PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000711-77.2024.8.05.9000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: FCK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA | ||
| Advogado(s): GUSTAVO ALMEIDA MARINHO | ||
| AGRAVADO: ALCIONE NASCIMENTO SANTOS e outros (23) | ||
| Advogado(s):ALBINO BRANDAO DE SOUZA NETO, GEOVANE DA SILVA FERREIRA, PAULO DE TARSO NUNES E CASTRO, RONALDO MENDES DIAS, TARCIO FRANKLIN LUSTOSA NOVAIS |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DECISÃO DE SANEAMENTO QUE EXTINGUIU O FEITO EM RELAÇÃO AO BANCO DO BRASIL S.A. E REJEITOU PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE À EMBASA E AO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL ATUANDO COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR. DÚVIDA QUANTO À SUA ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO OU EXECUTOR DE POLÍTICA HABITACIONAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO ANTECIPADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REQUISITOS DO ART. 125 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Banco do Brasil S.A. figurou no contrato como representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, havendo previsão contratual que pode ensejar sua responsabilidade. Diante da dúvida sobre sua efetiva atuação, a exclusão antecipada do polo passivo se revela precipitada, devendo a matéria ser analisada no mérito, após a devida instrução processual.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira somente responde pelos danos decorrentes de vícios construtivos se atuou além da condição de mero agente financeiro, como gestora e operadora do programa habitacional. Afastar sua responsabilidade de plano configura violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
3. A denunciação da lide exige a presença de uma relação jurídica entre o denunciado e o denunciante que justifique o direito de regresso ou a obrigação de garantia (art. 125, II, do CPC). No caso, não há relação jurídica contratual entre a construtora e a Embasa ou o Município de Santo Antônio de Jesus/BA que justifique sua inclusão na lide.
4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE para manter o Banco do Brasil S.A. no polo passivo da demanda e negar o pedido de denunciação da lide.
Vistos, relatados e examinados os autos do recurso do Agravo de Instrumento nº 8000711-77.2024.8.05.90000, em que figura como Agravante e Agravado, respectivamente, FCK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. e ALCIONE NASCIMENTO DOS SANTOS E OUTROS.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do recurso e DAR PROVIMENTO PARCIAL, pelas razões do voto da Relatora.
Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial. Por unanimidade. Presente na sala de sessões Dr. Artur Tanuri Meirelles Filho.
Salvador, 25 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000711-77.2024.8.05.9000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: FCK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA | |
| Advogado(s): GUSTAVO ALMEIDA MARINHO | |
| AGRAVADO: ALCIONE NASCIMENTO SANTOS e outros (23) | |
| Advogado(s): ALBINO BRANDAO DE SOUZA NETO, GEOVANE DA SILVA FERREIRA, PAULO DE TARSO NUNES E CASTRO, RONALDO MENDES DIAS, TARCIO FRANKLIN LUSTOSA NOVAIS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FCK Construções e Incorporações Ltda. contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Santo Antônio de Jesus/BA, nos autos da ação de reparação de danos materiais e morais proposta por Alcione Nascimento Santos e Outros.
A decisão agravada reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., extinguindo o feito em relação à instituição financeira com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Além disso, rejeitou o pedido de denunciação da lide à Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. – Embasa e ao Município de Santo Antônio de Jesus.
Em suas razões recursais de ID 63049382, a construtora Recorrente sustenta que o Banco do Brasil S.A. atuou como representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e não como mero agente financeiro, o que justificaria sua manutenção no polo passivo da demanda.
Aduz que a jurisprudência do I. Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade do FAR e de seu representante em casos de vícios construtivos, devendo ser aplicada ao presente feito.
Além disso, defende que a decisão recorrida foi omissa ao não analisar a necessidade de denunciação da lide à Embasa e ao Município, visto que o deslizamento do talude teria sido causado por falhas na rede de drenagem e abastecimento de água, sob responsabilidade desses entes.
Assim, requereu o acolhimento dos pedidos para reconhecer “a legitimidade passiva do Banco do Brasil e do FAR no caso em tela – com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal –, assim como o deferimento do pedido de denunciação da lide à EMBASA e ao Município de Santo Antonio de Jesus – BA, acaso não determinada a remessa dos autos ao juízo de origem para apreciação desta última questão”.
O Banco do Brasil apresentou contrarrazões em ID 65609243, defendendo sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que apenas operacionalizou o financiamento e não participou da construção do empreendimento.
Pugnou pelo desprovimento do instrumental.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso, sob o fundamento de que o Banco do Brasil atuou exclusivamente como agente financeiro e que não há fundamento para a denunciação da lide (ID 72178197).
Assim, solicito inclusão em pauta para julgamento.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000711-77.2024.8.05.9000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: FCK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA | ||
| Advogado(s): GUSTAVO ALMEIDA MARINHO | ||
| AGRAVADO: ALCIONE NASCIMENTO SANTOS e outros (23) | ||
| Advogado(s): ALBINO BRANDAO DE SOUZA NETO, GEOVANE DA SILVA FERREIRA, PAULO DE TARSO NUNES E CASTRO, RONALDO MENDES DIAS, TARCIO FRANKLIN LUSTOSA NOVAIS |
| VOTO |
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recurso, conheço do agravo de instrumento.
Insta salientar que, por se tratar de Agravo de Instrumento, esta Corte está limitada ao exame da pertinência da decisão interlocutória impugnada, sendo-lhe vedado o aprofundamento no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, consequentemente, na supressão de instância.
Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, faculta ao Relator atribuir efeito suspensivo ao mesmo:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifei)
O legislador, no art. 995, parágrafo único do CPC, repisou os requisitos para concessão do efeito suspensivo, in verbis:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (destaquei).
Para que seja possível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela o legislador estabeleceu que devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei)
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, em caso análogo, porém envolvendo outro agente financeiro, ficou decidido que a responsabilidade da instituição financeira em relação a vícios de construção ou atraso na entrega da obra dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos:
"a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito;
b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda." (STJ, REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, j. 09.08.11).
Em uma análise sumária dos autos, própria deste momento processual, há dúvidas sobre sua atuação. Isso porque, pode-se entender seu papel como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, ou seja, como executora de programa governamental “Minha Casa minha vida” do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR , conforme previsão contratual da cláusula do Quadro de Resumo “A” (ID 101145163 do PJE 1º grau), bem como da cláusula Décima Sétima (ID 101145164 do Pje 1º grau).
A própria dúvida sobre o papel do Banco do Brasil S.A., justifica sua permanência no polo passivo da demanda. A definição do alcance das atividades da instituição financeira e de sua eventual responsabilidade é questão de mérito.
Diante dessa situação, havendo possibilidade de eventual imposição de responsabilidade ao Banco do Brasil S.A. se, no mérito, for constatada sua atuação como executor da política habitacional, merece integrar o feito principal.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO PELA PRIVAÇÃO DO USO DO BEM. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV). ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o agente financeiro tem legitimidade passiva para responder solidariamente com a incorporadora pelos danos causados ao adquirente quando também tiver participado na qualidade de agente executor de política habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida. 2. A Segunda Seção desta Corte, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 996), decidiu que, nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel firmados no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, o atraso na entrega enseja o pagamento ao adquirente de indenização equivalente ao locativo do bem (REsp 1.759.593/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 11.9.2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1689255/RN, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020).
Ressalte-se que este Tribunal de Justiça já decidiu sobre situação idêntica:
PAPELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. MORADIA POPULAR. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DO INDEFERIMENTO DA INICIAL, COM FULCRO NO ART. 485, I, VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC). PETIÇÃO INICIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 319 DO DIPLOMA INSTRUMENTAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL PARA AFERIÇÃO DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL. JUSTIFICADA. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. JUNTADA DO CONTRATO QUE PODE SER IMPOSTA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. ART. 396 DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao Apelo, e o fazem de acordo com o voto do Relator. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO PRESIDENTE E RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80147735220208050080 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022).
Portanto, neste momento processual, ausentes os requisitos essenciais para concessão do efeito suspensivo. Ao revés, a probabilidade do direito, o risco de dano ou ao resultado útil do processo, orbita de forma inversa, ou seja, em favor da parte Agravada, autorizando a manutenção do Banco do Brasil S.A, no feito até o julgamento final do processo.
Ainda, o agravante sustenta que o deslizamento do talude decorreu do rompimento de tubulações da Embasa e da falta de manutenção do sistema de drenagem, cuja responsabilidade recairia sobre o Município de Santo Antônio de Jesus.
Pois bem, a denunciação da lide está prevista no art. 125 do Código de Processo Civil:
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo em que terceiro reivindica coisa, cujo domínio foi transferido à parte, para que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta;
II - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem perder a demanda.
A construtora não demonstrou a existência de vínculo contratual ou obrigação legal da Embasa e do Município que justifique o direito de regresso.
A responsabilidade de concessionárias de serviço público e do ente municipal por eventuais falhas na infraestrutura urbana pode ser discutida em ação própria, mas não autoriza a denunciação da lide no presente caso, pois não há relação jurídica direta com a FCK Construções e Incorporações Ltda. ou até mesmo com os Agravados.
Dessa forma, não se verifica ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido de denunciação da lide.
Nestes termos, em face do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para manter o Banco do Brasil S.A. no polo passivo da demanda, negando, contudo, o pedido de denunciação da lide à Embasa e ao Município de Santo Antônio de Jesus.
Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora