PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028470-52.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
Apelada: MARIA CLARA SILVA MEIRELLES
Advogado(s):DANILO ANDRADE FIGUEIREDO, JOAN NOGUEIRA PITON


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL PELA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO POR TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSAÇÃO SOBRE MATÉRIA DE NATUREZA PÚBLICA E INDISPONÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que homologou acordo de conciliação celebrado entre a Impetrante e universidade privada, em mandado de segurança impetrado contra ato que negava acesso a exame supletivo por não preenchimento do requisito etário.

II. Questões em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença padece de vício insanável pela ausência de relatório e fundamentação adequada; (ii) verificar se houve violação ao devido processo legal pela ausência de manifestação do Ministério Público; (iii) examinar a legalidade da homologação de acordo celebrado por terceiro estranho à lide sobre matéria de natureza pública.

III. Razões de decidir

3. A sentença homologatória viola o art. 489 do CPC e o art. 93, IX, da CF, pois apresenta relatório extremamente sucinto e ausência de fundamentação suficiente para demonstrar a legalidade do acordo.

4. Ocorreu violação ao devido processo legal pela ausência de manifestação do Ministério Público, que havia expressamente requerido nova vista dos autos para emissão de parecer sobre o mérito.

5. A universidade, celebrante do acordo, não figura como parte no mandado de segurança, sendo o polo passivo ocupado por autoridade pública que não participou da conciliação.

6. O acordo versa exclusivamente sobre relações privadas entre estudante e instituição de ensino, sem adentrar no mérito da impetração relacionado à legalidade do acesso aos exames supletivos.

7. O objeto do mandado de segurança é matéria de natureza pública e indisponível, sobre a qual a universidade não possui competência para dispor.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento.

Tese de julgamento: “1. É nula a sentença homologatória de acordo que não atende aos requisitos do art. 489 do CPC, apresentando relatório sucinto e ausência de fundamentação adequada. 2. Viola o devido processo legal a prolação de sentença sem oportunizar manifestação expressamente requerida pelo Ministério Público. 3. É inválida a homologação de acordo celebrado por terceiro estranho à lide sobre matéria de direito público e indisponível”.

____________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 178, 279, 489, I, II e III, 1.026, § 2º; Lei nº 9.394/96.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8028470-52.2021.8.05.0001, sendo Apelante o Ministério Público do Estado da Bahia e Apelada Maria Clara Silva Meirelles, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e dar-lhe provimento.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028470-52.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
Apelada: MARIA CLARA SILVA MEIRELLES
Advogado(s): DANILO ANDRADE FIGUEIREDO, JOAN NOGUEIRA PITON


RELATÓRIO

                                                                                                             

Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Maria Clara Silva Meirelles contra ato atribuído ao Presidente das Comissões Permanentes de Avaliação do Centro Estadual de Educação Magalhães Neto, homologou acordo de conciliação celebrado entre a Impetrante e a Universidade Salvador (UNIFACS), extinguindo o processo com resolução de mérito.

Em suas razões recursais (id 80861643), o Ministério Público sustenta, em síntese: 1. a nulidade da sentença por ausência de relatório e fundamentação adequada, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, do Código de Processo Civil; 2. a ocorrência de error in procedendo, consistente na ausência de abertura de nova vista ao Ministério Público, conforme expressamente requerido; 3. a ocorrência de error in judicando, pois a Universidade Salvador - UNIFACS não é parte no mandado de segurança e não poderia transigir sobre o objeto da demanda; 4. que o acordo homologado trata apenas da questão financeira entre a Impetrante e a UNIFACS, sem resolver o mérito da impetração, que diz respeito à legalidade do acesso ao exame supletivo sem a idade mínima exigida; 5. a necessidade de um pronunciamento jurisdicional definitivo sobre a pretensão deduzida, com verificação de eventual fato novo concernente à aprovação da Impetrante nos exames supletivos.

Requer o provimento do recurso para anular a sentença homologatória e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.

A parte apelada apresentou contrarrazões (id 80861648), pugnando pela manutenção da sentença.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Instada, a Procuradoria de Justiça se manifestou pela ausência de interesse jurídico a merecer a intervenção do órgão ministerial (id 81822124).

Intimado, o Apelante se manifestou sobre os documentos colacionados com as contrarrazões, reiterando os termos da apelação (id 82532757).

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028470-52.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
Apelada: MARIA CLARA SILVA MEIRELLES
Advogado(s): DANILO ANDRADE FIGUEIREDO, JOAN NOGUEIRA PITON


VOTO


Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

O recurso merece provimento.

