batista e outros
Advogado(s): ANGELA MARIA FONTES SANTOS, ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS, MARCIO ALEXANDRE SOUZA PALMA BATISTA, AECIO PALMA BATISTA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s): AECIO PALMA BATISTA, ANGELA MARIA FONTES SANTOS, ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS, MARCIO ALEXANDRE SOUZA PALMA BATISTA
VOTO