PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035861-90.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALDY MORAES SANTOS
Advogado(s): MARIO HENRIQUE MAYUMI VALERIO
AGRAVADO: BANCO BMG SA e outros
Advogado(s): 

 

ACÓRDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO SUPERIOR A 30% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DO SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Não havendo nos autos elementos de prova que comprovem que os descontos para amortização de empréstimo consignado em folha de pagamento alcançam montante superior a 30% (trinta por cento) do rendimento líquido do servidor público, de rigor a manutenção da decisão recorrida.

2. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8035861-90.2023.8.05.0000, em que é Agravante ALDY MORAES SANTOS e Agravados ITAÚ UNIBANCO S.A. e BANCO BMG S.A.

ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035861-90.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALDY MORAES SANTOS
Advogado(s): MARIO HENRIQUE MAYUMI VALERIO
AGRAVADO: BANCO BMG SA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALDY MORAES SANTOS contra a decisão de Id. 48072409, que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento), proposta contra o ITAÚ UNIBANCO S.A. e o BANCO BMG S.A., indeferiu a liminar pleiteada, uma vez que não restou preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC. Inverteu, ainda, o ônus da prova, para que a parte ré apresente prova da inveracidade dos fatos aduzidos na petição inicial, especialmente o contrato assinado pela parte autora e os documentos exigidos no momento da contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Irresignada com a decisão proferida, a Autora interpõe Agravo de Instrumento, alegando, em síntese, que é funcionária pública do Estado de Minas Gerais, onde laborou como professora e especialista em educação básica, estando atualmente aposentada. Recebe renda bruta de R$ 9.931,22, a título de aposentadoria do Estado de Minas Gerais, e, ainda, pensão por morte do INSS no valor bruto de R$ 5.646,58.

Informa que da remuneração recebida do Estado de MG, com valor bruto de R$ 9.931,22, incidem descontos de contribuição previdenciária (R$ 317,37), imposto de renda (R$ 491,03 + R$ 759,82), IPSEMG (R$ 99,31 + R$ 49,66 + R$ 197,03) e ainda SIND UTE (R$ 99,31), fazendo com que a renda líquida seja de R$ 7.979,26. Diz que sobre este valor incidem os empréstimos consignados que integralizam R$ 2.785,97, o que faz com que seus recebimentos sejam de R$ 5.193,29, a título de aposentadoria. 

Sustenta que é beneficiária de pensão por morte, com valor bruto de R$ 5.646,58, sobre os quais incide desconto de imposto de renda (R$ 206,59), empréstimos consignados e reserva de margem consignada, que totalizam R$ 2.294,08, fazendo com que receba a quantia de R$ 3.145,91.

Aduz que os compromissos com as instituições bancárias consomem 75,24% da sua renda mensal líquida, lhe restando apenas R$ 3.387,63 para todas as demais despesas que possui, uma vez que paga R$ 10.092,28 mensais em parcelas de empréstimos.

Assevera que se vê submersa em dívidas, tendo o superendividamento ocorrido em razão de contratos celebrados junto aos integrantes do polo passivo da demanda, após diversos problemas de saúde que ainda lhe acometem, necessitando de tratamento constante.

Esclarece que a soma dos encargos financeiros mensais referente aos contratos firmados junto aos requeridos que se pretende repactuar totaliza R$ 10.092,28, o que lhe coloca em situação de vulnerabilidade financeira extrema, levando a risco a sua segurança alimentar e de sua família.

Diz que, com o pagamento do plano de saúde e parcelas de equipamento de tratamento de saúde, tem gastos de R$ 1.462,11, que subtraídos de R$ 3.387,63, disponíveis a cada mês, fica com R$ 1.925,52 para sobreviver mensalmente, incluindo aí remédios e alimentação.

Assevera que o seu plano de saúde está com a mensalidade atrasada, colocando em risco o seu tratamento.

Requer a reforma da decisão recorrida, para deferir a tutela de urgência, a fim de que seja autorizada a depositar em juízo mensalmente o montante de R$ 4.696,73, que equivale a 35% de sua renda líquida/mês, apresentando, posteriormente, o plano de pagamento de suas dívidas juntos aos credores.

Por meio da decisão monocrática de Id. 48721956, indeferi a antecipação da tutela recursal.

Devidamente intimados, os Agravados não apresentaram suas contrarrazões (Id. 55001000).

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, por não se tratar de hipótese prevista no art. 937, VIII, do mesmo diploma legal.

Salvador, 04 de junho de 2024.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035861-90.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALDY MORAES SANTOS
Advogado(s): MARIO HENRIQUE MAYUMI VALERIO
AGRAVADO: BANCO BMG SA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso e mantenho o benefício da assistência judiciária concedido na origem (art. 9º, da Lei nº 1.060/50).

Trata-se de Agravo de Instrumento em que a Agravante propõe Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) contra os Agravados, sob o fundamento de que tem descontado da sua renda mensal líquida (aposentadoria e pensão por morte) o percentual de 75,24%, lhe restando apenas um pequeno valor para todas as demais despesas que possui.

Após uma análise acurada dos autos, no entanto, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar, porquanto não se fazem presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 300, do CPC. Confira-se:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

Com efeito, é forçoso reconhecer que falece à Agravante a probabilidade do direito, mormente porque não há no feito documento demonstrando a incidência de empréstimos sobre o seu benefício de pensão por morte, além de inexistir extrato bancário comprovando a ocorrência mensal de descontos realizados diretamente na sua conta corrente, a título de empréstimos pessoais.

Ademais, registre-se que a importância de R$ 2.785,97 (dois mil, setecentos e oitenta e cinco reais e noventa e sete centavos), subtraída mensalmente dos proventos da Agravante, a título de empréstimos consignados, não ultrapassa o percentual de 30% (trinta por cento), se for considerado o valor líquido total de R$ 11.125,17 (onze mil, cento e vinte e um reais e dezessete centavos), referente à aposentadoria advinda do Estado de Minas Gerais e o benefício da pensão por morte decorrente do INSS.

Aqui é importante rememorar que a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o desconto em folha de pagamento de prestações referentes a contrato de empréstimo pessoal de servidor com instituições financeiras não pode ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração mensal do servidor. Vejamos:

“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NA ORIGEM, AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. PRECEDENTES DESSA CORTE SUPERIOR. LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE 30%. MÍNIMO EXISTENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação de modificação de contrato cumulada com obrigação de fazer com pedido de antecipação de efeitos da tutela, visando a impedir retenção substancial de parte do salário do ora recorrido. 2. O Tribunal de origem reconheceu que os empréstimos realizados seriam de consignação, ou seja, descontados em folha de pagamento, e não em conta corrente, de forma livremente pactuada entre as partes. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta corrente livremente pactuado entre as partes, mas sim de empréstimo consignado, aplica-se o limite de 30% (trinta por cento) do desconto da remuneração percebida pelo devedor. Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. 4. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83/STJ). 5. Não houve adequada impugnação ao fundamento da decisão recorrida que aplicou a Súmula n. 83 dessa Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que o caso é distinto daquele veiculado nos precedentes invocados como paradigmas, o que não ocorreu na hipótese. 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 1790164 RJ 2018/0281991-7, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022) (Grifei)

Ainda sobre o tema, o entendimento da jurisprudência dos Tribunais Estaduais:

“APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPERENDIVIDAMENTO. PARCELA FIXADA EM DESACORDO COM A RENDA MENSAL DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DO DESCONTO A 30% DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ASSENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL CONFIGURADO E RAZOAVELMENTE ARBITRADO. SÚMULA 343 DESTE TRIBUNAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Em se tratando de relação de consumo, o princípio da autonomia da vontade é mitigado em favor da proteção ao equilíbrio econômico e à dignidade do consumidor. 2. Caberia às instituições financeiras e bancárias a realização de análise mais criteriosa quanto às reais possibilidades econômicas do consumidor, evitando a concessão de crédito de maneira indiscriminada. 3. O pagamento das prestações de empréstimos mediante desconto em folha do servidor não pode comprometer mais de 30% da totalidade da remuneração, conforme entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça e súmulas 200 e 295 deste Tribunal. 4. O princípio da autonomia da vontade resta mitigado em favor da proteção do equilíbrio econômico e à dignidade do consumidor. 5. Danos morais configurados e razoavelmente arbitrados, em observância à extensão do dano e à função preventiva, não merecendo a redução pretendida pela ré, conforme inteligência da Súmula 343 deste Tribunal. 6. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal. 7. Desprovimento do recurso.” (TJ-RJ - APL: 00558224420158190001, Relator: Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 09/06/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-10) (Grifei).

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PREPARATÓRIA DE PRESTAÇÃO - PENHORA DE CONTA CORRENTE - LIMITE DE 30% - APLICAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL - POSSIBILIDADE. - Ao proteger as verbas de natureza alimentar pelo instituto da impenhorabilidade, o legislador preocupou-se em preservar a dignidade material básica do devedor, evitando que o processo de execução represente uma ameaça à sua subsistência - O percentual de 30% (trinta por cento) do valor dos proventos, a ser obedecido, deverá englobar tanto descontos relativos a empréstimo consignado como empréstimo com débito em conta corrente, sob pena de colocar em risco o sustento do devedor.” (TJ-MG - AI: 06183066720198130000, Relator: Des.(a) Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 12/09/2019, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2019) (Grifei).

Logo, não restando demonstrado, pela Agravante, que sobre a totalidade de seu provento incidem descontos superiores a 30% (trinta por cento), de rigor a manutenção da decisão recorrida.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a decisão recorrida.

Sala das Sessões,      de            de 2024.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora