PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007176-55.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO
APELADO: SILMARA DOS SANTOS COSTA
Advogado(s):IRUMAN RAMOS CONTREIRAS, MARIANA LOPES VILA FLOR

 

ACÓRDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR REFERÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO. MUDANÇA AUTOMÁTICA DE REFERÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS NA VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 3.346/2008. REVOGAÇÃO POSTERIOR PELA LEI MUNICIPAL Nº 4.267/2024. IRRETROATIVIDADE DA REGRA MAIS GRAVOSA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E REFLEXOS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

Apelação interposta pelo Município de Ilhéus contra sentença que reconheceu o direito de servidora do magistério municipal, admitida em 03/12/2012 e inicialmente enquadrada na Referência I, às progressões para as Referências II, III e IV, a partir de 2015, 2018 e 2021, respectivamente, com o pagamento das diferenças remuneratórias e dos respectivos reflexos, observada a prescrição quinquenal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão está atingida pela prescrição do fundo de direito; (ii) estabelecer se a omissão do Município em realizar as avaliações de desempenho impede as progressões funcionais previstas na Lei Municipal nº 3.346/2008; e (iii) determinar se a revogação dessa lei pela Lei Municipal nº 4.267/2024 afasta as progressões cujos requisitos foram preenchidos durante a vigência do regime anterior. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

A omissão continuada da Administração em realizar as avaliações periódicas e implementar as progressões funcionais caracteriza relação jurídica de trato sucessivo, pois a lesão se renova a cada pagamento da remuneração em valor inferior ao devido. 

A inexistência de ato administrativo único, expresso e definitivo que negue o próprio direito afasta a prescrição do fundo de direito e limita a prescrição às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 

A Lei Municipal nº 3.346/2008 prevê a progressão entre referências mediante o cumprimento de interstício de três anos e avaliação de desempenho, qualificação e tempo de serviço. 

O art. 15, § 11, da Lei Municipal nº 3.346/2008 atribui consequência jurídica específica à omissão administrativa ao determinar a mudança automática de referência quando a avaliação não é realizada no prazo legal. 

A realização da avaliação funcional integra as atribuições exclusivas da Administração Pública, de modo que o Município não pode utilizar a própria inércia para impedir a evolução funcional assegurada por lei. 

A progressão não depende da realização retroativa das avaliações omitidas, porque a legislação vigente nos períodos aquisitivos estabelece a automaticidade da mudança de referência diante da ausência de avaliação tempestiva. 

A servidora demonstra o vínculo funcional, a data de ingresso, o enquadramento inicial e o cumprimento dos interstícios legais, enquanto o Município não comprova a realização das avaliações, resultado funcional desfavorável ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. 

Os interstícios correspondentes às progressões para as Referências II, III e IV foram integralmente cumpridos em 2015, 2018 e 2021, antes da revogação da Lei Municipal nº 3.346/2008. 

A revogação da legislação anterior não elimina situações funcionais consolidadas sob sua vigência, ainda que o servidor não possua direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico. 

O interstício de cinco anos instituído pela Lei Municipal nº 4.267/2024 aplica-se às progressões submetidas ao novo regime e não alcança retroativamente os períodos aquisitivos concluídos sob a legislação anterior. 

As diferenças decorrentes do correto enquadramento funcional repercutem sobre férias, décimo terceiro salário, gratificações, adicionais e demais verbas remuneratórias, observadas a base de cálculo legal de cada parcela, as tabelas vigentes em cada período e a vedação ao pagamento em duplicidade. 

O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, respeitados os limites legais. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 

1. A omissão continuada da Administração em implementar progressões funcionais caracteriza relação de trato sucessivo e sujeita apenas as parcelas anteriores ao quinquênio à prescrição. 

2. A ausência de avaliação de desempenho realizada no prazo legal não impede a progressão quando a legislação municipal prevê a mudança automática de referência. 

3. A Administração não pode beneficiar-se da própria omissão para negar direito funcional expressamente assegurado ao servidor. 

4. A revogação do regime jurídico anterior não afasta progressões cujos requisitos foram integralmente preenchidos durante sua vigência. 

