PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051993-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: MARIANA PINTO MIRANDA
Advogado(s):GRACIELA MAIA BORGES REQUIAO ACTIS

 

ACORDÃO

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. OBESIDADE GRAU III. INEXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA EQUIVALENTE. BLOQUEIO DE VALORES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de valores nas contas da operadora de plano de saúde para custeio de tratamento realizado em clínica especializada em obesidade, diante da inexistência de rede credenciada apta na localidade da beneficiária.

Verificação da legitimidade da recusa de cobertura e da possibilidade de manutenção da medida constritiva destinada ao pagamento do tratamento indicado como imprescindível por relatório médico.

O direito à saúde possui estatura constitucional. Demonstradas a inexistência de rede credenciada equivalente na localidade e a necessidade do tratamento em clínica especializada, é abusiva a negativa de cobertura. Comprovadas as cobranças e a resistência da operadora, mostra-se legítima a determinação de bloqueio de valores para assegurar o custeio do procedimento.

Recurso conhecido e não provido. É legítimo o bloqueio de valores para custeio de tratamento realizado fora da rede credenciada quando inexistente prestador equivalente na localidade e comprovada a necessidade médica.

Legislação e jurisprudência pertinentes: Constituição Federal, artigos 6º e 196. Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre cobertura de tratamento necessário e reembolso em hipóteses de inexistência de rede credenciada

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8051993-57.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e como agravada MARIANA PINTO MIRANDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 


Sala das Sessões,



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051993-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: MARIANA PINTO MIRANDA
Advogado(s): GRACIELA MAIA BORGES REQUIAO ACTIS

RC08

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão interlocutória do MM. Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8008951-86.2024.8.05.0001, no sentido de deferir a expedição de alvará judicial em favor da Clínica Dia da Obesidade Caminho das Árvores Ltda, no valor de R$ 61.251,20, relativo a tratamento de saúde já prestado à parte agravada, mesmo sem a integração da clínica à lide e sem comprovação de resistência da operadora de plano de saúde ao cumprimento da obrigação.


Em suas razões recursais (id. 89631117), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida a ilegitimidade da parte agravada para executar valores pertencentes a terceiros (no caso, à clínica que prestou os serviços médicos), além da ausência de resistência ao cumprimento da obrigação pela operadora do plano de saúde.


A agravante alega, inicialmente, que a parte agravada não apresentou nenhuma prova de que esteja sendo cobrada diretamente pela clínica prestadora do serviço, tampouco há demonstração de prejuízos ou transtornos decorrentes da eventual mora no pagamento. Invoca o art. 18 do CPC para sustentar que ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, reiterando que os valores liberados pertencem exclusivamente à Clínica Dia da Obesidade Caminho das Árvores Ltda, que sequer integra o polo ativo da demanda.


Aduz ainda que, embora o tratamento tenha sido determinado judicialmente, já adimpliu os 60 (sessenta) primeiros dias de internação autorizada, estando em tratativas para o pagamento do saldo remanescente, condicionado à apresentação de nota fiscal discriminada pela prestadora. Argumenta que essa relação comercial entre operadora e prestador é alheia ao processo judicial, sendo indevida a interferência judicial que resultou na constrição de valores diretamente da agravante.


Sustenta, por fim, que a manutenção da decisão atacada representa risco de grave lesão patrimonial, sobretudo diante da possibilidade de enriquecimento ilícito da parte agravada e da clínica que não integra o polo processual. Pede, portanto, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, com a posterior reforma da decisão interlocutória.


Em sede de decisão (id 89700621) foi indeferido o pedido liminar.


Intimada a agravada apresentou contrarrazões (id 91286528), pugnando pelo não provimento do agravo de instrumento. 


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC, esclarecendo que será permitida a sustentação oral. 


Salvador, 26 de janeiro de 2026.


Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator. 




PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051993-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: MARIANA PINTO MIRANDA
Advogado(s): GRACIELA MAIA BORGES REQUIAO ACTIS

 

VOTO

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.


A decisão do Juízo de 1º Grau há de ser ratificada. 


O direito à saúde, objeto do contrato sob análise, está consagrado na Constituição Federal como direito fundamental do homem, nos termos dos artigos 6º e 196 do referido diploma legal.


Assim, ao contratar um seguro de assistência à saúde, o consumidor tem a legítima expectativa de ter suas despesas médicas custeadas, em caso de comprovada necessidade de tratamento de enfermidade.


No caso concreto, extrai-se dos autos que a parte agravada foi diagnosticada com obesidade grau III com indicação de tratamento em clínica especializada em obesidade (id. 428083987 - processo de origem).


É possível destacar no relatório médico (id.428083987 - autos de origem) foi apontada a imprescindibilidade do tratamento acontecer na “Clinobe - Clínica Dia de Obesidade Caminho das Árvores”, tendo em vista ser a única na cidade de Salvador com esse perfil. 


Logo, não havendo rede credenciada e sendo esta a única apta a realizar o tratamento na região da residência da agravada, esta realizou o tratamento, entretanto, não houve o devido reembolso ou pagamento do tratamento realizado pela operadora do plano de saúde.


Quanto ao argumento de que a parte agravada não demonstrou que está recebendo cobranças referentes ao tratamento realizado junto à clínica de obesidade, também não assiste razão ao agravante. A parte já havia acostado nos autos de origem (id .504700798 - processo de origem) documentos comprovando cobranças da clínica referentes ao tratamento realizado.


A pretensão resistida se configura através do protocolo de atendimento de ligação telefônica de nº 32630520240119037042 (id. 428083969, p.5 - autos de origem), o qual não foi impugnado pela parte agravante. Verifica-se, portanto, que a operadora do plano de saúde negou indevidamente a cobertura do tratamento em clínica especializada, configurando recusa abusiva que viola o direito fundamental à saúde da agravada.


Desta forma, a decisão que determinou o bloqueio de valores nas contas da agravante para pagamento do tratamento realizado encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com os princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor e da dignidade da pessoa humana.


Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.


Sala das Sessões,


Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator