PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184/STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo município de Dias D’Ávila contra acórdão que manteve a extinção de execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, diante do baixo valor do crédito (R$ 1.825,71) e da ausência de movimentação processual útil. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37 e 70; CPC, arts. 485, VI, e 1.025; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º. Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de declaração nº 8001620-38.2018.8.05.0074, sendo Embargante MUNICIPIO DE DIAS DAVILA e Embargado 2M PLAN SERVICOS DE PLANEJAMENTO LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer dos aclaratórios e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001620-38.2018.8.05.0074
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: 2M PLAN SERVICOS DE PLANEJAMENTO LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
2. Examina-se se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à aplicação do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, que tratam da extinção de execuções fiscais de pequeno valor à luz dos princípios da eficiência e da economicidade.
3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de vícios formais (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), não se prestando à rediscussão do mérito.
4. O acórdão embargado examinou expressamente o Tema 1.184/STF, reconhecendo a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em observância aos princípios da eficiência administrativa e da economicidade.
5. Verificou-se que o processo permaneceu sem movimentação útil por mais de um ano, sem localização de bens penhoráveis, situação que atrai a incidência do entendimento consolidado pelo STF e do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024.
6. A alegação de prequestionamento, por si só, não autoriza o acolhimento dos embargos, nos termos do art. 1.025, do CPC.
7. Embargos de declaração não acolhidos.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 19.12.2023; TJBA, AI nº 8002077-40.2019.8.05.0105.1, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Quarta Câmara Cível, j. 03.10.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 26 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 11 Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo MUNICIPIO DE DIAS D'ÁVILA, contra acórdão que negou provimento ao recurso de Agravo Interno, interposto em desfavor de 2M PLAN SERVICOS DE PLANEJAMENTO LTDA, embargada, assim ementado: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação do município de Dias D’Ávila, mantendo sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito executado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se é legítima a extinção da execução fiscal, proposta para cobrança de crédito no valor de R$ 1.825,71, com fundamento no princípio da eficiência administrativa e na jurisprudência do STF (Tema 1.184), além da Resolução CNJ nº 547/2024. III. Razões de decidir 3. O STF, no julgamento do Tema 1.184, firmou entendimento pela legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, quando demonstrada a ausência de interesse de agir, em observância aos princípios da eficiência administrativa e da economicidade. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 reforça essa diretriz, prevendo a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, nas hipóteses em que não haja citação ou, ainda que citado, não sejam localizados bens penhoráveis. 5. No caso dos autos, o valor executado é de R$ 1.825,71, e não houve movimentação útil no processo por período superior a um ano, sem localização do devedor ou de bens penhoráveis, atraindo a incidência do entendimento consolidado. 6. A extinção da execução não impede o município de utilizar outros meios para cobrança do crédito, como o protesto extrajudicial. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37 e 70; CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 19.12.2023; TJBA, AI nº 8002077-40.2019.8.05.0105.1, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Quarta Câmara Cível, j. 03.10.2024.” Em suas razões recursais (ID 76734331), sustenta o ente embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que, conforme definido no Tema de Repercussão Geral nº 1.184, julgado pelo Supremo Tribunal Federal em 19 de dezembro de 2023, a propositura e a continuidade das execuções fiscais devem observar os princípios constitucionais da eficiência administrativa e da economicidade processual. Ressalta que o Município vem adotando todas as medidas cabíveis para localizar bens do executado passíveis de constrição, bem como tem envidado esforços para alcançar soluções conciliatórias e administrativas, em estrita observância às diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal para a condução das execuções fiscais. Assevera, ainda, que o Decreto Municipal nº 1.818/2022 fixou o montante mínimo de R$ 1.257,72 (mil duzentos e cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos) para o ajuizamento de execuções fiscais e para a inscrição de débitos na Dívida Ativa do Município de Dias D’Ávila/BA, limite este que deve ser observado na análise da viabilidade da execução em apreço. Ao final, requer o embargante sejam acolhidos os aclaratórios, inclusive para fins de prequestionamento, para sanar os vícios apontados. Intimada, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015. É, pois, o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001620-38.2018.8.05.0074
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
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Advogado(s): WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: 2M PLAN SERVICOS DE PLANEJAMENTO LTDA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente, observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos os embargos de declaração. O recurso é tempestivo e adequado, eis que aponta a existência de omissão no acórdão vergastado, observando-se, assim, a necessária fundamentação vinculada da espécie recursal. Como cediço, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material. Considera-se omissa a decisão que deixa de apreciar pedido formulado ou ponto incidente sobre o qual devia o julgador manifestar-se para o fiel deslinde da questão que lhe foi posta, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Por sua vez, contraditório é o decisum que contém, no seu bojo, proposições entre si inconciliáveis. Por fim, obscura é a decisão que não possui clareza, ensejando, por esse motivo, dificuldade na compreensão do julgado. Adianto que, contrariamente ao sustentado pelo ente embargante, não se vislumbra contradição ou omissão a ser sanada no julgado. Em seus aclaratórios, o ente embargante alega que a propositura e a continuidade das execuções fiscais devem observar os princípios da eficiência administrativa e da economicidade processual, conforme o Tema 1.184/STF. Ocorre que o acórdão embargado não apenas considerou, mas foi expresso ao acolher e aplicar integralmente o Tema 1.184/STF, que, conforme transcrito abaixo, expressamente consagra a legitimidade da extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. Especificamente com relação aos pontos indicados pela parte embargante, foi registrado no voto condutor: “...Isto posto, decerto, foi fixada a tese, em repercussão geral (Tema 1.184), pelo Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023). A tese acima disposta, além de ter evidente textura constitucional no artigo 37, da Constituição Federal, que exige a eficiência administrativa, impondo à administração que a atividade administrativa seja exercida com presteza e perfeição, e no artigo 70, também da Constituição, que prevê a obrigação de a administração pública observar o princípio da economicidade. Nesses casos, as execuções fiscais de pequeno valor não preenchem a regra de eficiência nem tampouco de economicidade. Saliente-se que não se extrai do julgado objurgado que a parte executada passa a ser isenta do pagamento de tributos em valores reputados baixos, porquanto o ente municipal poderá, v.g., protestar o título exequendo...” Destarte, a decisão de extinguir o feito, portanto, não contradiz o princípio da eficiência, mas o aplica ao caso concreto. Com efeito, o voto aponta que a execução foi ajuizada em 01/03/2018 para cobrança de R$ 1.825,71 e que, associado ao valor diminuto do crédito, "...não houve a movimentação processual, por mais de 01 ano, sem que ocorresse a localização do devedor ou de bens penhoráveis...". Nessa linha, a ausência de movimentação útil por lapso temporal superior a um ano, sem localização de bens ou do devedor, é o fator que demonstra, de modo inequívoco, o não atendimento à regra de eficiência e economicidade, levando à conclusão da falta de interesse de agir e à consequente extinção, em perfeita consonância com o Tema 1.184/STF e o §1º, do Art. 1º, da Resolução CNJ n.º 547/2024. Apesar dos alegados vícios, denota-se que a intenção do embargante é meramente de prequestionar a matéria, o que no caso ocorreu independentemente da oposição de embargos de declaração, em razão do amplo debate dos pontos controvertidos. Consigne-se, por fim, que, mesmo tendo por objetivo prequestionar a matéria discutida nos autos para a interposição de futuros recursos, os embargos de declaração só devem ser acolhidos se houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, sendo certo que a simples alegação de que os aclaratórios possuem este fim não é suficiente para justificar o seu acolhimento. Ademais, nos termos do artigo 1.025, do Código de Processo Civil de 2015, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Conclusão: Ante o exposto, destarte, e por tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de conhecer dos aclaratórios, e, no mérito, rejeitá-los, nos termos acima lançados. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001620-38.2018.8.05.0074
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: 2M PLAN SERVICOS DE PLANEJAMENTO LTDA
Advogado(s):
VOTO