PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. DESERÇÃO DO RECURSO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível que conheceu e negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a deserção da apelação por insuficiência do preparo. O Embargante alegou omissão do julgado quanto à não aplicação do art. 85, § 11, do CPC, sustentando que o diligenciamento processual pela defesa em grau recursal ensejaria a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, e postulou o acolhimento dos aclaratórios para suprir o alegado vício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de aplicar o art. 85, § 11, do CPC, quando o recurso de apelação foi declarado deserto em razão do inadimplemento do preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido aprecia expressamente a questão do preparo insuficiente e da resistência injustificada da parte ao cumprimento da determinação judicial de complementação das custas recursais, afastando qualquer alegação de lacuna decisória. A majoração de honorários advocatícios em grau recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC, pressupõe que o tribunal conheça e julgue o recurso interposto. A declaração de deserção, instituto que sanciona o inadimplemento do preparo, implica o não conhecimento do recurso e inviabiliza, por completo, a incidência do referido dispositivo, pois não há julgamento recursal que deflagre a obrigação de majorar os honorários. Não se configura, assim, omissão, mas decorrência lógica do resultado do julgamento. Os Embargos de Declaração, recurso de fundamentação vinculada, somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão de matéria já enfrentada pelo Colegiado. Mesmo para fins de prequestionamento, os aclaratórios apenas devem ser acolhidos quando configurados efetivamente os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verificou no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A majoração de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, pressupõe o efetivo conhecimento e julgamento do recurso pelo tribunal, sendo inaplicável quando o apelo é declarado deserto por inadimplemento do preparo recursal. Não há omissão sanável pelos Embargos de Declaração quando a não incidência do dispositivo legal invocado decorre da própria lógica do julgamento proferido, sendo inadmissível a utilização dos aclaratórios como instrumento de rediscussão do resultado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11; 1.022; 1.026, §§ 2º e 3º; 80; 81. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 8013233-12.2020.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como Embargante NILTON VERAS RAMOS e Embargada SERASA S.A.. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o acórdão vergastado. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator Presidente 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013233-12.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SERASA S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: NILTON VERAS RAMOS
Advogado(s):HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS, LUIZ RICARDO SANTANA ALMEIDA BRAGA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Embargante NILTON VERAS RAMOS (id. 92565069), em face do acórdão (id. 92525372) que conheceu e negou provimento ao Agravo Interno, no bojo da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória nº 8013233-12.2020.8.05.0001, que litiga contra SERASA S.A., assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO DE APELAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. CUSTAS RELATIVAS AO ENVIO ELETRÔNICO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que declarou deserto o recurso de apelação, ao fundamento de que a parte recorrente não efetuou o recolhimento completo das custas recursais, em especial aquelas relativas ao envio eletrônico de ofício, conforme previsto na Tabela de Custas do Tribunal, aprovada pelo Decreto Judiciário nº 916/2023. A agravante alegou que não haveria amparo legal para tal exigência, sustentando ter realizado o preparo de forma regular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de recolhimento de custas relativas ao envio eletrônico de ofício possui respaldo legal e normativo; (ii) estabelecer se a ausência de complementação do preparo, após intimação específica, configura hipótese de deserção do recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.007 do CPC exige o recolhimento integral do preparo no momento da interposição do recurso, incluindo todas as taxas previstas na legislação e na tabela de custas do tribunal, sob pena de deserção. A Tabela de Custas instituída pelo Decreto Judiciário nº 916/2023, em sua Nota Explicativa da Tabela I – Do Preparo do Recurso, contempla expressamente as despesas com o envio eletrônico de ofício como parte integrante das custas recursais obrigatórias. A jurisprudência desta Corte reconhece a legitimidade da exigência de tais custas e a impossibilidade de conhecimento do recurso caso não haja comprovação do preparo integral. Intimada para regularizar o vício, a agravante optou por apresentar impugnação à exigência, sem realizar o pagamento complementar no prazo legal, o que configura inadimplemento de requisito objetivo de admissibilidade. A tentativa de afastar a exigência com base na ausência de ofício nos autos não prospera, pois as custas abrangem diligências necessárias à tramitação recursal, sendo devidas independentemente de sua efetivação imediata. A resistência da parte ao cumprimento da determinação judicial representa desrespeito à autoridade da decisão e impede a aplicação do disposto no § 4º do art. 1.007 do CPC, que visa sanar vícios de preparo mediante recolhimento em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: o recolhimento das custas relativas ao envio eletrônico de ofício, previstas na Tabela de Custas instituída pelo Decreto Judiciário nº 916/2023, constitui requisito objetivo de admissibilidade recursal. A ausência de complementação do preparo, após intimação específica, acarreta a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. A resistência injustificada ao cumprimento da determinação judicial para regularização do preparo inviabiliza o processamento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, caput, §§ 2º e 4º. Ao arrazoar (id. 92565069), o Embargante NILTON VERAS RAMOS arguiu que, não obstante o recurso de apelação interposto pela parte contrária tenha sido declarado deserto, houve a efetiva interposição do apelo, seu julgamento e o diligenciamento processual por parte da defesa do Embargante, razão pela qual, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, deveria ter sido reconhecida e aplicada a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Asseverou que, quanto a esse ponto específico, o acórdão embargado mostrou-se omisso, deixando de apreciar a questão relativa à majoração honorária em grau recursal, em clara violação ao dever de completude decisória imposto pelo art. 1.022 do CPC. Em razão do exposto, requereu o saneamento da omissão apontada, com a consequente majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seu patrono, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC, o qual impõe ao tribunal, ao julgar recurso, a obrigação de majorar os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Regularmente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso interno, a parte recorrida quedou-se silente, conforme certificado nos autos (id. 94964758). Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013233-12.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SERASA S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: NILTON VERAS RAMOS
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS, LUIZ RICARDO SANTANA ALMEIDA BRAGA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. DESERÇÃO DO RECURSO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível que conheceu e negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a deserção da apelação por insuficiência do preparo. O Embargante alegou omissão do julgado quanto à não aplicação do art. 85, § 11, do CPC, sustentando que o diligenciamento processual pela defesa em grau recursal ensejaria a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, e postulou o acolhimento dos aclaratórios para suprir o alegado vício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de aplicar o art. 85, § 11, do CPC, quando o recurso de apelação foi declarado deserto em razão do inadimplemento do preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido aprecia expressamente a questão do preparo insuficiente e da resistência injustificada da parte ao cumprimento da determinação judicial de complementação das custas recursais, afastando qualquer alegação de lacuna decisória. A majoração de honorários advocatícios em grau recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC, pressupõe que o tribunal conheça e julgue o recurso interposto. A declaração de deserção, instituto que sanciona o inadimplemento do preparo, implica o não conhecimento do recurso e inviabiliza, por completo, a incidência do referido dispositivo, pois não há julgamento recursal que deflagre a obrigação de majorar os honorários. Não se configura, assim, omissão, mas decorrência lógica do resultado do julgamento. Os Embargos de Declaração, recurso de fundamentação vinculada, somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão de matéria já enfrentada pelo Colegiado. Mesmo para fins de prequestionamento, os aclaratórios apenas devem ser acolhidos quando configurados efetivamente os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verificou no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A majoração de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, pressupõe o efetivo conhecimento e julgamento do recurso pelo tribunal, sendo inaplicável quando o apelo é declarado deserto por inadimplemento do preparo recursal. Não há omissão sanável pelos Embargos de Declaração quando a não incidência do dispositivo legal invocado decorre da própria lógica do julgamento proferido, sendo inadmissível a utilização dos aclaratórios como instrumento de rediscussão do resultado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11; 1.022; 1.026, §§ 2º e 3º; 80; 81. Examinando-se os autos, observa-se que a insatisfação atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecida. É de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores, ou para corrigir erro material. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero1, a omissão se apresenta numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. No caso em exame, o Embargante NILTON VERAS RAMOS sustenta a existência de omissão no acórdão embargado (id. 92525372), afirmando que, não obstante o recurso de apelação interposto pela parte contrária tenha sido declarado deserto, houve a efetiva interposição do apelo, seu julgamento e o diligenciamento processual pela defesa, razão pela qual deveria ter sido reconhecida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. Defende, ainda, que o trabalho adicional realizado pelo patrono do Embargante em sede recursal não foi considerado pelo Colegiado, de modo que a ausência de aplicação do dispositivo legal configura omissão sanável pela via dos aclaratórios, requerendo o suprimento do vício com a consequente fixação da verba honorária majorada. Todavia, razão não assiste ao Embargante. Não se verifica qualquer omissão a justificar o acolhimento dos aclaratórios. Isso porque, da simples leitura do acórdão recorrido, observa-se que a questão referente à majoração de honorários advocatícios não foi omitida por arbitrariedade ou descuido do Colegiado, mas, sim, em razão de circunstância processual objetiva que a impede: o recurso de apelação foi declarado deserto, o que acarreta o não conhecimento do apelo e, por conseguinte, a inexistência de julgamento que pudesse ensejar a incidência do art. 85, § 11, do CPC. Com efeito, a majoração de honorários advocatícios em grau recursal pressupõe, necessariamente, que o tribunal conheça e julgue o recurso interposto. A deserção, instituto que sanciona o inadimplemento do preparo recursal, implica o não conhecimento do recurso, situação que inviabiliza, por completo, a apreciação do mérito e, via de consequência, a aplicação do § 11 do art. 85 do CPC. Não há, portanto, omissão sobre ponto relevante não apreciado, mas sim a natural decorrência lógica do julgamento proferido. No ponto, válida a transcrição de trecho do julgado (id. 92525372): "(...) Do exame dos autos, observa-se que a Recorrente interpôs apelação contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, deixando, entretanto, de promover o recolhimento completo das custas recursais. Instada a comprovar o pagamento do preparo, especialmente no tocante ao envio eletrônico de ofício, sob pena de deserção, preferiu, ao invés de simplesmente cumprir a determinação, apresentar petição questionando a exigência [...] A resistência da parte ao cumprimento da determinação judicial representa desrespeito à autoridade da decisão e impede a aplicação do disposto no § 4º do art. 1.007 do CPC, que visa sanar vícios de preparo mediante recolhimento em dobro." No que tange ao argumento de que o trabalho realizado em grau recursal merece remuneração adicional, cumpre esclarecer que o art. 85, § 11, do CPC condiciona a majoração honorária ao julgamento do recurso pelo tribunal. A norma pressupõe o efetivo exercício da jurisdição sobre o mérito do apelo. No caso vertente, a deserção obstou o conhecimento da apelação, de modo que não houve julgamento recursal apto a deflagrar a obrigação de majorar os honorários. A situação fática, portanto, não se subsume à hipótese normativa invocada pelo Embargante. No que concerne à declaração de deserção, o acórdão embargado enfrentou com profundidade a matéria, assentando que o recolhimento das custas relativas ao envio eletrônico de ofício, previstas na Tabela de Custas instituída pelo Decreto Judiciário nº 916/2023, constitui requisito objetivo de admissibilidade recursal, e que a ausência de complementação do preparo, após intimação específica, acarreta a deserção do recurso nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Não há, portanto, lacuna decisória. Percebe-se, portanto, que o julgado atacado não incorreu em omissão alguma, pois o Colegiado resolveu a controvérsia, formando convicção por meio dos documentos colacionados, trazidos por ambas as partes, à luz do quanto estatuído pela lei processual vigente. Verifica-se, portanto, o descontentamento do Embargante com o resultado, pretendendo instaurar nova discussão sobre o tema, embora os Aclaratórios não se prestem a esse mister. Gize-se que os Embargos de Declaração, instrumento integrativo, visam, tão somente, corrigir vícios de natureza formal do julgado, pelo que não se prestam a conduzir aos autos a insatisfação da parte quanto à conclusão adotada pelo Órgão julgador, como se observa no presente caso, no qual pretende o Embargante o revolvimento de matéria já decidida. Ademais, cediço que, mesmo tendo por finalidade prequestionar a matéria discutida nos autos, para a interposição de futuros recursos, os Embargos de Declaração só devem ser acolhidos se houver, de fato, omissão, obscuridade ou contradição no julgado, o que não ocorreu no presente caso. Ex positis, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante a inexistência dos vícios estatuídos no art. 1.022 do CPC, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. Ficam as partes, desde já, advertidas quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PRESIDENTE 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013233-12.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SERASA S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: NILTON VERAS RAMOS
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS, LUIZ RICARDO SANTANA ALMEIDA BRAGA
VOTO