PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003446-98.2023.8.05.0244 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: FERREIRA MOTA COMERCIO VAREJISTA DE MARMORE, GRANITO E VIDROS LTDA | ||
| Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, KELLY COELHO GOMES | ||
| APELADO: SENHOR DO BONFIM COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E MADEIRAS LTDA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA. INCABÍVEL NA VIA RECURSAL MANEJADA. CABIMENTO RESTRITO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por Ferreira Mota Comércio Varejista de Mármore, Granito e Vidros Ltda. contra acórdão (ID 100217215) que negou provimento à apelação cível interposta em face de sentença (ID 92103494) que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290, 321, parágrafo único, e 485, inc. I, do CPC, diante do não recolhimento das custas processuais iniciais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado (ID 100217215) incorreu em omissão ou contradição ao manter a extinção do feito, diante (i) da alegação de que houve provimento parcial de agravo de instrumento anterior (ID 92103471) que determinou a reabertura de prazo para comprovação da hipossuficiência; (ii) de suposta contradição entre os incs. I e IV do art. 485 do CPC; e (iii) da alegação de cerceamento de defesa e ofensa ao princípio da primazia do julgamento de mérito.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia já decidida.
4. O acórdão embargado (ID 100217215) enfrentou de forma clara e suficiente as questões suscitadas, ao reconhecer que a parte autora, embora intimada por diversas vezes para comprovar a hipossuficiência ou recolher as custas iniciais (ID 92103492), deixou transcorrer o prazo in albis, ensejando o cancelamento da distribuição e a consequente extinção do feito (ID 92103494).
5. A decisão embargada (ID 100217215) consignou expressamente que a interposição de pedido de reconsideração (ID 92103484) não suspende ou interrompe o prazo para o recolhimento das custas, restando caracterizada a preclusão e a desídia processual da parte autora.
6. Inexistência de contradição ou omissão no julgado, evidenciando-se que as alegações recursais (ID 101225918) revelam mero inconformismo da parte embargante com o entendimento adotado pelo colegiado, circunstância insuficiente para justificar o acolhimento dos aclaratórios.
IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 2. A ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão impõe a rejeição dos aclaratórios."
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8003446-98.2023.8.05.0244, em que figuram como embargante FERREIRA MOTA COMERCIO VAREJISTA DE MARMORE, GRANITO E VIDROS LTDA, e como embargado SENHOR DO BONFIM COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E MADEIRAS LTDA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR os embargos, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 5 de agosto de 2026.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2026.
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003446-98.2023.8.05.0244 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: FERREIRA MOTA COMERCIO VAREJISTA DE MARMORE, GRANITO E VIDROS LTDA | |
| Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, KELLY COELHO GOMES | |
| APELADO: SENHOR DO BONFIM COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E MADEIRAS LTDA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de embargos de declaração opostos por FERREIRA MOTA COMERCIO VAREJISTA DE MARMORE, GRANITO E VIDROS LTDA em face do acórdão de ID 100217215, proferido nos autos da Apelação Cível n.º 8003446-98.2023.8.05.0244, por meio do qual a Terceira Câmara Cível deste Tribunal negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença (ID 92103494) que extinguiu a ação de cobrança e obrigação de fazer com pedido de busca e apreensão ajuizada em desfavor de SENHOR DO BONFIM COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E MADEIRAS LTDA, diante da ausência de recolhimento das custas processuais iniciais.
O acórdão embargado, lançado ao ID 100217215, concluiu que, embora regularmente intimada, a parte autora, ora apelante, permaneceu inerte, deixando de recolher as custas processuais iniciais, o que configura desídia processual e autoriza a extinção do feito, com o cancelamento da distribuição, nos termos dos arts. 290 e 485, inc. I, do CPC, assentando, ainda, que a hipótese dos autos trata de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inc. IV, do CPC), sendo desnecessária a intimação pessoal da parte, bastando a intimação realizada na pessoa de seu advogado.
Em suas razões recursais de ID 101225918, a embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, aduzindo, em síntese, que a decisão deixou de enfrentar a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que não analisou adequadamente os efeitos do provimento parcial do agravo de instrumento (ID 92103471), que determinou a reabertura da oportunidade para comprovação da hipossuficiência econômica. Argumenta, ainda, que há contradição na fundamentação ao indicar, simultaneamente, que a extinção do processo teria ocorrido com fundamento no art. 485, inc. I, do CPC, e ao mesmo tempo tratar a hipótese como ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, inc. IV) , além de alegar omissão quanto à possibilidade de regularização do processo com o recolhimento posterior das custas.
