PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO REJEITADO. 1 - Embargos de declaração opostos sob o fundamento de omissão, contradição e obscuridade no acórdão que denegou a segurança pleiteada em Mandado de Segurança. 2 - Não configuradas as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, visto que a decisão embargada enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes. 3 - A contradição que enseja embargos é a interna, decorrente de proposições inconciliáveis na própria decisão, o que não se verifica no caso. 4 - Omissões apontadas dizem respeito à pretensão de reexame do mérito, o que é incabível na via dos embargos de declaração. 5 - Prequestionamento implícito configurado, uma vez que os fundamentos da decisão são claros e suficientes para eventual interposição de recursos excepcionais. 6 - Recurso conhecido e rejeitado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 8061115-65.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante BARBARA FERNANDES COSTA e outros (5) e como apelada GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões. PRESIDENTE PROCURADOR DE JUSTIÇA DES. JORGE BARRETTO RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061115-65.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: BARBARA FERNANDES COSTA e outros (5)
Advogado(s): WENDEL COSTA SANTANA, MARCELLE MENEZES MARON
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Embargos de Declaração (ID 68896552), opostos por JOSE JORGE SANTOS SANTANA E OUTROS, onde figuram como embargados GOVERNADOR DO ESTADO e OUTROS, em desfavor do Acórdão (ID 68226607), que denegou a segurança no Mandado de Segurança impetrado pelos ora embargantes, cuja ementa se reproduz, verbis: “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. IMPETRANTE OCUPANTE DA GRADUAÇÃO DE SUBTENTENTE NA ATIVA. RECLASSIFICAÇÃO PARA TENENTE E PERCEPÇÃO DE PROVENTOS NO POSTO DE CAPITÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PATENTE DE SUBTENENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PROMOÇÃO AO OFICIALATO POSSÍVEL APENAS NA ATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ADERÊNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que, em se cuidando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, como ocorre no caso vertente, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, de modo que não há falar em decadência do direito à impetração. Preliminar rejeitada. 2. A alteração promovida pela Lei n. 7.145/97 na escala hierárquica dos postos e graduações da Polícia Militar, não implicou na imediata extinção do cargo de Subtenente, ocupado pelo impetrante quando da transferência para a reserva remunerada, como se extrai da interpretação da norma do artigo 3º, da aludida norma. 3. Não tendo se submetido às regras legais para alcançar posto do Oficialato ainda em atividade, a pretensão do impetrante de percepção de proventos da graduação de 1º Tenente configuraria dupla promoção e burla ao sistema de promoções previsto na legislação, revelando-se inegavelmente despida de juridicidade. SEGURANÇA DENEGADA.” Os embargantes apontam, em suas razões recursais, as seguintes omissões, contradições e obscuridades no v. acórdão; a) alegam que não foi enfrentada adequadamente a questão da extinção da graduação de Subtenente, argumento central para justificar a promoção direta dos impetrantes à graduação de 1º Tenente, com os respectivos proventos de Capitão; b) sustentam que a legislação aplicável, em especial a Lei nº 11.356/2009, assegura aos Praças, que ingressaram antes de sua vigência, o direito de cálculo dos proventos com base na remuneração integral de 1º Tenente, independentemente da promoção à graduação de Subtenente, contrariando o entendimento do decisum; c) apontam a existência de precedentes administrativos e judiciais favoráveis a situações análogas, alegando violação ao princípio da igualdade e tratamento isonômico, que não foram analisados pelo v. acórdão. d) aduzem que houve contradição no acórdão ao não reconhecer o direito à promoção mesmo após demonstração de que a graduação de Subtenente está extinta ou em vias de extinção. Por fim, invocam a necessidade de prequestionamento explícito para interposição de recursos excepcionais, requerendo que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com efeitos modificativos na decisão embargada. O recurso satisfaz os requisitos de admissibilidade, pelo que o submeto ao julgamento colegiado. Intimado, os embargados não apresentaram resposta ao recurso, conforme certidão de ID 72758445. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno. Salvador, 21 de janeiro de 2025. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061115-65.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: BARBARA FERNANDES COSTA e outros (5)
Advogado(s): WENDEL COSTA SANTANA, MARCELLE MENEZES MARON
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Os embargos de declaração são regidos pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece sua admissibilidade para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. No caso em análise, os embargantes sustentam a existência de contradições e omissões no v. acórdão proferido por esta Colenda Câmara, além de buscarem o prequestionamento da matéria para interposição de recursos excepcionais. Contudo, não assiste razão aos embargantes. O julgado embargado enfrentou, de forma clara e suficiente, todas as questões relevantes suscitadas no Mandado de Segurança. As alegações acerca da extinção da graduação de Subtenente, bem como a aplicação da Lei nº 11.356/2009 e demais normativos pertinentes, foram devidamente apreciadas, com fundamentação sólida, que expôs a inexistência de direito líquido e certo para as pretensões deduzidas. Em relação à alegação de contradição, verifica-se que o acórdão embargado não apresenta proposições inconciliáveis entre si. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é a interna, decorrente de incoerência lógica na própria decisão, e não entre o entendimento da decisão e as pretensões da parte embargante. Verifica-se que não há qualquer contradição no julgado, que é congruente, claro e enfrentou toda a matéria suscitada pelas partes, tendo sido perfeitamente compreendido pela parte recorrente. Verifica-se, na verdade, a insatisfação da recorrente com as conclusões da decisão embargada, sendo, todavia, o recurso de Embargos de Declaração o meio inadequado para tal insurgência. No que concerne à omissão apontada, é importante ressaltar que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que fundamente adequadamente o seu convencimento, o que ocorreu no presente caso. Cumpre elucidar que foram analisados com acuidade os argumentos da impetração, destacando o entendimento de que a graduação de Subtenente não foi eliminada imediatamente da escala hierárquica castrense pela Lei n.º 7.145/97, nos seguintes termos: “O exame desta norma revela que, diversamente do alegado pelo autor mandamental, a reestruturação da carreira policial militar não implicou na imediata extinção do cargo de Subtenente. Ao revés, é possível concluir que apenas em relação às patentes que não foram contempladas no artigo 1º da Lei nº 7.145/97 efetivou-se a extinção, questão espancada pelo próprio artigo 3º, que previu expressamente a reclassificação ex lege, senão vejamos: "Art. 3º - Os postos e graduações não referidos no escalonamento hierárquico estabelecido no art. 1º desta Lei passam a integrá-lo, na forma a seguir definida: I - os atuais Soldados de 2ª classe, na graduação de Soldado de 1ª classe; II - os atuais 3º Sargentos e 2º Sargentos, na graduação de 1° Sargento; III - os atuais 2º Tenentes, no posto de 1º Tenente." Resta claro, portanto, da interpretação extraída do artigo 1º, inciso III, alínea a, acima transcrito que a graduação de Subtenente não foi eliminada imediatamente da escala hierárquica castrense, sobretudo diante da expressa ressalva de que a extinção ocorreria conforme as respectivas vacâncias, de forma gradual. Nesse contexto a inexistência de extinção automática da hierarquia impede o reconhecimento do direito à reclassificação imediata para a classe superior, uma vez que, como visto, o impetrante foi transferido à reserva remunerada como Subtenente, graduação ainda existente à época. A pretensão mandamental de elevação do impetrante à graduação de 1º Tenente carece de suporte normativo, não havendo que se falar em ilegalidade do ato que o manteve como Subtenente.” No presente caso, verifica-se que todas as questões suscitadas pelas partes capazes, em tese, de alterar a conclusão da decisão hostilizada, foram enfrentadas, portanto, não há vício que enseje o acolhimento dos presentes Aclaratórios. Registro que a decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. O dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pelas partes, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado. Subsiste no CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º, inciso V, do CPC, consoante se ilustra, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) (grifei) Não se prestam os Embargos, ainda, à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos Embargos Declaratórios. Ademais, salienta-se que, nos termos do artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061115-65.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: BARBARA FERNANDES COSTA e outros (5)
Advogado(s): WENDEL COSTA SANTANA, MARCELLE MENEZES MARON
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
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VOTO