PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. RECURSO TEMPESTIVO E ATENDENDO AOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL EM EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E COISA JULGADA NÃO CONFIGURADAS. CITAÇÃO POR EDITAL SOMENTE SE JUSTIFICA COM ESGOTAMENTO DE MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ REFORÇA A NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE CURADOR ESPECIAL NA CITAÇÃO EDITALÍCIA CONFIGURA NULIDADE. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO NA AÇÃO CONSIGNATÓRIA RECONHECENDO A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0070922-44.2006.8.05.0001, oriundo da Comarca de Salvador, figurando como Apelante BANCO BRADESCO S/A e, como apelado DEUSDETE SANTOS SOUZA. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia rejeitar as preliminares e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada do sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0070922-44.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): DARIO LIMA EVANGELISTA, MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA, GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO, VANESSA SEIXAS ALVES WEBER
APELADO: DEUSDETE SANTOS SOUZA
Advogado(s):TENORIO CESAR DA FONSECA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos dos Embargos à Execução n. 0070922-44.2006.8.05.0001, opostos em face do DEUSDETE SANTOS SOUZA, julgou procedentes os pedidos autorais. No mais, adoto como próprio o relatório da Sentença de ID. 54254954, acrescentando que o Douto Juízo a quo julgou o feito nos seguintes termos: “Diante do exposto, atento ao que dos autos consta e fundamentado nos princípios de direito aplicáveis à espécie, acolho os Embargos à Execução e JULGO PROCEDENTE o pedido para extinguir a execução, DECLARANDO quitado o débito executado. Condeno a parte embargada nas custas processuais e nos honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da execução. Por fim, determino o cancelamento da averbação da penhora do imóvel objeto do contrato entabulado entre as partes. Uma cópia desta decisão deve ser anexada ao processo de execução. Após o trânsito em julgado e o decurso de mais de 30 dias sem novas diligências pelas partes, os autos deverão ser arquivados”. Irresignado, a parte Recorrente interpôs Apelação (ID. 54254957), sustentando regularidade da citação por edital, com fundamento no art. 3º, § 2º, da Lei nº 5.741/71, uma vez que os embargantes não foram localizados na jurisdição do imóvel financiado. Arguiu ainda a inexistência de obrigação legal de diligenciar endereços alternativos dos embargantes, pois o financiamento era destinado à residência dos devedores, presumindo-se que lá residiriam; Defendeu o equívoco da sentença ao declarar quitado o débito, pois, apesar do julgamento favorável da ação consignatória ajuizada pelos embargantes na Comarca de Imperatriz/MA, o Banco não recebeu os valores consignados, uma vez que a conta judicial estaria sem saldo. Diante disso, requereu o apelante a reforma integral da sentença, para que seja reconhecida a validade da citação por edital e afastada a declaração de quitação da dívida. A parte Recorrida apresentou contrarrazões ao ID. 54254965 sustentando, em síntese, que a alegação de nulidade da citação foi objeto de decisão anterior, transitada em julgado, de modo que o apelante não poderia mais suscitar essa questão no presente recurso. Aduziu que o Oficial de Justiça constatou que os embargantes estavam apenas viajando, enquanto seus filhos permaneciam no imóvel, demonstrando que não estavam em local incerto ou ignorado, requisito essencial para a citação por edital. Suscitou a quitação da dívida, porquanto proferida sentença transitada em julgado na ação consignatória, reconhecendo o depósito integral do valor devido e extinguindo a obrigação, cabendo ao Banco ter requerido o levantamento dos valores, o que não fez por sua exclusiva inércia. Destacou que a decisão da ação consignatória, que extinguiu a obrigação pelo pagamento, já transitou em julgado, impedindo a reanálise da matéria e inviabilizando a continuidade da execução. Ao final, requereu a manutenção integral da sentença apelada, o não conhecimento da apelação, por força da preclusão consumativa, e, subsidiariamente, a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Intimado o Apelante para se manifestar acerca da prejudicial de mérito de coisa julgada material, a parte apresentou a petição de ID. 59943188, reiterando não ser possível reconhecer a quitação do débito, porquanto a conta judicial estava sem saldo. Suscitada a preclusão de uma das matérias em razão do julgamento do agravo de instrumento de nº 4953-4/2006, foi a apelada intimada a juntar os autos do recurso instrumental. (ID. 65487236). Juntada cópia dos autos do aludido agravo de instrumento no ID. 66457224 e seguintes. Intimado novamente o Apelante acerca da referida documentação, a parte apresentou manifestação no ID. 715125842. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. Salvador/BA, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0070922-44.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): DARIO LIMA EVANGELISTA, MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA, GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO, VANESSA SEIXAS ALVES WEBER
APELADO: DEUSDETE SANTOS SOUZA
Advogado(s): TENORIO CESAR DA FONSECA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O Recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos. A parte comprovou o recolhimento do preparo. Consoante relatado, foi submetido a efeito devolutivo do art. 1.013 do CPC o exame da validade da citação por edital no processo de execução, bem como à possibilidade de se afastar a quitação do débito reconhecida em sentença transitada em julgado na ação consignatória ajuizada pelos embargantes. Na origem, trata-se de embargos à execução hipotecária conduzida nos termos da Lei nº 5.741/71. A execução originária foi registrada sob o n. 0090191-45.2001.8.05.0001. Inicialmente, a parte Recorrida sustentou, em contrarrazões, que a nulidade da citação já foi objeto de decisão anterior, transitada em julgado, e que a quitação da dívida também decorre de decisão definitiva na ação consignatória. A preclusão consumativa e a coisa julgada são institutos que visam garantir a segurança jurídica, impedindo a rediscussão de matérias já decididas de forma definitiva. Quanto à preclusão consumativa do ponto atinente à nulidade da citação, ao contrário do que informa a parte Recorrida, esta não se configurou. Consta dos autos que a questão relativa à citação por edital não foi debatida no agravo de instrumento nº 4953-4/2006, cuja cópia foi juntada pelos Apelados, no ID. 66457224 e seguintes. O recurso instrumental versou sobre a suspensão da execução em razão da prejudicialidade externa causada pela ação de consignação em pagamento. Veja: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. EMBARGOS DE DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE PRÉ-EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, COM PEDIDO REVISIONAL. CARACTERIZAÇÃO DE QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. SOBRESTAMI~NTO DO PROCESSO EXECUTIVO. ACERTO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROVIDO. Em regra, não se admite a suspensão da execução com fundamento na existência de demanda revisional paralela. Contudo, tratando-se de execução hipotecária, em '1ue o âmbito de defesa do executado é substancialmente reduzido, é remansoso o entendimento jurisprudencial impondo o sobrestamento do processo executivo enquanto pendente discussão judicial acerca do débito resultante do financiamento de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação, sobretudo quando as prestações daí decorrentes, inclusive as vencidas, estão sendo objeto de consignação em ação própria. Inclusive, a decisão agravada sequer tratou sobre a nulidade da citação por edital, porquanto a questão estaria submetida a debate nos embargos à execução, sendo decidida a través da sentença ora objurgada. Portanto, a questão não foi objeto de recurso de agravo de instrumento, tampouco está elencada no art. 1.015 do CPC, não sendo fulminada pela preclusão, tornando cabível sua apreciação nessa etapa recursal. Como dito anteriormente, o procedimento originário que motivou os embargos versa sobre execução hipotecaria, regulado pela Lei n. Lei nº 5.741/1971, cuja finalidade está prevista em seu art. 1º, in verbis: Art . 1º Para a cobrança de crédito hipotecário vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação criado pela Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, é lícito ao credor promover a execução de que tratam os artigos 31 e 32 do Decreto-lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, ou ajuizar a ação executiva na forma da presente lei. Por sua vez, a aludida lei estabelece, em 3º, §2º, que se o executado e seu cônjuge se acharem fora da jurisdição da situação do imóvel, a citação far-se-á por meio de edital, pelo prazo de 10 (dez) dias, publicado, uma vez no órgão oficial do Estado e, pelo menos, duas vezes em jornal local de grande circulação onde houver. Todavia, conforme jurisprudência, ainda que na hipótese de execução hipotecária, a citação por edital somente se justifica quando exauridas todas as diligências possíveis para a localização do devedor. Veja o entendimento pacífico do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. NECESSIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. PRECEDENTES RECENTES. AUSÊNCIA. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos artigos 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. A Corte estadual julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ, aplicável aos recursos interpostos com base em ambas as alíneas. Precedentes. 3. Inadmitido o recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, com base na Súmula 83 do STJ, cabe ao agravante apontar precedentes jurisprudenciais recentes, procedendo ao cotejo analítico entre eles e o caso concreto, a fim de demostrar que a orientação desta Corte não é contrária à sua pretensão. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 595.891/MG, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 23/2/2017 - sem grifo no original) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL COMPROVADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTOS DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. É tempestivo o recurso especial interposto no prazo legal. 2. É necessário o esgotamento de todos os meios de localização dos réus para que se proceda à citação por edital. Precedentes. 3. Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp n. 430.022/BA, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 11/5/2015 - sem grifo no original) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É vedado à parte inovar nas razões do agravo regimental, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada oportunamente em sede de recurso especial. 2. Para modificar o que foi decidido pela Corte de origem, no tocante à ausência de nulidade da citação por edital, em virtude do cumprimento de todas as diligências necessárias para citação pessoal dos devedores, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência incabível no recurso especial ante o óbice previsto na Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp n. 688.218/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/9/2015, DJe 1º/10/2015). Em igual sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL COMPROVADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA . CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTOS DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM . 1. É tempestivo o recurso especial interposto no prazo legal. 2. É necessário o esgotamento de todos os meios de localização dos réus para que se proceda à citação por edital . Precedentes. 3. Agravo regimental provido. (STJ - AgRg no AREsp: 430022 BA 2013/0376044-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 05/05/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2015) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE POR VÍCIO DE CITAÇÃO – Procedência, para declarar nula a citação por edital dos autores, realizada na execução hipotecária de nº 455.607-1/99, e consequentemente, todos os atos posteriormente praticados naquele feito, em especial a adjudicação do imóvel – Apelo do réu, buscando a inversão do julgado – Inadmissibilidade – Autores que demonstraram que o banco tinha conhecimento do endereço deles, pois já havia remetido correspondência para lá, mas não tentaram diligenciar nesse local – Ausência de esgotamento de pesquisa do paradeiro dos réus junto à Receita Federal, Detran e outros órgãos públicos, a fim de possibilitar o pleito de citação por edital – Nulidade da citação editalícia reconhecida, bem como todos os atos posteriormente praticados na execução hipotecária, especialmente a adjudicação do imóvel, devendo a execução prosseguir de forma regular a partir da citação – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 01215695720088260011 SP 0121569-57.2008 .8.26.0011, Relator.: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 22/12/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/12/2020) No caso, o Oficial de Justiça certificou que os embargantes estavam viajando, enquanto seus filhos permaneciam no imóvel, o que demonstra que não estavam em local incerto ou ignorado (ID. 260343563 dos autos 0090191-45.2001.8.05.0001). Isso torna nula a citação por edital. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. É NULA A CITAÇÃO EDITALÍCIA DE DEVEDOR NÃO ENCONTRADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA PORQUE ESTAVA VIAJANDO . (TJ-DF - AI: 20030020105324 DF, Relator.: WALDIR LEÔNCIO C. LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/04/2004, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 19/05/2004 Pág. : 20) Outrossim, não houve a designação de curador especial em decorrência da citação por edital, conforme prescrito pelo art. 9º do CPC/73: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUTADO REVEL CITADO POR EDITAL . NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. 1 . Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando a Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2 . A jurisprudência do STJ firmou a orientação de que, no caso, havendo citação por edital do executado e não lhe tendo sido nomeado curador especial, devem ser anulados todos os atos executórios a partir do momento em que deveria ter ocorrido tal nomeação. 3. Na situação dos autos, o Tribunal de origem fixou o entendimento de que "a nomeação de curador especial não corresponde a mera faculdade, tratando-se de norma cogente de caráter público, pelo que torna o procedimento nulo a partir do momento imediatamente posterior ao decurso do prazo da resposta, nos termos do artigo 9º, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal". Verifica-se que o recorrente não impugnou tal fundamento, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF . 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1374799 PR 2013/0045069-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 05/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5077071.40.2018.8 .09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : CERÂMICA TRINDADE LTDA. AGRAVADO : MANOEL GRACIANO DA CRUZ RELATOR : DES. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PENHORA VIA BACENJUD. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL . INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1 . Nos termos do artigo 72, inciso II, do CPC, deve ser nomeado curador especial ao réu revel citado por edital. 2. A ausência da nomeação acarreta a nulidade dos atos decisórios posteriores à citação editalícia, que, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício por este Tribunal. DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO . AGRAVO PREJUDICADO. (TJ-GO 5077071-40.2018.8 .09.0000, Relator.: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2018) Note-se que negar tais direitos acarretam grave violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Assim, não há dúvida de que a citação editalícia foi irregular, o que compromete a validade dos atos processuais subsequentes, tornando possível a oposição dos Embargos pela parte Recorrida. Ademais, o apelante sustenta que a dívida não foi quitada através da ação de consignação em pagamento, pois a conta judicial estaria sem saldo. No entanto, a sentença da ação consignatória transitou em julgado, reconhecendo o depósito integral do valor devido e a consequente extinção da obrigação (ID. 54254876 e seguintes). Correta o entendimento adotado através da sentença objurgada, proferida nos seguintes termos: No que tange ao mérito, o embargante argumenta que não há débitos pendentes com a parte embargada, enquanto esta última insiste no prosseguimento da execução devido à inadimplência contratual. No curso desta ação, foi comprovado a existência da Ação de Consignação em Pagamento, que discutia a quitação do contrato, instaurada antes da ação de execução e que foi julgada procedente, resultando na quitação do contrato. Registre-se que a ação de consignação em pagamento distribuída para Comarca de Imperatriz-MA foi julgada procedente e transitou em julgado, reconhecendo que o valor questionado na execução e que deu origem aos presentes embargos não é mais exigível. Assim, não há mais razão para a continuação da execução objeto destes embargos. A jurisprudência é firme no sentido de que, uma vez reconhecida a quitação na via consignatória, com o julgamento de procedência do pedido e trânsito em julgado do feito, é possível a extinção da execução: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA . 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE. NÃO ACOLHIMENTO . APLICABILIDADE DO EFEITO INTERRUPTIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CASO CONCRETO. PRELIMINAR REJEITADA. 2. DO RECURSO . ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. 3 . MÉRITO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O JULGAMENTO EM DEFINITIVO DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO, COM A DEFINIÇÃO DA TITULARIDADE DO CRÉDITO RECLAMADO NESTA EXECUÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO ACOLHIDO MESMO APÓS A PROLAÇÃO DE ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR RECONHECENDO A IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA LIDE. EXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA EXECUTADA TANTO NOS AUTOS DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO COMO NA PRESENTE EXECUÇÃO . DECISÕES ANTERIORES QUE JÁ DEFINIRAM QUE A TITULARIDADE DO CRÉDITO DISCUTIDO NESTA AÇÃO SERÁ DEFINIDA QUANDO DO JULGAMENTO EM DEFINITIVO DA AÇÃO CONSIGNATÓRIA. EXEQUENTE QUE LOGRANDO ÊXITO EM DEMONSTRAR SER TITULAR DO CRÉDITO PODERÁ REALIZAR O LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS NAQUELES AUTOS. EXECUÇÃO QUE DEVE SER EXTINTA, EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DA DÍVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART . 924, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM A CONDENAÇAO DA PARTE EXEQUENTE AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 4. PRETENSA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA COBRADA ( CC, ART. 940) . INAPLICABILIDADE NO CASO. PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, MESMO APÓS A DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO NA AÇÃO CONSIGNATÓRIA QUE NÃO CARACTERIZA COBRANÇA DE DÍVIDA PAGA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO OU EFETIVAÇÃO DE MEDIDA CONSTRITIVA OU EXPROPRIATÓRIA. 5 . CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. OPOSIÇÃO DE RESISTENCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO. MULTA FIXADA EM 1% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA . ART. 80 E 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE . (TJ-PR 0100143-73.2023.8.16 .0000 Curitiba, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 09/04/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2024)] O levantamento do valor pago através da ação consignatória fica a critério da parte credora, cuja inércia não pode prejudicar o devedor/embargante, e eventuais questionamentos acerca da ação devem ser realizada nos autos do respectivo feito. Portanto, a insurgência do apelante não merece acolhida, pois a obrigação restou extinta nos termos da decisão definitiva da ação consignatória. Por todo o exposto, VOTO no sentido de rejeitar as preliminares e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo primevo. Majoro os honorários fixados na sentença para 20% sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Sala de Sessões, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0070922-44.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): DARIO LIMA EVANGELISTA, MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA, GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO, VANESSA SEIXAS ALVES WEBER
APELADO: DEUSDETE SANTOS SOUZA
Advogado(s): TENORIO CESAR DA FONSECA
VOTO