PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a inadequação da via processual e extinguiu parcialmente o feito. Inconformismo quanto à possibilidade de o tribunal reconhecer, de ofício, a inadequação da via eleita, bem como alegação de eventual nulidade por decisão surpresa. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se a inadequação da via eleita pode ser reconhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição; (iii) determinar se ocorreu nulidade por decisão-surpresa, ante a alegação do embargante; (iv) verificar se houve prequestionamento suficiente para fins recursais. Não se verifica qualquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, obscuridade, contradição ou erro material) no acórdão embargado, razão pela qual o manejo dos embargos não se justifica. A inadequação da via eleita constitui matéria que pode ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição, configurando causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC. Não há nulidade por decisão-surpresa, pois a parte autora, desde a petição inicial, defendeu o cabimento do Mandado de Segurança para proteção de direito líquido e certo em face de ato ilegal, retando afastada a alegação de surpresa. Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão do mérito já apreciado; o inconformismo do recorrente exige a via recursal própria, diversa dos embargos, quando ausentes os vícios apontados no art. 1.022. Para fins de prequestionamento, é imprescindível que os embargos se fundem em hipótese prevista no art. 1.022 do CPC, sendo inviável o acolhimento quando tal diligência não se verifica. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC; art. 485, § 3º, do CPC; art. 535 do CPC (referido quanto ao regime dos embargos de declaração). Jurisprudência relevante citada: EDcl no RMS nº 41.024/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ-e de 13.06.2013, Segunda Turma – STJ; EDcl no AgRg no REsp nº 1121100/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ-e de 09.12.2010, Primeira Turma – STJ. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Mandado de Segurança nº 8059843-36.2023.8.05.0000, sendo Embargante MAICON DE OLIVEIRA LEITE, e Embargado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2). Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER os embargos de declaração. Salvador, data de registro no sistema. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RM06
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059843-36.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MAICON DE OLIVEIRA LEITE
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Embargos rejeitados, por unanimidade.
Salvador, 29 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de recurso horizontal oposto por MAICON DE OLIVEIRA LEITE que desafia o acórdão que conheceu em parte “do mandado de segurança, tendo em vista a inadequação de via eleita no que tange ao pedido de anulação do ato de exclusão do demandante da lista de candidatos pretos e pardos, declarando extinção parcial do processo sem resolução do mérito neste aspecto, nos termos do artigo 485, IV do CPC e, em decorrência, a denegação da segurança nesse aspecto, nos termos do artigo 6º, §5º, da Lei 12.016/2009. Subsidiariamente, no mérito, voto no sentido de CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA para anular o ato administrativo que excluiu o impetrante do concurso público regido pelo Edital Nº 05/2022-SAEB, assegurando a sua continuidade no certame na lista geral, caso seja classificado para tanto, a fim de prosseguir nas demais etapas, e, caso aprovado em todas elas, seja promovido a sua nomeação e posse.” Alega o recorrente a existência de contradição no julgado, “EM RELAÇÃO A APLICAÇÃO DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA NÃO FOI ARGUIDA PELO ESTADO DA BAHIA, E TAMBÉM NÃO FOI DADO A OPORTUNIDADE DO IMPETRANTE SE MANIFESTAR SOBRE TAL PRELIMINAR APLICADA DE OFICIO.” Afirmou, ainda, que o acórdão encontra-se em dissonância em relação ao posicionamento jurisprudencial desta Corte. Pontua que o “acórdão deve ser anulado, pois houve flagrante violação ao art.10 do CPC, porém em virtude do principio da eventualidade a parte embargante irá demonstrar que houve outra omissão no acórdão, POIS JÁ EXISTEM DEZENAS DE PROCESSOS DA SEÇÃO CIVEL DE DIREITO PÚBLICO SOBRE ESTE MESMO TEMA, E FOI RECONHECIDO A POSSIBILIDADE DE DETERMINAR O RETORNO DO CANDIDATO PARA LISTA DE COTAS EM VIRTUDE DAS ILEGALIDADES PERPETRADAS PELA COMISSÃO DE HETEROINDENTIFICAÇÃO.” Por fim, requereu o provimento do recurso, emprestando, se for o caso, efeitos modificativos a este. Devidamente intimada, a parte embargada deixou de se manifestar, conforme certidão de id. 90292718. Em seguida, retornaram-me os autos conclusos; e, estando em condições de julgamento, lancei o relatório e determinei sua inclusão em pauta. É o relatório. Salvador, data de registro no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059843-36.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MAICON DE OLIVEIRA LEITE
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de hipótese de improvimento do recurso, tanto mais porquanto não se revela presente no acórdão embargado qualquer das matérias previstas nos incisos do art. 1.022 do Código de Ritos, a autorizar o manejo do expediente recursal eleito. No que se refere a alegação de impossibilidade de reconhecimento, de ofício, da inadequação da via eleita, tem-se que não assiste razão o embargante. De fato, a inadequação da via eleita, segundo parte da doutrina, é vista como condição da ação; para outros autores, configura um pressuposto de validade do processo. Em ambas as concepções, o resultado é o mesmo: extinção do processo sem resolução do mérito, por se tratar de matéria que pode ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 485, § 3º, do CPC. Não há que se falar, também, em nulidade do acórdão em razão de suposta prolação de decisão surpresa, tendo em vista que a parte autora defende, já na sua petição inicial, o cabimento da impetração do Mandado de Segurança “com o objetivo de proteger direito líquido e certo seu em face do ato ilegal”. Com efeito, a via estreita dos aclaratórios, enquanto apelo integrativo, permite apenas a insurgência do recorrente em face de questões formais que maculem o julgado, notadamente a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material; o que não se observa no caso apreço, na medida em que o julgado se revela íntegro e coeso, tendo analisado de forma suficiente a matéria objeto da lide. Neste sentido, colhe-se da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à luz da legislação anterior que, no particular, pouco foi alterada: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAGISTÉRIO DO RIO GRANDE DO SUL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O MÉRITO DAS QUESTÕES JÁ ANALISADAS. 1. Os embargos de declaração são instrumento integrativo da decisão e visam escoimá-la de vícios que prejudiquem a efetivação do comando judicial, tais quais a obscuridade, a contradição e a omissão. 2. Inexistente qualquer das hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida embargos declaratórios com o intuito de rediscutir as questões já decididas. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS nº 41.024/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ-e de 13.06.2013, Segunda Turma – STJ) Em verdade, dessume-se do arrazoado recursal que se cinge o Recorrente a externar seu inconformismo com a conclusão proposta pela Turma, desiderato para o qual prevê a legislação processual modalidade recursal própria, diversa da intentada. Ademais, mesmo quanto à pretensão prequestionadora, imprescindível que o apelo manejado encontre fundamento nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, posto que recurso de fundamentação vinculada; diligência, contudo, não observada. Neste sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, consoante se extrai do seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 48, 49 E 472 DO CPC. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE VALOR PELO TRIBUNAL LOCAL ACERCA DAS MATÉRIAS INSERTAS NOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. 1. Os embargos declaratórios, ainda que opostos para fins de prequestionamento, são cabíveis quando a decisão padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o artigo 535 do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. […] 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp nº 1121100/DF, Rel. Min Benedito Gonçalves, DJ-e de 09.12.2010, Primeira Turma – STJ, realçamos) Destarte, forte nas razões ora expendidas, voto no sentido de NÃO ACOLHER os embargos de declaração. Salvador, data de registro no sistema. PRESIDENTE DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RM06
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059843-36.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MAICON DE OLIVEIRA LEITE
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO