PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064524-12.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RAIA DROGASIL S/A
Advogado(s):LEONARDO GUARDA LATERCA, MICHELE DE MORAES STAMPONE, ROCCO LABBADIA NETO

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito tributário e processual civil. Recurso de agravo interno em apelação cível. Programa de refinanciamento fiscal (Refis). Extinção de ação anulatória por desistência. Previsão legal de pagamento de honorários na via administrativa. Impossibilidade de nova condenação judicial. Bis in idem. Aplicação do Tema 400 do STJ. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1.Recurso de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença que homologou a desistência de ação anulatória de débitos fiscais, afastando a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Os débitos foram quitados por meio de adesão ao Programa de Refinanciamento Fiscal (REFIS), instituído pela Lei Estadual nº 14.761/2024.

II. Questão em discussão

2.A questão em discussão consiste em definir se a homologação da desistência da ação, formulada após adesão ao REFIS com previsão legal de pagamento de honorários administrativos, autoriza nova condenação em honorários sucumbenciais no processo judicial, ou se tal imposição configura bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico.

III. Razões de decidir

3.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 400 sob o rito dos recursos repetitivos, fixou entendimento de que é incabível a condenação em honorários sucumbenciais quando o contribuinte já efetuou pagamento de verba honorária em razão da adesão ao programa de parcelamento fiscal.

4.Aplicabilidade da orientação firmada pelo STJ ao caso concreto, conforme precedentes reiteradamente citados.

5.A Lei Estadual nº 14.761/2024 previu, expressamente, em seu art. 5º, que os honorários advocatícios são incluídos nos valores devidos no âmbito do REFIS, circunstância que, na esteira do entendimento jurisprudencial dominante, afasta a possibilidade de imposição de pagamento de honorários.

6.O precedente do Supremo Tribunal Federal (ADI 7014), invocado pelo ente público, trata da inconstitucionalidade de norma estadual que alterava a disciplina dos honorários de sucumbência, não abrangendo a discussão específica sobre o bis in idem decorrente da cobrança administrativa e judicial simultânea.

7.A mera existência das ADIs 5405 e 7604 não impede a  tramitação da demanda em apreço, especialmente diante da ausência de medida cautelar ou ordem de sobrestamento pelo STF, nos termos da Lei nº 9.868/1999.

8.Não merece reforma a sentença que, ao homologar o pedido de desistência formulado em razão da adesão ao REFIS, afastou a condenação em honorários advocatícios. Reiterados precedentes do STJ e desse Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos.

IV. Dispositivo e tese

 

9.Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8064524-12.2024.8.05.0001, em que figuram como agravante ESTADO DA BAHIA e como agravada RAIA DROGASIL S/A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064524-12.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RAIA DROGASIL S/A
Advogado(s): LEONARDO GUARDA LATERCA, MICHELE DE MORAES STAMPONE, ROCCO LABBADIA NETO

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da decisão (ID.86544664) que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto contra sentença (ID. 86322860) prolatada pelo Douto Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública do Estado da Bahia que, nos autos da ação anulatória ajuizada por RAIA DROGASIL S/A, homologou a desistência, afastando a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.

 

Em suas razões recursais, alega que a decisão ora agravada desconsiderou que a matéria não está pacificada, visto que o Supremo Tribunal Federal iniciou em 28/08/2025, o julgamento conjunto de duas ações (ADIs 5405 e 7604) que tratam do pagamento de honorários advocatícios em caso de acordos ou parcelamentos com o poder público, vale dizer, versam sobre a limitação da remuneração de procuradores na defesa do Estado, logo, requer a suspensão do curso do feito, até o julgamento final das ações diretas de constitucionalidade citadas.

 

Aduz que são pontos incontroversos no processo, o reconhecimento da dívida e a desistência, logo, o afastamento da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais referente à ação anulatória, determinou a violação ao art. 85 e 90 do CPC.

 

Sustenta que, no REFIS, o contribuinte realiza o pagamento de encargos administrativos cuja nomenclatura – honorários advocatícios de cobrança – pode levar à confusão com os honorários advocatícios devidos nos termos do Código de Processo Civil – CPC.

 

Alega que os encargos administrativos da dívida ativa pagos no REFIS, são previstos na lei do benefício e não se confundem com os honorários de sucumbência cuja regulamentação se encontra no CPC.

 

Suscita que o STF reiterou que a legislação estadual não pode reduzir, excluir ou alterar a regência para o pagamento dos honorários advocatícios, como expressamente registrou o Ministro Edson Fachin no voto condutor do acórdão e acolhido a unanimidade.

 

Sustenta que os honorários relativos a ações autônomas de impugnação do crédito não estão incluídos no valor pago, a ação em tela é anulatória e, portanto, deve ser obedecido o regramento previsto no Código Processual Civil (art. 90), inclusive, quanto aos ônus sucumbenciais, mesmo porque o Estado da Bahia, não podia e nem pode dispor sobre os honorários sucumbenciais, pois estes são reservados à Lei Processual Federal da União, assim, não resta dúvida quanto à incidência do art. 90 do CPC/15 no caso concreto.

 

Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso.

 

Contrarrazões no ID. 91063123.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, I, do RITJBA.

 

É o relatório. 

 

Salvador, 5 de novembro de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064524-12.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RAIA DROGASIL S/A
Advogado(s): LEONARDO GUARDA LATERCA, MICHELE DE MORAES STAMPONE, ROCCO LABBADIA NETO

 

VOTO


Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade reside no pedido de reforma da decisão (ID.86544664) que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença (ID. 86322860) prolatada pelo Douto Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública do Estado da Bahia que, nos autos da ação anulatória ajuizada por RAIA DROGASIL S/A, homologou a desistência, afastando a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.

 

A demanda, na origem, constitui ação anulatória de débitos fiscais provenientes dos Processos Administrativos fiscais nº 092579.0171/23-9 e 092579.0181/23-4, os quais, no curso da tramitação processual, foram objeto de quitação em decorrência da adesão ao programa REFIS instituído pela lei estadual nº 14.761/2024.

 

Em suas razões recursais, o Estado da Bahia defende, em apertada síntese a necessidade de condenação em honorários advocatícios, diante do princípio da causalidade, sustentando ainda a aplicabilidade do entendimento do STF, notadamente no bojo da ADI 7014.

 

Acerca do tema, cabe destacar que é cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em casos de pedido de desistência de demanda judicial decorrente da adesão aos programas de parcelamento fiscal, como se trata o REFIS, seria incabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, quando prevista a inclusão de honorários no acordo administrativo, diante da configuração do bis in idem.

 

Nesse sentido, restou delineado, em sede de recurso julgado sob o rito dos repetitivos, o teor do tema nº 400, in verbis:

 

“A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/69.” 

 

Registre-se que, embora o tema tenha tratado sobre a desistência do contribuinte em sede de embargos à execução fiscal, a Corte Superior adota o referido posicionamento mesmo em demandas fiscais de outra natureza, incluindo na ação anulatória fiscal, conforme se infere do julgado ora destacado:

 

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. ICMS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 

I - Na origem, trata-se de ação anulatória objetivando a desconstituição dos créditos tributários de ICMS. Na sentença, julgou-se extinto o processo . No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada somente para afastar a condenação do apelante ao pagamento da multa. 

II - Verifica-se que a matéria deduzida no presente recurso especial, qual seja, a caracterização de bis in idem na condenação em honorários advocatícios de contribuinte que formula pedido de desistência nos embargos à execução fiscal, para adesão em programa de parcelamento tributário, amolda-se àquela tratada no REsp n. 1.143 .320/RS, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos e vinculado ao Tema n. 400/STJ. 

III - Dessa forma, a pretensão recursal diverge do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no Tema 400. 

IV - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1786013 SC 2020/0291828-5, Data de Julgamento: 30/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022)

 

Na mesma direção, os julgados ulteriores do Superior Tribunal de Justiça que ratificam o entendimento supramencionado:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TESE NÃO VENTILADA NAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL . ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. DECISÃO CONSOANTE ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BIS IN IDEM . LEI N. 13.043/2014. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA .. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . DESCABIMENTO.

 I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado . In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - Execução de sentença referente a honorários advocatícios em embargos à execução fiscal, tendo o contribuinte aderido a programa de parcelamento.

III - As teses de ocorrência da preclusão e de aplicação do juízo de equidade não foram suscitadas pela Recorrente em sede de contrarrazões, sendo apresentadas apenas quando da interposição do agravo regimental, o que configura inadmissível inovação recursal.

IV - Mantém-se a decisão que seguiu orientação firmada em precedente julgado sob o rito do art . 543-C do Código de Processo Civil - REsp 1.143.320/RS -, segundo a qual a condenação em honorários advocatícios, do contribuinte que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para efeito de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo prescrito no Decreto-Lei 1.025/1969, que já abrange a verba honorária .

V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VII - Agravo Interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.” (STJ - AgInt no REsp: 2086336 SC 2023/0248607-5, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA DE PARCELAMENTO. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . NOVA CONDENAÇÃO JUDICIAL DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS . 1.022 E 489 DO CPC.

 I - Na origem, o contribuinte opôs embargos à execução. Na sentença foi julgado extinto o processo para homologar pedido de desistência do contribuinte em razão de adesão à programa de parcelamento de débitos fiscais, com condenação de custas e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa . O Tribunal a quo reformou a sentença para excluir a condenação dos honorários advocatícios, sob o fundamento de que configuraria bis is idem na hipótese de previsão de pagamento da verba honorária no programa de parcelamento.

 II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se observa a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão . A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação.

 III - Esta Corte Superior tem jurisprudência de que, havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, na ocasião da adesão do contribuinte ao programa de parcelamento fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, quando da extinção da execução fiscal ou dos embargos à execução, configura bis in idem, sendo vedada nova fixação da verba sucumbencial. Precedentes: AgInt no REsp n . 1.994.559/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 22/11/2022; AgInt no REsp n. 2 .086.336/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.

IV - Recurso especial improvido.” (STJ - REsp: 2075544 MG 2023/0176713-6, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 17/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2024)

 

Destarte, infere-se que o referido entendimento se amolda, por completo, ao caso dos autos, uma vez que o pedido de desistência da demanda anulatória, formulado pela parte autora, ora agravada, decorreu, de forma específica, do adimplemento do débito tributário no bojo do Programa de Pagamento e Parcelamento Incentivado de débitos fiscais atrelado à lei estadual nº 14.761/2024, a qual previu, expressamente, a incidência de honorários advocatícios, conforme se infere do artigo 5º, in litteris:

 

“Art. 5º - O percentual dos honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária, para a transação disciplinada nos termos desta Lei, deverá observar o disposto no inciso XV-A do art. 8º da Lei Complementar nº 34, de 06 de fevereiro de 2009.”

 

Com efeito, não merece reforma a sentença que reconheceu a inadmissibilidade da condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que se encontra em consonância do posicionamento firmado no tema nº 400 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Demais, imperioso pontuar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, citada pelo Ente Público a, oriunda do julgamento da ADI 7014, contemplou discussão acerca de lei estadual que, no âmbito da regulamentação de programas de parcelamento, concedia desconto sobre os honorários advocatícios, reconhecendo, assim, a inconstitucionalidade da norma por invasão de regra de competência privativa da União para legislar sobre direito processual, in verbis:

 

“Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei n. 20.634, de 2021, do Estado do Paraná. Programa estadual de parcelamento de débitos por meio do qual se concede desconto sobre honorários de sucumbência titularizados pelos procuradores daquele estado. Norma de caráter processual. Violação ao art. 22, I, e 61, § 1º, II, e, da Constituição. Competência da união para edição de norma de caráter processual. Afronta a precedentes que reconhecem a natureza remuneratória dos honorários advocatícios. Ação direta julgada procedente. 1. Em mais de uma oportunidade, esta Corte assentou que a ANAPE (Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal) é parte legítima para questionar, através de ação direta, temas afetos à remuneração da classe que representa. 2. A norma estadual, ao conceder desconto de 85% sobre honorários de sucumbência, devidos em ações tributárias e execuções fiscais ajuizadas, criou nova regência para o pagamento de honorários advocatícios, de modo a ofender a regra de competência privativa da União para legislar sobre “direito processual” (CRFB, art. 22, I). Precedentes. 3. O Supremo Tribunal Federal consolidou jurisprudência no sentido de que os honorários advocatícios podem compor a remuneração de determinadas carreiras públicas, sujeitando-se, assim, ao teto constitucional. É uma decorrência lógica de tal premissa a noção de que o Estado não pode transigir e conceder benefício fiscal que recai sobre parcela autônoma componente da remuneração dos seus Procuradores. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.

(ADI 7014, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 28-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-259  DIVULG 16-12-2022  PUBLIC 19-12-2022)

 

Destarte, o referido julgado tratou acerca da impossibilidade de lei estadual conceder desconto nos honorários advocatícios sucumbenciais, não abarcando, portanto, a discussão tecida nos autos em apreço que se refere ao reconhecimento judicial do não cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais por configuração do bis in idem, uma vez que prevista a condenação e pagamento do encargo no âmbito do acordo administrativo.

 

Registre-se ainda que, não obstante o Ente Público, ora agravante, defenda a pendência de novas discussões pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADI 5405 e ADI 7604, inexiste qualquer medida cautelar deferida ou ordem de sobrestamento vigente.

 

A pendência de julgamento de demanda, em controle concentrado, não acarreta, automaticamente, a suspensão dos processos em curso, a menos que haja determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, por decisão cautelar ou equivalente (Lei 9.868/99). Desta forma, ausente ordem de suspensão, e diante da orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça quanto ao non bis in idem (Tema 400), impõe-se o prosseguimento do feito.

 

Nessa direção, incide, in casu, a jurisprudência específica do Superior Tribunal de Justiça supramencionada, cuja aplicabilidade é ratificada pelos julgados dos demais Tribunais Pátrios, incluindo desta Corte:

 

“DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS – REFIS 2024. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA VIA ADMINISTRATIVA . BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA CONDENAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida nos autos da execução fiscal movida em face de Lojas Americanas S.A., que extinguiu o feito com resolução do mérito, com fundamento na adesão da executada ao Programa de Parcelamento de Débitos Tributários – REFIS 2024 (Lei Estadual nº 14 .761/2024), reconhecendo o pagamento da dívida, inclusive dos honorários advocatícios. O ente estadual insurgiu-se contra a ausência de condenação judicial específica da parte executada ao pagamento de honorários de sucumbência, postulando sua fixação nos termos máximos do art. 85, §3º, do CPC. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da adesão da parte executada ao programa de parcelamento fiscal (REFIS 2024), com pagamento de valores expressamente destinados aos honorários advocatícios, é cabível nova condenação judicial à verba sucumbencial, sem incorrer em bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A adesão ao REFIS 2024 implica quitação integral do crédito tributário, inclusive dos honorários advocatícios, conforme previsão expressa no art. 5º da Lei Estadual nº 14.761/2024, que remete ao percentual fixado no inciso XV-A do art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 34/2009 . 4. A prova nos autos demonstra o pagamento de R$ 211.539,94 a título de honorários advocatícios, conforme Documento de Arrecadação Estadual (ID 84979107), atendendo à exigência legal e tornando indevida nova imposição judicial da mesma verba. 5 . O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacificada no sentido de que a condenação judicial em honorários sucumbenciais é incabível quando o contribuinte já os pagou na via administrativa, sob pena de violação ao princípio do non bis in idem (REsp 2.075.544/MG e AREsp 2.523 .152/CE). 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia confirma a impossibilidade de dupla cobrança da verba honorária nos casos de quitação de débito tributário mediante programas de parcelamento, como se deu na presente hipótese. 7 . A renúncia ao direito discutido judicialmente, exigida pelo REFIS, não afasta o regime legal específico quanto aos honorários, cuja disciplina está inserida no próprio corpo normativo do programa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido . Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º; 487, III; 924, II; 931 e 937, I; CTN, art. 156, I; Lei Estadual nº 14.761/2024, arts . 5º e 7º; Lei Complementar Estadual nº 34/2009, art. 8º, XV-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.075 .544/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 17 .09.2024; STJ, AREsp 2.523.152/CE, Rel . Min. Francisco Falcão, j. 21.05 .2024; TJBA, Apelação 8022908-96.2020.8.05 .0001, Rel. Des. Lidivaldo Britto, j. 25 .04.2022; TJBA, APL 0511565-95.2014.8 .05.0001, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j . 17.09.2019; TJBA, Apelação 0520852-82.2014 .8.05.0001, Rel. Des .ª Dinalva Pimentel, j. 27.04.2018; TJBA, APL 0500213-14 .2012.8.05.0001, Rel . Des. João Augusto Pinto, j. 16.09 .2015.” (TJ-BA - Apelação: 05617760420158050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2025)

