PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003349-87.2021.8.05.0044 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ALDELICE GUEDES ALMEIDA | ||
| Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE CANDEIAS | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE CANDEIAS. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA. GRATIFICAÇÃO DE REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - RDE. PRESENÇA DE REQUISITOS LEGAIS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPROVADA. IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NO CONTRACHEQUE DA SERVIDORA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
De acordo com o art. 53 da Lei Municipal n.º 782/2010, a Gratificação pelo trabalho em Regime de Dedicação Exclusiva - RDE, devida no percentual de 50% calculado sobre o vencimento básico, ao Servidor da Carreira do Magistério Público Municipal que preste 40 horas semanais em dois turnos completos em Unidades de Ensino ou em Unidade Técnica da Secretaria de Educação do Município, sendo a ele vetado o exercício de qualquer outra atividade dentro ou fora do âmbito municipal em qualquer esfera administrativa.
A apelante fez prova de que exerce a carga horária de 40 horas semanais, uma vez que foram juntados contracheques atuais da impetração do mandado de segurança, conforme os documentos de ID 57876227.
Assim, a sentença vergastada merece ser reformada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8003349-87.2021.8.05.0044, em que figuram, como apelante, ALDELICE GUEDES ALMEIDA, e, como apelado, o MUNICÍPIO DE CANDEIAS.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para CONCEDER A SEGURANÇA para determinar que o Município de Candeias implante a gratificação pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva-RDE no contracheque da apelante, devida no percentual de 50% (cinquenta por cento), calculado sobre o vencimento básico, nos termos do art. 53, I, da Lei Municipal n.º 782/2010, a partir da impetração, respeitando-se a Súmula nº 271, do STF., nos termos do Voto do Relator.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de de 2024.
Des.(a) Presidente
Desembargador Jatahy Júnior
Relator
Procurador(a) de Justiça
510
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e Provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003349-87.2021.8.05.0044 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: ALDELICE GUEDES ALMEIDA | |
| Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA | |
| APELADO: MUNICIPIO DE CANDEIAS | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Adoto o relatório da sentença de ID 57876244, proferida pelo MM. Juiz da Vara Cível da comarca de Candeias, que, nos autos da ação mandamental impetrada por ALDELICE GUEDES ALMEIDA, denegou a segurança.
Em suas razões, a apelante afirma que impetrou o presente mandado de segurança em face do ato coator omissivo praticado pelo Prefeito Municipal de Candeias, consistente na recalcitrância em analisar requerimento administrativo do Impetrante voltado à implementação do pagamento de Gratificação do Regime de Dedicação Exclusiva, uma vez preenchidos os requisitos legais para a percepção do benefício, em especial o trabalho em regime de carga horária completa, qual seja, de quarenta horas semanais.
Assevera que a despeito da prova do trabalho em regime de quarenta horas semanais (ID 181433403), a sentença recorrida denegou a segurança, alegando a insuficiência da referida prova documental, eis que não havia demonstrado a permanência do referido regime de trabalho até o presente momento.
Sustenta que o Município recorrido sequer impugnou, especificamente, a carga horária do recorrente indicada na inicial e tampouco alegou a alteração do regime de 40 (quarenta) horas posterior ao contracheque apresentado pelo servidor, limitando-se a alegar genericamente a ausência de prova pré-constituída.
Desse modo, a sentença merece reforma para reconhecer o preenchimento dos requisitos legais para o recebimento da gratificação do Regime de Dedicação Exclusiva e condenar o recorrido na obrigação de implementar o pagamento da vantagem, nos termos do requerimento administrativo formulado pelo recorrente.
Afirma que fez prova documental do preenchimento das condições legais para o recebimento da gratificação do Regime de Dedicação Exclusiva, inclusive do trabalho em carga horária de quarenta horas, bem como do requerimento administrativo no qual pleiteou tal vantagem remuneratória, tudo conforme documentos anexados à inicial do mandado de segurança. Portanto, há prova pré-constituída do direito líquido e certo do impetrante.
Assim, o recurso deve ser provido para reformar a sentença, determinando-se a implementação do pagamento da gratificação em razão do trabalho em Regime de Dedicação Exclusiva, no percentual de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos básicos, conforme previsão do Estatuto do Magistério Público do Município de Candeias.
Não houve contrarrazões, conforme certificado no ID57876248.
A Procuradoria de Justiça emitiu o parecer de ID58166509, pela desnecessidade de intervenção ministerial na lide.
Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Salvador, 13 de março de 2024.
Desembargador Jatahy Júnior
Relator
510
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003349-87.2021.8.05.0044 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ALDELICE GUEDES ALMEIDA | ||
| Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE CANDEIAS | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da ação mandamental impetrada por ALDELICE GUEDES ALMEIDA, denegou a segurança.
Compulsando os autos, verifica-se que a apelante requereu a reforma da sentença para reconhecer o preenchimento dos requisitos legais para o recebimento da Gratificação do Regime de Dedicação Exclusiva e condenar o recorrido na obrigação de implementar o pagamento da referida vantagem, nos termos do requerimento administrativo formulado pela recorrente.
O Magistrado a quo ao denegar a segurança (ID 57876244) afirmou que: Nos autos, não há provas de que a parte impetrante exerça carga horária de 40 horas semanais, uma vez que não foram juntados contracheques atuais. Embora os holerites de anos anteriores mencionem a carga horária de 40 horas semanais, não existe comprovação de que tal situação se perdura até os tempos atuais, de forma que a parte impetrante não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Acerca da matéria, o art. 53, I da Lei Municipal n.º 782/2010 regulam a matéria, garantindo aos servidores da Carreira do Magistério a percepção das seguintes gratificações, in literis:
Art. 53 – Além dos direitos e vantagens previstas no Título III do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Candeias e suas alterações posteriores, no que for aplicável, aos servidores da Carreira do Magistério é garantida percepção das seguintes gratificações:
I - Gratificação pelo trabalho em Regime de Dedicação Exclusiva-RDE, devida no percentual de 50% (cinqüenta por cento) calculado sobre o vencimento básico, ao Servidor da Carreira do Magistério Público Municipal que preste 40 horas semanais em dois turnos completos em Unidades de Ensino ou em Unidade Técnica da Secretaria de Educação do Município, sendo a ele vetado o exercício de qualquer outra atividade dentro ou fora do âmbito municipal em qualquer esfera administrativa;
De fato, para a percepção das gratificações previstas na legislação municipal referente ao Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, o servidor precisa prestar suas atividades em 40 (quarenta) horas semanais, em dois turnos completos em Unidades de Ensino ou em Unidade Técnica da Secretaria de Educação do Município, sendo a ele vetado o exercício de qualquer outra atividade dentro ou fora do âmbito municipal em qualquer esfera administrativa.
Apesar de ter constado na sentença que há provas de que a parte impetrante exerça carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, uma vez que não foram juntados contracheques atuais, este não é o caso dos autos. Isso porque os documentos de ID 57876227 mostraram que os contracheques eram atuais quando da impetração do mandado de segurança.
Portanto, devidamente comprovado nos autos o direito da apelante em receber a gratificação pelo trabalho em Regime de Dedicação Exclusiva-RDE, devida no percentual de 50% (cinquenta por cento) calculado sobre o vencimento básico.
Ademais, em que pese a Legislação Municipal ainda prevê que é vedado ao Servidor o exercício de qualquer outra atividade dentro ou fora do âmbito municipal em qualquer esfera administrativa, a própria Administração Municipal tem condições de obter a presente informação.
Sobre o tema os seguintes julgados:
RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 40, § 1º, INCISO III, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTORA COMPROVOU TER EXERCIDO ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO A DEDICAÇÃO EXCLUSIVA NAS FUNÇÕES DE EDUCAÇÃO INFANTIL E NO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DO ÔNUS DA PROVA. INCUMBIA AO ESTADO DO PARANÁ A PROVA QUANTO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00258483320178160014 PR 0025848-33.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juiz Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 11/11/2019, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/11/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PAGAMENTO RETROATIVO À DATA DO REQUERIMENTO. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE EXCLUSIVIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Evidenciada a realização de curso de pós-graduação em instituição credenciada pelo MEC, e comprovado o não recebimento da gratificação correlata, o recorrente, servidor público municipal, tem direito à progressão sobre o vencimento-base, no patamar de 15% (quinze por cento), conforme indicado na tabela apresentada no § 1º do art. 8º da Lei Municipal nº 838/210, bem como o pagamento retroativo à data do requerimento administrativo. 2. A juntada apenas dos contracheques não tem o condão de provar a dedicação exclusiva de 40 horas semanais exigidas pela citada Lei (art. 9 c/c art. 11, VII), devendo prevalecer o princípio do convencimento motivado do juiz, que apreciou as provas dos autos e indicou, na decisão, as razões da formação de seu convencimento. 3. Como o autor, na peça inicial, formulou dois pedidos e restou vencido em um deles (gratificação por dedicação exclusiva), a situação passa a se enquadrar na sucumbência recíproca prevista no caput do artigo 86 do CPC. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação nº 04123420720168090158, Relator: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 19/02/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/02/2019)
Portanto, preenchidos todos os requisitos, não há óbice para o pagamento da referida gratificação, no caso da apelante, devida no percentual de 50% (cinquenta por cento) calculado sobre o vencimento básico, pois a gratificação pleiteada configura verdadeiro direito adquirido.
Consigne-se, ainda, que as verbas financeiras serão adimplidas a partir da propositura deste writ, visto que, em sede de ação mandamental, a concessão da segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, de acordo com a Súmula n.º 271, do Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para CONCEDER A SEGURANÇA para determinar que o Município de Candeias implante a gratificação pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva-RDE no contracheque da apelante, devida no percentual de 50% (cinquenta por cento), calculado sobre o vencimento básico, nos termos do art. 53, I, da Lei Municipal n.º 782/2010, a partir da impetração, respeitando-se a Súmula nº 271, do STF.
Sem custas e honorários.
Salvador, de de 2024.
Desembargador Jatahy Júnior
Relator
510