PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1.Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos de Embargos Monitórios opostos por ASA - AGRIMENSURA SUL AMERICA LTDA, relativos ao contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 279.807.344, celebrado no valor de R$ 200.000,00. A demanda monitória foi ajuizada em razão do inadimplemento contratual, sendo cobrado saldo devedor de R$ 228.394,68. 2.A embargante sustentou a abusividade dos juros remuneratórios, a ilegalidade da capitalização mensal e a incidência do Código de Defesa do Consumidor. O banco defendeu a regularidade do contrato e dos encargos pactuados. 3.A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, mantendo a legalidade da capitalização mensal e afastando a incidência do CDC. Inconformado, o banco apelou buscando a preservação integral das taxas contratadas e a revisão dos ônus sucumbenciais. II. Questão em discussão 4. A controvérsia consiste em definir: (i) se o contrato de crédito empresarial celebrado entre instituição financeira e pessoa jurídica atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor; (ii) se é possível a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada; (iii) se é válida a capitalização mensal de juros prevista no contrato; e (iv) se deve ser alterada a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 5. A contratação de crédito destinado ao capital de giro empresarial caracteriza relação de insumo, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Teoria Finalista adotada pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica contratante, circunstância não comprovada nos autos. 7. A revisão dos juros remuneratórios é admissível quando demonstrada abusividade em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, não sendo absoluta a força obrigatória dos contratos bancários. 8. O banco apelante deixou de impugnar especificamente os cálculos apresentados pela embargante quanto à taxa média de mercado, atraindo os efeitos do art. 341 do CPC e legitimando a adoção do parâmetro acolhido na sentença. 9. A capitalização mensal de juros é válida nos contratos bancários celebrados após a edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, conforme previsão da Lei nº 10.931/2004 e entendimento consolidado nas Súmulas 539 e 541 do STJ. 10. Mantém-se a sucumbência recíproca, considerando que ambas as partes obtiveram êxito parcial em suas pretensões. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato bancário firmado por pessoa jurídica para obtenção de capital de giro destinado ao fomento da atividade empresarial, salvo demonstração concreta de vulnerabilidade. 2. É admissível a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios quando verificada abusividade em relação à taxa média de mercado e inexistente impugnação específica aos cálculos apresentados pela parte adversa. 3. É válida a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após a MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.” Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 341, 85, §11, e 86; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 10.931/2004, art. 28, §1º, I; MP nº 2.170-36/2001; Decreto nº 22.626/1933. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2022; Tema 234/STJ; Tema 247/STJ; Súmulas 382, 530, 539 e 541 do STJ; TJBA, AI nº 8026466-45.2021.8.05.0000, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 0575795-78.2016.8.05.0001, sendo Apelante BANCO DO BRASIL S/A e Apelados ASA - AGRIMENSURA SUL AMERICA LTDA E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, amparados nos fundamentos constantes no VOTO do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0575795-78.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: ASA - AGRIMENSURA SUL AMERICA LTDA e outros (2)
Advogado(s):MOYSES ALVES DE ALMEIDA JUNIOR, RUI EDUARDO MONTANHA DE ANDRADE, LUIS CLAUDIO ELYOTE DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os Embargos Monitórios opostos por ASA - AGRIMENSURA SUL AMERICA LTDA. A demanda originária fundamentou-se em contrato de Abertura de Crédito - BB Giro Empresa Flex nº 279.807.344, no valor original de R$ 200.000,00, cujo inadimplemento gerou uma dívida pretendida de R$ 228.394,68 na data do ajuizamento. Nos Embargos Monitórios, a empresa devedora sustentou, em síntese, a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a ilegalidade da capitalização de juros e pleiteou o benefício da gratuidade de justiça. O banco embargado, ao impugnar os Embargos, defendeu a regularidade da contratação, a inaplicabilidade das normas consumeristas por se tratar de crédito destinado ao fomento de atividade empresarial e a legalidade dos encargos financeiros pactuados. O magistrado de primeiro grau proferiu sentença extinguindo o processo com resolução do mérito. Na fundamentação, indeferiu a gratuidade de justiça à pessoa jurídica, rejeitou a aplicação do CDC por entender que o crédito visava o fomento da atividade econômica (relação de insumo) e declarou devida a capitalização de juros, conforme previsto na Lei nº 10.931/2004 e na Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Todavia, julgou procedente o pedido de revisão da taxa de juros remuneratórios, acolhendo os cálculos apresentados pela embargante para fixar a taxa média de mercado, sob o fundamento de que o banco não impugnou especificamente o demonstrativo de cálculos juntado pela ré. Irresignado, o Banco do Brasil interpôs Embargos de Declaração alegando contradição entre a fundamentação e o dispositivo, sustentando que a responsabilidade contratual impõe a aplicação dos índices livremente pactuados. Os aclaratórios foram rejeitados pelo Juízo de origem, que reafirmou a inexistência de contradição, destacando que a adoção da taxa apresentada pela ré decorreu da ausência de impugnação específica aos cálculos. Em suas razões recursais de Apelação, o apelante defende o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), argumentando que as taxas foram pactuadas por livre manifestação de vontade e que não há abusividade a justificar a intervenção judicial. Pugna pela reforma da decisão para que o saldo devedor seja calculado estritamente conforme as cláusulas contratuais e requer a inversão dos ônus sucumbenciais, com a majoração dos honorários advocatícios. A apelada ASA - AGRIMENSURA SUL AMERICA LTDA apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença. Sustenta a abusividade das taxas cobradas e insiste na incidência do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que sua hipossuficiência técnica e econômica justifica a proteção consumerista, ainda que em contrato de crédito rural. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso e pela condenação do banco em honorários recursais. Remetidos os autos a este Tribunal ad quem, após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito. É o relatório do necessário. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 19 de maio de 2026.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0575795-78.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: ASA - AGRIMENSURA SUL AMERICA LTDA e outros (2)
Advogado(s): MOYSES ALVES DE ALMEIDA JUNIOR, RUI EDUARDO MONTANHA DE ANDRADE, LUIS CLAUDIO ELYOTE DOS SANTOS
RELATÓRIO
Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso. DA NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. NATUREZA DA RELAÇÃO A controvérsia central neste tópico reside em definir se a relação jurídica travada entre uma instituição financeira e uma pessoa jurídica, para fins de obtenção de crédito para capital de giro, submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. A apelada defende a aplicação do diploma protetivo baseada em sua suposta hipossuficiência, enquanto o juízo de origem e a instituição financeira apelante sustentam tratar-se de uma relação de insumo. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a caracterização do consumidor, para fins de incidência do CDC, deve observar a Teoria Finalista (ou subjetiva). Segundo essa teoria, consumidor é o destinatário final fático e econômico do bem ou serviço, ou seja, aquele que retira o produto do mercado para satisfação de uma necessidade própria, sem reutilizá-lo em seu processo produtivo ou para o incremento de sua atividade profissional. No caso em tela, o contrato celebrado tem como objeto o crédito BB Giro Empresa Flex, modalidade explicitamente voltada ao fomento da atividade empresarial da apelada. Dessa forma, o numerário captado junto ao banco não é consumido como bem final, mas sim utilizado como insumo para viabilizar e incrementar a exploração comercial da sociedade empresária. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça e das Cortes Superiores é pacífica ao afastar a incidência do CDC em tais hipóteses: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) (GRIFOS ADITADOS) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA CONTRATA POR PRODUTOR RURAL (PECUARISTA). DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA UMA DAS VARAS DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INSUMO DESTINADO AO FOMENTO E ESTÍMULO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DESENVOLVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Se a relação travada entre as partes é de natureza mercantil, pois o contrato de crédito rural (capital de giro) destina-se ao incremento da atividade econômica desenvolvida (pecuária), resta afastada a relação consumerista. 2. Segundo a teoria finalista, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (ainda que, atualmente, de forma mitigada), o destinatário final é aquele que, mediante consumo próprio, retira o bem ou o serviço de circulação, não o reutilizando em seu processo produtivo. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a utilização de recursos de financiamento para fomento da atividade agrícola afasta a condição de destinatário final, afastando-se, por conseguinte, a incidência do CDC Agravo de instrumento provido. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8026466-45.2021.8.05.0000, Relatora: Desa ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 17/02/2022) (GRIFOS ADITADOS) Embora a jurisprudência admita a Teoria Finalista Mitigada, que autoriza a aplicação das normas consumeristas a profissionais ou pessoas jurídicas que, embora não sejam destinatárias finais, demonstrem vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica acentuada perante o fornecedor, tal condição não pode ser meramente presumida. No presente processo, a apelada não logrou êxito em comprovar uma vulnerabilidade que a colocasse em situação de desequilíbrio excepcional que justificasse a mitigação da regra. A contratação de linhas de crédito bancário para sustentar operações comerciais é ato próprio da vida empresarial, inserido no risco da atividade. Portanto, correta a sentença ao afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão do ônus da prova, mantendo-se a regência da relação pelas normas do Código Civil e pela legislação bancária específica. Portanto, conclui-se que a relação jurídica em debate é de natureza estritamente comercial, servindo o crédito de insumo para a atividade econômica da ré, o que impede a aplicação das normas protetivas do CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS E ABUSIVIDADE A insurgência recursal do BANCO DO BRASIL S/A volta-se contra o capítulo da sentença que, acolhendo os cálculos apresentados pela embargante ASA - AGRIMENSURA SUL AMERICA LTDA, limitou a taxa de juros remuneratórios à média de mercado. O apelante sustenta que a pactuação livre das taxas deve ser preservada em observância ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), argumentando que não houve demonstração de ilegalidade ou usura na cobrança. Não obstante as argumentações do apelante, o ordenamento jurídico contemporâneo e a jurisprudência consolidada das Cortes Superiores admitem a relativização da autonomia da vontade em contratos bancários, sempre que constatada a presença de cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas ou que coloquem uma das partes em desvantagem exagerada, em descompasso com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. A força obrigatória do ajuste não constitui dogma absoluto, cedendo espaço ao dirigismo contratual quando necessário para restabelecer o equilíbrio econômico da avença, . No que concerne à limitação dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 234), de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933). Contudo, essa liberdade de contratar as taxas não é ilimitada, sendo permitida a revisão judicial quando a abusividade for cabalmente demonstrada no caso concreto, servindo a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), como o parâmetro fundamental de aferição. Conforme se extrai do verbete da Súmula 382 do STJ, a simples estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica abusividade por si só. Entretanto, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia orienta que a taxa pactuada não deve superar de forma significativa a média de mercado, adotando-se frequentemente o critério de uma vez e meia essa média como limite razoável para a manutenção do encargo contratado. No presente caso, o Juízo de primeiro grau fundamentou o acolhimento da taxa indicada pela embargante no fato de que o banco apelante, ao se manifestar sobre os Embargos Monitórios, não impugnou especificamente o demonstrativo de cálculos de ID 282172357. O dever de impugnação específica, consagrado no art. 341 do Código de Processo Civil, impõe à parte o ônus de manifestar-se precisamente sobre as provas e alegações factuais da parte adversa, sob pena de presunção de veracidade. Ao silenciar sobre o cálculo da taxa média apresentado pela ré, a instituição financeira permitiu que aquele parâmetro fosse consolidado como incontroverso no processo. Ademais, verifica-se que a decisão recorrida está em perfeita consonância com a Súmula 530 do STJ, que determina a aplicação da taxa média de mercado quando a taxa efetivamente praticada ou contratada não for comprovadamente compatível com a normalidade do mercado financeiro, ou quando houver ausência de prova da pactuação clara. Ao acolher o demonstrativo de cálculos que utilizou a média do BACEN como base, o Magistrado de origem buscou sanar a onerosidade excessiva que se revelou diante da falta de justificativa técnica do banco para a aplicação de percentuais superiores. Portanto, a manutenção da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado é medida que se impõe, visto que o apelante não logrou êxito em demonstrar a razoabilidade da taxa originária frente aos indicadores oficiais, tampouco desconstituiu a presunção gerada pela sua própria inércia processual quanto aos cálculos apresentados na fase de embargos. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS A análise do pleito recursal exige, em seguida, o enfrentamento da validade da capitalização mensal de juros declarada devida na sentença recorrida. O embargante fundamentou sua insurgência originária na suposta ilegalidade do anatocismo, enquanto o BANCO DO BRASIL S/A defendeu a plena regularidade do encargo, porquanto expressamente avençado no título de crédito que lastreia a pretensão monitória. No que tange à disciplina normativa da matéria, a Cédula de Crédito Bancário, espécie do título subjacente à lide (BB Giro Empresa Flex), é regida pela Lei nº 10.931/2004, a qual prevê em seu art. 28, § 1º, inciso I, a possibilidade de pactuação de juros capitalizados em qualquer periodicidade. Tal dispositivo confere especial liquidez e certeza ao título, permitindo que a instituição financeira incorpore os juros ao capital em intervalos inferiores a um ano, desde que haja previsão contratual nesse sentido. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 247) e formalizado nas Súmulas 539 e 541, pacificou a legalidade da capitalização mensal nos contratos bancários celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atualmente MP nº 2.170-36/2001). Conforme os referidos enunciados, a exigência de pactuação expressa é satisfeita não apenas pela redação literal da cláusula, mas também pela constatação de que a taxa de juros anual contratada é superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que permite ao devedor a compreensão exata do custo efetivo do crédito. No caso subjacente, o Magistrado de primeiro grau constatou que o contrato foi firmado em agosto de 2015, período em que já vigia a autorização legal para a capitalização mensal. Ademais, a decisão de piso registrou que o instrumento contratual juntado ao ID 282171233 previu expressamente a incidência de juros capitalizados e demais encargos decorrentes da obrigação, cumprindo o dever de transparência e o requisito da anuência do tomador do crédito. Portanto, diante da prova documental que atesta a pactuação clara e da existência de autorização legislativa específica para a Cédula de Crédito Bancário, não subsistem fundamentos para a reforma da sentença neste capítulo. O reconhecimento da legitimidade da capitalização mensal de juros deve ser mantido, porquanto o ajuste reflete o exercício da autonomia da vontade em harmonia com os limites regulamentares do Sistema Financeiro Nacional. ÔNUS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS A distribuição dos ônus da sucumbência na sentença recorrida observou o critério da sucumbência recíproca, com fundamento no art. 86, caput, do Código de Processo Civil, determinando o rateio de 50% das custas e honorários advocatícios para cada parte, estes fixados em 15% sobre o valor da causa. O BANCO DO BRASIL S/A insurge-se contra essa distribuição, pleiteando a condenação integral da embargante ou, subsidiariamente, a majoração da verba em seu favor, sob o argumento de que a ré teria sucumbido em maior proporção. Todavia, a análise do resultado da demanda revela que a manutenção da proporcionalidade estabelecida na origem é medida adequada. Embora a embargante tenha visto rejeitados seus pedidos de aplicação do CDC e de nulidade da capitalização de juros, obteve êxito substancial no pedido de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, o que representa decaimento relevante da pretensão do banco embargado. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo-se a sentença de primeiro grau. Em observância ao disposto no Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante para o percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. É como voto. Transitada em julgado o presente Acórdão, remetam-se os autos para o Juízo de origem, com imediata baixa na distribuição. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0575795-78.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: ASA - AGRIMENSURA SUL AMERICA LTDA e outros (2)
Advogado(s): MOYSES ALVES DE ALMEIDA JUNIOR, RUI EDUARDO MONTANHA DE ANDRADE, LUIS CLAUDIO ELYOTE DOS SANTOS
VOTO