 

“Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ADESÃO A PROGRAMA DE REFINANCIAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PREVISÃO DA VERBA NO REFIS. BIS IN IDEM. DISTINÇÃO ENTRE HONORÁRIOS DA DÍVIDA ATIVA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1 - Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, VI do CPC, em razão da adesão da autora a programa de refinanciamento fiscal, sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em definir se é devida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais quando há extinção da ação por perda do objeto, decorrente da adesão do contribuinte a programa de refinanciamento fiscal que já prevê o pagamento de honorários administrativos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3 - Embora os honorários decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária possuam natureza diversa dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ações autônomas, a imposição de pagamento da verba honorária quando já previsto o pagamento de honorários na esfera administrativa configura bis in idem .

4 - A Lei Complementar Estadual nº 43/2017 prevê a incidência de honorários advocatícios pela cobrança da dívida ativa do Estado, sendo que o programa de refinanciamento já contempla tal verba, reduzida de acordo com percentuais estabelecidos na Lei Estadual nº 14.016/2018.

5 - A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, havendo previsão de pagamento de honorários advocatícios na esfera administrativa quando da adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal, é incabível nova condenação em honorários no âmbito judicial.

IV . DISPOSITIVO

6 - Recurso a que se nega provimento. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 90, §§ 2º e 4º, 485, VI; Lei Complementar Estadual nº 43/2017, art. 11; Lei Estadual nº 14 .016/2018, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2523152/CE, Rel. Min . Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/05/2024; STJ, AgInt no REsp 2014606/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j . 22/11/2022; STJ, AgInt no REsp 1994559/MG, Segunda Turma, j. 14/11/2022. “(TJ-BA - Apelação: 05625190920188050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 09/06/2025)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. ICMS. ADESÃO A PROGRAMA DE REFINANCIAMENTO FISCAL (REFIS). LEI ESTADUAL Nº 14.761/2024. RENÚNCIA AO DIREITO COMO CONDIÇÃO PARA O PARCELAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA QUE RESSALVOU A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, CONDICIONANDO-A À NÃO INCLUSÃO DA VERBA NO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA ESPECÍFICA NA ESFERA ADMINISTRATIVA . PRETENSÃO DO ENTE PÚBLICO DE FIXAÇÃO DE NOVA VERBA SUCUMBENCIAL NA AÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM E AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA 400 . PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE MITIGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I . CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que, nos autos da Ação Cautelar proposta pela RAIA DROGASIL S/A, julgou extinto o processo com resolução de mérito. A Apelada, após ajuizar a ação para discutir débito de ICMS, aderiu ao programa de refinanciamento fiscal instituído pela Lei Estadual nº 14.761/2024 , quitou o débito e, como condição do programa, formulou pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. O juízo a quo acolheu o pedido, mas ressalvou a condenação em honorários, afastando-a caso a verba já tivesse sido paga no âmbito do REFIS . O Estado Apelante sustenta que os honorários pagos administrativamente (encargo da Dívida Ativa) não se confundem com os honorários de sucumbência (processuais), pugnando pela reforma da sentença para tornar a condenação incondicional.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir se a quitação de verba honorária específica na via administrativa, como condição para adesão a programa de refinanciamento fiscal, afasta a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência na ação judicial da qual o contribuinte renunciou ao direito por imposição do mesmo programa, sob pena de configurar bis in idem.

III . RAZÕES DE DECIDIR

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em regime de recurso repetitivo (Tema 400, REsp 1.143.320/RS), é pacífica no sentido de que a condenação em honorários advocatícios, após a desistência da ação para adesão a programa de parcelamento fiscal que já inclui encargo de mesma natureza, configura inadmissível bis in idem.

2. O conjunto probatório, especificamente o Documento de Arrecadação Estadual – DAE acostado aos autos, comprova de forma inequívoca que a Apelada recolheu o valor de R$ 31.117,85 sob a rubrica "HONORÁRIOS COBRANÇA JUDICIAL". A nomenclatura utilizada pela própria Administração Fazendária demonstra que a finalidade da verba foi remunerar a atuação da Procuradoria do Estado na esfera judicial, afastando a alegação de que se trataria de mero encargo administrativo .

 3. A legislação que instituiu o REFIS (Lei Estadual nº 14.761/2024), em seu art. 5º, prevê expressamente a forma de cálculo dos honorários advocatícios para a transação, confirmando que a quitação da verba honorária foi contemplada pelo programa, o que reforça a inexigibilidade de nova cobrança .

4. A obrigação de arcar com os ônus processuais, decorrente do princípio da causalidade (art. 90, CPC), resta satisfeita a partir do momento em que o contribuinte paga a verba honorária exigida pelo próprio Fisco na via administrativa como condição para a transação. Insistir em nova condenação judicial pelo mesmo fato gerador (a atuação do advogado público no processo) configuraria enriquecimento sem causa do ente estatal .

IV. DISPOSITIVO Recurso de Apelação conhecido e não provido, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Incabível a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, uma vez que não houve condenação prévia em favor do patrono da parte Apelada. Tese de julgamento: 1 . A condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, após a renúncia ao direito em ação judicial como condição para adesão a programa de refinanciamento fiscal, configura inadmissível bis in idem quando a legislação do programa e a prática administrativa preveem e o contribuinte comprova a quitação de verba honorária específica para a cobrança judicial do débito. 2. A quitação de verba honorária na esfera administrativa, como condição para o parcelamento do débito, afasta a aplicação do princípio da causalidade para fins de uma nova condenação na seara judicial, em observância à ratio decidendi do Tema 400 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts . 85, 90 e 487, III, 'c'; Lei Estadual (BA) nº 14.761/2024, arts. 5º e 7º; Lei Complementar Estadual (BA) nº 34/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1143320/RS (Tema 400); STJ - REsp: 2075544 MG (2023/0176713-6); TJ-BA - Apelação: 00008399520098050001.” (TJ-BA - Apelação: 80294863620248050001, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2025)

 

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. ICMS-ST . EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE ADESÃO AO REFIS. RENÚNCIA AO DIREITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS ADMINISTRATIVOS . BIS IN IDEM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 . Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente pedido deduzido na ação anulatória de débito tributário referente ao ICMS-ST incidente sobre o produto SPREITAN, confirmando a exigibilidade da tributação sob o argumento de que o bem não foi destinado à comercialização ou industrialização. Durante o trâmite recursal, a fornecedora Pulcra, coobrigada, aderiu ao programa de regularização de débitos fiscais (Refis - 2024), extinguindo o crédito tributário discutido. A recorrente pleiteia a exclusão dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, sob o argumento de que tais valores foram incluídos no parcelamento fiscal administrativo.

II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a adesão ao Refis, com extinção do crédito tributário, implica a exclusão dos honorários sucumbenciais fixados judicialmente; (ii) apurar se a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, concomitantemente aos honorários incluídos no parcelamento administrativo, configura bis in idem.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A adesão ao Refis implica renúncia ao direito de ação judicial que discuta o crédito tributário incluído no parcelamento, de modo a configurar causa de extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 156, I, do CTN, e art. 487, III, do CPC. 4 . O art. 6º, § 1º, do Decreto Estadual n. 48.790/24 exclui expressamente a incidência de honorários sucumbenciais quando já há pagamento de honorários administrativos incluídos no parcelamento fiscal .

5. A dupla cobrança de honorários advocatícios - na via administrativa e judicial - caracteriza bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.143.320/RS (tema repetitivo) . 6. A imposição de honorários sucumbenciais em ações extintas por adesão ao Refis resultaria em enriquecimento sem causa do ente federado, contrariando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7 . Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A adesão ao Refis, com extinção do crédito tributário, exclui a incidência de honorários sucumbenciais quando já estão contemplados no parcelamento fiscal, nos termos do art. 6º, § 1º, do Decreto Estadual n . 48.790/24. 2. A cobrança concomitante de honorários administrativos e sucumbenciais constitui bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico . Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 156, I; CPC, arts. 85, 90 e 487, III; Lei Estadual n. 24 .612/2023, art. 2º, § 7º; Decreto Estadual n. 48.790/24, art . 6º, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1143320/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j . 09.12.2009; TJMG, Apelação Cível 1.0000 .18.008544-1/003, Rel. Des. Leite Praça, 19ª Câmara Cível, j . 29.08.2024; TJMG, Apelação Cível 1.0338 .13.003591-2/002, Rel. Des. Luís Carlos Gambogi, 5ª Câmara Cível, j . 02.05.2019.” (TJ-MG - Apelação Cível: 51474978620218130024, Relator.: Des .(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 08/04/2025, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2025)

 

“Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . PROCEDIMENTO COMUM. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ADESÃO A PROGRAMA DE REFINANCIAMENTO FISCAL . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PREVISÃO DA VERBA NO REFIS. BIS IN IDEM. DISTINÇÃO ENTRE HONORÁRIOS DA DÍVIDA ATIVA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, VI do CPC, em razão da adesão da autora a programa de refinanciamento fiscal, sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em definir se é devida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais quando há extinção da ação por perda do objeto, decorrente da adesão do contribuinte a programa de refinanciamento fiscal que já prevê o pagamento de honorários administrativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Embora os honorários decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária possuam natureza diversa dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ações autônomas, a imposição de pagamento da verba honorária quando já previsto o pagamento de honorários na esfera administrativa configura bis in idem .

4 - A Lei Complementar Estadual nº 43/2017 prevê a incidência de honorários advocatícios pela cobrança da dívida ativa do Estado, sendo que o programa de refinanciamento já contempla tal verba, reduzida de acordo com percentuais estabelecidos na Lei Estadual nº 14.016/2018.

5 - A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, havendo previsão de pagamento de honorários advocatícios na esfera administrativa quando da adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal, é incabível nova condenação em honorários no âmbito judicial.

IV . DISPOSITIVO 6 - Recurso a que se nega provimento. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 90, §§ 2º e 4º, 485, VI; Lei Complementar Estadual nº 43/2017, art. 11; Lei Estadual nº 14 .016/2018, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2523152/CE, Rel. Min . Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/05/2024; STJ, AgInt no REsp 2014606/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j . 22/11/2022; STJ, AgInt no REsp 1994559/MG, Segunda Turma, j. 14/11/2022.” (TJ-BA - Apelação: 05625190920188050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2025)

 

Com efeito, não se vislumbra supedâneo para reforma da decisão vergastada que, ao aplicar o entendimento sedimentado, confirmou a sentença que, ao homologar o pedido de desistência, afastou a condenação em honorários sucumbenciais.

 

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões,    de               de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA