PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. VÍCIO CONSTRUTIVO EM IMÓVEL. VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Apelações cíveis interpostas por CONSTRUTORA TENDA S/A e consumidora contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a construtora ao pagamento de indenização por vícios em imóvel, consistentes em falhas em revestimentos de banheiro. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se incide a decadência prevista no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor em razão da natureza do vício; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil da construtora pelos vícios do imóvel; (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais deve ser mantido ou majorado. 3. Reconhece-se que o vício apresentado possui natureza oculta, pois se manifesta com o uso do imóvel, de modo que o prazo decadencial inicia-se com a ciência do defeito, conforme o art. 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo prova de ciência anterior pela consumidora. 4. Aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor por vícios do produto, com inversão do ônus da prova, cabendo à construtora demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da consumidora, ônus do qual não se desincumbe. 5. Os elementos probatórios constantes dos autos, especialmente o laudo técnico apresentado pela autora (ID 99365264) e as fotografias (ID 99365223), indicam a existência de falha na execução dos serviços de construção, enquanto o parecer técnico da ré (ID 99365259), elaborado sem vistoria no local, não se mostra suficiente para afastar tais conclusões. 6. A construtora, ao requerer o julgamento antecipado da lide (ID 99365266), deixa de produzir prova pericial apta a elucidar a controvérsia técnica, assumindo o risco da formação do convencimento judicial com base nos elementos disponíveis. 7. Rejeita-se a alegação de ausência de impugnação específica quanto aos danos materiais, pois, diante da inversão do ônus da prova, incumbia à ré apresentar elementos concretos para afastar o orçamento apresentado pela consumidora, o que não ocorreu. 8. Afasta-se a aplicação da conversão obrigatória em tutela específica, uma vez que a construtora, desde a fase inicial, nega a existência do vício e não manifesta interesse em realizar os reparos, não podendo invocar tal faculdade apenas em grau recursal. 9. Reconhece-se a configuração de dano moral, pois a existência de vício construtivo em imóvel novo, aliada à recusa do fornecedor em solucionar o problema, gera frustração e transtornos que superam o mero aborrecimento. 10. Mantém-se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 4.000,00, por se mostrar adequado às circunstâncias do caso, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo excessiva a majoração pretendida. 11. Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 18 e 26, § 3º; Código de Processo Civil, arts. 341, 499, parágrafo único, 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8128467-37.2023.8.05.0001, em que figuram simultaneamente como apelantes e apelados CONSTRUTORA TENDA S/A e DANIELE CRISTINA LEITE DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos de apelação interpostos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescidos daqueles constantes do voto do Relator. Salvador/BA, sala das sessões data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128467-37.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DANIELE CRISTINA LEITE DOS SANTOS e outros
Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO, RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA
APELADO: CONSTRUTORA TENDA S/A e outros
Advogado(s):RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA, BARBARA CARDONSKI MELO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
Jurisprudência relevante citada: não há menção expressa a precedentes no caso.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitou-se a Prejudicial de Mérito e negou-se provimento aos apelos, à unanimidade.
