PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. FURTO QUALIFICADO - EM CONCURSO COM O DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS JUSTIFICADORES. ANÁLISE. INVIABILIDADE. DECRETO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Estando o Paciente custodiado, supostamente, em face de decreto de prisão preventiva, tem-se por inviabilizada a apreciação da tese de ausência dos fundamentos a tanto autorizadores, se ao feito não foi trazida a decisão impositiva da constrição, notadamente em face do que preconiza o art. 258 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que dispõe ser vedado o conhecimento de habeas corpus impetrado por advogado, quando não instruído com os documentos essenciais à compreensão da controvérsia. 2. Revela-se inviável suprir a ausência do decreto prisional pela juntada, ao feito, apenas da inicial do presente Writ, quando essa, inquestionavelmente, tão somente alega e não comprova os fundamentos originalmente utilizados e que, em última análise, permanecem formalmente desconhecidos até então. Precedentes. 3. Ordem não conhecida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n.º 8075469-27.2025.8.05.0000, impetrado em favor de Jemerson de Jesus Santos, em que figura como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Uauá/BA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER DA IMPETRAÇÃO, nos termos do voto condutor. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8075469-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JEMERSON DE JESUS SANTOS e outros
Advogado(s): VANESSA OLIVEIRA DE ANDRADE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UAUÁ-BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Do que se deflui e evidencia da impetração, em síntese, o Paciente teve decretada prisão preventiva, por força de mandado de prisão expedido em razão da suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 311, § 2º, inciso III, e 155, § 6º, ambos do Código Penal. Sustenta, a Ilustre Impetrante, a ilegalidade do título fragancial, sob alegação de que os requisitos do art. 283, do CPP, não restaram comprovados, e ainda que a decisão que converteu a prisão em flagrante delito em prisão preventiva, careceria de comprovação dos elementos justificadores, bem como de fundamentação idônea, pois se limitou a invocar a gravidade abstrata do delito e a garantia da ordem pública, sem indicar, contudo, elementos concretos aptos a justificar a medida extrema. Assinala, ademais, que teria havido violência policial, quando da diligência que culminou com a prisão, que o Paciente é genitor de um menor cuja subsistência dependeria de sua presença, e ainda que, ao Coacto, seria suficiente a substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas (art. 319, do CPP). Com base nessa narrativa, requereu, in limine, a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. A impetração contemplou postulação liminar, a qual, em análise perfunctória, sob o prisma de excepcionalidade, restou denegada (ID 95528894). A Autoridade Coatora prestou informações (ID 96042972). Em manifestação meritória, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e denegação da ordem (ID 96461928). Retornando os autos virtuais à conclusão, constatando-se a inexistência de diligências pendentes, neles lancei a presente sinopse, com vistas à sua apresentação a julgamento. É o relatório. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8075469-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JEMERSON DE JESUS SANTOS e outros
Advogado(s): VANESSA OLIVEIRA DE ANDRADE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UAUÁ-BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Ao exame do caderno processual virtual, deflui-se cuidar-se de impetração voltada à desconstituição de prisão preventiva, sob os fundamentos de que ilegal e desnecessária, vez que o Paciente possui filho menor que dependeria dos seus cuidados e sustento, e ainda porque o correlato decreto constritivo careceria de idoneidade a justificar a medida extrema, especialmente porque a liberdade do Coacto não representaria qualquer risco à instrução criminal ou à ordem pública, e ainda porquanto a ele seria suficiente as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, do CPP) Ocorre que tais temas são, essencial e indissociavelmente, atinentes à decretação originária da prisão preventiva do Paciente, cujos termos, todavia, não comportam análise no presente feito, tendo em vista que a impetração não trouxe, aos autos, o respectivo decreto da custódia cautelar originário. Com efeito, a percuciente análise da autuação virtual revela a ela ter sido trazida, quanto à prisão preventiva impugnada, apenas as informações da suposta Autoridade Coatora (ID 96042972), mas não a decisão que decretou, originalmente, a segregação cautelar do Paciente, cujos pressupostos e fundamentos seguem formalmente desconhecidos, inviabilizando sua apreciação. Saliente-se que, necessário se faz conhecer os fundamentos do decisum primitivo originário, mormente para saber se ela foi amparada em argumentos idôneos. Gize-se, ainda, que sequer foi juntado, aos fólios, documentos comprobatórios das demais alegações arguidas, relacionadas às supostas violências por parte dos prepostos policiais, tampouco que o Paciente possui filho menor. Como é cediço, o habeas corpus se afigura modalidade processual de rígidos contornos de cabimento, não comportando dilação probatória acerca das teses fático-jurídicas nele abrigadas, o que torna exigível, para o seu processamento, a apresentação de prova pré-constituída acerca do direito alegado. Em não tendo, a impetração, trazido a aludida decisão originária, aos autos virtuais, muito menos documentos comprobatórios que evidenciem a pretensão deduzida, e sendo, a espécie, hipótese em que a ausência de tais elementos de convicção não foi suprida com as informações judiciais prestadas pela Autoridade Coatora – in casu, não instruídas com o respectivo decisum, torna-se impositiva a constatação de intransponível inviabilidade à específica análise de seu substrato e, por consectário, de se cuidar de édito suficientemente fundamentado ou não, especialmente quanto à vinculação a satisfatório enquadramento nas hipóteses de imposição da medida extrema. Portanto, a hipótese vertente atrai a integral incidência do que expressamente preconiza o art. 258 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: “Art. 258. O pedido, quando subscrito por Advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da impossibilidade de juntá-los desde logo.” Na Superior Instância, em semelhantes hipóteses, outra não é a compreensão acerca do tema, em face da impossibilidade de dilação probatória em sede de habeas corpus: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DA LEI MARIA DA PENHA. DOSIMETRIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE AO IMPETRANTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do reconhecido no decisum ora impugnado, em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. 2. Não é possível atribuir a esta Corte a instrução inicial de todos os habeas corpus impetrados, com fundamento no poder-dever de implementar a instrução devida, por meio das informações futuramente requisitadas, sob pena de inviabilizar os trabalhos na Terceira Seção. 3. O agravante instruiu o habeas corpus de forma deficiente, porquanto deixou de acostar cópia da integralidade da sentença condenatória, não sendo possível conhecer as razões pelas quais o julgador de 1º grau deixou de reconhecer a atenuante da confissão espontânea e de proceder à sua compensação com a agravante da reincidência. Mais do que isso, tal vício não restou sanado por ocasião da interposição do presente agravo regimental, o que possibilitaria a incidência do efeito regressivo, pela reconsideração. 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no HC 323.868/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). “PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória. 2. Na hipótese, não é possível verificar se o ora requerente está em situação fático-processual idêntica à examinada no acórdão de fls. 142-147, uma vez que sua defesa não comprovou a data do efetivo cumprimento do mandado de prisão preventiva expedido contra o postulante. 3. Pedido de extensão não conhecido.” (STJ - PExt no RHC 77.250/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017) Portanto, não se conhecendo dos termos em que decretada a prisão preventiva, em face de todos os argumentos deduzidos pelo Impetrante, não há como se apreciar, no presente writ, teses vinculadas à eventual inidoneidade de fundamentos do recolhimento, as quais, em verdade, se impõe não conhecer. Diante de toda a plêiade de elementos aqui considerados, sopesados em cotejo com a realidade dos autos, evidencia-se a total inviabilidade de se analisar as razões da impugnação ao decreto prisional, conduzindo, nesta quadra e em alinhamento à compreensão externada pelos arestos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, ao não conhecimento do writ. Ex positis, na exata delimitação das conclusões adrede consignadas, NÃO CONHEÇO DA ORDEM impetrada. É o voto. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8075469-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JEMERSON DE JESUS SANTOS e outros
Advogado(s): VANESSA OLIVEIRA DE ANDRADE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UAUÁ-BA
Advogado(s):
VOTO