Contrarrazões não apresentadas, tendo em vista a ausência de angularização processual na origem.
Assim, examinados os autos, lancei o relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Salvador/BA, 15 de julho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
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| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003446-98.2023.8.05.0244 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: FERREIRA MOTA COMERCIO VAREJISTA DE MARMORE, GRANITO E VIDROS LTDA | ||
| Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, KELLY COELHO GOMES | ||
| APELADO: SENHOR DO BONFIM COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E MADEIRAS LTDA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Trata-se de embargos de declaração opostos por FERREIRA MOTA COMERCIO VAREJISTA DE MARMORE, GRANITO E VIDROS LTDA em face do acórdão de ID 100217215, proferido nos autos da Apelação Cível n.º 8003446-98.2023.8.05.0244, por meio do qual a Terceira Câmara Cível deste Tribunal negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença (ID 92103494) que extinguiu a ação de cobrança e obrigação de fazer com pedido de busca e apreensão ajuizada em desfavor de SENHOR DO BONFIM COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÂO E MADEIRAS LTDA, diante da ausência de recolhimento das custas processuais iniciais.
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
De início, impende salientar que os Embargos de Declaração encontram previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento, conforme se depreende do seu teor ora transcrito:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º.”
Assim, analisando o dispositivo legal, infere-se que não é função dos Embargos de Declaração modificar o resultado da decisão, tendo aplicabilidade apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo supracitado, e, portanto, incabível para a rediscussão de matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento.
Da análise dos autos, infere-se, entretanto, que o acórdão embargado (ID 100217215) apresentou de forma clara, coerente e suficiente os fundamentos que conduziram à conclusão adotada por esta Terceira Câmara Cível, notadamente ao reconhecer que a parte autora, embora intimada por diversas vezes para comprovar a hipossuficiência ou recolher as custas iniciais (ID 92103492), deixou transcorrer o prazo in albis, ensejando o cancelamento da distribuição e a consequente extinção do feito (ID 92103494).
A decisão colegiada foi expressa ao consignar que, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita (ID 92103468) , o magistrado de origem determinou que o apelante recolhesse as custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. O acórdão embargado (ID 100217215) destacou que a interposição de pedido de reconsideração (ID 92103484) não suspende ou interrompe o prazo para o recolhimento das custas, restando caracterizada a preclusão e a desídia processual da parte autora, o que autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, inc. I, do CPC.
Verifica-se, portanto, que a controvérsia suscitada nos presentes embargos de declaração (ID 101225918) foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido (ID 100217215) , que analisou os elements fáticos e jurídicos relevantes ao deslinde da causa, especialmente no que concerne à alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, aos efeitos do provimento parcial do agravo de instrumento (ID 92103471), à suposta contradição entre os incs. I e IV do art. 485 do CPC e à possibilidade de regularização posterior do processo, apresentando fundamentação suficiente e adequada para a conclusão adotada, não se evidenciando qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Com efeito, o acórdão embargado (ID 100217215) consignou expressamente que a concessão parcial de efeito suspensivo no agravo de instrumento anterior (ID 92103474) apenas sobrestou o trâmite da ação de origem para obstar a extinção imediata por falta de recolhimento das custas iniciais, mas que, após o julgamento definitivo do recurso (ID 92103472) que determinou a comprovação dos pressupostos legais , a parte autora quedou-se inerte, não trazendo aos autos qualquer documento apto a demonstrar sua hipossuficiência financeira, tampouco efetuando o recolhimento das custas no prazo assinalado.
Ademais, a alegada contradição quanto aos fundamentos de extinção igualmente não prospera, porquanto o julgado enfrentou expressamente a matéria ao assentar que a ausência de recolhimento das custas iniciais, após regular intimação do advogado, configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inc. IV, do CPC) , autorizando o cancelamento da distribuição e a consequente extinção sem resolução do mérito (art. 485, inc. I, do CPC) , de modo que as hipóteses legais se complementam e justificam a extinção do feito.
Portanto, infere-se que as alegações da parte recorrente (ID 101225918) representam, em verdade, tentativa de rediscutir a matéria devidamente analisada e julgada por essa Egrégia Corte de Justiça, o que não se mostra cabível na via recursal utilizada.
Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.
Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração.
Salvador/BA, 5 de agosto de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22