5. A lei nova que estabelece interstício mais gravoso não retroage para alcançar períodos aquisitivos já concluídos.

 

Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 373, I e II, e 85, §§ 2º, 3º e 11; Lei Municipal nº 3.346/2008, arts. 4º, I a III, 5º, 12, parágrafo único, 14, §§ 1º e 2º, e 15, § 11; Lei Municipal nº 4.267/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; TJBA, Apelação nº 0505668-32.2018.8.05.0103, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, j. 15.07.2024, publ. 24.07.2024; TJBA, Apelação nº 0505670-02.2018.8.05.0103, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Quinta Câmara Cível, publ. 30.01.2024; TJBA, Apelação nº 0505673-54.2018.8.05.0103, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Segunda Câmara Cível, publ. 05.09.2023.

 

Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8007176-55.2023.8.05.0103, em que é Apelante o MUNICÍPIO DE ILHÉUS e Apelada SILMARA DOS SANTOS COSTA.  

 

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHCER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO e o fazem nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007176-55.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO
APELADO: SILMARA DOS SANTOS COSTA
Advogado(s): IRUMAN RAMOS CONTREIRAS, MARIANA LOPES VILA FLOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS contra sentença de Id. 100847863, que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por SILMARA DOS SANTOS COSTA, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o direito da autora às progressões funcionais para a Referência 02, a partir de 2015, para a Referência 03, a partir de 2018, e para a Referência 04, a partir de 2021, todas da Classe ou Padrão “B”, bem como condenar o ente municipal ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do correto enquadramento, observado o interstício remuneratório de 10% entre as referências previsto no art. 12, parágrafo único, da Lei Municipal nº 3.346/2008 e respeitada a prescrição quinquenal estabelecida pelo Decreto nº 20.910/1932. A sentença condenou, ainda, o Município ao pagamento dos reflexos das diferenças salariais sobre as verbas de natureza remuneratória devidas à autora no período não prescrito, incluindo férias, décimo terceiro salário, gratificações, adicionais e demais parcelas remuneratórias. Estabeleceu que os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente, desde quando exigíveis, pelo IPCA-E, e acrescidos de juros de mora a partir da citação, calculados com base nos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, observada a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE. O Município foi isentado das custas processuais e condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, sendo determinada a submissão da sentença ao reexame necessário, conforme o art. 496, I, do mesmo diploma legal.

 

Inconformado, o Município de Ilhéus interpôs Apelação, Id. 100847866, sustentando, inicialmente, a ocorrência da prescrição do fundo de direito.

 

Defende que a pretensão deduzida pela Apelada não corresponde a obrigação de trato sucessivo, mas à revisão de ato único de enquadramento funcional, ainda que dele decorram efeitos remuneratórios permanentes.

 

Invoca o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, argumentando que a prescrição apenas incide nas relações de trato sucessivo em que não houve negativa do próprio direito reclamado.

 

Assevera que a Apelada busca reenquadramento no Plano de Cargos e Salários do Magistério Municipal, situação que, segundo afirma, caracteriza ato único, razão pela qual o prazo prescricional de cinco anos é contado a partir do momento em que a servidora teve ciência do enquadramento que reputa incorreto.

 

Sustenta que, considerada a data de admissão da Apelada, em 03/12/2012, já transcorreu prazo superior a cinco anos quando do ajuizamento da demanda, impondo-se o reconhecimento da prescrição total da pretensão.

 

Alega não haver imprescritibilidade do direito à promoção funcional e invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça relativo à prescrição do fundo de direito em controvérsia sobre enquadramento funcional, afirmando que a segurança jurídica impede a ampliação das hipóteses de imprescritibilidade.

 

Sustenta, em seguida, a inexistência de direito adquirido da Apelada às progressões previstas na Lei Municipal nº 3.346/2008, ao fundamento de que esse diploma foi expressamente revogado pela Lei Municipal nº 4.267/2024.

 

Argumenta que os servidores públicos estatutários não possuem direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico, diferentemente dos empregados sujeitos a regulamentos empresariais, podendo o legislador alterar as regras funcionais e remuneratórias, desde que preservado o valor global da remuneração e observada a garantia de irredutibilidade de vencimentos.

 

Invoca, a esse respeito, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 24, segundo a qual não há direito adquirido a regime jurídico, especialmente quanto à forma de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que resguardada a irredutibilidade remuneratória.

 

Assevera que, no que diz respeito à promoção por referência, a sentença determinou indevidamente a alteração do enquadramento da Apelada da Referência I para a Referência IV, com pagamento retroativo e reflexos nas demais parcelas remuneratórias.

 

Afirma que houve alteração administrativa do enquadramento funcional da servidora e que ela atualmente ocupa a Referência III, que é aquela efetivamente devida.

 

Assevera que a Lei Municipal nº 4.267/2024 reformulou a carreira dos profissionais do magistério, mantendo a organização em referências e padrões, mas estabelecendo novo interstício de cinco anos de efetivo exercício para a promoção.

 

Defende que a promoção não depende exclusivamente do decurso do tempo, sendo necessário comprovar o efetivo exercício de atividades de regência de classe, supervisão, orientação, coordenação pedagógica, direção ou vice-direção de unidades de ensino.

 

Argumenta que é impossível realizar avaliações funcionais relativas a períodos anteriores e que o critério temporal, isoladamente, não assegura a progressão automática da servidora.

 

Acrescenta que o art. 55 da Lei Municipal nº 4.267/2024 disciplinou a implantação do novo plano de carreira, prevendo a correção do enquadramento dos profissionais do magistério segundo a Lei nº 3.346/2008, para posterior enquadramento no novo regime, além da implementação das alterações no prazo estabelecido pela própria legislação.

 

Requer, ao final, o conhecimento e o provimento integral do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida e afastada a condenação que lhe foi imposta.

 

A Apelada apresentou contrarrazões, Id. 100848072, defendendo a manutenção integral da sentença.

 

Sustenta que preencheu, durante a vigência da Lei Municipal nº 3.346/2008, os requisitos necessários às progressões funcionais, que deixaram de ser implementadas oportunamente por exclusiva omissão da Administração Municipal.

 

Afirma que não se trata de mera expectativa de direito, mas de situação jurídica consolidada e protegida pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como pelos princípios da legalidade, da segurança jurídica, da proteção da confiança e da eficiência administrativa.

 

Ressalta que ingressou no serviço público municipal em 03/12/2012 e permaneceu por mais de dez anos sem receber as progressões correspondentes ao seu tempo de efetivo exercício, circunstância que provocou indevida estagnação funcional e remuneratória.

 

Defende que a sentença aplicou corretamente o art. 15, § 11, da Lei Municipal nº 3.346/2008, segundo o qual, não sendo realizada a avaliação para promoção no prazo legal, a mudança de referência ocorre automaticamente.

 

Argumenta que o Apelante não comprovou a realização das avaliações funcionais, nem demonstrou qualquer impedimento legal à progressão, não podendo beneficiar-se de sua própria omissão administrativa.

 

Sustenta que não há falar em prescrição, pois trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, na qual a lesão se renova mensalmente mediante o pagamento da remuneração em valor inferior ao devido.

 

Invoca a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça e defende que a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo de direito.

 

Alega que a Lei Municipal nº 4.267/2024, cuja vigência se iniciou em abril de 2024, não possui efeito retroativo nem convalida as irregularidades funcionais e remuneratórias ocorridas durante a vigência da Lei nº 3.346/2008.

 

Sustenta que a norma superveniente não pode afastar as progressões já adquiridas nem as diferenças remuneratórias relativas ao período anterior à sua entrada em vigor.

 

Afirma que o art. 55 da Lei Municipal nº 4.267/2024 reforça sua pretensão, pois determina expressamente que os atuais profissionais do magistério tenham inicialmente corrigidos seus enquadramentos conforme a Lei nº 3.346/2008, com atualização das referências e padrões, para somente depois serem enquadrados no novo plano de carreira.

 

Aduz que, mesmo após a vigência da nova lei, permanece enquadrada na Referência III, embora entenda que deveria ser posicionada na Referência V em dezembro de 2024, evidenciando, segundo afirma, defasagem de duas referências em sua situação funcional.

 

Defende que o novo interstício de cinco anos previsto na Lei nº 4.267/2024 somente pode ser aplicado após a prévia regularização do enquadramento funcional segundo as regras da legislação anterior.

 

Argumenta, por fim, que não foram apresentados documentos capazes de comprovar a quitação das diferenças reconhecidas na sentença ou de infirmar o direito às progressões.

 

Requer o conhecimento e o desprovimento da Apelação, com a manutenção integral da sentença, bem como a condenação do Apelante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20%.

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.

 

Salvador, 18 de julho de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007176-55.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO
APELADO: SILMARA DOS SANTOS COSTA
Advogado(s): IRUMAN RAMOS CONTREIRAS, MARIANA LOPES VILA FLOR

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a pretensão da Apelada está atingida pela prescrição do fundo de direito, se foram preenchidos os requisitos necessários à progressão funcional por referência prevista na Lei Municipal nº 3.346/2008 e se a posterior revogação desse diploma pela Lei Municipal nº 4.267/2024 afasta as progressões cujos requisitos teriam sido implementados durante a vigência da legislação anterior.

 

Discute-se o direito da servidora à progressão horizontal, especialmente em razão da omissão do Apelante em realizar as avaliações de desempenho previstas na Lei Municipal nº 3.346/2008. Não se está diante da impugnação de ato administrativo único, expresso e definitivo, por meio do qual a Administração tenha negado o próprio direito reclamado. A causa de pedir decorre da inércia continuada do ente municipal em promover as avaliações periódicas e implementar as correspondentes progressões funcionais, com repercussões mensais sobre a remuneração da servidora.

 

Trata-se, portanto, de omissão administrativa que se renova no tempo e caracteriza relação jurídica de trato sucessivo, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”

 

Embora o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 disponha que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”, a referida norma, nas relações de trato sucessivo, deve ser interpretada em conjunto com a orientação consolidada na Súmula nº 85 do STJ.

 

A ausência de implementação das progressões provoca a renovação da lesão a cada pagamento da remuneração em valor inferior ao devido. Não havendo demonstração de negativa administrativa inequívoca do próprio direito, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, conforme corretamente reconhecido pelo Juízo de origem.

 

Rejeita-se, assim, a prejudicial de prescrição do fundo de direito.

 

No mérito, encontra-se comprovado o vínculo funcional entre as partes, ingressando a Apelada no serviço público municipal em 03/12/2012 e permanecido enquadrada na Classe ou Padrão “B”, inicialmente na Referência I, conforme a documentação acostada aos autos.

 

À época em que foram completados os interstícios reconhecidos na decisão recorrida, a progressão funcional dos profissionais do magistério municipal era disciplinada pela Lei Municipal nº 3.346/2008. O art. 4º desse diploma estabelecia:

 

“A carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos:

 

I – a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;

 

II – a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;

 

III – a progressão através de mudança de nível de habilitação e de promoções periódicas.”

 

O art. 5º, por sua vez, dispunha:

 

“A carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo emprego de Professor A, B e C e estruturada em 10 (dez) referências.”

 

O art. 12 estabelecia:

 

“As Referências constituem a linha de promoção da Carreira do titular de cargo de magistério e são designadas pelos algarismos de I a X. Parágrafo único. A diferença entre as referências será de 10% (dez por cento).”

 

Já o art. 14 previa:

 

“Promoção é passagem do empregado público do magistério na Carreira de uma Referência para outra imediatamente superior.

 

§ 1º A promoção decorrerá de avaliação que considerará o desempenho, a qualificação e o tempo de serviço na função de docente.

 

§ 2º A promoção será concedida ao professor, supervisor e orientador que tenha cumprido o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício e alcançado o número de pontos estabelecidos.”

 

No que se refere à avaliação de desempenho, o art. 15 da Lei Municipal nº 3.346/2008 estabelecia: “As avaliações de desempenho, de qualificação, de tempo de exercício em docência e avaliação de conhecimento serão realizadas de acordo com os seguintes critérios”, dispondo o respectivo § 11 que: “Se no prazo estipulado no § 2º do art. 14 desta Lei não for realizada a avaliação para promoção, a mudança de Referência será automática.”

 

Da leitura conjunta desses dispositivos, verifica-se que a legislação municipal instituiu a avaliação de desempenho como requisito ordinário para a promoção funcional, mas estabeleceu expressamente a consequência jurídica decorrente da omissão administrativa. Não realizada a avaliação dentro do interstício legal, a mudança de referência torna-se automática.

 

A realização da avaliação funcional insere-se na esfera de atribuições exclusivas da Administração Pública. O servidor não possui competência nem meios materiais para instituir o procedimento, designar os responsáveis pela avaliação ou produzir unilateralmente o resultado exigido pela lei. Por essa razão, a ausência da avaliação, quando decorrente da inércia do próprio Apelante, não pode ser utilizada em prejuízo da servidora.

 

Admitir entendimento diverso significaria permitir que a Administração Pública, mediante simples omissão, impedisse a produção dos efeitos de norma municipal de observância obrigatória. O Poder Executivo poderia, na prática, suspender indefinidamente a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo.

 

A própria Lei Municipal nº 3.346/2008 solucionou expressamente a hipótese ao estabelecer, em seu art. 15, § 11, que, não realizada a avaliação no prazo legal, a mudança de referência seria automática. Não procede, portanto, a alegação recursal de que a progressão seria inviável em razão da impossibilidade de realização de avaliações relativas a períodos anteriores, pois a progressão não depende da realização retroativa dessas avaliações. A norma então vigente atribuiu consequência jurídica específica à omissão administrativa, consistente na automaticidade da mudança de referência.

 

Também não se pode exigir da Apelada prova de aprovação em avaliação que não foi oportunamente promovida pelo Apelante. Cabia ao ente público demonstrar que realizou o procedimento, que a servidora não alcançou a pontuação necessária ou que existia fato funcional impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado.

 

O art. 373 do Código de Processo Civil dispõe:

 

“O ônus da prova incumbe:

 

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

 

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

 

A Apelada demonstrou o vínculo funcional, a data de ingresso no serviço público, o enquadramento e a ausência das progressões correspondentes aos interstícios legais. O Apelante, por sua vez, não comprovou a realização das avaliações, a existência de resultado desfavorável ou qualquer circunstância impeditiva da evolução funcional.

 

A omissão do poder público não pode ser utilizada como subterfúgio para negar direito expressamente conferido pela legislação municipal. A Administração não pode beneficiar-se da própria inércia para impedir a evolução funcional da servidora, sobretudo quando a própria lei prevê que a ausência de avaliação no prazo legal produz a progressão automática.

 

Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte de Justiça, senão vejamos:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ILHÉUS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL N.º 3.346/2008. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA PELO MUNICÍPIO. OMISSÃO INJUSTIFICADA QUE NÃO PODE PREJUDICAR O DIREITO DO SERVIDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS contra sentença proferida pelo MM Juízo de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial, reconhecendo o direito da Autora/Apelada à progressão para a classe VII na carreira, bem como condenou a Municipalidade ao pagamento retroativo das diferenças não pagas, a partir de dezembro de 2021. 2. A Lei Municipal n.º 3.346/2008, que trata do Plano de Carreira do Magistério do Município de Ilhéus, prevê que para fazer jus à progressão funcional, o profissional do magistério deverá ter cumprido o interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício e ser submetido à avaliação que considerará o desempenho, a qualificação, e o tempo de serviço na função de docente. 3. Da análise dos autos, notadamente a documentação que acompanha a exordial (ID 47234490 e seguintes), extrai-se que Apelada logrou êxito em demonstrar que atendeu ao requisito temporal, eis que é servidora estatutária, tendo ingressado nos quadros da municipalidade em 01/03/1993, sendo, portanto, servidora estável, com mais de 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo de professora. 4. Ademais, nota-se que a Apelada formulou requerimento administrativo objetivando a progressão na carreira (ID 47234494), sem que houvesse pronunciamento pelo Município acerca do pleito. 5. Lado outro, restou incontroverso, no presente caderno, que o Município nunca chegou a proceder à avaliação da servidora, ônus que a ela jamais pode ser imputado. 6. Nessa ordem de ideias, constata-se que a mora na análise do pleito da Apelada e na adoção das providências necessárias para realização da avaliação de desempenho correu por culpa exclusiva do Ente Municipal, motivo pelo qual não pode a inércia da administração tolher o direito legalmente previsto da servidora em obter a almejada ascensão. 7. A omissão do Município Apelante em cumprir as determinações previstas na norma municipal, não pode ocasionar prejuízos aos servidores, caso contrário estaria a permitir que a Administração tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei em benefício próprio, consistindo em manifesto venire contra factum proprium. 8. Tal circunstância evidencia violação ao princípio da legalidade administrativa, pois o Município Apelante deixou de observar o prazo estabelecido no §§ 2.º e 3.º do art. 14 da Lei Municipal n.º 3.346/2008, devendo ser assegurado o direito da servidora à promoção na carreira. 9. Outrossim, consigne-se que o art. 15, § 11 da Lei Municipal n.º 3 .346/2008, é claro ao dispor que “Se no prazo estipulado no § 2.º do art. 14 desta Lei, não for realizada a avaliação para promoção, a mudança de Referência será automática”. Recurso improvido.” (TJ-BA - Apelação: 05056683220188050103, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 15/07/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2024)

 

“EMENTA. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE ILHÉUS. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. LEI MUNICIPAL Nº 3346/08. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROGRESSÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO. PROVA DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. DESCREDENCIAMENTO DO MEC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Lei Municipal nº 3346/08, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Ilhéus, disciplina os critérios autorizadores para a concessão da progressão funcional. 2. Este Tribunal de Justiça já firmou posicionamento no sentido de que mesmo nos casos em que a Administração não realize a avaliação de desempenho, o servidor faz jus à progressão na carreira, posto que não pode incorrer em prejuízo, ante a omissão do ente público na realização de tal procedimento. 3. Assim, preenchidos pelo servidor demandante os critérios previstos na legislação municipal e não se desincumbindo o município do ônus de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito daquele, há que lhe ser reconhecido o direito perseguido. 4. Quanto à progressão por titulação, impõe-se a reforma da sentença, tendo em vista ter o apelante comprovado o descredenciamento junto ao MEC da instituição de ensino, por penalidade, em 18/06/2010. 5. A sentença, por sua vez, reconheceu o direito ao autor à titulação a partir da premissa equivocada de que “a faculdade encontra-se devidamente credenciada pela portaria MEC nº 2740 de 12 de dezembro de 2001, publicada no D.O.U, de 12/12/2001, atendendo, portanto, a todos os critérios a serem observados no que se refere ao fornecimento de cursos de pós-graduação.” 6. RECURSO DEAPELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-BA - Apelação: 05056700220188050103, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2024)

 

“APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL EM FACE DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA. OMISSÃO INJUSTIFICADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. 1. O cerne da demanda reside no direito do Apelado à progressão horizontal, pelo critério temporal, bem como a pretensão ao recebimento das diferenças retroativas conforme previsto na Lei Municipal nº 3.346/2008, do Município de Ilhéus. 2. A omissão do Poder Público em realizar a avaliação de desempenho de seus servidores não pode obstar a fruição de um direito conferido pela legislação municipal, assegurando aos servidores os direitos que estiverem condicionados ao referido procedimento, na forma do art. 15, § 11, da Lei nº 3.346/2008. 3. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. APELO IMPROVIDO.” (TJ-BA - Apelação: 05056735420188050103, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2023)

 

A sentença reconheceu o direito da Apelada à Referência 02, a partir de 2015, à Referência 03, a partir de 2018, e à Referência 04, a partir de 2021, considerando a data de ingresso em 03/12/2012 e o interstício de três anos previsto na Lei Municipal nº 3.346/2008. A conclusão encontra respaldo na legislação de regência e na prova documental examinada pelo Juízo de origem.

 

A alegação do Apelante de que a Apelada atualmente se encontra na Referência III não afasta o direito reconhecido na sentença. Além de não vir acompanhada, nas razões recursais, de demonstração suficiente acerca da data e das condições em que ocorreu o reenquadramento, eventual alteração administrativa superveniente não elimina as diferenças remuneratórias relativas aos períodos anteriores, nem demonstra que a Apelada não fazia jus à Referência IV quando completado o terceiro interstício legal.

 

A posterior revogação da Lei Municipal nº 3.346/2008 pela Lei Municipal nº 4.267/2024 também não afasta as progressões reconhecidas. É certo que o servidor público não possui direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico. Todavia, essa orientação não autoriza a supressão de situações funcionais cujos requisitos foram integralmente preenchidos durante a vigência da legislação anterior.

 

As progressões reconhecidas na sentença correspondem a interstícios completados em 2015, 2018 e 2021, portanto antes da entrada em vigor da Lei Municipal nº 4.267/2024. Não se trata de assegurar à Apelada a permanência indefinida no regime jurídico revogado, mas de reconhecer os efeitos de fatos jurídicos consumados durante a vigência da Lei Municipal nº 3.346/2008.

 

O novo interstício de cinco anos previsto na Lei Municipal nº 4.267/2024 aplica-se às progressões submetidas ao novo regime, não podendo alcançar retroativamente os interstícios completados sob a vigência da legislação anterior. A aplicação retroativa da regra mais gravosa violaria a segurança jurídica.

 

Dessa forma, tendo a Apelada ingressado no serviço público municipal em 03/12/2012, estando inicialmente enquadrada na Referência I e não tendo o Apelante realizado as avaliações de desempenho nos prazos legais, mostra-se correto o reconhecimento das progressões para a Referência II em 2015, para a Referência III em 2018 e para a Referência IV em 2021, com o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, observada a prescrição quinquenal.

 

A condenação ao pagamento dos reflexos das diferenças salariais sobre férias, décimo terceiro salário, gratificações, adicionais e demais verbas de natureza remuneratória igualmente decorre do correto enquadramento funcional, devendo a apuração dos valores observar a base de cálculo legal de cada parcela, as tabelas remuneratórias vigentes em cada período e a vedação de pagamento em duplicidade.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença recorrida em seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios devidos pelo Apelante para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.

 

 Sala das Sessões,      de             de 2026.

  

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora