PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA. ASSOCIAÇÃO QUE PRESTA SERVIÇOS MEDIANTE CONTRIBUIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para uma das Varas Cíveis, sob o fundamento de ausência de relação de consumo entre as partes. A Recorrente ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenizatória, alegando a cobrança indevida de contribuições associativas. Sustentou que a Demandada presta serviços típicos de mercado mediante remuneração, enquadrando-se no conceito de fornecedora previsto no CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se há relação de consumo entre a Acionante e a Ré, de modo a justificar a competência do Juízo das Relações de Consumo para processar e julgar a lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conceito de fornecedor previsto no art. 3º do CDC abrange toda pessoa física ou jurídica, inclusive entes despersonalizados, que prestam serviços mediante remuneração, sendo irrelevante a finalidade lucrativa da atividade. 4. As Associações que ofertam serviços como assistência médica, odontológica e jurídica a seus associados, mediante contribuição, inserem-se na definição de fornecedoras, caracterizando relação de consumo. 5. A jurisprudência reconhece a competência das Varas de Relações de Consumo para processar ações relativas a cobranças indevidas promovidas por associações, especialmente quando ausente vínculo contratual formal. 6. A vulnerabilidade da Agravante, a ausência de informações claras sobre a Associação e o risco de perecimento do direito diante da redistribuição dos autos, justificam a manutenção da competência da Vara de Relações de Consumo. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8061458-27.2024.8.05.0000, tendo como Agravante JOSEFA OLIVEIRA SALES, sendo Agravada a UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061458-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSEFA OLIVEIRA SALES
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADA: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
Advogado(s):
ACORDÃO
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319 e 1.015; CC, arts. 389 e 475; CDC, arts. 3º, caput e § 2º, 6º, VI, e 14.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8007420-20.2020.8.05.0146, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, 2ª Câmara Cível, j. 10.08.2022.
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Instrumental interposto por JOSEFA OLIVEIRA SALES, irresignada com a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenizatória n.º8134952-19.2024.8.05.0001, aforada contra a UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, cujo teor declarou a incompetência do Juízo do Consumidor para uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador (id:465297755 – autos referência). Defendeu o cabimento do Instrumental, no caso concreto, diante da relativização da taxatividade prevista no art. 1.015 do CPC. Esclareceu ter ajuizado lide de conhecimento pelo rito comum, com pedido de tutela provisória de urgência satisfativa, ante a UNIVERSO, objetivando a restituição de indébito cumulada com indenização por danos material e moral, nos termos dos arts. 319 do CPC, 389 e 475 do CC e 6º, VI, do CDC. Aduziu a configuração de error in judicando na decisão atacada, porquanto o art. 3º, caput, do CDC caracteriza como fornecedor toda “pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados”, que desenvolvem atividades de “prestação de serviços”, sendo este, exatamente, o caso da Agravada. Sustentou que “a qualificação de uma pessoa física ou jurídica ou de um ente despersonalizado como fornecedor atende a critérios puramente objetivos, sendo irrelevante a natureza jurídica adotada por eles ou a espécie dos serviços que prestam. Basta que desenvolvam determinada atividade no mercado de consumo, mediante remuneração, para que sejam qualificadas como fornecedoras de serviços e, por via de consequência, se sujeitem às normas do CDC”. Alegou, assim, a irrelevância de ser a Ré uma sociedade civil sem fins lucrativos, haja vista que confere aos seus associados diversos benefícios, dentre eles assistência médica, odontológica e jurídica. Colacionou jurisprudência acerca do tema, requerendo a modificação do decisum, mantendo-se a competência na Vara do Consumidor (id:70704422). Instruiu o pedido com a documentação necessária, considerando que a demanda principal tramita eletronicamente, no sistema PJE. Esta Relatoria, ante o preenchimento dos requisitos autorizadores, deferiu a suspensividade requestada, determinando que os autos permanecessem tramitando perante a Vara de Relações de Consumo da Capital, devendo a Juíza primeva, inclusive, apreciar o pedido de antecipação de tutela constante do processo principal (id:70821237). Embora devidamente intimada, a Agravada deixou transcorrer o prazo para o oferecimento das contrarrazões (id:77213501). Assim, retornaram os fólios conclusos para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 22 de maio de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061458-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSEFA OLIVEIRA SALES
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADA: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ab initio, conforme já examinado quando da análise do pedido de efeito suspensivo, presentes os requisitos necessários ao conhecimento do recurso, inclusive na hipótese de declaração de incompetência. A gratuidade de Justiça foi deferida, apenas, nessa fase recursal. Versa a celeuma acerca da competência do Juízo consumerista para o processamento da demanda proposta pela Agravante, tendo a Magistrada primeva afastado a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao fundamento de que se trata de vínculo associativo, sem natureza comercial, o que não deve prevalecer. Insta consignar que a relação de consumo é evidente já que a Recorrida se adéqua ao perfil descrito no art. 3º do CDC: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Já o §2º do referido dispositivo legal, informa que “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”. Desta forma, deve ser reconhecida, no caso em tela, a vulnerabilidade do consumidor, comprovada pela comunicação entre as partes, sem informação clara quanto à necessidade de permanecer associado, malferindo o art. 14 do CDC: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Gize-se que a jurisprudência tem reconhecido a competência das Varas de Relações de Consumo para julgar lides envolvendo supostas cobranças indevidas efetuadas por associações e sindicatos, especialmente quando evidenciada a ausência de vínculo formal entre as partes, como alegado pela Recorrente. Sobre a matéria ventilada no recurso, entende esta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE ASSOCIAÇÃO – RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA – NEGATIVA DE DESFILIAÇÃO ATÉ QUITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO – INCONSTITUCIONALIDADE – ILÍCITO RECONHECIDO – PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM APURAÇÃO DE ILÍCITOS CIVIS E PENAIS PELA APELANTE – DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS COM DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS APÓS PEDIDO DE EXCLUSÃO DA ASSOCIAÇÃO – MANUTENÇÃO – DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO – VALOR FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE – APELO IMPROVIDO” (TJ-BA - APL: 80074202020218050146, Rel.: Des. MAURICIO KERTZMAN SZPORER, 2ª CÂMARA CÍVEL, 10/08/2022). Importante registrar que a manutenção da eficácia da decisão atacada poderia ensejar risco de perecimento do direito da Suplicante, diante da potencial redistribuição indevida dos autos para Vara incompetente, atrasando a análise de eventual tutela de urgência ou da própria admissibilidade da demanda. Sendo assim, conclui-se que a decisão combatida deve ser cassada. Ex positis, DOU PROVIMENTO AO INSTRUMENTAL, para cassar a decisão obliterada, determinando que o feito seja PROCESSADO E JULGADO PELO JUÍZO DA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA CAPITAL. Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura. Des. LIDIVALDO REAICHE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061458-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSEFA OLIVEIRA SALES
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADA: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
Advogado(s):
VOTO