PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000632-83.2018.8.05.0052
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSIVAN ROMUALDO DE SOUSA
Advogado(s): RODRIGO DURANDO SILVA
APELADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A
Advogado(s):


ACORDÃO

 




Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

 I. Caso em exame

 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu liquidação individual de sentença coletiva, decorrente de ação civil pública movida contra Ympactus Comercial S/A (Telexfree). O juízo de origem julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da impossibilidade de citação do executado por ausência de endereço válido.

II. Questão em discussão

 2. A questão consiste em definir se a extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, deve ser mantida diante das reiteradas tentativas frustradas de localização do executado e da inércia da parte autora.

III. Razões de decidir

 3. A relação processual não se aperfeiçoou, pois, após quase sete anos de tramitação, a parte autora não forneceu endereço válido para a citação do executado, apesar das diversas intimações e tentativas realizadas.

4. O exequente tem o ônus de indicar meios úteis para localização do devedor, sendo inviável a perpetuação do processo quando o ato inicial de constituição da relação processual não é realizado.

5. Não há nulidade do decisum quanto às intimações, pois o prazo transcorreu sem manifestação da parte, conforme certidão dos autos, estando comprovada a publicação regular do despacho no Diário da Justiça.

6. Inexiste cerceamento de defesa, pois a autora teve tempo suficiente para providenciar o endereço correto, não o fazendo.

IV. Dispositivo e tese

 7. Recurso de apelação não provido.



A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000632-83.2018.8.05.0052, da comarca de Casa Nova, em que é apelante JOSIVAN ROMUALDO DE SOUSA e apelado YMPACTUS COMERCIAL S/A.


 

Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000632-83.2018.8.05.0052
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSIVAN ROMUALDO DE SOUSA
Advogado(s): RODRIGO DURANDO SILVA
APELADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por JOSIVAN ROMUALDO DE SOUSA contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Casa Nova/BA que, nos autos da Liquidação de Sentença/Execução de Título Judicial n. 8000632-83.2018.8.05.0052, em que o apelante litiga contra YMPACTUS COMERCIAL S/A, extinguiu o processo sem resolução do mérito nos seguintes termos:


“4. Nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito quando verificar-se a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.

 5. O fornecimento do endereço atualizado do executado configura requisito essencial para o regular andamento da execução, possibilitando a citação e os atos subsequentes de constrição patrimonial. A inércia da parte exequente inviabiliza a continuidade da demanda, tornando impossível o prosseguimento da execução. [...]

 7. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito.”.


     

Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, que houve nulidade na extinção por ausência de notificação prévia para sanar o vício, violando o contraditório e a ampla defesa.



Defende que ocorreu erro procedimental, pois a sentença foi proferida em 28/03/2025, baseada em uma certidão de decurso de prazo de um despacho que, segundo o apelante, só foi disponibilizado no Diário da Justiça em 31/03/2025.



Argumenta que a extinção prematura impede o prosseguimento do feito e a satisfação do crédito.



Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar a abertura de prazo para apresentação de novo endereço.



Não houve intimação da parte contraria para apresentar contrarrazões, considerando a ausência de triangularização processual.



 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC/2015, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 19 de novembro de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000632-83.2018.8.05.0052
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSIVAN ROMUALDO DE SOUSA
Advogado(s): RODRIGO DURANDO SILVA
APELADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Trata-se de Liquidação de Sentença individual oriunda de Ação Civil Pública, ajuizada em 19/07/2018, visando a execução de título judicial contra a Ympactus Comercial S/A (Telexfree).


A sentença recorrida extinguiu o feito com base no art. 485, IV, do CPC (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), diante da impossibilidade de citação do executado por falta de endereço válido.



A despeito da irresignação do Apelante quanto a ordem cronológica das últimas intimações, compulsados os autos detidamente não pairam dúvidas que a sentença deve ser mantida.



O processo tramita há quase sete anos (desde 2018) sem que a parte autora tenha logrado êxito em promover a citação válida da parte ré, ato indispensável para a formação da relação processual e o desenvolvimento válido do feito.



Analisando os autos verifica-se que foram empreendidas diversas tentativas de impulsionar o feito, intimando a parte autora para se manifestar sobre as devoluções de AR e fornecer novo endereço, como se vê nos atos de 2023 e nas intimações pessoais realizadas em 2024 (ids 89174734, 89174738 e 89174744).



Nesse contexto, denota-se que a extinção decretada pelo magistrado de primeiro grau se fundamentou na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (inciso IV do art. 485 do CPC), diante da ausência do fornecimento do endereço atualizado do executado.



Com efeito, para que a execução ou o cumprimento de sentença prospere, é ônus do exequente fornecer os meios necessários para a localização e citação do executado. A indefinição eterna do processo viola o princípio da razoável duração do processo e a eficiência jurisdicional.



Embora o apelante alegue um equivoco entre a publicação do despacho e a prolação da sentença em março de 2025, tal fato não tem o condão de anular o julgado quando é possível extrai da certidão de id 89174747, que decorreu o prazo legal sem manifestação da parte autora acerca do despacho de id 489077568 (id 89174744, dos presentes autos).



Ademais, depreende do Diário de Justiça do Estado da Bahia, do dia 11 de Março de 2025, que o referido despacho de intimação da parte autora para que regularizasse o processo, sob pena de extinção, restou devidamente publicado em nome do seu patrono.


Portanto, o a quo agiu com acerto ao extinguir o processo que se arrastava sem perspectiva de angularização, não havendo que se falar em cerceamento de defesa quando a parte teve anos para diligenciar o endereço correto e não obteve sucesso.


Assim, correta a sentença que extinguiu o feito, não havendo que se falar em nulidade, uma vez que a frustração da intimação pessoal decorreu de conduta atribuível exclusivamente ao apelante.



Dessa forma, não tendo a autora cumprido a determinação de emenda à inicial no prazo concedido, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, não merecendo reparos a sentença recorrida.


Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença integralmente em todos os seus termos.


Sala de Sessões, de de 2025.


Presidente


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


 

Procurador(a) de Justiça