PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0078745-64.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EUNI AUGUSTA ALMEIDA e outros (14)
Advogado(s): JISELIA BATISTA SANTOS, ANTONIO JOAO ROCHA MESSIAS
APELADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado(s):LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, BRUNA SAMPAIO JARDIM

A5

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULAR. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil, por suposta irregularidade na representação processual dos autores. A decisão originária considerou que, diante da renúncia dos advogados substabelecidos, os autores não teriam regularizado sua representação. Os apelantes, contudo, sustentam que a advogada principal permaneceu plenamente habilitada nos autos, tendo protocolado manifestação tempestiva, o que afasta qualquer vício de representação.

II. Questão em discussão: Discute-se a validade da sentença extintiva diante da existência de substabelecimento com reserva de poderes, bem como a suficiência da atuação processual da advogada substabelecente, em face da renúncia dos substabelecidos.

III. Razões de decidir: O substabelecimento com reserva de poderes mantém a capacidade postulatória do advogado originário, o que permite sua atuação plena e independente no processo.
A renúncia dos advogados substabelecidos não acarreta a necessidade de regularização da representação processual, desde que o substabelecente permaneça habilitado.
Nos autos, a advogada principal apresentou petição antes da sentença extintiva, demonstrando a manutenção da regular representação.
A decisão de extinguir o processo, ignorando tal manifestação, violou o princípio da primazia do julgamento de mérito e resultou em negativa de prestação jurisdicional.

IV. Conclusão: Recurso conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que o processo tenha regular prosseguimento.

Tese de julgamento:"1. O substabelecimento com reserva de poderes preserva a capacidade postulatória do advogado substabelecente, sendo desnecessária a regularização da representação processual em caso de renúncia dos substabelecidos. A extinção do processo fundada em suposta irregularidade de representação, quando ausente vício e havendo manifestação tempestiva do patrono principal, configura negativa de prestação jurisdicional."

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 0078745-64.2009.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como parte recorrente EUNI AUGUSTA ALMEIDA E OUTROS e parte recorrida FUNCEF – Fundação dos Economiários Federais, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, Salvador, 2026.


PRESIDENTE


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0078745-64.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EUNI AUGUSTA ALMEIDA e outros (14)
Advogado(s): JISELIA BATISTA SANTOS, ANTONIO JOAO ROCHA MESSIAS
APELADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, BRUNA SAMPAIO JARDIM

A5

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por EUNI AUGUSTA ALMEIDA E OUTROS  em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, na Ação Ordinária de Cobrança n. 0078745-64.2009.8.05.0001 ajuizada em face de FUNCEF – Fundação dos Economiários Federais, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 83291129).

Inconformados, os autores interpuseram o presente Recurso de Apelação (ID 83291135). Em suas razões, sustentam que a sentença é nula, pois houve manifestação tempestiva nos autos (ID 83291128) refutando a necessidade de nova regularização, visto que a Dra. Jisélia Batista Santos nunca deixou de ser a patrona da causa. 

Argumentam que a extinção configurou negativa de prestação jurisdicional e erro grosseiro na análise do acervo documental do processo.

A FUNCEF apresentou contrarrazões (ID83291141), defendendo a manutenção da sentença.

Em nova manifestação (ID 87846165), a patrona dos apelantes requereu a habilitação dos herdeiros de Maria José de Oliveira Trocoli, autora falecida no curso do processo, acostando documentação e solicitando prazo para a atualização das demais procurações, dado o decurso de 15 anos de tramitação.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 2026.

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU - RELATORA




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0078745-64.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EUNI AUGUSTA ALMEIDA e outros (14)
Advogado(s): JISELIA BATISTA SANTOS, ANTONIO JOAO ROCHA MESSIAS
APELADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, BRUNA SAMPAIO JARDIM

A5

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto do recurso de apelação quanto do reexame necessário, deles conheço.

O cerne do presente Recurso de Apelação consiste em analisar a validade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil, por suposta irregularidade na representação processual dos autores, ora apelantes.

Os apelantes sustentam a nulidade da sentença, argumentando que a representação processual nunca esteve irregular. 

Afirmam que a renúncia dos advogados substabelecidos, Dr. Antônio João Rocha Messias e Dr. Pedro Moraes Messias (ID 83291121), não teve o condão de afetar a capacidade postulatória da advogada principal, Dra. Jisélia Batista Santos, uma vez que o substabelecimento foi outorgado com reserva de iguais poderes.

A tese recursal merece prosperar.

O substabelecimento com reserva de poderes é um ato pelo qual o procurador transfere a outro, no todo ou em parte, os poderes que lhe foram conferidos, mas conserva para si a titularidade e o exercício desses mesmos poderes. Cria-se, assim, uma pluralidade de patronos, todos com aptidão para representar a parte em juízo.

No caso em tela, a renúncia dos advogados substabelecidos não tornou a representação dos autores irregular ou deficiente. 

A advogada substabelecente, Dra. Jisélia Batista Santos, permaneceu com sua capacidade postulatória intacta, podendo continuar a atuar no feito de forma independente, como de fato o fez ao protocolar a petição de ID 83291128, antes mesmo da prolação da sentença extintiva.

Nesse peticionamento, a patrona esclareceu, de forma inequívoca, que sua atuação não dependia dos advogados renunciantes, refutando a necessidade de qualquer regularização. 

Contudo, o juízo a quo, ignorou a petição e a própria natureza do substabelecimento com reserva de poderes, extinguindo o feito sob a premissa equivocada de que a parte autora, "apesar de devidamente intimada, deixou fluir o prazo sem qualquer manifestação".

A realidade dos autos é oposta: houve manifestação tempestiva e a representação processual jamais esteve viciada. 

A determinação de intimação pessoal dos autores para regularizar a representação era, desde o início, desnecessária.

Esclareço que a renúncia de um dos procuradores não impõe a necessidade de regularização quando outros permanecem habilitados. 

Portanto, a extinção do processo configurou uma negativa de prestação jurisdicional, violando o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC). 

A sentença baseou-se em um pressuposto fático e jurídico inexistente, o que impõe sua anulação.A propósito:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E NULIDADE DE INTIMAÇÕES EM RAZÃO DO ÓBITO DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto no cumprimento de sentença de ação previdenciária. O embargante sustenta contradição no julgado e requer nulidade das intimações desde o óbito do advogado originário, com a consequente reabertura de prazo para manifestação acerca de supostas diferenças de precatórios pagos referentes a valores incontroversos e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há contradição no acórdão embargado e nulidade das intimações processuais em razão do falecimento do advogado constituído, de modo a justificar a reabertura de prazos processuais para manifestação do exequente sobre diferenças de valores pagos em cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC/2015 limita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando o recurso à rediscussão do mérito da decisão impugnada. A jurisprudência do STJ (ED no MS n. 17.963/DF; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.929.948/SC) reafirma que os embargos de declaração não constituem meio hábil para reexame de fundamentos ou prequestionamento de matéria, exigindo a presença de vício decisório. Nos termos dos arts. 313, I, do CPC e 682, II, do CC, a morte do advogado cessa o mandato, mas a existência de substabelecimento com reserva de poderes mantém a capacidade postulatória dos advogados substabelecidos, não havendo causa de nulidade dos atos processuais. Conforme entendimento do STJ (REsp n. 556.240, Rel. Min. Nancy Andrighi), a renúncia ou morte do advogado substabelecente não prejudica o substabelecido, salvo disposição expressa em sentido contrário na procuração. As publicações processuais até 27.6.2022 ocorreram em nome do advogado falecido e da advogada substabelecida, validamente habilitada nos autos; as intimações posteriores passaram a constar o nome dos novos patronos, inexistindo nulidade. A alegação de nulidade somente após decisão desfavorável configura a chamada nulidade de algibeira, vedada pela boa-fé processual (STJ, AgInt no AREsp 1.734.523; REsp 756.885). Ausentes os vícios alegados, os embargos revelam mero inconformismo e pretensão de rejulgamento da matéria, o que é processualmente incabível. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A morte do advogado não acarreta nulidade das intimações quando houver advogados substabelecidos regularmente habilitados nos autos. A alegação tardia de nulidade de intimação configura nulidade de algibeira e afronta à boa-fé processual. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão nem para provocar reexame de fundamentos.(TRF-3 - AI: 50069593720244030000, Relator: Desembargador Federal JOAO EDUARDO CONSOLIM, Data de Julgamento: 28/11/2025, 10ª Turma, Data de Publicação: 02/12/2025)

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para anular a sentença de ID 83291129 e determinar o retorno dos autos à 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, para que o feito retome seu regular prosseguimento.

Sala das Sessões, de 2026.


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU - RELATORA