PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002660-57.2019.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LENI DA COSTA OLIVEIRA e outros
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À INSTITUIÇÃO DEFENSORIA PÚBLICA. INSTITUTO DA CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR, OCORRÊNCIA SOMENTE EM RELAÇÃO AO ESTADO DA BAHIA. STJ, SÚMULA 421 E RESP. Nº 1.108.013/RJ (TEMA 128). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

1. Há de ser observada a evolução jurisprudencial e legislativa havida em torno do principio da sucumbência, que consagra o direito à percepção de honorários por parte da Defensoria Pública.

2. O art. 4º, XXI, da Lei Complementar 80/94 assegura à Defensoria Pública a percepção de verbas sucumbenciais decorrentes da sua atuação.

3. A Emenda Constitucional n.º 45 conferiu autonomia administrativa e financeira à Defensoria Pública, sem, contudo, alterar a sua natureza jurídica e mantendo-a, portanto, dentro da estrutura do Poder Executivo Estadual.

4. Súmula 421 do STJ: os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

5. Tema 128 do STJ: [...] quando atua na qualidade de curador especial contra Fazenda Pública diversa daquela que mantém a respectiva Defensoria Pública, faz jus aos honorários advocatícios, posto não ocorrer o instituto da confusão. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 8002660-57.2019.8.05.0256, da Comarca de Teixeira de Freitas, em que figuram como APELANTE LENI DA COSTA OLIVEIRA, representada por JOSILENE DA COSTA OLIVEIRA, e como APELADOS o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e o ESTADO DA BAHIA.  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, por maioria de votos de sua Turma Julgadora, em DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do Relator negando provimento ao apelo, divergiam os Desembargadores João Augusto Alves de Oliveira Pinto e Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel apenas quanto à condenação dos honorários pelo Município. Resultado provisório: Dado provimento parcial para condenar o Município quanto ao pagamento de honorários à Defensoria Pública por maioria. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º julgadores nos termos do art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. Roberto Maynard Frank e Desa. Cassinelza Lopes, que acompanharam a divergência. Resultado definitivo: Dado provimento parcial para condenar o Município quanto ao pagamento de honorários à Defensoria Pública por MAIORIA.

Salvador, 22 de Junho de 2021.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002660-57.2019.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADOS: MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e outro
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Integro ao presente, o relatório da sentença,  ID. 11246571 que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, por ter ocorrido a satisfação do direito autoral, deixando de fixar condenação de custas e honorários sucumbenciais, em razão do art. 3º, I da Lei Estadual nº 11.045/2008.

Inconformada com o julgado aludido, a Defensoria Pública do Estado da Bahia, interpôs apelação de ID 11246573, sustentando, em resumo, que mesmo diante de julgamento de procedência, a sentença indeferiu a condenação em honorários advocatícios a seu favor, alegando a existência de evidente superação da súmula n. 421, do STJ, diante do novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal, em que foi reconhecido como devido o pagamento de honorários pela União, em favor da Defensoria Pública da União, a fim de reforçar a ausência de empecilho à condenação do Estado da Bahia e Município de Teixeira de Freitas ao pagamento de honorários em seu favor. Pugnou pelo provimento do Recurso.

O Estado da Bahia apresentou contrarrazões ID  11246576, pugnando pela manutenção da sentença, já o Município de Teixeira de Freitas, apesar de devidamente intimado, não apresentou manifestação, conforme certidão de ID 11246579.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

 

Salvador/BA, 09 de abril de 2021.

 

 Emílio Salomão Pinto Resedá 

Relator

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002660-57.2019.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LENI DA COSTA OLIVEIRA e outros
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO, Proc. nº 8002660-57.2019.8.05.0256, interposta por LENI DA COSTA OLIVEIRA, representada por JOSILENE DA COSTA OLIVEIRA, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8002660-57.2019.8.05.0256, julgou procedente o pleito autoral, deixando de condenar em honorários sucumbenciais o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e o ESTADO DA BAHIA (ID 11246571). 

Irresignada, a APELANTE, LENI DA COSTA OLIVEIRA, interpôs o presente recurso (ID 11246573), no qual alega, em síntese, que a sentença merece reforma, eis que prolatada em dissonância da legislação vigente e da jurisprudência, no tocante à condenação da Fazenda Pública em honorários sucumbenciais.

Conclui pugnando pelo provimento do recurso, para reforma da sentença, no sentido de que o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e o ESTADO DA BAHIA sejam condenados ao pagamento da verba honorária sucumbencial.

Contrarrazões ofertadas somente pelo ESTADO DA BAHIA (ID 11246576), refutando as razões contidas no Apelo e sustentando o descabimento do reparo na r. sentença recorrida.

Elaborado o voto pelo eminente Relator Desembargador Emílio Salomão Resedá e levado à apreciação dos nossos doutos e diletos Pares, inaugurei divergência, em parte, tão somente quanto à isenção do MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública; acompanhada pela eminente Desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel.

Ampliada, portanto, a Turma Julgadora com a convocação do 4º e do 5º Julgadores, nos termos do art. 942 do CPC, ante a ausência de unanimidade nesse quesito, os eminentes Desembargadores Roberto Maynard Frank e Cassinelza da Costa Santos Lopes acompanharam a divergência por mim inaugurada. Consequentemente, fui designado como Relator para lavrar o Acórdão.

É o Relatório. 

 

V O T O

Cinge-se a controvérsia tão somente à possibilidade de condenação do MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e do ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da instituição Defensoria Pública.

Data maxima venia, este Julgador diverge parcialmente do posicionamento do eminente Relator Des. Emílio Salomão Resedá, merecedor da minha admiração por seus predicados morais e jurídicos, quanto à vedação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da instituição Defensoria Pública do Estado da Bahia quando atue contra pessoas jurídicas de direito público da Administração direta ou indireta.

Pois bem. O princípio da sucumbência estabelece que os gastos decorrentes da atividade processual e o pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença serão atribuídos à parte vencida na demanda.

O ônus sucumbencial encontra-se disciplinado nos arts. 82 a 90 do Código de Processo Civil, segundo os quais o vencido pagará ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.

O art. 85, caput, do aludido diploma processual estabelece:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

 

De outro lado, os arts. 3º, § 1º, e 23 da Lei n. 8.906/1994, estabelecem, in verbis:

Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.

[...]

 

Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

 

No que concerne ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, há de se pontuar, previamente, que a referida instituição se configura como órgão autônomo, conforme estabelecido pelo art. 134 da Constituição Federal, a partir Emenda Constitucional nº 45.

Desse modo, por força de disposição constitucional, a Defensoria Pública é dotada de autonomia funcional, administrativa e, para tanto, possui orçamento próprio.

Nessa seara, sublinho que as verbas sucumbenciais fazem parte do reforço orçamentário necessário à saúde financeira da Defensoria Pública e encontra fundamento no art. 4º, XXI, da Lei Complementar 80/94, que estabelece:

Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

[...]

XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores. 

Por oportuno, chamo à atenção dos meus doutos e diletos Pares, que o excelso Pretório, já firmou maioria, embora ainda não concluído o julgamento, a firme posição do MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO, ao apreciar a RCL.25.236, afirmando "o fato notório de que a maior parte das Defensorias enfrenta graves problemas de estruturação de seus órgãos, situação que, em muitos Estados, não corresponde ao grau de aparelhamento do Judiciário e do MP, a indicar a existência de um desfavorecimento da instituição na escolha das prioridades orçamentárias". Ao analisar a Reclamação, o Ministro Barroso ressaltou o papel institucional Defensoria Pública e sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária foram reforçados pelas Emendas Constitucionais 74/2013 e 80/2014. Diz sua Excelência: "Essa situação, inegavelmente, compromete a atuação constitucional da Defensoria e poderia ser atenuada pelo recebimento de honorários, que, segundo o art.4º, XXI, da LC nº 80/1994 (incluído pela LC nº 132/2009, posteriormente ao julgamento do RE 592.730), devem ser destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores". Logo, o Ministro Barroso entendeu que deve ser viabilizada a revisão da tese firmada em 2008, a fim de permitir a adaptação da jurisprudência "às novas mudanças fáticas e constitucionais"; considerando inviável manter a decisão reclamada com base tão só na Súmula 279 do STF, como apontado pelo TRF 2, porque a matéria versada no Recurso Extraordinário não demanda reexame da prova, limitando-se a questionar o afastamento da condenação da União, em honorários advocatícios, quando esta é acionada em face de parte representada pela Defensoria Pública da União. Destarte, julgou procedente o pedido para cassar a decisão reclamada. 

Entretanto, em que pese a Emenda Constitucional nº 45 tenha conferido autonomia administrativa e financeira à Defensoria Pública, manteve inalterada a sua natureza jurídica, mantendo-a, portanto, dentro da estrutura do Poder Executivo Estadual.

Consequentemente, para a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, há de ser observado o instituto da confusão patrimonial, nos termos do art. 381 do Código Civil.

Sobre a matéria, o e. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 421, a qual estabelece que [...] os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

Inexiste, ademais, indicativo de superação pela jurisprudência do STJ do entendimento firmado na referida Súmula 421. Pelo contrário, a Corte Superior continua aplicando-a amplamente, consoante se infere dos seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 

[...] 

Por sua vez, em relação aos honorários advocatícios, destaque-se que, conforme consignado na decisão agravada, o STJ assentou o entendimento, no Resp 1.108.013/RJ (Tema 129), de que os honorários advocatícios para a Defensoria Pública só são devidos quando esse órgão litiga contra ente diverso do qual faz parte, para evitar a confusão entre credor e devedor . Assim, a pretensão recursal do Estado de Pernambuco, contrária à não imposição de condenação à União ao pagamento dos honorários advocatícios, contraria referido entendimento firmado pelo STJ. 

Ademais, nota-se, pela leitura dos autos, que não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre a tese, relativa ao artigo 85 do CPC, de que a União, apesar de também ser sucumbente na ação, foi indiretamente beneficiária dos honorários advocatícios a que o Estado de Pernambuco foi condenado a pagar. Assim sendo, ausente o prequestionamento da tese, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 

4. Agravo interno não provido.  

(STJ - AgInt no AgInt no REsp 1810485/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 08.05.2020) 

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INSS E DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421/STJ. 

1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 12/4/11, firmou entendimento no sentido de que não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.  

2. Incidência da Súmula 421/STJ (Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença). 

3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar, na via especial, matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 

4. Agravo interno a que se nega provimento. 

(STJ - AgInt no REsp 1731055/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21.05.2019) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA CONTRA O MUNICÍPIO PARA ASSEGURAR TRATAMENTO MÉDICO A CIDADÃO CARENTE. HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO CONTRA ENTE PÚBLICO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DIVERSA. QUANTUM REDUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que são devidos honorários advocatícios ao Defensor Público Estadual decorrentes de condenação da Fazenda Pública Municipal, uma vez que não se configura o instituto da confusão entre credor e devedor. Orientação reafirmada pela Segunda Turma, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC. 2. O STJ pacificou a orientação de que o quantum dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. In casu, o Tribunal de origem majorou a verba honorária para R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) atento às diretrizes previstas no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 3. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determinado na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1514491/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19.04.2017) 

Assim, somente ocorrerá a isenção do pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Púbica quando configurado o instituto da confusão entre credor e devedor.

Corroborando esse entendimento, o Tribunal da Cidadania sedimentou tese, no julgamento do REsp. nº 1.108.013/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 128), no sentido de que [...] quando atua na qualidade de curador especial contra Fazenda Pública diversa daquela que mantém a respectiva Defensoria Pública, faz jus aos honorários advocatícios, posto não ocorrer o instituto da confusão.

Destarte, no caso concreto, deve prevalecer, em relação somente ao ESTADO DA BAHIA, o disposto na referida Súmula 421 do STJ, ante a configuração do instituto da confusão entre credor e devedor, eis que, consoante mencionado supra, mesmo após a edição da Emenda Constitucional n.º 45, que conferiu autonomia administrativa e financeira à Defensoria Pública, repiso, não houve qualquer alteração na sua natureza jurídica, mantendo-se, portanto, dentro da estrutura do Poder Executivo Estadual.

Ainda nessa linha intelectiva, não diverge o entendimento firmado por esta e. Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DO SALVADOR. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. VAGA EM CRECHE MUNICIPAL PARA MENOR CARENTE EM UNIDADE PRÓXIMA À SUA RESIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VAGAS. OFENSA AO DIREITO À EDUCAÇÃO. CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. ÓRGÃO VINCULADO AO ESTADO DA BAHIA E NÃO AO MUNICÍPIO. INOCORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL NA ESPÉCIE. CABIMENTO. ADEQUAÇÃO DO DECISUM PRIMÁRIO QUE SE IMPÕE, APENAS PARA EXCLUIR A OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO CUSTEIO DE CRECHE PARTICULAR. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. INTEGRAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA PRIMÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.

I - Não merece reparo a sentença primária que julgou procedente a ação ordinária de origem para, tornando definitiva a tutela provisória de urgência concedida initio litis, assegurar a menor carente vaga em creche integrante da rede pública ou conveniada, em unidade próxima à sua residência, por se tratar de medida fundada no contexto fático delineado nos autos e nos padrões de legalidade vigentes, notadamente à luz do disposto nos arts. 205, 208, IV, e 211, § 2º, da Constituição Federal, no art. 59, VI, da Constituição do Estado da Bahia, nos arts. 182 e 183, da Lei Orgânica do Município do Salvador, e no art. 53, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

II - De acordo com o entendimento jurisprudencial firmado pelos Tribunais Superiores, deve ser reconhecido o direito ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais por parte da Defensoria Pública, sobretudo quando, como na espécie, a atuação se dá em face de ente federativo diverso, afastada, assim, a ocorrência de confusão patrimonial vedada pela Súmula nº 421, do STJ. Apelo improvido.

III - Concluído o exame do recurso voluntário, remanesce ponto a ser abordado, por força do reexame necessário. É que, embora não tenha sido objeto de impugnação específica por parte do apelante, impõe-se excluir da condenação a obrigação do ente público ao custeio de creche particular, por se tratar de medida excessiva e desnecessária na espécie, bastando, para a garantia dos direitos do apelado, a confirmação da obrigação principal, relativamente à disponibilização de vaga em creche integrante da rede pública ou conveniada, próxima à sua residência. Sentença primária parcialmente integrada, no particular.

(TJBA – Apelação nº 0527163-50.2018.8.05.0001, Relatora: Desª. Márcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, DJe 07.05.2020) 

Ressalto, por fim, que compete privativamente à União legislar sobre direito processual civil (art. 22, I, da CF), e, logicamente, como o princípio da sucumbência de honorários é matéria processual, não poderia o ESTADO DA BAHIA disciplinar a questão através da Lei Complementar nº 26/2006, a qual, no seu art. 6º, inciso II, dispensa o pagamento dos honorários devidos à Defensoria Pública por pessoas jurídicas de direito público da Administração direta ou indireta. Sem sombra de dúvidas, ao meu convencimento pessoal, não pode a lei local isentar ou criar imunidade a essa ou aquela instituição da Administração direta ou indireta, principalmente quanto a entes municipais, pois a verba honorária sucumbencial não se destina ao Defensor, pessoa física, e, sim, à instituição Defensoria Pública, a fim de viabilizar o seu funcionamento, a sua manutenção. 

Desse modo, para a hipótese, a ressalva contida no art. 6º, II, da referida Lei Complementar nº 26/2006 (Lei Orgânica e Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia) deve ser interpretada com cautela e de acordo com a evolução jurisprudencial e legislativa havida em torno do principio da sucumbência, que, consoante mencionado alhures, consagra o direito à percepção de honorários por parte da Defensoria Pública (art. 134 da CF, arts. 82 a 90 do Código de Processo Civil e art. 4º, XXI, da Lei Complementar 80/94), sobretudo quando inocorrente a possibilidade de confusão patrimonial (Súmula 421 e Tema 128 do STJ), porquanto a obrigação de pagamento da verba sucumbencial há de ser imposta a ente federativo diverso (Município de Teixeira de Freitas) ao qual pertence a Defensoria em questão (Estado da Bahia).

In casu, portanto, é devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado da Bahia somente pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, porque, diferentemente do que ocorre com o ESTADO DA BAHIA, em relação ao ente municipal, não há configuração do instituto da confusão entre credor e devedor. 

Por conseguinte, a r. sentença clama por reforma, neste aspecto, eis que prolatada sem a observância do princípio da sucumbência de honorários, consagrado no art. 85, caput, do CPC e no art. 4º, XXI, da Lei Complementar 80/94; e da jurisprudência do e. STJ, notadamente da Súmula 421 e do entendimento sedimentado no julgamento do REsp. nº 1.108.013/RJ (Tema 128); ao deixar de condenar o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública.

Diante da reforma da r. sentença recorrida e com fulcro no art. 85, §§2º e 3º, do CPC, fixo a verba honorária sucumbencial no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa; percentual atente aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como reputo suficiente para remunerar dignamente os profissionais que, demonstrando zelo e dedicação, atuaram nesta demanda.  

Do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, reformando a sentença recorrida, tão somente para condenar o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS ao pagamento de honorários sucumbenciais à instituição Defensoria Pública, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. 

É o VOTO. 

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, 16 de  junho de 2021. 