Da análise dos autos, verifica-se que a Impetrante ajuizou o mandado de segurança objetivando provimento jurisdicional que lhe assegurasse o direito de participar do exame supletivo de 2º grau oferecido pela Secretaria da Educação do Estado da Bahia, a fim de que pudesse efetivar sua matrícula no curso de Medicina na Universidade Salvador - UNIFACS, para o qual havia sido aprovada no vestibular.

Segundo consta da inicial, a Impetrante teria se deparado com negativa verbal ao seu pleito, sob o argumento de que não possuía a idade mínima fixada para realização do exame supletivo. Requereu, liminarmente, autorização para submeter-se imediatamente aos exames e a expedição de ofício à UNIFACS, visando à reserva de vaga no curso para o qual havia sido aprovada.

A tutela liminar foi parcialmente deferida, conforme decisão de id 80861488.

A UNIFACS, embora não figurasse como parte no processo, anunciou a reserva de vaga e defendeu a legalidade da exigência de conclusão do ensino médio para o ingresso no ensino superior (id 80861509).

O Ministério Público obteve vista dos autos e, em manifestação de id 80861623, requereu algumas diligências e protestou expressamente por nova vista do processo para emissão de parecer sobre o mérito da demanda.

Não obstante o requerimento do Parquet, o Magistrado de primeiro grau proferiu sentença homologando conciliação realizada entre a Impetrante e a UNIFACS no site www.concilie.com.br (id 80861623), encerrando o processo.

De início, constata-se que a sentença recorrida padece, de fato, de vício insanável que impõe sua anulação, relacionada à inobservância dos requisitos formais previstos no art. 489 do Código de Processo Civil e no art. 93, IX, da Constituição Federal.

O relatório contido na sentença é extremamente sucinto, limitando-se a mencionar a existência de acordo entre a Impetrante e a Universidade Salvador - UNIFACS, sem contextualizar adequadamente a lide ou mencionar os atos processuais relevantes. Também não há fundamentação suficiente para demonstrar a legalidade, pertinência e adequação do acordo homologado para a solução da controvérsia posta nos autos.

Com efeito, o art. 489 do Código de Processo Civil estabelece os elementos essenciais da sentença:

"Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem".

Embora a jurisprudência admita uma fundamentação mais concisa em decisões homologatórias de acordo, isso não dispensa o Magistrado de verificar e explicitar as razões pelas quais considera válida e eficaz a transação. Especialmente em caso como o presente, em que o acordo foi celebrado por pessoa jurídica que sequer é parte na relação processual, impunha-se uma análise mais detida sobre a legitimidade e os efeitos da transação.

Além disso, como bem apontado pelo Apelante, houve violação ao devido processo legal pela ausência de manifestação do Ministério Público antes da decisão final.

O Ministério Público havia expressamente requerido nova vista dos autos para emissão de parecer sobre o mérito, consoante se observa do id 80861623, mas o Juízo proferiu sentença sem oportunizá-la, em clara afronta ao art. 178 c/c art. 279 do CPC.

No que tange ao conteúdo material do acordo homologado, verifica-se que há vício insanável que impede a manutenção da sentença.

Com efeito, a UNIFACS, que celebrou o acordo com a Impetrante, não figura como parte no mandado de segurança. O polo passivo é ocupado pelo Presidente das Comissões Permanentes de Avaliação do Centro Estadual de Educação, autoridade pública que não participou da conciliação e não se manifestou sobre ela.

Ademais, analisando o teor do acordo (id 80861632), constata-se que ele se limita a estabelecer que a UNIFACS manterá a matrícula da Impetrante durante a duração do curso de Medicina, desde que ela cumpra com suas obrigações contratuais financeiras.

Trata-se, portanto, de uma composição que versa exclusivamente sobre as relações privadas entre a estudante e a instituição de ensino, sem adentrar no mérito da impetração, que diz respeito à legalidade do acesso aos exames supletivos sem o preenchimento do requisito etário.

O objeto do mandado de segurança é a verificação da legalidade do ato administrativo que impediu a Impetrante de realizar os exames supletivos. A UNIFACS não possui competência para dispor sobre essa matéria, que é de natureza pública e indisponível, relacionada às normas educacionais previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96). Portanto, o acordo entabulado não tem o condão de resolver o mérito da impetração.

Assim, verifica-se que a sentença homologatória não atendeu aos requisitos legais e não resolveu adequadamente o mérito da demanda, o que impõe sua anulação.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para anular a sentença homologatória e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, devendo ser oportunizada ao Ministério Público a manifestação requerida e proferida nova decisão devidamente fundamentada.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator