PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030464-81.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, FABIANA PRATES CHETTO
APELADO: JONAS LYRA CONCEICAO e outros
Advogado(s):FABIANA PRATES CHETTO, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

 

ACORDÃO

 

 

       Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. REAJUSTES ABUSIVOS. FAIXA ETÁRIA E REAJUSTE ANUAL. FALSO COLETIVO. CLÁUSULA ABUSIVA. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.  Apelações cíveis interpostas simultaneamente por BRADESCO SAÚDE S/A e JONAS LYRA CONCEIÇÃO contra sentença da 19ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, proferida em ação revisional de contrato de plano de saúde coletivo empresarial. O autor alegou abusividade nos reajustes por faixa etária e por sinistralidade/VCMH, requerendo a revisão contratual, devolução dos valores pagos a maior e tutela para limitar os reajustes. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando nulos os reajustes etários sem previsão contratual, limitando os reajustes anuais aos índices da ANS, determinando a restituição trienal dos valores pagos a maior e fixando sucumbência recíproca. Ambas as partes apelaram: a ré, sustentando ilegitimidade ativa, prescrição ânua e legalidade dos reajustes; o autor, pleiteando a exclusividade da sucumbência da ré e majoração de honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há três questões em discussão: (i) definir se o autor possui legitimidade ativa para discutir cláusulas de contrato coletivo empresarial; (ii) estabelecer se incide a prescrição ânua ou trienal na pretensão de restituição; (iii) verificar a validade dos reajustes por faixa etária e anuais; (iv) determinar se há sucumbência recíproca na hipótese e a fixação adequada dos honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  O beneficiário de plano coletivo empresarial detém legitimidade ativa para discutir cláusulas contratuais que lhe sejam onerosas, por ser o consumidor direto e titular da relação jurídica de direito material, ainda que a contratação tenha ocorrido por meio de pessoa jurídica da qual é sócio.

4.  Aplica-se o prazo prescricional decenal à pretensão de revisão contratual e o trienal à pretensão de repetição de indébito, conforme entendimento pacificado pelo STJ e pela súmula 01 da Turma de Uniformização do TJ/BA. A prescrição ânua não incide em hipóteses de discussão de cláusulas abusivas de reajuste.

5.  A validade dos reajustes por faixa etária depende do preenchimento cumulativo dos requisitos do Tema 1.016 do STJ: previsão contratual clara, observância das normas regulatórias e razoabilidade dos percentuais. No caso concreto, os reajustes foram aplicados sem ciência prévia adequada e com percentuais manifestamente excessivos, violando os princípios da boa-fé e da informação.

6.  Os reajustes anuais, embora admitidos em contratos coletivos, devem observar o equilíbrio contratual. No presente caso, a operadora aplicou aumentos abusivos, sem comprovar sua base atuarial de forma transparente, em contrato com estrutura de “falso coletivo”, com apenas cinco beneficiários da mesma família. A limitação aos índices da ANS, como parâmetro de razoabilidade, é medida legítima para conter abusos.

7.  O afastamento da sucumbência recíproca é cabível quando o autor obtém êxito integral nos pedidos de mérito, ainda que a condenação se limite aos valores dos três anos anteriores, por força da prescrição — fato que não configura perda parcial do objeto. A verba honorária deve ser arcada exclusivamente pela ré, sendo majorada de 10% para 15%, com acréscimo de 2% em razão do desprovimento do apelo da operadora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.  Recurso da ré desprovido. Recurso do autor  provido.

Tese de julgamento:

1.  O beneficiário de plano coletivo empresarial possui legitimidade ativa para discutir cláusulas contratuais abusivas que onerem diretamente sua esfera jurídica.

2.  A pretensão de revisão contratual sujeita-se à prescrição decenal, e a de restituição de valores pagos indevidamente, à prescrição trienal.

3.  São nulos os reajustes por faixa etária aplicados sem previsão contratual clara, sem ciência prévia do consumidor e com percentuais desarrazoados.

4.  Os reajustes anuais de planos coletivos não estão sujeitos ao teto da ANS, mas devem observar a razoabilidade e o equilíbrio contratual, sendo legítima sua limitação quando evidenciada abusividade.

5.  Afasta-se a sucumbência recíproca quando o autor obtém integral êxito nos pedidos de mérito, mesmo que a condenação sofra limitação temporal por prescrição.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 4º, III, 6º, III, 39, V, e 51, IV e X; CC, arts. 205 e 206, §3º, IV; CPC, arts. 17, 85, §§ 2º e 11, e 86, parágrafo único; Estatuto do Idoso, art. 15, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.016; STJ, AgRg no AREsp 188.198/SP; STJ, Súmula 326; TJBA, Súmula 01 das Turmas Recursais.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis simultâneas nº 8030464-81.2022.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como Recorrentes e Recorridos o BRADESCO SAÚDE S/A e JONAS LYRA CONCEIÇÃO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, DANDO  PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.

09

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030464-81.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, FABIANA PRATES CHETTO
APELADO: JONAS LYRA CONCEICAO e outros
Advogado(s): FABIANA PRATES CHETTO, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelos interpostos, simultaneamente, por BRADESCO SAÚDE S/A e JONAS LYRA CONCEIÇÃO, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação revisional ajuizada pelo segundo contra o primeiro contra a Itaú Seguros S/A, dispôs: 

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: 

a) Declarar a nulidade dos reajustes por faixa etária aplicados sem previsão contratual (30% em dezembro/2012, 39% em setembro/2015, 22% em dezembro/2015, 63,17% em outubro/2016 e 22% em novembro/2017); 

b) Determinar que os reajustes anuais observem como limite máximo os índices autorizados pela ANS para cada período; 

c) Condenar a ré a restituir ao autor os valores pagos a maior nos últimos três anos anteriores ao ajuizamento (desde 14/03/2019), com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; 

d) Confirmar a tutela de urgência, fixando a mensalidade atual em R$ 3.051,86, observados os seguintes parâmetros para reajustes futuros:

d.1) Reajustes anuais limitados aos índices autorizados pela ANS;

d.2) Vedada a aplicação de reajuste por faixa etária sem prévia pactuação e informação ao consumidor.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% para cada, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

 

Trata-se de demanda ajuizada por JONAS LYRA CONCEICAO, que, na qualidade de titular de plano de saúde coletivo empresarial (Apólice nº 813595300027015), do qual também são beneficiários sua esposa e filhos, insurgiu-se contra os reajustes aplicados pela operadora BRADESCO SAÚDE S/A. A petição inicial (ID 84035326) narra uma escalada de aumentos anuais, entre os anos de 2013 e 2021, que reputou abusivos e desproporcionais aos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), além de questionar a legalidade de cinco reajustes por mudança de faixa etária aplicados a si e a seus dependentes, sob o argumento de ausência de previsão contratual e de ciência prévia.

Alegou que a mensalidade, inicialmente em R$ 1.486,83 (em 2012), atingiu o patamar de R$ 10.177,04 (em 2021), representando um aumento acumulado de 684,47%. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a imediata redução do valor da mensalidade para R$ 3.051,86, e, no mérito, a declaração de nulidade dos reajustes impugnados, com o recálculo das mensalidades e a restituição dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal.

A BRADESCO SAÚDE S/A, em sua contestação (ID 84035339), arguiu, como prejudicial de mérito, a prescrição ânua da pretensão de restituição, com base no art. 206, §1º, II, do Código Civil.

No mérito, defendeu a legalidade dos reajustes, sustentando tratar-se de contrato coletivo empresarial com menos de 30 vidas, não sujeito, portanto, aos tetos de reajuste anual fixados pela ANS para planos individuais. Argumentou que os aumentos anuais decorreram da Variação dos Custos Médicos e Hospitalares (VCMH) e da sinistralidade, conforme permitido pela RN nº 309/2012, e que os reajustes por faixa etária encontram amparo contratual e no Tema 1.016 do Superior Tribunal de Justiça.

Após a instrução, sobreveio a sentença (ID 84036095), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

Opostos Embargos de Declaração pelo autor(ID 84036098), foram os mesmos rejeitados pelo Juízo a quo (ID 84036110).

Inconformada com a sentença, a BRADESCO SAÚDE S/A interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 84036100), aduzindo preliminar de ilegitimidade ativa do autor e a prejudicial de prescrição ânua.

No mérito, insiste na legalidade dos reajustes por faixa etária e anuais, por se tratar de contrato coletivo, com previsão contratual e em conformidade com as normas da ANS, notadamente a RN 309/2012. Requer a reforma integral da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.

Por sua vez, JONAS LYRA CONCEICAO também interpôs Recurso de Apelação (ID 84036114), insurgindo-se unicamente contra o capítulo da sentença que fixou a sucumbência recíproca. Argumenta que sua sucumbência foi mínima, ou inexistente, e pleiteia a condenação integral da ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais, com a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Contrarrazões apresentadas por ambas as partes (ID 84036109 e 84036119), nas quais cada litigante pugna pelo desprovimento do recurso adverso.


 

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador, datado eletronicamente.

 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030464-81.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, FABIANA PRATES CHETTO
APELADO: JONAS LYRA CONCEICAO e outros
Advogado(s): FABIANA PRATES CHETTO, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

 

VOTO

 

 

       Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. REAJUSTES ABUSIVOS. FAIXA ETÁRIA E REAJUSTE ANUAL. FALSO COLETIVO. CLÁUSULA ABUSIVA. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR  PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.  Apelações cíveis interpostas simultaneamente por BRADESCO SAÚDE S/A e JONAS LYRA CONCEIÇÃO contra sentença da 19ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, proferida em ação revisional de contrato de plano de saúde coletivo empresarial. O autor alegou abusividade nos reajustes por faixa etária e por sinistralidade/VCMH, requerendo a revisão contratual, devolução dos valores pagos a maior e tutela para limitar os reajustes. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando nulos os reajustes etários sem previsão contratual, limitando os reajustes anuais aos índices da ANS, determinando a restituição trienal dos valores pagos a maior e fixando sucumbência recíproca. Ambas as partes apelaram: a ré, sustentando ilegitimidade ativa, prescrição ânua e legalidade dos reajustes; o autor, pleiteando a exclusividade da sucumbência da ré e majoração de honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há três questões em discussão: (i) definir se o autor possui legitimidade ativa para discutir cláusulas de contrato coletivo empresarial; (ii) estabelecer se incide a prescrição ânua ou trienal na pretensão de restituição; (iii) verificar a validade dos reajustes por faixa etária e anuais; (iv) determinar se há sucumbência recíproca na hipótese e a fixação adequada dos honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  O beneficiário de plano coletivo empresarial detém legitimidade ativa para discutir cláusulas contratuais que lhe sejam onerosas, por ser o consumidor direto e titular da relação jurídica de direito material, ainda que a contratação tenha ocorrido por meio de pessoa jurídica da qual é sócio.

4.  Aplica-se o prazo prescricional decenal à pretensão de revisão contratual e o trienal à pretensão de repetição de indébito, conforme entendimento pacificado pelo STJ e pela súmula 01 da Turma de Uniformização do TJ/BA. A prescrição ânua não incide em hipóteses de discussão de cláusulas abusivas de reajuste.

5.  A validade dos reajustes por faixa etária depende do preenchimento cumulativo dos requisitos do Tema 1.016 do STJ: previsão contratual clara, observância das normas regulatórias e razoabilidade dos percentuais. No caso concreto, os reajustes foram aplicados sem ciência prévia adequada e com percentuais manifestamente excessivos, violando os princípios da boa-fé e da informação.

6.  Os reajustes anuais, embora admitidos em contratos coletivos, devem observar o equilíbrio contratual. No presente caso, a operadora aplicou aumentos abusivos, sem comprovar sua base atuarial de forma transparente, em contrato com estrutura de “falso coletivo”, com apenas cinco beneficiários da mesma família. A limitação aos índices da ANS, como parâmetro de razoabilidade, é medida legítima para conter abusos.

7.  O afastamento da sucumbência recíproca é cabível quando o autor obtém êxito integral nos pedidos de mérito, ainda que a condenação se limite aos valores dos três anos anteriores, por força da prescrição — fato que não configura perda parcial do objeto. A verba honorária deve ser arcada exclusivamente pela ré, sendo majorada de 10% para 15%, com acréscimo de 2% em razão do desprovimento do apelo da operadora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.  Recurso da ré desprovido. Recurso do autor provido.

Tese de julgamento:

1.  O beneficiário de plano coletivo empresarial possui legitimidade ativa para discutir cláusulas contratuais abusivas que onerem diretamente sua esfera jurídica.

2.  A pretensão de revisão contratual sujeita-se à prescrição decenal, e a de restituição de valores pagos indevidamente, à prescrição trienal.

3.  São nulos os reajustes por faixa etária aplicados sem previsão contratual clara, sem ciência prévia do consumidor e com percentuais desarrazoados.

4.  Os reajustes anuais de planos coletivos não estão sujeitos ao teto da ANS, mas devem observar a razoabilidade e o equilíbrio contratual, sendo legítima sua limitação quando evidenciada abusividade.

5.  Afasta-se a sucumbência recíproca quando o autor obtém integral êxito nos pedidos de mérito, mesmo que a condenação sofra limitação temporal por prescrição.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 4º, III, 6º, III, 39, V, e 51, IV e X; CC, arts. 205 e 206, §3º, IV; CPC, arts. 17, 85, §§ 2º e 11, e 86, parágrafo único; Estatuto do Idoso, art. 15, § 3º.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.016; STJ, AgRg no AREsp 188.198/SP; STJ, Súmula 326; TJBA, Súmula 01 das Turmas Recursais.

Exsurge a tempestividade dos Apelos e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

DA APELAÇÃO DA BRADESCO SAÚDE S/A (RÉ) 

A operadora de saúde recorrente estrutura seu apelo em três pontos centrais: uma preliminar de ilegitimidade ativa, uma prejudicial de mérito atinente à prescrição e, no mérito propriamente dito, a defesa da legalidade dos reajustes aplicados ao contrato do apelado.

1. Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa 

A apelante sustenta que o autor, JONAS LYRA CONCEICAO, pessoa física, não possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, uma vez que o contrato de plano de saúde foi celebrado com a pessoa jurídica da qual é titular. Argumenta que, por se tratar de um contrato coletivo empresarial, a relação jurídica se estabeleceu com a empresa estipulante, e não com o beneficiário individualmente.

A preliminar, contudo, não merece prosperar.

O Superior Tribunal de Justiça e a doutrina consumerista são uníssonos em reconhecer que, em contratos de plano de saúde, o beneficiário, na qualidade de destinatário final do serviço, é consumidor e, como tal, possui legitimidade para discutir em juízo as cláusulas contratuais que o afetam diretamente, ainda que o contrato seja formalmente coletivo. A relação jurídica de direito material é estabelecida entre a operadora e o consumidor que efetivamente utiliza os serviços de saúde, sendo a pessoa jurídica estipulante mera intermediária na contratação.

Ademais, no caso dos autos, a situação fática evidencia o que a jurisprudência convencionou chamar de "falso coletivo". Trata-se de contrato firmado por uma empresa individual, com apenas 5 (cinco) beneficiários, todos integrantes do mesmo núcleo familiar do titular. Em tais circunstâncias, a natureza coletiva do contrato é apenas uma formalidade para contornar a regulamentação mais protetiva dos planos individuais, sem que haja, na prática, o poder de negociação e a representatividade de uma verdadeira coletividade que justificariam um tratamento jurídico distinto. O consumidor, nesse cenário, permanece em situação de extrema vulnerabilidade frente à operadora.

Portanto, sendo o autor o consumidor final dos serviços e o sujeito sobre quem recaem os ônus financeiros dos reajustes contestados, é manifesta sua legitimidade para pleitear a revisão judicial das cláusulas que entende abusivas, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil.

Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade ativa. 

2. Da Prejudicial de Mérito – Prescrição 

A ré/apelante pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecida a prescrição ânua da pretensão de restituição dos valores pagos a maior, com base no art. 206, §1º, II, alínea 'b', do Código Civil.

Sem razão, novamente.

A sentença recorrida aplicou corretamente o entendimento jurisprudencial pacificado sobre a matéria. A pretensão de revisão de cláusulas contratuais, por ter natureza de direito pessoal, submete-se ao prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil. Por outro lado, a pretensão de restituição dos valores pagos indevidamente, que decorre do reconhecimento da abusividade, configura pleito de ressarcimento de enriquecimento sem causa, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme o art. 206, § 3º, IV, do mesmo diploma legal.

Conforme bem asseverado na sentença, a Súmula nº 01 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais deste Egrégio Tribunal de Justiça dispõe: "Aplica se o prazo de prescrição geral previsto no Artigo 205 do Código Civil (10 anos) nos pedidos de revisão dos índices de reajustes implementados aos planos de saúde. Devendo ser aplicado o prazo prescricional trienal (art. 206, § 3º, IV CC) para as hipóteses de restituição dos valores eventualmente pagos a maior."

O Superior Tribunal de Justiça também já consolidou tal entendimento, como bem destacado pelo Magistrado, ao citar o AgRg no AREsp 188.198/SP. O prazo prescricional ânuo, invocado pela apelante, destina-se especificamente às pretensões que versam sobre a indenização securitária, ou seja, a cobertura de sinistros, o que não se confunde com a discussão sobre a validade e abusividade de cláusulas de reajuste de mensalidade.

Dessa forma, a sentença, ao reconhecer a prescrição decenal para a pretensão revisional e a trienal para a pretensão de restituição, alinhou-se à jurisprudência dominante, não havendo reparos a serem feitos neste ponto.

Rejeito, assim, a prejudicial de mérito. 

3. Do Mérito do Apelo da Ré 

No mérito, a controvérsia recursal da operadora cinge-se à legalidade dos reajustes por faixa etária e anuais aplicados ao contrato.

3.1. Dos Reajustes por Mudança de Faixa Etária 

A apelante defende a validade dos reajustes por faixa etária, amparando-se na previsão contratual e na tese fixada no Tema 1.016 do STJ. Contudo, a análise detalhada dos autos revela que a sentença deve ser mantida.

O Tema 1.016 do STJ estendeu aos planos coletivos a aplicação dos critérios já estabelecidos no Tema 952, que condiciona a validade do reajuste por faixa etária ao preenchimento cumulativo de três requisitos: (i) previsão contratual clara; (ii) observância das normas dos órgãos reguladores; e (iii) não aplicação de percentuais desarrazoados ou aleatórios que onerem excessivamente o consumidor.

No caso concreto, a operadora falha em demonstrar o cumprimento integral desses requisitos. Embora tenha juntado as Condições Gerais da Apólice (CGA - ID 84035342), que em sua cláusula 14ª prevê as faixas etárias e os percentuais, o autor argumenta, desde a inicial, que jamais teve ciência prévia e inequívoca de tais cláusulas, tendo aderido ao plano mediante o preenchimento de um formulário padrão que não continha tais informações detalhadas. A violação do dever de informação, preceito fundamental nas relações de consumo (art. 6º, III, CDC), por si só, já compromete a validade da cláusula.

Mais grave, entretanto, é a constatação de que os percentuais aplicados na prática são manifestamente desarrazoados e aleatórios, como o reajuste de 63,17% aplicado ao titular ao completar 59 anos. Tal percentual, além de extremamente oneroso, impõe uma barreira financeira que, na prática, visa a expulsar o beneficiário do plano às vésperas de ingressar na terceira idade, configurando prática discriminatória vedada pelo Estatuto do Idoso e pelo próprio Código de Defesa do Consumidor.

A abusividade é tão patente que a própria ré, em sua defesa, ao tentar justificar a previsão contratual, expõe uma tabela de valores que não condiz com a realidade das cobranças efetuadas, como bem apontado pelo autor em réplica. Essa desconexão entre o que está escrito e o que é praticado apenas reforça a aleatoriedade e a falta de transparência na conduta da operadora, violando a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais. A sentença, portanto, agiu com acerto ao declarar a nulidade desses reajustes por não atenderem aos pressupostos de validade firmados pela jurisprudência qualificada.

3.2. Dos Reajustes Anuais (Sinistralidade/VCMH) 

A apelante argumenta que, por se tratar de contrato coletivo, os reajustes anuais não se submetem aos índices fixados pela ANS para planos individuais, devendo prevalecer a livre negociação baseada na sinistralidade e na VCMH, conforme a RN nº 309/2012.

O argumento não se sustenta no caso concreto.

Inicialmente, como já mencionado, estamos diante de um "falso coletivo". A proteção conferida pela RN nº 309/2012, que instituiu o agrupamento de contratos (pool de risco) para diluir o risco entre apólices de pequeno porte, não outorga à operadora um "cheque em branco" para aplicar reajustes em patamares exorbitantes. Pelo contrário, essa norma visa mitigar a vulnerabilidade desses grupos, e não potencializá-la.

O cerne da questão reside na absoluta falta de transparência da apelante. Os relatórios de auditoria e notas técnicas juntadas aos autos são documentos unilaterais, produzidos a pedido da própria seguradora e baseados em dados por ela fornecidos, sobre os quais os próprios auditores admitem não ter realizado verificação de integridade. Tais documentos não constituem prova idônea e imparcial da base atuarial que justificaria aumentos tão expressivos como, por exemplo, o de 32,12% aplicado no ano de 2020.

A aplicação de um mesmo índice para diferentes grupos de beneficiários, como alegado pelo autor, também corrobora a tese de que os reajustes não derivam de um cálculo de sinistralidade específico e individualizado do pool, mas de uma política de preços unilateral da operadora. Ao impor ao consumidor um aumento de 684,47% em nove anos, a apelante rompeu drasticamente o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, tornando sua manutenção insustentável e violando os artigos 4º, III, e 51, IV e X, do CDC.

Nesse contexto, a decisão do Juízo a quo de utilizar os índices anuais da ANS como parâmetro de razoabilidade é a medida mais adequada. Não se trata de aplicar diretamente a regra dos planos individuais, mas de utilizar os estudos técnicos e públicos da agência reguladora como um teto para coibir a manifesta abusividade praticada pela operadora em um contrato materialmente individual.

Destarte, a sentença recorrida, ao reconhecer a abusividade dos reajustes anuais e determinar sua limitação aos índices da ANS, conferiu a devida proteção ao consumidor vulnerável, sem descurar da necessidade de recomposição dos custos da operadora, que ainda assim se dará por índices oficiais e razoáveis.

Pelas razões expostas, o apelo da BRADESCO SAÚDE S/A deve ser integralmente desprovido.

DA APELAÇÃO DE JONAS LYRA CONCEIÇÃO (AUTOR) 

O apelo do consumidor é pontual e se restringe à sua condenação ao pagamento de parte dos ônus sucumbenciais. Pleiteia o reconhecimento de sua vitória integral e, consequentemente, a condenação exclusiva da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com majoração destes para 20% sobre o valor da condenação.

O recurso merece provimento.

O artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.

Analisando-se a petição inicial e o dispositivo da sentença, constata-se que o autor obteve êxito na totalidade de suas pretensões de mérito. Seus pedidos foram: (i) a declaração de nulidade dos reajustes por mudança de faixa etária; (ii) a aplicação dos índices da ANS como teto para os reajustes anuais; e (iii) a restituição dos valores pagos indevidamente. Todos esses pleitos foram acolhidos pela sentença.

A limitação da condenação à restituição dos valores pagos nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação não configura sucumbência parcial do autor. Trata-se, na verdade, da correta aplicação da norma de direito material atinente à prescrição, matéria de ordem pública, que foi inclusive observada pelo próprio autor ao formular seu pedido na exordial, quando requereu a devolução "respeitando-se a prescrição trienal".

Aplica-se, por analogia, o raciocínio consolidado na Súmula 326 do STJ, segundo a qual "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Se a pretensão principal foi acolhida (o direito à revisão e à restituição), a limitação quantitativa decorrente da aplicação da prescrição não retira o caráter vitorioso da parte autora.

Portanto, tendo a ré dado causa à demanda ao praticar reajustes abusivos e sendo vencida na integralidade dos pedidos de fundo, deve arcar, com exclusividade, com os ônus da sucumbência.

No que tange ao pleito de majoração dos honorários para o patamar máximo de 20%, assiste parcial razão ao apelante. Considerando o elevado grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço (Salvador/BA), a natureza e a importância da causa, que envolve direito fundamental à saúde e discussões técnicas complexas, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço desde o ajuizamento da ação em 2022, a fixação dos honorários no patamar mínimo de 10% revela-se insuficiente para remunerar adequadamente o labor advocatício.

Assim, entendo por bem majorar a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, patamar que se mostra mais justo e proporcional à luz dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos recursos de apelação interpostos e, no mérito:

I - NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto por BRADESCO SAÚDE S/A, mantendo-se a sentença em seus capítulos que declararam a nulidade dos reajustes por faixa etária, determinaram a limitação dos reajustes anuais aos índices da ANS e condenaram a ré à restituição trienal dos valores pagos a maior;

II - DAR PROVIMENTO ao apelo interposto por JONAS LYRA CONCEICAO, para reformar a sentença no capítulo referente aos ônus sucumbenciais, a fim de afastar a sucumbência recíproca e condenar a ré, BRADESCO SAÚDE S/A, com exclusividade, ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais majoro para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, que compreende as parcelas a serem restituídas e a economia futura gerada pelo recálculo da mensalidade.

Em razão do desprovimento do recurso da ré, e com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios a que foi condenada em mais 2% (dois por cento), totalizando a condenação definitiva em 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação.




Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,  datado e assinado eletronicamente.

 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR


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