 

PRESIDENTE 

 

DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO

RELATOR DESIGNADO 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

JA04 – APC 8002660-57.2019.8.05.0256

 

 


 

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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002660-57.2019.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADOS: MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e outro
Advogado(s):  

 

V O T O    V E N C I D O 

 

A ação de origem culminou COM decisão reconhecimento do pedido liminar, em que restou asseverada a responsabilidade solidária dos entes acionados em relação ao internamento compulsório da autora, ID 59996542.

O litígio consiste em verificar se existe a obrigação de pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, por parte de Órgãos Públicos.

De acordo com a legislação pertinente à espécie, é sabido que o arbitramento da verba honorária em decorrência da sucumbência processual é ato próprio do Juiz da causa, que deve fazê-lo considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do tempo exigido para o serviço, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC.

Sobre a hipótese contemplada, todavia, em que a Defensoria Pública do Estado patrocinou causa em desfavor do próprio Estado da Bahia e do Município de Teixeira de Freitas, segundo o Colendo Superior Tribunal de Justiça e a legislação estadual, não é devida a verba sucumbencial, pois a atuação do órgão deu-se contra pessoa jurídica de direito público a qual integra e ente público municipal, mesmo diante da alegação recursal.

A Súmula 421, do STF, que não foi modificada, orienta que os "...honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

 

A Corte Jurisprudencial tem mantido fidelidade a este entendimento, como exemplifica o julgado abaixo:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA INTEGRANTE DO MESMO ENTE FEDERATIVO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. ENTENDIMENTO DOMINANTE NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ (Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 22/06/2009) e do REsp 1.199.715/RJ (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 12/04/2011), ambos sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento no sentido de não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública, quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que integre a mesma Fazenda Pública. 2. Esse entendimento prevalece mesmo após o advento das Emendas Constitucionais 74/2013 e 80/2014 e da Lei Complementar 132/2009, que deu nova redação ao inciso XXI do art. 4º da Lei Complementar 80/94, na medida em que "a atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estadomembro ao qual pertence" 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1786939/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 30/05/2019)

 

Soma-se o prelecionado no inciso II, do artigo 6º, e no artigo 265, da Lei Complementar Estadual 26/2006, que dispõe sobre a Lei Orgânica e o Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

 

Art.6º-Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia:(...)

 

II- Os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta.

 

“Art.265 - A defensoria Pública, por meio de seus órgãos de execução, fica autorizada a promover a execução de verbas de sucumbência das causas em que atuar, exceto contra entes públicos da administração pública direta e indireta, destinando-as ao Fundo de Assistência Judiciária, a ser criado por Lei específica, cujos recursos serão revertidos em benefício do aperfeiçoamento e capacitação dos membros e servidores da defensoria Pública”.

 

No mesmo sentido, o entendimento desta Corte:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. HONORÁRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. ATUAÇÃO CONTRA O ESTADO DA BAHIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 421 DO STJ E ARTIGO 6º E DO ARTIGO 265, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 26/2006, QUE DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA E O ESTATUTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0306578-86.2013.8.05.0113,Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK, Publicado em: 06/05/2020 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. PEDIDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. TESE REJEITADA. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA CONTRA O ESTADO DA BAHIA. IMPOSSIBILIDADE DE

 

CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 421 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. A Lei Orgânica e o Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia (Lei Complementar n.º 26/2006) isentam todas as pessoas jurídicas de direito público da Administração direta e indireta do ônus de arcar com honorários advocatícios de sucumbência. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento, em sede de Recurso Repetitivo, de não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual quando a condenação se der contra o mesmo ente público que integra. Sentença mantida. Apelo não provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0306031-46.2013.8.05.0113,Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 28/04/2020)

 

Assim, incabível revela-se o arbitramento de honorários advocatícios no caso, tendo em vista o entendimento do STJ, consolidado em recurso especial repetitivo e em enunciado de súmula, precedentes que à luz do art. 927, III e IV, do CPC, são de observância obrigatória.

A consolidação do entendimento de que a Defensoria Pública não faz jus a honorários sucumbenciais em desfavor da pessoa política que custeia seu próprio orçamento ou outro ente de direito público, determina, então, a manutenção da sentença objurgada, pois, repita-se, o entendimento sumular e a legislação estadual não foram modificados, persistindo o entendimento quanto à impossibilidade de condenação do Estado da Bahia, bem como do Município de Teixeira de Freitas, ao pagamento de honorários na hipótese.

Eis as razões pelas quais fui voto vencido, no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo.


Salvador/BA,  de          de 2021.


 Emílio Salomão Pinto Resedá 

Relator