PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410 DO STJ. VIGÊNCIA APÓS O CPC/2015. INAPLICABILIDADE DO ART. 513, § 2º, I, DO CPC/2015. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO NA DEMORA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento originário. O recorrente sustenta que a intimação realizada por meio do advogado constituído, via Diário de Justiça, seria suficiente para iniciar a contagem do prazo e justificar a aplicação de multa cominatória pelo descumprimento de obrigação de fazer, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC/2015, afastando-se a aplicação da Súmula 410 do STJ. Requer a reforma da decisão monocrática para suspender o desbloqueio de valores penhorados até o julgamento definitivo do recurso. 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a Súmula 410 do STJ, que exige prévia intimação pessoal do devedor para cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, permanece válida após a entrada em vigor do CPC/2015; e (ii) se a intimação realizada por meio do advogado constituído, conforme previsto no art. 513, § 2º, I, do CPC/2015, dispensa a intimação pessoal do devedor para fins de exigibilidade das astreintes. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência, reafirmou a plena validade da Súmula 410 do STJ, inclusive após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, conforme decidido nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.360.577/MG. 4. A distinção entre as modalidades de intimação para cumprimento de sentença que fixa obrigação de pagar quantia certa e aquela que impõe obrigação de fazer encontra justificativa na natureza diversa das prestações, não sendo aplicável o art. 513, § 2º, I, do CPC/2015 às obrigações de fazer. 5. O entendimento consolidado do STJ mantém a exigência de intimação pessoal do devedor para a exigibilidade da multa cominatória em obrigação de fazer, constituindo garantia processual essencial ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. 6. A circunstância de o caso envolver relação de consumo não autoriza a superação da exigência sumular, porquanto a proteção conferida pelo CDC não se sobrepõe às garantias processuais estabelecidas pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. 7. O alegado comportamento procrastinatório do agravado não dispensa a observância do requisito da intimação pessoal para a exigibilidade das astreintes, sendo tal exigência decorrente da natureza da obrigação. 8. Ausente a probabilidade de provimento do recurso e não configurado o perigo na demora, resta mantida a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. 9. AGRAVO INTERNO QUE SE NEGA PROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031537-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: CLAUDIO DA SILVA COSTA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de Agravo Interno interposto por CLAUDIO DA SILVA COSTA, contra a decisão monocrática proferida por esta Relatora, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento originário. Alega a parte agravante que a decisão objurgada aplicou equivocadamente a Súmula 410 do STJ, uma vez que o art. 513, § 2º, do CPC/2015 valida a intimação por meio do advogado constituído. Defende que o dispositivo legal supramencionado, de aplicação geral ao cumprimento de sentença, abrange obrigações de fazer, nos termos do art. 536 do Novo Códex, de modo que a intimação do advogado constituído, realizada viu Diário de Justiça, seria suficiente para iniciar a contagem de prazo e justificar a aplicação das astreintes. Ressalta que o agravado descumpriu reiteradamente a obrigação de apresentar planilha de cálculo, ignorando intimações, razão pela qual este comportamento protelatório justificaria a aplicação da multa. Ao fim, sustenta que a probabilidade do direito é clara, uma vez que a decisão de primeiro grau contraria o art. 513, § 2º, inciso I, do Novo CPC, a jurisprudência atual e a proteção consumerista do CDC, alegando, ainda, que o desbloqueio dos valores penhorados causa dano irreparável ao agravante, enquanto o agravado se beneficia da sua própria mora. Com efeito, requer o recebimento do presente recurso, para reformar a decisão monocrática, concedendo, por conseguinte, efeito suspensivo ao agravo de instrumento e suspendendo o desbloqueio dos valores penhorados até o julgamento definitivo do recurso. Instada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contrarrazões. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 24 de outubro de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 13
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031537-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: CLAUDIO DA SILVA COSTA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Inicialmente, registro que o presente recurso atende aos requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço do agravo interno, passando à análise de suas razões. Pois bem. A controvérsia cinge-se à necessidade de intimação pessoal do devedor para a exigibilidade da multa cominatória em obrigação de fazer, mesmo após o advento do CPC de 2015, cujo art. 513, § 2º, inciso I, estabelece que o devedor será intimado pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos. Nessa senda, conquanto o insurgente invoque a aplicação do referido dispositivo legal, cumpre esclarecer que a jurisprudência do STJ, ao apreciar a matéria em sede de embargos de divergência, reafirmou a plena validade da Súmula 410 daquela Corte Superior, inclusive após a entrada em vigor do CPC de 2015. Nesse sentido, a Súmula supramencionada estabelece que: "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer" O entendimento que foi ratificado nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.360.577/MG, julgado pela Corte Especial em 19 de dezembro de 2018, sob a relatoria do Ministro Humberto Martins, com acórdão redigido pelo Ministro Luis Felipe Salomão. Naquela assentada, o STJ, por maioria, concluiu que o teor da Súmula permanece hígido mesmo após a entrada em vigor do Novo CPC, porquanto a distinção entre as modalidades de intimação para o cumprimento de sentença que fixa obrigação de pagar quantia certa e aquela que impõe obrigação de fazer encontra justificativa na natureza diversa das prestações. A propósito, transcrevo excerto do voto condutor do Ministro Luis Felipe Salomão nos mencionados embargos de divergência: "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019). Outrossim, o mesmo entendimento foi reafirmado em julgamentos posteriores, conforme se extrai dos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. SÚMULA 410 DO STJ. 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 7.3.2019). 2. "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sumulado reconhecendo que 'a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer' (enunciado da Súmula 410 do STJ), ao passo que o e-mail enviado à executado não substitui a intimação pessoal a ser realizada pelo judiciário" (AgInt no AREsp 1.470.751/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30.9.2019). 3. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1.965.390/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 09/05/2022, DJe 23/06/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO RECLAMO DA PARTE ADVERSA PARA AFASTAR A COBRANÇA DA MULTA COMINATÓRIA. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à imprescindibilidade da intimação pessoal do devedor para a cobrança da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410/STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer", a qual continua válida em face do ordenamento jurídico em vigor, conforme assentado no julgamento do EREsp 1.360.577/MG, Corte Especial, DJe de 07/03/2019. 2. Hipótese em que não houve intimação específica para o cumprimento da obrigação de fazer. A intimação do conteúdo da sentença, em nome do advogado, para o cumprimento da obrigação de pagar, não é suficiente para o início da fluência da multa cominatória voltada ao cumprimento da obrigação de fazer. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 2.028.559/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/04/2023, DJe 20/04/2023) No mesmo sentido, este E. Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005899-22.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado (s): EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS, TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM AGRAVADO: CLERISTON DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado (s):MARCIO NUNES FERREIRA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1) EXECUÇÃO DE ASTREINTES - OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR - NECESSIDADE. SÚMULA 410 DO STJ. INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS QUE NÃO SUPRE A FORMALIDADE. AUSENTE A INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO DEVE SER ACOLHIDA A PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DAS ASTREINTES. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. 2) AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES - ART. 281 CPC. NULIDADE DA PENHORA. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8005899-22.2023.8.05.0000, em que são Agravantes BANCO BRADESCO SA E OUTRA e Agravado CLERISTON DOS SANTOS OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, e o fazem nos termos do Voto Condutor do Relator. Sala das Sessões, Salvador, data informada no sistema. ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz de Segundo Grau Convocado – Relator FOMV (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80058992220238050000, Relator: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2024) Destarte, mostra-se manifesto que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça mantém a exigência de intimação pessoal do devedor para a exigibilidade da multa cominatória em obrigação de fazer, não tendo sido superada pelo advento do CPC/15. Acrescente-se que a circunstância de o caso envolver relação de consumo não autoriza a superação da exigência sumular, porquanto a proteção conferida pelo CDC não se sobrepõe às garantias processuais estabelecidas pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, mormente quando se trata de salvaguarda do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Ademais, o alegado comportamento procrastinatório do agravado, conquanto possa ensejar outras consequências processuais, não dispensa a observância do requisito da intimação pessoal para a exigibilidade das astreintes, porquanto tal exigência decorre da natureza da obrigação e visa assegurar a ampla defesa e o contraditório. Além disso, o eventual prejuízo alegado pelo agravante em razão do desbloqueio dos valores penhorados não se configura como dano irreparável, porquanto o direito às astreintes poderá ser exercido caso se conclua, no julgamento final do agravo de instrumento, pela desnecessidade de intimação pessoal da parte executada. Destarte, ausente a probabilidade de provimento do recurso e não configurado o perigo na demora, resta mantida a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, haja vista em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. Ante todo o quanto exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo, por estes e pelos próprios fundamentos, a decisão monocrática objurgada, que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, em razão da ausência dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC de 2015. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031537-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: CLAUDIO DA SILVA COSTA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO
Relatora