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recursos de apelação simultâneos interpostos contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 99365323), nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 8128467-37.2023.8.05.0001, ajuizada por DANIELE CRISTINA LEITE DOS SANTOS, em face de CONSTRUTORA TENDA S/A. Adoto, como próprio, o relatório da sentença de ID 99365322, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, com o seguinte dispositivo: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para CONDENAR a parte acionada: i) ao pagamento da importância de R$10.739,17 (dez mil setecentos e trinta e nove reais e dezessete centavos), a título de danos materiais, acrescido de juros (desde a citação) e correção monetária (desde o efetivo prejuízo); ii) ao pagamento, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros (desde a citação) e correção monetária (a partir do arbitramento). Condeno, ainda, a acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo 20% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do NCPC e atendendo ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado.” Inconformada, a CONSTRUTORA TENDA S/A, em suas razões de apelação (ID 99365326), reitera a prejudicial de mérito de decadência, afirmando que o prazo de 90 dias do Código de Defesa do Consumidor teria se esgotado, já que o apartamento foi entregue à parte apelada em 19/10/2020, enquanto a ação só foi ajuizada em 25/09/2023. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, alegando, em resumo: a inexistência de prova dos vícios e do nexo causal; a entrega do imóvel em perfeitas condições, conforme termo de vistoria assinado pela autora; a culpa exclusiva da consumidora por mau uso e/ou ausência de manutenção preventiva, conforme o Manual do Proprietário; a impossibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos sem que lhe fosse facultado o cumprimento da tutela específica, conforme o artigo 499, parágrafo único, do CPC; a expiração do prazo de garantia contratual; a impossibilidade de condenação em danos materiais com base em orçamentos unilaterais; e a não configuração de danos morais, tratando-se de mero aborrecimento contratual. Igualmente irresignada, DANIELE CRISTINA LEITE DOS SANTOS interpôs recurso de apelação (ID 99365329), pleiteando, exclusivamente, a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por considerar o montante de R$ 4.000,00 ínfimo diante do abalo sofrido e do porte econômico da construtora. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes, cada qual pugnando pelo desprovimento do recurso adverso (IDs 99365333 e 99365334). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil para inclusão em pauta, salientando a possibilidade sustentação oral (art. 937). Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128467-37.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DANIELE CRISTINA LEITE DOS SANTOS e outros
Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO, RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA
APELADO: CONSTRUTORA TENDA S/A e outros
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA, BARBARA CARDONSKI MELO
RELATÓRIO
Nesses termos, pugna pela reforma total da sentença, para julgar improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, requer seja anulada a conversão em perdas e danos, oportunizando-se à spelante a realização direta dos reparos, conforme o artigo 499, parágrafo único, do CPC, além da redução dos valores indenizatórios.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Os recursos de apelação interpostos por ambas as partes preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual os conheço . II. APELAÇÃO DA CONSTRUTORA TENDA S/A (PRIMEIRA APELANTE) A construtora busca a reforma integral da sentença, reeditando a prejudicial de decadência e, no mérito, negando sua responsabilidade pelos vícios e pelos danos decorrentes. II.1. Prejudicial de Mérito: Decadência A primeira apelante sustenta que o direito da consumidora de reclamar pelos vícios apontados estaria fulminado pela decadência, com base no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo de 90 dias para vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos duráveis. Argumenta que o prazo teria se iniciado na entrega do imóvel, em 19/10/2020, e que a ação, ajuizada apenas em setembro de 2023, seria manifestamente extemporânea. A tese, contudo, não merece prosperar. O juízo de origem corretamente afastou a prejudicial, e seus fundamentos devem ser mantidos. A controvérsia central para a análise da decadência reside na natureza do vício: se aparente (indentificável em uma vistoria comum) ou oculto, ou seja, que se manifesta apenas com o tempo e o uso do bem. No caso em análise, a reclamação da autora refere-se a "colorações distintas" nas cerâmicas e pisos do banheiro. Embora a defesa tente caracterizar tal problema como de fácil constatação, a realidade da experiência comum demonstra que defeitos relacionados à qualidade do material empregado ou a falhas no processo de assentamento e impermeabilização, como o manchamento progressivo de revestimentos, frequentemente não são visíveis no momento da entrega do imóvel, revelando-se apenas após algum tempo de uso e exposição à umidade. O laudo técnico apresentado pela autora (ID 99365264, p. 16), aponta a possibilidade de falha no sistema de impermeabilização e/ou na execução do assentamento, o que corrobora a natureza oculta do defeito. Dessa forma, tratando-se de vício oculto, a contagem do prazo decadencial de 90 dias não se inicia com a entrega das chaves, mas sim a partir do momento em que o defeito se torna evidente, conforme dispõe expressamente o § 3º do artigo 26 do CDC. A construtora não produziu qualquer prova de que a consumidora teve ciência do vício em data que tornasse extemporânea a reclamação ou o ajuizamento da ação. Limita-se a afirmar, genericamente, que o prazo correu desde a entrega do imóvel, o que, como visto, não se aplica à hipótese de vício oculto. Portanto, rejeito a prejudicial de mérito de decadência. II.2. Mérito do Recurso da Construtora Responsabilidade Civil e Prova dos Vícios. A Construtora argumenta que não há nos autos elementos probatórios que demonstrem o nexo de causalidade entre os supostos vícios e sua conduta, atribuindo os problemas ao mau uso ou à falta de manutenção por parte da consumidora. A relação jurídica entre as partes é, inequivocamente, de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor por vícios do produto é objetiva, conforme o artigo 18 do CDC. Ademais, o magistrado de primeiro grau, de forma acertada, inverteu o ônus da prova , com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, diante da manifesta hipossuficiência técnica da consumidora frente à construtora. Com a inversão do ônus probatório, cabia à construtora demonstrar que os vícios alegados não existiam ou que decorreram de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro. Contudo, a ré não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus. Embora tenha apresentado um parecer técnico unilateral (ID 99365259), este foi produzido de forma indireta, sem vistoria no local, e se contrapõe ao laudo também unilateral, mas baseado em inspeção no local, juntado pela autora (ID 99365264). O juiz sentenciante, ao ponderar sobre as provas, observou que "ambos os laudos apresentados são unilaterais e, portanto, possuem igual valor probatório", mas ressaltou um ponto crucial: a ré, quando instada a especificar as provas que pretendia produzir, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 99365266), abrindo mão da oportunidade de requerer uma perícia judicial, que seria o meio mais adequado para dirimir eventual controvérsia técnica. Ao adotar tal postura processual, a construtora assumiu o risco de o juiz formar seu convencimento com base nos elementos já constantes dos autos, que, no caso, favoreciam a tese da consumidora, dada a verossimilhança de suas alegações, corroborada por fotografias (ID 99365223) e por um laudo técnico que, embora particular, apontava para a natureza endógena da anomalia ("falhas na execução dos serviços de construção"). As alegações da construtora de que o problema decorre de falta de manutenção ou de expiração da garantia contratual (prevista no Manual do Proprietário, ID 99365246) não se sustentam. A falta de manutenção é uma causa excludente de responsabilidade que deve ser provada pela fornecedora, o que não ocorreu. Ademais, o surgimento de manchas e problemas de aderência em revestimentos de uma área molhada de um apartamento com apenas três anos de uso não pode ser considerado desgaste natural ou consequência de simples ausência de limpeza, indicando, com alta probabilidade, uma falha na qualidade do material ou na técnica de impermeabilização e assentamento, ou seja, um vício de construção. Impugnação aos Danos Materiais e Art. 341 do CPC. A construtora alega também a inaplicabilidade da presunção de veracidade do artigo 341 do CPC, sustentando que sua negativa geral sobre o vício construtivo seria suficiente para impugnar o orçamento apresentado pela autora. Entretanto, em uma relação de consumo, com a inversão do ônus da prova, não basta a negativa genérica. Cabia à fornecedora, detentora do conhecimento técnico, apresentar contraprova específica ao valor pleiteado, como um orçamento alternativo ou a impugnação detalhada dos itens e custos listados pela consumidora. Ao se limitar a negar a responsabilidade e, principalmente, ao requerer o julgamento antecipado, a construtora abdicou da produção de provas, inclusive pericial, que poderiam contestar o valor. Portanto, a decisão de primeiro grau não se baseou em uma presunção automática, mas na ausência de impugnação específica e na falta de qualquer outra evidência que desconstituísse o orçamento apresentado, que se tornou a única base para a quantificação do dano material. Conversão da Obrigação em Perdas e Danos. A Primeira apelante invoca a recente alteração do Código de Processo Civil, promovida pela Lei nº 14.833/2024, que incluiu o parágrafo único ao artigo 499, para argumentar que o juízo deveria, primeiramente, ter-lhe concedido a faculdade de cumprir a tutela específica (realizar os reparos), antes de condená-la ao pagamento de perdas e danos. A inovação legislativa, de fato, prestigia a tutela específica. Contudo, sua aplicação não pode ser interpretada de forma a premiar o comportamento contraditório da parte. No caso dos autos, a consumidora alega que tentou a solução administrativa do problema, mas a construtora se recusou a efetuar os reparos. Em sua contestação, a ré não apenas negou a existência do vício, mas também sua responsabilidade, defendendo a decadência e a culpa da consumidora. Em nenhum momento do processo, antes da sentença, a construtora manifestou qualquer interesse em realizar os reparos. A parte ré não pode pretender utilizar a faculdade prevista no artigo 499, parágrafo único, do CPC, apenas para fins de argumentação em sede recursal, após ter resistido insistentemente à pretensão autoral durante toda a instrução processual, e quando lhe sobrevém sentença desfavorável. Configuração do Dano Moral. Por fim, a construtora alega que a situação não passa de mero descumprimento contratual, insuscetível de gerar dano moral. A aquisição da casa própria representa um dos investimentos mais significativos na vida de uma pessoa, carregado de expectativas de segurança, conforto e tranquilidade. A descoberta de vícios construtivos em um imóvel novo, especialmente quando o fornecedor se recusa a solucionar a questão, gera uma quebra dessa legítima expectativa, causando angústia, frustração e transtornos que ultrapassam, em muito, os meros dissabores do cotidiano. A consumidora se viu obrigada a conviver com um defeito em seu banheiro, um cômodo de uso essencial, e ainda teve que despender tempo e recursos para buscar a tutela de seu direito, primeiro administrativamente e depois judicialmente, diante da postura desidiosa da construtora. Dessa forma, a condenação por danos morais deve ser mantida. Ante o exposto, o recurso de apelação da CONSTRUTORA TENDA S/A deve ser integralmente desprovido. III. APELAÇÃO DE DANIELE CRISTINA LEITE DOS SANTOS (SEGUNDA APELANTE) A segunda apelante busca, unicamente, a majoração do valor da indenização por danos morais, fixado na sentença em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Embora, como já fundamentado, o dano moral esteja devidamente configurado, a fixação de seu montante deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A indenização tem uma dupla função: compensar a vítima pelo abalo sofrido e, ao mesmo tempo, punir o ofensor e desestimular a reiteração de condutas semelhantes (caráter pedagógico-punitivo). Contudo, não pode ser fonte de enriquecimento sem causa. Na análise do caso concreto, há de ser ponderada a extensão do dano. O vício, embora cause inegável transtorno, consiste em manchas e alteração de cor de revestimentos no banheiro. Não há nos autos evidências de que o problema tenha tornado o imóvel inabitável, tenha gerado riscos estruturais iminentes ou tenha causado danos à saúde da moradora. Trata-se, primordialmente, de um vício que afeta a estética e a integridade de parte do imóvel. Nesse contexto, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), arbitrado pelo juízo de primeiro grau, mostra-se equilibrado. É quantia suficiente para compensar a autora pela frustração e pelos transtornos enfrentados, ao mesmo tempo em que sinaliza à construtora a reprovabilidade de sua conduta, sem, contudo, representar um valor exorbitante ou desproporcional à lesão efetivamente sofrida. O montante pleiteado de R$ 50.000,00, por outro lado, mostra-se excessivo para as particularidades do caso. Portanto, o valor fixado na sentença deve ser mantido, negando-se provimento também ao recurso da segunda apelante. IV. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS Diante do não provimento de ambos os recursos, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, como forma de remunerar o trabalho adicional realizado em grau recursal pelos advogados das partes. A sentença condenou a Primeira Apelante (Construtora) ao pagamento de honorários de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Considerando o desprovimento de seu recurso, majoro esta verba para 22% (vinte e dois por cento) sobre o valor da condenação, observando o limite legal. Por sua vez, a Segunda Apelante (Consumidora) também restou vencida em sua pretensão recursal. Assim, condeno-a ao pagamento de honorários recursais em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico almejado no recurso e não obtido, que corresponde à diferença entre o valor de dano moral pleiteado (R$ 50.000,00) e o valor mantido (R$ 4.000,00). A exigibilidade desta verba, contudo, ficará suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da gratuidade de justiça. V. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER de ambos os recursos de apelação e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença de primeiro grau em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Considerando que os honorários sucumbenciais devidos pela CONSTRUTORA TENDA S/A já foram fixados na sentença em seu patamar máximo (20%), deixo de majorá-los em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Salvador/BA, sala das sessões data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 03-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128467-37.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DANIELE CRISTINA LEITE DOS SANTOS e outros
Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO, RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA
APELADO: CONSTRUTORA TENDA S/A e outros
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA, BARBARA CARDONSKI MELO
VOTO